GAB: A
LEI Nº 20.756, DE 28 DE JANEIRO DE 2020
Art. 200. A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar constante deste Estatuto não afasta:
I - o ressarcimento ao erário dos valores correspondentes aos danos e prejuízos causados à administração pública;
II - a devolução ao erário do valor desviado ou do bem, nas mesmas condições em que se encontravam quando da ocorrência do fato, facultada sua substituição por outro igual ou superior;
III - eventual ação penal ou civil.
Art. 201. A prescrição verifica-se:
I - em 3 (três) anos, quanto às infrações puníveis com advertência, suspensão e multa;
II - em 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Ao meu ver a questão foi anulada pois na verdade deveria ter pedido a alternativa INCORRETA, no caso, a alternativa B é a incorreta.
Art. 200. A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar constante deste Estatuto não afasta: (A)
I - o ressarcimento ao erário dos valores correspondentes aos danos e prejuízos causados à administração pública;
II - a devolução ao erário do valor desviado ou do bem, nas mesmas condições em que se encontravam quando da ocorrência do fato, facultada sua substituição por outro igual ou superior;
III - eventual ação penal ou civil. (B)
Art. 201. A prescrição verifica-se:
I - em 3 (três) anos, quanto às infrações puníveis com advertência, suspensão e multa; (C)
II - em 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (D)
§ 1º Aplicam-se às transgressões disciplinares definidas como crime, os prazos prescricionais previstos na lei penal.
§ 2º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela administração pública e regula-se pela maior sanção abstratamente prevista para a transgressão.
§ 3º A prescrição verificada de forma induvidosa antes da instauração do processo administrativo disciplinar será imediatamente declarada pela autoridade competente, mediante ato fundamentado.
§ 4º A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar, desde logo, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência, se houver indício de dolo ou culpa.
§ 5º Na hipótese de desclassificação da conduta para tipo diverso daquele constante da portaria instauradora, o prazo prescricional será regulado pela transgressão disciplinar efetivamente imputada ao servidor, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 6º Interrompe a contagem do prazo prescricional a publicação do ato de instauração do processo administrativo disciplinar, na forma do inciso I do § 9º deste artigo.
§ 7º Suspendem a contagem do prazo prescricional:
I - o sobrestamento do processo administrativo disciplinar ou da sindicância pela autoridade instauradora para aguardar decisão administrativa ou judicial da qual necessariamente dependa o processo;
II - a manifestação expressa da Junta Médica Oficial pela impossibilidade de o servidor acompanhar o processo administrativo disciplinar, quando da concessão de licença para tratamento de saúde;
III - a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
§ 8º A autoridade instauradora deve, após a ciência da decisão judicial concessiva de medida liminar ou equivalente que suspender a eficácia do procedimento, avaliar, motivadamente, desde logo, a conveniência de produzir provas que julgar urgentes, sanar as nulidades para dar continuidade aos trabalhos ou instaurar novo processo administrativo disciplinar.
§ 9º Para os efeitos deste artigo:
I - interrupção da contagem do prazo prescricional é a solução de continuidade do cômputo desse prazo, diante da ocorrência prevista no § 6º deste artigo, iniciando-se a partir de então a nova contagem do referido prazo;
II - suspensão da contagem do prazo prescricional é a paralisação temporária do cômputo desse prazo, a partir do início das ocorrências previstas no § 7º deste artigo, sendo ele retomado quando da cessação das mesmas.
Art. 200. A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar constante deste Estatuto não afasta:
I - o ressarcimento ao erário dos valores correspondentes aos danos e prejuízos causados à administração pública; (A) CORRETA
II - a devolução ao erário do valor desviado ou do bem, nas mesmas condições em que se encontravam quando da ocorrência do fato, facultada sua substituição por outro igual ou superior; (A) CORRETA
III - eventual ação penal ou civil. (B) INCORRETA
Art. 201. A prescrição verifica-se:
I - em 3 (três) anos, quanto às infrações puníveis com advertência, suspensão e multa; (C) CORRETA
II - em 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (D) CORRETA
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