SóProvas


ID
5303467
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir:


I. Considera-se internacional a licitação que, processada em território nacional, admite a participação de licitantes estrangeiros e a cotação de preços em moeda estrangeira, ou aquela na qual o objeto contratual possa ou deva ser executado, total ou parcialmente, em território estrangeiro.

II. Os proponentes da iniciativa privada que aderem a procedimento de manifestação de interesse têm direito ao ressarcimento automático, a ser efetuado pelo poder público, das despesas por eles expendidas na elaboração de estudos, investigações, levantamentos e projetos, quando tais elementos forem aproveitados em licitação posterior da qual não participarem ou não lograrem vencedores, em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública.

III. A legislação atual de licitações e contratos administrativos admite outras fontes de obrigações, inclusive exógenas, que não sejam as normas jurídicas, o edital, o contrato derivado do certame e a jurisprudência administrativa.

IV. Pratica sobrepreço em licitação o contratado que, ao alterar orçamento de obras e de serviços de engenharia, provoca desequilíbrio econômico-financeiro da obrigação avençada em seu favor.


São FALSOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    I - CERTO: Art. 6º, XXXV, da Lei 14.133/2021 - licitação internacional: licitação processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro.

    II - ERRADO: Art. 81 da da Lei 14.133/2021: A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento. § 1º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital.

    III - CERTO: Isso decorre do princípio da juridicidade, que permite a instiuição de outras formas de obrigações, que não apenas aquelas decorrentes da lei.

    IV - ERRADO: Segundo a Nova Lei de Licitações, sobrepreço é "preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada".

    O item, em verdade, traz o conceito de superfaturamento, que é o dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por: c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado.

  • Acredito que o fundamento correto do erro do item II seja o art. 81, § 2º, III, da Lei 14.133/2021:

    § 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:

    III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

  • Apenas complementando:

    Sobre o item III:

    Art. 5º da Nova Lei de Licitações: Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    LINDB:

    Art. 24. (...) Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

    O princípio da juridicidade impõe ao administrador o respeito não apenas à lei, mas também a todo o ordenamento jurídico. Com o pós-positivismo, a partir do denominado “neoconstitucionalismo”, implementado após a Segunda Guerra, supera-se a visão legalista (positivista)do Direito para aproximá-lo da moral, valorizando-se a normatividade dos princípios jurídicos.Uma das características principais do pós-positivismo é o reconhecimento da normatividade primária dos princípios constitucionais. Ao lado das regras, os princípios são considerados normas jurídicas e podem ser invocados para controlar a juridicidade da atuação do Estado. Fonte: Site Gen.

  • Art. 6º Lei 14.133/2021

    LVI - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;

    LVII - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:

    a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;

    b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;

    c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;

    d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;

  • IV é superfaturamento, e não sobrepreço

    Abraços

  • Com tantos princípios positivados no caput do art. 5º, sobra espaço para falar em fontes exógenas de obrigações? O direito possui lacunas, em perspectiva pós-positivista?

    Questionamentos interessantes para uma segunda fase (subjetiva) de concurso. Complicado ter que decidir entre "sim" ou "não" em uma prova objetiva, contudo.

  • o item II está em todas as alternativas. Quando li "ressarcimento automático"... Oba, eliminar uma... só que não.

  • I. Considera-se internacional a licitação que, processada em território nacional, admite a participação de licitantes estrangeiros e a cotação de preços em moeda estrangeira, ou aquela na qual o objeto contratual possa ou deva ser executado, total ou parcialmente, em território estrangeiro. (CORRETO - Art. 6º, inc.XXXV, da Lei n. 14.133/2021)

    II. Os proponentes da iniciativa privada que aderem a procedimento de manifestação de interesse têm direito ao ressarcimento automático, a ser efetuado pelo poder público, das despesas por eles expendidas na elaboração de estudos, investigações, levantamentos e projetos, quando tais elementos forem aproveitados em licitação posterior da qual não participarem ou não lograrem vencedores, em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública. (ERRADO - Art. 81, §2º, III, da Lei n. 14.133/2021 - § 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no  caput  deste artigo: III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração).

    III. A legislação atual de licitações e contratos administrativos admite outras fontes de obrigações, inclusive exógenas, que não sejam as normas jurídicas, o edital, o contrato derivado do certame e a jurisprudência administrativa. (CORRETO - Art. 5º, da Lei n. 14.133/2021 permite)

    IV. Pratica sobrepreço em licitação o contratado que, ao alterar orçamento de obras e de serviços de engenharia, provoca desequilíbrio econômico-financeiro da obrigação avençada em seu favor. (ERRADO - esse é o conceito de superfaturamento. Art. 6º, LVII, da Lei n. 14.133/2021 - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por: c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado)

  • I. Considera-se internacional a licitação que, processada em território nacional, admite a participação de licitantes estrangeiros e a cotação de preços em moeda estrangeira, ou aquela na qual o objeto contratual possa ou deva ser executado, total ou parcialmente, em território estrangeiro.

    II. Os proponentes da iniciativa privada que aderem a procedimento de manifestação de interesse NÃO têm direito ao ressarcimento automático, a ser efetuado pelo poder público, das despesas por eles expendidas na elaboração de estudos, investigações, levantamentos e projetos, quando tais elementos forem aproveitados em licitação posterior da qual não participarem ou não lograrem vencedores, em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública.

    III. A legislação atual de licitações e contratos administrativos admite outras fontes de obrigações, inclusive exógenas, que não sejam as normas jurídicas, o edital, o contrato derivado do certame e a jurisprudência administrativa.

    IV. Pratica sobrepreço em licitação o contratado que, ao alterar orçamento de obras e de serviços de engenharia, provoca desequilíbrio econômico-financeiro da obrigação avençada em seu favor.

    quanto a IV: a definição ao quesito IV diz respeito ao superfaturamento, em que uma das hipóteses é o desequilíbrio da obrigação assumida em favor do contratado. Nessa situação, e nas outras expressamente previstas, haverá necessariamente dano; a definição de sobrepreço diz respeito ao preço praticado em valores excessivamente superiores aos preços negociados no mercado, no momento da contratação ou da licitação.

    quanto a III: o fato de a lei nova incluir fontes exógenas de direito que não aquelas já previstas no direito público, tais como o contrato derivado de licitação ou o edital, não faz com que o certame venha a ser comprometido, pois o artigo 5 da lei 14133/21 prevê de forma expressa sua aplicação.

    II e IV estão errados

  • Sobre o item I, há a POSSIBILIDADE de cotação de preços em moeda estrangeira, e não "a cotação de preços em moeda estrangeira".

    Deveria ser anulada essa questão. Aff.

  • Gabarito: D

    I - CORRETA: Art. 6º, XXXV;

    II - ERRADA: quem remunerará é o licitante vencedor e não a Administração Pública (Art. 81, §2º, IV);

    III - CORRETA: o termo "exógeno" refere-se a algo exterior; nesse sentido, é possível inferir a adoção de regramentos estrangeiros ou normas de organismos internacionais nas hipóteses dos artigos 1º, §§ 2º e 3º;

    IV - ERRADA: é caso de superfaturamento; é bom ficarmos atentos a essas diferenças, nos termos dos incisos LVI e LVII.

  • Para mim a afirmação II está incorreta: quem arca com as dispêndios é o vencedor da licitação e não o Poder Público, como exposto na afirmativa. Vide art. 81 da Lei 14.133:

    § 1º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital.

    § 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:

    I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;

    II - não obrigará o poder público a realizar licitação;

    III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

    IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.

  • "III. A legislação atual de licitações e contratos administrativos admite outras fontes de obrigações, inclusive exógenas, que não sejam as normas jurídicas, o edital, o contrato derivado do certame e a jurisprudência administrativa".

    Legislação, convenções e tratados alienígenas perderam a substância de norma jurídica? Não me parece correta a conclusão da banca.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a nova lei de licitações e contratos.

    I - VERDADEIRO - está em conformidade com o art. 6º, XXXV, da Lei 14.133/2021:

    Art. 6º
    (...)
    XXXV - licitação internacional: licitação processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro;

    II - FALSO - o art. 81, §2º, III , da lei supracitada dispõe que este direito de ressarcimento não é automático:

    Art. 81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.
    (...)
    § 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:
    I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
    II - não obrigará o poder público a realizar licitação;
    III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
    IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.


    III - VERDADEIRO - existem tais previsões principalmente no art. 1º, § 2º e 3º, quando trata de disposições vindas de outras fontes que não as internas.

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
    § 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.
    § 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:
    I - condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República;
    II - condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que:
    a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;
    b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;
    c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;
    d) (VETADO).

    IV - FALSO - o sobrepreço está delimitado pelo inciso LV, art. 6º, da lei nº. 14.133/2021:

    Art. 6º
    (...)
    LVI - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;

     Portanto, são falsos os itens II e IV:

    A) ERRADA
    B) ERRADA
    C) ERRADA
    D) CORRETA
    E) ERRADA

    GABARITO: Letra D
  • Eu fiz essa prova.

    Não gosto nem de lembrar!

  • Mais alguém perdeu tempo lendo o item II, sendo que ele aparece em todas as alternativas? :-P