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Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Gab: C
Bons Estudos!
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Assertiva C
A Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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GABARITO: CERTO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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Vide art 53, da Lei 9784
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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GABARITO - CERTO;
Acrescentando:
Súmula 473 do STF, “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”
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Gab - Certo.
Súmula 346-STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473-STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Trata-se do princípio da autotutela. Vale ressaltar que, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa (STF RMS 31661/DF, julgado em 10/12/2013).
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A questão trata do princípio ou poder de autotutela da
Administração Pública que é a prerrogativa da Administração Pública de rever
ela mesma seus próprios atos, anulando-os ou revogando-os, sem a necessidade
para tanto, por exemplo, de decisão judicial.
Tanto a anulação quanto a revogação são formas de extinção
de atos administrativos. Essas duas formas de extinção dos atos administrativos,
contudo, são diversas e não se confundem. A anulação do ato administrativo é a
extinção do ato em decorrência de este conter vícios de legalidade. Já a
revogação de ato administrativo é a extinção de ato administrativo lícito por
motivos de conveniência e oportunidade.
O poder de autotutela está consagrado na Súmula nº 473 do
Supremo Tribunal Federal que determina o seguinte:
A administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial.
A autotutela administrativa está também prevista no artigo
53 da Lei nº 9784/1999 que determina o seguinte:
Art. 53. A Administração deve
anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode
revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos.
Verificamos que a afirmativa da questão é correta, dado que
reproduz exatamente o disposto no artigo 53 da Lei nº 9.784/1999.
Gabarito do professor: certo.