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ID
5303284
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em se tratando das prisões cautelares, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – ERRADO: Conquanto os atos infracionais não se prestem a caracterizar os antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência, não podem ser ignorados na definição daquilo que vem a ser a contumácia delitiva. Não por outro motivo, o STJ entende que a anterior prática de atos infracionais pode servir para justificar a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.

    • Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente tem maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. (STJ, HC 547.495/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020)

    LETRAS B e E – ERRADO: A partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva. Portanto, a prisão preventiva somente poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial (art. 311 do CPP), o que não ocorreu na hipótese dos presentes autos. (STJ, HC 590.039/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 29/10/2020).

    Todavia, cabe dizer que “O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento”. STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691).

    LETRA C – CERTO: Não se pode decretar a preventiva do autor de contravenção penal, mesmo que ele tenha praticado o fato no âmbito de violência doméstica e mesmo que tenha descumprido medida protetiva a ele imposta. Isto porque o inciso III do art. 313 do CPP prevê que será admitida a decretação da prisão preventiva “se o CRIME envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. Por isso, decretar a prisão preventiva nesta hipótese representaria ofensa ao princípio da legalidade estrita. STJ. 6ª Turma. HC 437535-SP, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/06/2018 (Info 632).

    LETRA D – ERRADO: O erro da questão é dizer que todos os demais tribunais têm o dever de proceder essa revisão. Afinal, o STJ entende que a obrigação de revisar, a cada 90 dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do CPP) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva. STJ. 6ª Turma. HC 589544-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/09/2020 (Info 680).

  • GABARITO C

    O STJ entende que a prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu.

    (632 do STJ )

    --------

    SOBRE A LETRA B)

    Prisão temporária de ofício: Não pode!

    Prisão preventiva de ofícioNão pode!

    Revogação de prisão preventiva de ofício: Pode!

  • #ATENÇÃO

    Revisão da prisão preventiva em 90 dias só se aplica ao juiz ou tribunal que a determinou.

    Assim a expressão " todos os demais tribunais por onde o feito estiver em curso precisam revisar" está errada, pois, se o juiz de 1º grau decretou a preventiva e depois na interposição de recurso, não fora apreciado pelo tribunal em 90 dias, não importará em irregularidade. Agora se o tribunal de maneira originária decretou a prisão preventiva, nesse caso caberia ao tribunal fazer revisão no prazo de 90 dias.

  • Gab:C

    PACOTE ANTICRIME

    1. inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva.
    2. a prisão preventiva somente poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial (art. 311 do CPP)

    Questão que responde o gabarito:

    FCC - 2018 - DPE-MA - Defensor Público- A prática de contravenção penal, ainda que no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu. (Certa)

  • STJ. 3a Seção. RHC 63.855-MG: A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise: a) a gravidade específica do ato infracional cometido; b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    STJ. 6ª Turma. HC 437.535 -SP - NÃO SE PODE DECRETAR A PREVENTIVA DO AUTOR DE CONTRAVENÇÃO PENAL, mesmo que ele tenha praticado o fato no âmbito de violência doméstica e mesmo que tenha descumprido medida protetiva a ele imposta - A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu. O inciso III do art. 313 do CPP prevê que será admitida a decretação da prisão preventiva “se o CRIME envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. Assim, a redação do inciso III do art. 313 do CPP fala em CRIME (não abarcando contravenção penal). Logo, não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra o autor de uma contravenção penal. Decretar a prisão preventiva nesta hipótese representa ofensa ao princípio da legalidade estrita.

  • Informativo 632 do STJ: PRISÃO PREVENTIVA - Não se pode decretar a preventiva do autor de contravenção penal mesmo que ele tenha praticado o fato no âmbito de violência doméstica e mesmo que tenha descumprido medida protetiva a ele imposta.

    E ainda, art.313, III do CPP: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

  • Informativo 632 do STJ: PRISÃO PREVENTIVA - Não se pode decretar a preventiva do autor de contravenção penal mesmo que ele tenha praticado o fato no âmbito de violência doméstica e mesmo que tenha descumprido medida protetiva a ele imposta.

  • Sobre a possibilidade de se decretar a prisão preventiva de ofício, vale destacar recente julgado do STJ:

    O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.

    STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691).

  • Outras dois posicionamentos do STJ sobre a reavaliação da preventiva em 90 dias:

    STJ – o desrespeito a esse prazo não gera direito automático de relaxamento em favor do réu.

    STJ – o dever de analisar a necessidade cessa com a sentença (juízo de certeza)

  • Porque que a D tá errada?

  • Cuidado com esse julgado:

    Não se pode decretar a preventiva do autor de contravenção penal, mesmo que ele tenha praticado o fato no âmbito de violência doméstica e mesmo que tenha descumprido medida protetiva a ele imposta. Isto porque o inciso III do art. 313 do CPP prevê que será admitida a decretação da prisão preventiva “se o CRIME envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. Por isso, decretar a prisão preventiva nesta hipótese representaria ofensa ao princípio da legalidade estrita. STJ. 6ª Turma. HC 437535-SP, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/06/2018 (Info 632).

    Atualmente (desde abril de 2018), descumprir medida protetiva de urgência é CRIME, e, portanto, pode ensejar a decretação de prisão preventiva:

    Lei Maria da Penha:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.         

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.         

  • A prática de contravenção penal no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu.

    STJ. 6ª Turma. HC 437.535-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/06/2018 (Info 632).

    A prática de contravenção penal noâmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu.

    O inciso III do art. 313 do CPP prevê que será admitida a decretação da prisão preventiva “se o CRIME envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.

    Assim, a redação do inciso III do art. 313 do CPP fala em CRIME (não abarcando contravenção penal). Logo, não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra o autor de uma contravenção penal. Decretar a prisão preventiva nesta hipótese representa ofensa ao princípio da legalidade estrita.

  • lei Maria da Penha é ferro!!!

  • PACOTE ANTICRIME

    1. inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva.
    2. a prisão preventiva somente poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial (art. 311 do CPP)

    Questão que responde o gabarito:

    FCC - 2018 - DPE-MA - Defensor Público- A prática de contravenção penal, ainda que no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu. (Certa)

  • Pelo sistema acusatório, prisão preventiva sempre exige requerimento ou representação do MP e Delegado

    Abraços

  • "A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade. STJ. 3a Seção. RHC 63.855-MG."

    Vale lembrar que, – não obstante a prática de atos infracionais ser circunstância apta a justificar a prisão preventiva, ela NÃO fundamenta a exasperação da pena base em caso de posterior sentença condenatória.

  • Alguém explica a questão, item C é o gabarito?

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da prisão preventiva.

    A – Incorreta. Os atos infracionais não devem ser considerados para efeitos de antecedentes criminais e nem de antecedentes criminais, mas poderão servir de base para decretação da prisão preventiva para assegurar a ordem pública. De acordo com o  entendimento do Superior Tribunal de Justiça "A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade. STJ. 3a Seção. RHC 63.855-MG."

    B – Incorreta. Antes da lei n° 13.964/2019 (pacote anticrime) era permitido ao juiz, no curso da ação penal, decretar a prisão preventiva de ofício. Porém, o pacote anticrime alterou o art. 311 do Código de Processo Penal e não mais é permitido a decretação de prisão preventiva de ofício. De acordo com o art. 311 do CPP  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.  

    C – Correta. A prisão preventiva é cabível nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, CPP) e/ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência(art. 313, II, CPP), além de outras hipóteses descritas no art. 313, CPP. Assim, a prisão preventiva só se aplica caso haja o cometimento de crimes. De acordo com o STJ “não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra autor de uma contravenção, mesmo na hipótese específica de transgressão das cautelas de urgência diversas já aplicada” (HC 437.535/SPj. 26/06/2018).

    D – Incorreta. A obrigação de revisão a decisão que determinou a prisão preventiva aplica-se apenas ao juiz ou tribunal que determinou a medida. De acordo com o art. 316, paragrafo único do Código de Processo Penal “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”

    E – Incorreta. Antes da lei n° 13.964/2019 (pacote anticrime) era permitido ao juiz, no curso da ação penal, decretar a prisão preventiva de ofício. Contudo, após a entrada em vigor do pacote anticrime o juiz não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício (seja na fase do inquérito ou durante ação penal) e nem pode converter a prisão em flagrante em preventiva. Conforme entendimento do STJ “após o advento da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia” (RHC 131.263, j. 24/02/2021).

    Gabarito, letra C.
  • Art. 313 CPP. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    A lei fala somente em CRIMES e para garantir as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.

    Nada fala sobre contravenções penais, aliás para reforçar, também não admite preventiva independente da pena, em crimes CULPOSOS, nem crimes em que o agente tenha agido acobertado por alguma EXCLUDENTE DE ILICITUDE. São admitidas as hipóteses que se encaixarem no art 313 CPP

    Informativo 632 STJ: É incabível a prisão preventiva em contravenções penais no âmbito da violência doméstica.

    Abraços e bons estudos

  • Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    OBS: a Questão fala CONTRAVENÇÃO PENAL.

    Informativo 632 STJ: É incabível a prisão preventiva em contravenções penais no âmbito da violência doméstica.

    Fotitudinem at honorem ⚡

  • A influência de atos infracionais em um crime:

    • Prisão preventiva: é possível (STJ, AgRg no RHC 152986/SC, j. 05/10/21).

    "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade"

    • Aumento de pena: não é possível (STJ, AgRg no HC 589121/SP, j. 23/2/21).

    "Não é possível o aumento da pena-base pela prática de ato infracional para sopesar na análise da personalidade do sentenciado. Isso porque, por não configurarem infrações penais, os atos infracionais registrados pelo sentenciado são inidôneos para subsidiar o aumento da sanção, seja a que título for: como maus antecedentes, personalidade desfavorável ou conduta social inadequada".

    Como explicar essa diferenciação? Ainda não descobri. Num primeiro momento, o juiz, em cognição sumária, pode te prender preventivamente porque você tem atos infracionais anteriores; mas, depois, em cognição exauriente, o juiz não pode aumentar a pena da sua condenação em razão desses mesmos atos infracionais. Fundamento jurídico (ou melhor, constitucional)? Não sei...

  • Gabarito: letra C

    A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu

    O inciso III do art. 313 do CPP prevê que será admitida a decretação da prisão preventiva “se o CRIME envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. Assim, a redação do inciso III do art. 313 do CPP fala em CRIME (não abarcando contravenção penal). Logo, não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra o autor de uma contravenção penal. Decretar a prisão preventiva nesta hipótese representa ofensa ao princípio da legalidade estrita (STJ, 6ª Turma, HC 437535-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/06/2018)

  • Pergunta-se: atos infracionais pretéritos podem ser utilizados para a decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública?

    Resposta: SIM.

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Assim decidiu o STJ.

    Contudo, não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    Por exemplo, o sujeito tinha 17 anos quando do ato infracional e logo que completa 18 anos é preso. Como há proximidade da idade, cabe. Diferente é a situação em que ele praticou ato infracional com 17 anos e lá pelos seus 30 anos comete crime.

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    (prof. Juliano Yamakawa + juris STJ)

  • Não é cabível a decretação de prisão preventiva em desfavor de autor de contravenção penal, mesmo presentes os fundamentos da custódia cautelar.

  • RESUMINHO......

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Não pode de ofício)

     

    REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA: (art. 312)

     1) Prova da existência do crime; e

     2) Indício suficiente de autoria; e

     3) Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; e

     4) Requisito de necessidade:

    --- Garantia da ordem pública; ou

    --- Garantia da ordem econômica; ou

     --- Conveniência da instrução criminal; ou

     --- Aplicação da lei penal; ou

     --- Descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares

     

    Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Circunstâncias legitimadoras)

    1.      nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    2.     se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

    3.      se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    4.      Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

     A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições de excludentes de ilicitude.

        PRAZO: 90 dias

  • AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAI PAPAI, ESSA D FOI MALDOSA

  • Princípio da Homogeneidade: Não se pode decretar prisão provisórias a infrações com penas adversas da prisão (isoladamente, cumulativamente etc).

  • ADENDO Letra A

    ⇒ 1- É possível utilizar IP ou ações penais em curso  para formação da convicção de que o réu se “dedica a atividades criminosas”

    • 1ª posição: SIM, pois é um *juízo meramente indiciário, de probabilidade, por isso pode utilizar. (STF 1ª turma)

    • 2ª posição: NÃO, ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais. → coaduna-se com Súm 444 STJ. (STJ + STF 2ª turma → prevalece)

    ⇒ 2- E  atos infracionais pretéritos ? 

    • 1ª posição: SIM, a partir de uma interpretação teleológica do dispositivo legal + intenção do legislador foi distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa. (STF 1ª turma + STJ → prevalece) (STJ → requer 3 requisitosgravidade do ato inf. +  tempo razoável do ocorrido + ocorrência comprovada

    • 2ª posição: NÃO, visto que adolescente não comete crime nem lhe é imputada pena. Considerar a ato infracional como ‘dedicação a atividades criminosas’ consubstancia-se em analogia em malam partem.  (STF 2ª turma)