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ID
5314966
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sensível à necessidade de zelar pela probidade administrativa, a Assembleia Legislativa do Estado Alfa promulgou a Emenda Constitucional nº XX/2019, de iniciativa parlamentar, dispondo sobre as infrações político-administrativas passíveis de serem praticadas pelo Governador do Estado, as quais poderiam acarretar, na hipótese de condenação, a perda do mandato eletivo e a inabilitação para o exercício de outra função pública.

A Emenda Constitucional nº XX/2019 é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  • Resposta: E

    Justificativa: Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

  • GABARITO: LETRA E

    Nos termos da Súmula Vinculante 46, “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.

    Por isso, quando a Assembleia Legislativa do Estado Alfa promulgou a Emenda Constitucional nº XX/2019, dispondo sobre as infrações político-administrativas passíveis de serem praticadas pelo Governador do Estado, operou-se uma inconstitucionalidade formal orgânica.

  • Gabarito E

    A Assembléia Legislativa do Estado Alfa não poderia promulgar a tal emenda constitucional cujo as disposições eram de infrações político-administrativas, visto que nos termos da Súmula vinculante 46 a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

    Trata-se de inconstitucionalidade formal orgânica. Vejamos:

    A inconstitucionalidade material (nomoestática) é aquela que diz respeito aos vícios quanto à matéria/conteúdo do ato normativo. Ou seja, dizem respeito ao próprio conteúdo do ato, originando-se de um conflito com os princípios estabelecidos na Constituição.

    Já a inconstitucionalidade formal (nomodinâmica) se refere a vícios na formação do ato normativo decorrentes da violação de procedimentos de formação da lei ou da inobservância das regras de competência previstas na Constituição Federal.

    Quando o vício se traduz na inobservância das regras de competência legislativa para a edição do ato, temos o que se denomina de inconstitucionalidade formal orgânica.

  • GABARITO -E

    Súmula Vinculante 46:

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

    Desnecessidade de Autorização prévia da Assembleia legislativa para julgamento de Governador:

    Não há necessidade de prévia autorização da assembleia legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra governador de Estado, por crime comum, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

  • Gabarito: E

    É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

    [Tese definida na , rel. min. Celso de Mello, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, P, j. 4-5-2017, DJE 178 de 15-8-2017.]

    Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

  • Questão idêntica caiu na prova de DELTA PC/AP 2009, eis a importância de resolve-las

  • Não vi ninguém comentando sobre ponto crucial para interpretar a questão, então vai a dica:

    Crime de responsabilidade = Infração Político-Administrativa.

    Por isso a aplicação da SV 46 para a questão. Sem esse link fica difícil.

  • GABARITO E

    Competencia privativa da união.

    Súmula Vinculante 46:

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  • Gabarito: E - formalmente inconstitucional, pois a matéria é de competência legislativa privativa da União.

    Pra responder essa questão, basta ter em mente o seguinte: o Estado não pode legislar sobre direito penal e processual penal, sob pena de violar competência privativa da União (art. 22, I, CF). É por isso que o Estado não pode instituir normas sobre crimes de responsabilidade.

    Então:

    • Em relação aos crimes comuns, o Estado pode instituir normas definindo o que seja crime ou quais são as regras de processo e julgamento? NÃO. Então, por exemplo, se o Estado instituir normas que condicionem a instauração da ação penal contra o Governador à prévia autorização da Casa Legislativa, tais normas serão inconstitucionais. Veja:

    STF (Info 863 e 872, 2017): Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa (ALE) para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Por isso, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à prévia autorização da Casa Legislativa. Se a CE exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

    • Em relação aos crimes de responsabilidade, o Estado pode instituir normas definindo o que seja crime de responsabilidade ou quais são as regras de processo e julgamento? NÃO. Veja o art. 85, P.U, da CF, e a SV 46, STF.

    CF. Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    (...)

    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento

    STF. SV 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

    Bons estudos

    @inverbisconcurseira

  • GAB - LETRA E

    FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL - DEVE-SE A VÍCIOS NA FORMALIDADE, OU PROCEDIMENTO, COMO NO CASO EM QUESTÃO, O PRECEDIMENTO PARA A ELABORAÇÃO DESSA LEI NÃO É DE COMPETÊNCIA DO ESTADO, SÓ DA UNIÃO.

    MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL - DEVE-SE A VÍCIOS NA MATÉRIA TRATADA NA LEI, (NESSE CASO AS FORMALIDADES, PROCEDIMENTOS E COMPETÊNCIAS FORAM TODAS CORRETAS) COMO TENTAR ABOLIR UMA DAS CLÁUSULAS PÉTREAS.

    ERROS? COMENTEM!!!

  • Na boa, a emenda também não seria materialmente constitucional por ser o conteúdo de competência exclusiva da União?

    Errei esta questão na prova e até agora tenho dúvida. Ao meu ver não tem nenhuma alternativa correta.

  • DIZER O DIREITO

    Crimes de responsabilidade envolvendo Governadores de Estado.

    I — O Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85 da CF/88.

    II — As Constituições estaduais não podem prever que os Governadores serão julgados pela Assembleia Legislativa em caso de crimes de responsabilidade. Isso porque o art. 78, § 3º da Lei 1.079/50 afirma que a competência para julgar os Governadores de Estado em caso de crimes de responsabilidade é de um “Tribunal Especial”, composto especialmente para julgar o fato e que será formado por 5 Deputados Estaduais e 5 Desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça.

    STF. Plenário. ADI 4791/PR, Rel. Min. Teori Zavascki; ADI 4800/RO e ADI 4792/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 12/2/2015 (Info 774).

  • Diria MATERIALMENTE E FORMALMENTE inconstitucional por ser de competência privativa na União, não apenas formal.

  • Súmula Vinculante 46

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União

  • Gabarito: E

    Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  • GABARITO: E

    Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  • Súmula Vinculante 46:

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

    Desnecessidade de Autorização prévia da Assembleia legislativa para julgamento de Governador:

    Não há necessidade de prévia autorização da assembleia legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra governador de Estado, por crime comum, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

    Siga:@veia.policial

  • Considera-se matéria efetivamente constitucional (critério material de Constituição) somente a organização politica do Estado e os direitos e garantias individuais, qualquer outro assunto é constitucional apenas na forma (critério formal de constituição)

  • Olá senhores, corrijam-me se eu estiver equivocado, para está questão, a Súmula Vinculante 46 ainda deixa o candidato entre as possíveis respostas E e C

    Súmula Vinculante 46

    "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União."

    • Data vênia o colega Victor Gabriel, tanto os Governadores dos Estados, tanto os prefeitos dos municípios, também respondem por crime de responsabilidade.

    Então:

    • O ERRO DA LETRA C É MENCIONAR " MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL" , POIS NÃO HA INCONSTITUCIONALIDADE NAS HIPÓTESES ELENCADAS, QUAL SEJA: " a perda do mandato eletivo e a inabilitação para o exercício de outra função pública.."

    Info. importante: O art. 78, § 3º da Lei 1.079/50 afirma que a competência para julgar os Governadores de Estado em caso de crimes de responsabilidade é de um “Tribunal Especial”, composto especialmente para julgar o fato e que será formado por 5 Deputados Estaduais e 5 Desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça.

    COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE CRIMES DE RESPONSABILIDADE

    Muitas Constituições estaduais tratam do procedimento a ser aplicado quando o Governador do Estado pratica um crime de responsabilidade. As Cartas estaduais podem dispor sobre isso?

    NÃO. O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85 da CF:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penalprocessual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

     

     

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    (...)

    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

    A doutrina conceitua os crimes de responsabilidade como sendo “infrações político-administrativas”. No entanto, o STF entende que, para fins de competência legislativa, isso é matéria que se insere no direito penal e processual, de forma que a competência é da União.

    O Supremo possui, inclusive, um enunciado destacando essa conclusão:

    Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    Dessa forma, a Constituição Estadual deve seguir rigorosamente os termos da legislação federal sobre crimes de responsabilidade, devendo, portanto, o julgamento ocorrer perante um Tribunal Especial.

    DEEM UMA OLHADA NO BUSCADOR DO DIZER O DIREITO REFERENTE AO JULGADO:

     

    TF. Plenário. ADI 4791/PR, Rel. Min. Teori Zavascki; ADI 4800/RO e ADI 4792/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 12/2/2015 (Info 774).

  • Gabarito: E

    Súmula vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

    Outras questões...

    FGV/TJ-PI/2015/Analista Judiciário: Considerando os sucessivos escândalos de corrupção verificados em determinado Estado da Federação, a Assembleia Legislativa promulgou uma emenda à Constituição Estadual que veiculou um extenso rol de “infrações político-administrativas” passíveis de serem praticadas pelo Governador do Estado. Foi previsto que o julgamento, de natureza política, seria realizado pela Assembleia Legislativa, sendo cominadas as sanções de perda da função e inabilitação para o exercício de outra função pública. À luz da Constituição da República, é correto afirmar que essa emenda é:

    a) inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre crimes de responsabilidade e estabelecer as normas de processo e julgamento;

    FGV/DPE-RO/2015/Analista jurídico: Determinada Constituição Estadual, com o objetivo declarado de preservar a simetria com a Constituição da República, definiu a tipologia de infrações político-administrativas denominadas crimes de responsabilidade, a que estariam sujeitos o Governador e o Vice-Governador do Estado, bem como o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal. No caso de condenação, a sanção seria a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de outra função pública por oito anos. É correto afirmar que comando dessa natureza é: 

    a) totalmente inconstitucional, por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal;

    CESPE/TCM-BA/2018/Auditor Fiscal: Após emenda constitucional, a Constituição de determinado estado da Federação passou a definir os crimes de responsabilidade do governador e as respectivas normas de processo e julgamento. A referida emenda é 

    b) inconstitucional, por vício de competência.

  • concordo com os demais comentários. porém esqueceram de mencionar que a promulgação de uma PEC é de competência das mesas da Câmara dos de Deputados e do Senado Federal e não dá Assembleia Legislativa
  • Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  • É incompatível com a Constituição Federal ato normativo estadual que amplie as atribuições de fiscalização do Legislativo local e o rol de autoridades submetidas à solicitação de informações.

    O art. 50, caput e § 2º, da CF/88 traduz norma de observância obrigatória pelos Estados membros que, por imposição do princípio da simetria (art. 25 da CF/88), não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade. STF. Plenário. ADI 5289/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/6/2021 (Info 1020)

    Fonte: dizer o direito

  • O Estado-membro NÃO pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85 da CF/88.

  • Não seria, então, inconstitucionalidade material? Já que, como a própria assertiva diz, a matéria da lei estadual é de competência legislativa privativa da União.

  • Muitas Constituições estaduais tratam sobre o procedimento a ser aplicado quando o Governador do Estado pratica um crime de responsabilidade. As Cartas estaduais podem dispor sobre isso?

    NÃO. O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União.

     

    Por que é privativa da União?

    Porque o STF entende que definir o que seja crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF/88:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    (...)

     

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    (...)

    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

     

    Repare que a doutrina conceitua os crimes de responsabilidade como sendo “infrações político-administrativas”. No entanto, o STF entende que, para fins de competência legislativa, isso é matéria que se insere no direito penal e processual, de forma que a competência é da União.

    Daí o Supremo ter editado um enunciado destacando essa conclusão:

    Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

  • Vício de Forma: É o vício na elaboração do projeto. É Quando o rito/procedimento não foi seguido.

    Exemplos:

    • Vício na iniciativa
    • vício no Quórum 
    • Falta de competência para legislar sobre aquele assunto (U,E,M) 

    Vício de matéria: É quando foi corretamente elaborado (forma), mas há discussões sobre o conteúdo.

    Exemplos de discussões recorrentes:

    • Aborto é constitucional?
    • a multa de 10% do FGTS é constitucional?
    • discussão de gênero em escola.
  • crimes de responsabilidade são de competência da União, art 22CF

  • Vício de FORMA é quando o procedimento e/ou COMPETÊNCIA não foi seguido! No caso, é de competência da União legislar sobre o assunto (art. 22 da CRFB). Já o vício de MATÉRIA é quando ele viola princípio ou regra, que não tenha relação com iniciativa ou competência!

  • A inconstitucionalidade pode ser por ação ou por omissão.

    Por ação, subdivide-se em:

    a) Formal

    a.1) Orgânica - Competência

    a.2) Formal propriamente dita - Processo legislativo

    a formal propriamente dita ainda se divide em: formal subjetiva (vicio de iniciativa) e formal objetiva (vicio no processo legislativo como um todo)

    a.3) violação a pressupostas objetivos do ato.

    b) Material

    C) vicio de decoro parlamentar (lenza, minoritário).

    Dito isso, nesse caso, enquadra-se em uma inconstitucionalidade formal orgânica (vício de competência).

    OBS: inconstitucionalidade formal tbm é chamado de nomodinâmica, enquanto a material é chamada de nomoestática.

  • A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

    Súmula vinculante 46

    Gab: E

  • Gab: E

    Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.  

    CF:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    II - desapropriação;

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    V - serviço postal;

    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    VIII - comércio exterior e interestadual;

    IX - diretrizes da política nacional de transportes;

    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

    XI - trânsito e transporte;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

    XIV - populações indígenas;

    XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;                           

    XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

    XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;              

    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

    XXIII - seguridade social;

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    XXV - registros públicos;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;                

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

    XXIX - propaganda comercial.

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • Inconstitucionaliade nomodinâmica (formal) orgânica.

  • Pessoal, CUIDADO nos comentários!

    Há uma diferença entre crimes de responsabilidade próprio e impróprio.

    A análise da diferença entre os crimes de responsabilidade próprios e impróprios é essencial, pois é essa distinção que fixará de quem será a competência para o julgamento, se do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário.

    Segundo o MASSON, crimes de responsabilidade "dividem-se em próprios (São, na verdade, crimes comuns) e impróprios (infrações político administravitvas). Estes últimos são apreciados pelo Poder Legislativo, e a sua prática redunda na imposição de sanções políticas". (Direito Penal Esquematizado de Cleber Masson - 10ª ed. 2017).

    Conforme Edem Nápoli, em seu resumo de Direito Constitucional, de 2018, também é dado que crime de responsabilidade próprio são aqueles aos quais correspondem uma figura típica prevista no Código Penal ou nas leis penais. Já os crimes de responsabilidades impróprios é que se referem às infrações de natureza político-administrativas, previstas na lei 1.079/50.

    O crime de responsabilidade pode ser próprio ou impróprio. O próprio é uma infração penal comum cometida por determinados agentes, julgada pelo Poder Judiciário, ao passo que o impróprio revela uma infração político-administrativa, cuja apreciação e punição política (impeachment) são atribuídas ao Poder Legislativo.

    É necessária, portanto, uma boa dose de cautela com a expressão “crime de responsabilidade”. Trata-se de expressão com múltiplas acepções. Não se pode confundir, por exemplo, os crimes de responsabilidade previstos no art. 1º do  com aqueles previstos no art. 85 da . Este artigo constitucional trata de crimes de responsabilidade do presidente da República e enumera as condutas assim consideradas. São os atos que atentem contra: a) a existência da União; b) o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; d) a segurança interna do País; e) a probidade na administração; f) a lei orçamentária; g) o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

    Como se percebe, os crimes de responsabilidade previstos na Constituição Federal não constituem infrações penais, mas sim infrações políticas. Não são, portanto, crimes em sentido estrito. Por isso, o julgamento de tais “crimes” é igualmente político, realizado pelo Senado Federal. (MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL (2021) de Rogério Sanches Cunha.

  • eu vi a colega falando sobre crime de responsabilidade e fazendo remissão a compra. priv. de legislar sobre matéria penal. mas o crime de responsabilidade não seria de matéria administrativa?
  • Segundo o STF, apenas a União dispõe de competência para definição formal dos crimes de responsabilidade , consoante previsão do art. 22, I para que a União legisle privativamente sobre Direito Penal, o que resultou na Súmula Vinculante 46, oriunda do Verbete 722 da Súmula de jurisprudência persuasiva do Supremo:

  • PALAVRAS CHAVES:

    Assembleia legislativa de um Estado da federação;

    Emenda a Constituição Estadual;

    Lei ordinária estadual;

    Competência;

    infrações político-administrativas (crimes de responsabilidade);

    Governador do Estado.

  • Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

    Cópia para fins de revisão

  • Gabarito: E

    Inconstitucionalidade formal (nomodinâmica ou extrínseca): de forma simplificada, pode ser aplicada a inconstitucionalidade formal quando houver vício no processo legislativo.

    O termo “processo legislativo”, deve ser compreendido como o “procedimento” que tem start na iniciativa, passa pela deliberação, oferecimento de emendas ao projeto, sanção ou veto (quando houver), derrubada de veto, promulgação e publicação.

    Inconstitucionalidade material (nomoestática, de conteúdo, doutrinária, substancial ou intrínseca): Incide o instituto quando o vício está no assunto, na matéria versada na lei ou ato normativo.

    Fonte: Direito Constitucional - Rodrigo Padilha.

    Bons estudos

  • nem sabia dessa súmula aí... usei o seguinte raciocínio: leis eleitorais são de competência da União; as sanções descritas são de cunho eleitoral. Art. 22, inciso I da CF88.

    Com certeza a fundamentação dessa súmula é bnesse dispositivo que falei.

  • nem sabia dessa súmula aí... usei o seguinte raciocínio: leis eleitorais são de competência da União; as sanções descritas são de cunho eleitoral. Art. 22, inciso I da CF88.

    Com certeza a fundamentação dessa súmula é bnesse dispositivo que falei.

  • nem sabia dessa súmula aí... usei o seguinte raciocínio: leis eleitorais são de competência da União; as sanções descritas são de cunho eleitoral. Art. 22, inciso I da CF88.

    Com certeza a fundamentação dessa súmula é bnesse dispositivo que falei.

  • nem sabia dessa súmula aí... usei o seguinte raciocínio: leis eleitorais são de competência da União; as sanções descritas são de cunho eleitoral. Art. 22, inciso I da CF88.

    Com certeza a fundamentação dessa súmula é bnesse dispositivo que falei.

  • nem sabia dessa súmula aí... usei o seguinte raciocínio: leis eleitorais são de competência da União; as sanções descritas são de cunho eleitoral. Art. 22, inciso I da CF88.

    Com certeza a fundamentação dessa súmula é bnesse dispositivo que falei.

  • Sobre o tema:

    Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  • Gente, improbidade administrativa também é privativo da união?

  • Gabarito: E

    Resumindo:

    INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: desrespeito quanto ao processo de elaboração. Pode alcançar também o quesito competência. 

    • Conteúdo da norma pode ser plenamente compatível com Constituição, mas alguma formalidade exigida pela Carta Magna, no tocante ao trâmite legislativo ou às regras de competência, foi desobedecida. 

    INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: conteúdo da lei contraria a constituição, matéria tratada é incompatível com a Carta Política. 

    • Processo legislativo (aquele constitucionalmente exigido para a elaboração da lei) pode ter sido fielmente cumprido mas matéria ser contrária à constituição.

    Bons estudos

  • A Emenda Constitucional nº XX/2019 é: formalmente inconstitucional, pois a matéria é de competência legislativa privativa da União.

  • Então, segundo a súmula vinculante 46, a União que criará uma lei estabelecendo normas de processo e julgamento de crimes de responsabilidade, e os estados-membros vão ter que seguir por simetria ? Ou a União criará uma lei específica para os estados-membros seguirem ?
  • O artigo 22 da CF/88 que fala sobre a competência legislativa da União não diz nada sobre crimes de responsabilidade. Qual seria o problema dos estados, então, promulgarem uma norma sobre isso ?
  • SV 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

  • A meu ver, responde a questão a conjugação da Súmula Vinculante 46 juntamente com o art.22 inciso I da CF/88 posto que a lei estadual tratava hipóteses de perda de mandato eletivo, ou seja, direito eleitoral, competência também privativa da União. Em crime de responsabilidade(infração política-administrativa) não há que se falar em Penal e Processo Penal. Abçs.

  • Essa questão foi mal feita e no meu entender poderia ser anulada.

  • Gente de 10 questões de constitucional, 11 a FGV cobra competências

  • É inconstitucional norma de constituição estadual que disponha sobre o processamento e julgamento de Governador e Vice-governador nos casos de crime de responsabilidade - O Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85 da CF/88.

    Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

    Assim, é inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja a competência da Assembleia Legislativa para autorizar a instauração do processo e para jugar o Governador e o Vice-Governador do Estado por crimes de responsabilidade. Também é inconstitucional a previsão contida na Constituição Estadual afirmando que o Governador será suspenso de suas funções nos crimes de responsabilidade, se admitida a acusação e instaurado o processo, pela Assembleia Legislativa. STF. Plenário. ADI 4811/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2021 (Info 1041).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  • Porque a B está errada?

  • Súmula Vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos. Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade, ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).

    Muitas Constituições estaduais tratam sobre o procedimento a ser aplicado quando o Governador do Estado pratica um crime de responsabilidade. As Cartas estaduais podem dispor sobre isso? NÃO. O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União.

    Por que é privativa da União? Porque o STF entende que definir o que seja crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    (...)

    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

    Repare que a doutrina conceitua os crimes de responsabilidade como sendo “infrações político-administrativas”. No entanto, o STF entende que, para fins de competência legislativa, isso é matéria que se insere no direito penal e processual, de forma que a competência é da União. Daí o Supremo ter editado a SV 46 destacando essa conclusão.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • SV 46

    SUMULA 722, STF

    ART. 22, I, CF

  • KKKK tô começando a gostar dessa historia , sei a resposta? não sei , mas vou pela mais logica kkkk

  • Muitas Constituições estaduais tratam sobre o procedimento a ser aplicado quando o Governador do Estado pratica um crime de responsabilidade. As Cartas estaduais podem dispor sobre isso? NÃO. O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União.

    Por que é privativa da União? Porque o STF entende que definir o que seja crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF: