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Entidades da Administração Indireta (descentralização por outorga ou por serviço ou funcional):
Autarquia- criada por lei específica e exerce atividade típica de estado. Ex: Inss, Incra, Banco Central, Universidades Federais, Ibama, Conselhos de Classe, Departamento Nacional de Estrada e Rodagem;
Fundação Pública- se for fundação pública de "direito privado": autorizada por lei; mas, se for fundação pública de "direito público" (autarquia fundacional): criada por lei. Ex:Funai, IBGE;
Empresa Pública- autorizada por lei, com o capital 100% público e pode ser constituída sob qualquer forma societária. Ex:Caixa Econômica Federal, Correios, BNDES;
Sociedade de Economia Mista- autorizada por lei, todavia, aqui, parte do capital é público e outra parte do capital é privado (desde que a administração pública tenha a maioria do capital votante, ou seja, o capital público é de no mínimo 51%), só podendo ser constituída sob sociedade anônima. Ex:Banco do Brasil, Petrobrás; (gabarito D)
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GABARITO: D
Resumo de Entes da Administração Pública Indireta
1) AUTARQUIAS
Possuem todas as características de um ente federativo, sendo semelhando, por isso, à administração pública direta.
Características: Classificam-se: 1. É pessoa jurídica de direito público. 2. Integrante da administração pública indireta. 3. Exerce função própria e típica do Estado – educação, saúde, previdência, etc. 4. Exerce função despida de caráter econômico, de fins lucrativos. I. Quanto ao nível federativo em municipais, estatuais/distrital ou federais. Não podendo, por isso, haver uma autarquia para dois ou mais entes federativos.
Quanto ao objeto em assistenciais; previdenciárias; culturais; educacionais; profissionais, de controle e associativas.
2) FUNDAÇÃO
É um patrimônio parcial ou totalmente público, dotado de personalidade jurídica de direto público ou privado, destinado por lei ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle pela administração direta.
Nota: alguns entendem que se a fundação tiver personalidade jurídica de direito público, na verdade seria uma autarquia. Mas a doutrina majoritária fixou entendimento que independentemente do regime jurídico adotado, será fundação se nesta forma constituída.
Logo: é um patrimônio de natureza pública ou mista destinado a uma finalidade social e dotado de personalidade jurídica.
3) EMPRESAS ESTATAIS
Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais.
Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A.
Fonte: https://direito.legal/direito-publico/resumo-de-entes-da-administracao-publica-indireta/
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1042265/qual-o-conceito-e-a-finalidade-de-empresa-publica-e-sociedade-de-economia-mista
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GABARITO -D
Por partes:
" PJ de direito privado"
Vc já elimina Autarquia
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II) Ele fala que adota o regime S.A ( Sociedade anônima )
A Sociedade de economia mista = Somente S/A
Empresas públicas = Qualquer forma de regime
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III) Ele fala " cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União" = Capital Misto
Sociedade de economia Mista.
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EMPRESAS PÚBLICAS :
Capital 100% público
Adota qualquer forma de regime societário
Causas na Justiça Federal
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:
Capital Misto
Somente S/A
Causas na Justiça Estadual
Bons estudos!
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SEM é a ENTIDADE:
▶ é dotada de personalidade jurídica de direito privado
▶ criação autorizada por lei
▶ forma de sociedade anônima
▶ ações com direito a voto pertençam em sua maioria à FASE ou ao MEDU.
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Gabarito: D
Como esse resumo vocês vão conseguir resolver praticamente todas as questões que envolvam empresa pública. (também serve pra SEM)
Características da empresa pública:
- Sofrem controle pelos Tribunais de Contas, Poderes Legislativo e Judiciário
- Devem contratar por licitação, salvo as exploradoras de atividade econômica quanto aos bens e serviços relacionados à atividade finalística
- Pessoa jurídica de direito PRIVADO
- Devem realizar concurso público
- Proibição de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas do pessoal
- Contratação do pessoal sob o regime celetista de emprego público, com exceção dos dirigentes
- Impossibilidade de falência; (Art. 2º, I da Lei nº 11.101/05)
- Súmula 333 STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública
- Criação autorizadas por lei
- Capital exclusivamente público [SEM: capital misto]
Questões:
- VUNESP/PAULIPREV/2018/Procurador: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por empresas estatais. (correto)
- CESPE/TCE-PA/2016/Auditor Fiscal: As empresas públicas, entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, cuja criação é autorizada por lei, possuem patrimônio próprio e podem ser unipessoais ou pluripessoais. (correto)
- FCC/TRF 3ª/2017/Técnico Judiciário: A vedação constitucional à acumulação de cargos, empregos e funções públicas abrange também as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. (correto)
- CESPE/TJ-PA/2019/Juiz de Direito: Na empresa pública, o capital é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público; na sociedade de economia mista, o poder público detém a maioria das ações com direito a voto, mas pode haver participação privada no capital. (correto)
Bons estudos!
Adsumus
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Gab D
Sociedade de Economia Mista- autorizada por lei, todavia, aqui, parte do capital é público e outra parte do capital é privado (desde que a administração pública tenha a maioria do capital votante, ou seja, o capital público é de no mínimo 51%), só podendo ser constituída sob sociedade anônima. Ex:Banco do Brasil, Petrobrás;
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Sociedade de economia Mista
Entidade criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao poder público ou a entidade da Administração Indireta.
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Sociedade Economia Mista:
- Entidade administrativa
- Integra a administração indireta
- Personalidade jurídica de direito privado.
- Criação com autorização em lei
- São criadas para explorar atividade econômica ou prestar serviços públicos.
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Diiaz|PCDF, Você destacou apalavra ENTIDADE teria algum significado? Quero dizer é mnemônico?
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A questão exigiu conhecimento acerca das entidades da Administração Pública Indireta:
A- Incorreta. Dispõe o art. 5º, I do Decreto-Lei 200/67: “Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.”
B- Incorreta. Dispõe o art. 5º, II do Decreto-Lei 200/67: “Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.”
C- Incorreta. Dispõe o art. 5º, IV do Decreto-Lei 200/67: “Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.”
D- Correta. Dispõe o art. 5º, III do Decreto-Lei 200/67: “Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.”
GABARITO DA MONITORA: “D”
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a organização da Administração Pública, em especial, da Administração Pública Indireta.
O Decreto Lei nº. 200/1967 é
responsável pela organização da Administração Pública federal, para fins desta
questão, nos interessa aqui o art. 4º dele, que segue abaixo transcrito.
Art. 4°
A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na
estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de
entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Feita esta breve introdução, vamos a análise das alternativas para identificar aquele que corresponde ao enunciado:
A) ERRADA - segundo o art. 5º, do decreto lei 200/67, autarquia pode ser entendida como o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Portanto, não corresponde o enunciado.
B) ERRADA - segundo o art. 5º, do decreto lei 200/67, empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. Logo, não corresponde ao contido no enunciado.
C) ERRADA - segundo o art. 5º, do decreto lei 200/67, fundação pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
D) CORRETA - segundo o art. 5º do decreto lei 200/67, sociedade de economia mista é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. Percebe-se, portanto, que o enunciado traz exatamente a definição de sociedade de economia mista.
GABARITO: LETRA D
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Autarquias:
Personalidade jurídica de direito público e capital totalmente público;
Realizam atividades típicas da adm. Pública.
Fundações Públicas de Direito Público
Personalidade jurídica de direito público e capital totalmente público.
Sem fins lucrativos
Bizú: Fundação Pública - sem Fins lucrativos
Empresas Públicas
Personalidade jurídica de direito privado e capital totalmente público
Exploração de atividade econômica, fins lucrativos
Bizú: Empresa Pública - Explora atividade Econômica
Sociedades de Economia Mista
Personalidade jurídica de direito privado e capital misto, porém a maioria deve ser pública.
Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
Obs. Não há hierarquia entre a administração direta (UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICIPIOS) e a indireta (AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADE DE ECONÔMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA), apenas "vinculação administrativa"