SóProvas


ID
5303392
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa errada:


Na Actio ad exhibendum:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – CORRETA: Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    LETRA B – INCORRETA: Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

    LETRA C – CORRETA: Cabe agravo de instrumento com base no art. 1.015, VI, do CPC/2015, contra a decisão interlocutória que defira ou indefira a expedição de ofício para que um terceiro apresente determinado documento, mesmo sem a instauração de incidente processual ou de ação incidental. STJ. 3ª Turma. REsp 1798939-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2019 (Info 661).

    LETRA D – CORRETA: Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

    LETRA E – CORRETA: Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: III – sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal.  

  • Actio ad exhibendum

    (Lê-se: áquicio ad equisibéndum.)  

    É a ação para fins de exibição

  • Actio ad exhibendum = EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA --> Regulado pela Seção VI do CPC - arts. 396 a 404.

    Sobre as alternativas.

    A única equivocada é a letra B, com base no art. 402 do CPC - quando o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designa uma audiência especial, toma-lhe o depoimento, o das partes e testemunhas e profere decisão.

    As restantes estão corretas, de acordo com os seguintes artigos do CPC:

    Alternativa A - Art. 401 (juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 dias).

    Alternativa C -  Art. 1.015, VI.

    Alternativa D - Art. 403 (terceiro negou sem justo motivo a exibição? juiz ordena em 5 dias, despesas pelo requerente).

    Alternativa E - Art. 404 traz as hipóteses de recusa de exibição de documentos, normalmente relacionados à segredo de estado, profissão, família, honra - inciso III traz a hipótese da alternativa.

    Espero que tenha ajudado!

    Meu nome é João, tenho 25 anos, sou servidor do TRT 4 e estudo para magistratura. Tenho um IG de concursos, onde dou dicas e compartilho minha caminhada! Segue lá: https://www.instagram.com/omanualdoconcurseiro

    Nos vemos na posse!

  • feitiço de harry potter

  • O examinador se sentiu "o cara do latim" kkk deve ter feito o curso no 1o período do curso de Direito e tem o certificado na parede!

  • Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

    III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

    Eu sempre achei que "até o terceiro grau" relacionava-se tanto a !parentes consanguineos" como a "afins"...

  • Examinador quer chamar atenção querendo fazer prova "dificil"

  • ATENÇÃO!!

    NOVIDADE JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA!

    Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.777.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/05/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1000) (Info 703).

    Confiram com detalhes em https://www.dizerodireito.com.br/2021/09/e-possivel-que-o-juiz-imponha-sob-pena.html

  • Já não basta ter me sentido um analfabeto nessa prova..

  • A) O prazo para responder aos termos, quando for o caso de terceiro estiver na posse do documento, será de 15 dias, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015.

    • Art. 401. Quando o doc. ou a coisa estiver com TERCEIRO, o juiz ordenará sua CITAÇÃO para responder em 15 dias. Há uma ação autônoma para que cite o terceiro.

    B) GABARITO Quando for o caso de terceiro negar estar na posse da coisa, mas os elementos de prova até então colhidos no processo principal indiquem o contrário, não haverá a designação de audiência especial e desde logo o juiz proferirá decisão.

    • Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

    C) A decisão que for proferida na referida ação pode ser objeto de Agravo de Instrumento.

    • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS que versarem sobre:
    • VI. exibição ou posse de documento ou coisa;

    D) Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

    • exatamente o que diz o Art. 403

    E) Uma hipótese legal de recusa de exibir o documento diz respeito àquelas situações em que a publicidade redundar em desonra aos parentes consanguíneos.

    • Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
    • III.  sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;
    • O mesmo ocorre com testemunha ao depor: não será obrigada a dizer algo que cause desonra própria, de seu cônjuge ou de parente em grau sucessível (Art. 388).
  • Expecto Patronum

  • na o quê???