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GABARITO: LETRA B
LETRA A – CORRETA: Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
LETRA B – INCORRETA: Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.
LETRA C – CORRETA: Cabe agravo de instrumento com base no art. 1.015, VI, do CPC/2015, contra a decisão interlocutória que defira ou indefira a expedição de ofício para que um terceiro apresente determinado documento, mesmo sem a instauração de incidente processual ou de ação incidental. STJ. 3ª Turma. REsp 1798939-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2019 (Info 661).
LETRA D – CORRETA: Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.
LETRA E – CORRETA: Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: III – sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal.
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Actio ad exhibendum
(Lê-se: áquicio ad equisibéndum.)
É a ação para fins de exibição
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Actio ad exhibendum = EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA --> Regulado pela Seção VI do CPC - arts. 396 a 404.
Sobre as alternativas.
A única equivocada é a letra B, com base no art. 402 do CPC - quando o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designa uma audiência especial, toma-lhe o depoimento, o das partes e testemunhas e profere decisão.
As restantes estão corretas, de acordo com os seguintes artigos do CPC:
Alternativa A - Art. 401 (juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 dias).
Alternativa C - Art. 1.015, VI.
Alternativa D - Art. 403 (terceiro negou sem justo motivo a exibição? juiz ordena em 5 dias, despesas pelo requerente).
Alternativa E - Art. 404 traz as hipóteses de recusa de exibição de documentos, normalmente relacionados à segredo de estado, profissão, família, honra - inciso III traz a hipótese da alternativa.
Espero que tenha ajudado!
Meu nome é João, tenho 25 anos, sou servidor do TRT 4 e estudo para magistratura. Tenho um IG de concursos, onde dou dicas e compartilho minha caminhada! Segue lá: https://www.instagram.com/omanualdoconcurseiro
Nos vemos na posse!
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feitiço de harry potter
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O examinador se sentiu "o cara do latim" kkk deve ter feito o curso no 1o período do curso de Direito e tem o certificado na parede!
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Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;
Eu sempre achei que "até o terceiro grau" relacionava-se tanto a !parentes consanguineos" como a "afins"...
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Examinador quer chamar atenção querendo fazer prova "dificil"
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ATENÇÃO!!
NOVIDADE JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA!
Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.777.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/05/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1000) (Info 703).
Confiram com detalhes em https://www.dizerodireito.com.br/2021/09/e-possivel-que-o-juiz-imponha-sob-pena.html
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Já não basta ter me sentido um analfabeto nessa prova..
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A) O prazo para responder aos termos, quando for o caso de terceiro estiver na posse do documento, será de 15 dias, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015.
- Art. 401. Quando o doc. ou a coisa estiver com TERCEIRO, o juiz ordenará sua CITAÇÃO para responder em 15 dias. Há uma ação autônoma para que cite o terceiro.
B) GABARITO Quando for o caso de terceiro negar estar na posse da coisa, mas os elementos de prova até então colhidos no processo principal indiquem o contrário, não haverá a designação de audiência especial e desde logo o juiz proferirá decisão.
- Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.
C) A decisão que for proferida na referida ação pode ser objeto de Agravo de Instrumento.
- Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS que versarem sobre:
- VI. exibição ou posse de documento ou coisa;
D) Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.
- exatamente o que diz o Art. 403.
E) Uma hipótese legal de recusa de exibir o documento diz respeito àquelas situações em que a publicidade redundar em desonra aos parentes consanguíneos.
- Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
- III. sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;
- O mesmo ocorre com testemunha ao depor: não será obrigada a dizer algo que cause desonra própria, de seu cônjuge ou de parente em grau sucessível (Art. 388).
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Expecto Patronum
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na o quê???