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ID
5303356
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da defesa dos direitos do consumidor, é correto afirmar que:


I. Os serviços de disponibilização de crédito (empréstimos pessoais, crédito direto ao consumidor e outros) operados pelas cooperativas não são tutelados pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, uma vez que não são consideradas instituições financeiras.

II. Não se aplica o prazo prescricional do art. 27 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor às ações de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação de serviços bancários.

III. As normas protetivas inseridas na Lei nº 8.078/1990 aplicam-se aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil – FIES, uma vez que a operação envolve serviço bancário.

IV. A cláusula contratual que restringe a responsabilidade civil de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue como garantia de contrato de penhor é abusiva e, portanto, nula de pleno direito.

V. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    I – As cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, aplicando-lhes o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n. 297/STJ (Jurisprudência em teses nº 83).

    II – (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020)

    III – As regras do CDC não se aplicam aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil – FIES, pois não se trata de serviço bancário, mas de programa governamental custeado pela União (Jurisprudência em teses nº 161).

    IV – Súmula 638/STJ: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.

    V – A teor da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

  • No item II, por que não se aplica o entendimento do STJ (EREsp 1.281.594) que o prazo prescricional de danos contratuais nas relações de consumo é de 10 anos?

  • somente a IV está correta

  • GABARITO E

    ITEM I. ERRADO. STJ, Tese 04, Ed. 83. As cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n. 297/STJ.

    Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    ITEM II. ERRADO. STJ, Tese 03, Ed. 161. Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário.

    Ex.: João é cliente do banco X. Determinado dia ele percebe que houve um desconto indevido de R$ 2 mil de sua conta bancária. Ele procura a instituição financeira e fica constatado que alguém fez, fraudulentamente, um empréstimo bancário em nome de João. Esse desconto, portanto, foi a cobrança da parcela do empréstimo que o banco considerava ser legítimo.

    STJ, Tese 04, Ed. 161. Nas ações de repetição de indébito por defeito do serviço bancário (art. 27 do CDC), o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento.

    Súmula 477-STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    ITEM III. ERRADO. STJ, Tese 10, Ed. 161. As regras do CDC não se aplicam aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, pois não se trata de serviço bancário, mas de programa governamental custeado pela União.

    ITEM IV. CERTO. Súmula 638-STJ. É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.

    ITEM V. ERRADO. Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

  • alternativa E.. apenas uma correta
  • I. Os serviços de disponibilização de crédito (empréstimos pessoais, crédito direto ao consumidor e outros) operados pelas cooperativas não são tutelados pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, uma vez que não são consideradas instituições financeiras. ERRADO.

    As cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n. 297/STJ.

    II. Não se aplica o prazo prescricional do art. 27 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor às ações de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação de serviços bancários. ERRADO.

    (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020)

    III. As normas protetivas inseridas na Lei nº 8.078/1990 aplicam-se aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil – FIES, uma vez que a operação envolve serviço bancário. ERRADO.

    As regras do CDC não se aplicam aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, pois não se trata de serviço bancário, mas de programa governamental custeado pela União.

    IV. A cláusula contratual que restringe a responsabilidade civil de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue como garantia de contrato de penhor é abusiva e, portanto, nula de pleno direito. CORRETO

    Sumula 638, STJ

    V. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. ERRADO

    Sumula 469, STJ

  • Gabarito:"E"

    Única assertiva certa - Item IV

    • STJ, Súmula 638. É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.
  • ITEM I: ERRADO - Aplica-se sim o CDC.

    ITEM II: ERRADO - Aplica-se sim às ações de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação de serviços bancários o prazo prescricional do art. 27 (de 05 anos)

    ITEM III: ERRADO - Não se aplica o CDC aos contratos firmados no âmbito do FIES pois não é serviço bancário, mas sim programa governamental da União.

    ITEM IV: CERTO - Redação da Súmula 638 do STJ

    ITEM V: ERRADO - o CDC não é aplicável aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão.

  • pra mim, existia alguma resolução sei lá da onde que impedir alternativas como "apenas uma está certa"... mas enfim, essa prova foi o diabo

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: As cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, razão pela qual estão sujeitas às normas do CDC (TJ-RS - AC: 70077485418 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 23/05/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/06/2018)

    II - ERRADO: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020)

    III - ERRADO: As regras do CDC não se aplicam aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, pois não se trata de serviço bancário, mas de programa governamental custeado pela União. (Jurisprudência em Teses nº 161 https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp)

    IV - CERTO: Súmula 638/STJ - É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.

    V - CERTO: Súmula 608/STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.