SóProvas


ID
5315023
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Saulo se desentendeu, na fila do caixa de um supermercado, com outra consumidora, Viviane, que estava no 8º mês de gestação, e lhe desferiu um fortíssimo soco no rosto. Em razão do golpe, Viviane perdeu o equilíbrio e caiu com a barriga no chão. Ao ser levada ao hospital, foi constatado que Viviane apresentava lesão leve na face, mas que havia perdido o bebê em decorrência da queda.
Considerando o estado gravídico evidente de Viviane, a conduta praticada por Saulo configura o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    ficou configurado o crime de lesão corporal gravíssima em razão do aborto, forma qualificada do delito

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 2° Se resulta: V - Aborto

  • Aborto preterintencional (dolo de lesão e culpa pelo resultado aborto).

    Julgado correlato:

    Apelação-Crime. Lesão Corporal Gravíssima. Materialidade e Autoria comprovadas. Aborto causado por queda da vítima, decorrente de violento empurrão desferido pelo réu. Comprovação de que o réu tinha pleno conhecimento da gravidez da vítima. Condenação que se impunha. Apelo improvido. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Primeira Câmara Criminal/ Apelação Crime Nº 70034181941/ Relator Desembargador Manuel José Martinez Lucas/ Julgado em 14.04.2010).

  • GABARITO - B

    Duas situações jurídicas podem acontecer nesse caso:

    " SEMPRE COMEÇA PELO DOLO"

    Se o dolo é lesionar a gestante e de forma preterdolosa , leia-se, culposamente o feto morre =

    Lesão corporal gravíssima pelo aborto( Art. 129, § 2º,  V )

    Queridos, não existe aborto culposo ( o resultado culposo citado é o preterdolo)

    se a morte do feto foi proposital= sujeito deve responder por dois crimes: lesão corporal leve (ou grave ou gravíssima, se presente alguma outra qualificadora), em concurso formal impróprio ou imperfeito com aborto sem o consentimento da gestante (CP, art. 125)

    _________________________________________________

    LESÕES GRAVES: P.I.D.A

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações Habituais por mais de 30 dias

    Debilidade permanente

    Aceleração do parto

    LESÕES GRAVÍSSIMAS: PEIDA

     perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    deformidade permanente

    aborto

    Fonte: R. SANCHES C.

  • a questão tenta confundir ao não falar lesão corporal gravíssima que é a mesma coisa de lesão corporal qualificada pelo aborto. pois o grau da lesão.. Ser grave ou gravíssima é qualificadora da lesão leve
  • Errei essa na prova :( "cai na cilada do enunciado ao dizer que a lesão foi leve" ...

  • a) Errada - Entende-se que lesão corporal seguida de morte é um crime preterdoloso, ou seja, o agente possui um dolo na ação (lesionar) e culpa no resultado (morte). A morte ocorre sem a vontade do agente que em princípio só previa lesionar, e causou o resultado por imprudência imperícia ou negligencia, sendo previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, perceba que não se aplica ao caso narrado, uma vez que, a vítima não morreu, apenas ocorreu o aborto do feto em razão da lesão leve na face ocasionando a tipificação da qualificação segundo o Art. 129, §2º, V (Lesão Corporal Gravíssima);

    b) Correta. Art. 129, §2º, V, Mesmo intentando lesão leve no rosto da vítima, ocasionou a Lesão Corporal Gravíssima sendo qualificada pelo aborto;

    c) Errada. Não se trata apenas de aborto na modalidade de dolo eventual mesmo o agente assumindo o risco de o produzir, inclui-se a lesão corporal gravíssima sofrida pela gestante;

    d) Errada. Não se trata apenas de aborto culposo,  tendo em vista que, o aborto mencionado resultou de culpa, de uma conduta imprudente, negligente ou imperita, não podendo ser absorvida a lesão corporal grave que ocasionou o fato;

    e) Errada. Não se enquadra em Lesão Corporal Leve. (Justificativa na resposta da alternativa A)

    Corrijam-me se algo estiver errado.

    Bons estudos.

  • GABARITO: B

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 2° Se resulta:

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • G-E

    Observações sobre o crime de lesão corporal associado ao aborto ou ao parto precoce:

    1º A vítima, obviamente, deve ser mulher e gestante.

    2º O dolo do agente deve ser de causar lesão corporal

    3º O agente sabendo da condição de grávida da vítima não pode desferir o golpe na barriga, já que ele estaria assumindo o risco de causar o aborto(dolo eventual) e responderia pelo crime de aborto.

    e 4º o Saulo é um vaicilão do crlh!

  • LETRA B

    Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Crime Preterdoloso, Dolo na lesão culpa no aborto

    Boa Prova!!

  • O case é a chamada lesão corporal gravíssima (segunda a doutrina), ocorre quando a lesão corporal tem como resultado o aborto.

  • Uma dica: se atentem SEMPRE a INTENÇÃO do agente, ele quis dar um soco nela (dolo), e não causar o aborto. Responderá pelo resultado efetivamente buscado (soco = lesão que no caso foi leve) qualificado pelo aborto por simples tipificação legal (taxativamente previsto no art. 129, §2º, inciso V do CP), isso porque o resultado aborto não estava abrangido pelo seu dolo (nem direto, nem eventual).

  • NAO SERIA CASO DE LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA?

  • Só uma dúvida, existe a modalidade de aborto CULPOSO ?

  • Trata-se de crime preterdoloso.

  • GABARITO B

    Nos crimes culposos temos que sempre nos atentar para a intenção do agente, bem como a previsibilidade do resultado, neste caso, precisamente no enunciado da questão ao afirmar "Considerando o estado gravídico evidente de Viviane, a conduta praticada por Saulo configura o crime de:", podemos concluir que se trata de delito culposo qualificado pelo resultado, haja vista que quando diz "estado gravídico evidente' nos faz crer que o agente teve condições de previsibilidade do resultado. Lado outro, não há informações que nos possibilite afirmar que o agente quis o resultado, ou assumiu o risco da sua ocorrência.

    Assim, pelo resultado agravador ser oriundo de culpa, temos a ocorrência de delito preterdoloso, pois há dolo de lesionar e culpa no aborto.

    São elementos necessários para a ocorrência dos delitos culposos:

    CO VI RE RE NE TI

    COmportamento humano voluntário;

    VIolação do dever objetivo de cuidado;

    REsultado naturalístico involuntário;

    REsultado involuntário previsível;

    NExo entre conduta e resultado;

    TIpicidade;

    1. Não existe aborto culposo.
    2. As lesões corporais grave, gravíssima e seguida de morte qualificam o crime.
    3. A lesão corporal provocou o aborto. Logo, enquadra-se em gravíssima.

    Gabarito = B) lesão corporal qualificada pelo aborto;

  • Apesar de o CP não utilizar a expressão gravíssima, a doutrina a criou e vem sendo aceita pelos Tribunais.

    O fundamento está no art. 129, §2º, V do CP. Considera-se de natureza gravíssima a lesão se dela resulta o abortamento. Pune-se a lesão a título de dolo e o aborto (interrupção da gravidez) de forma culposa (CRIME PRETERDOLOSO). Não se confunde com o art. 127, 1ª parte (Aborto com o consentimento da gestante), pois neste o aborto é o resultado visado e a lesão corporal é apenas consequência, isto é, não querida pelos agentes.

    Na lesão corporal que resulta em aborto, a lesão é querida, já o aborto não.

    Fonte: Doutrinador Rogério Sanches Cunha. Manual de Direito Penal parte II.

  • A intenção de Saulo era apenas de ferir Viviane. Assim, houve dolo no antecedente (lesão corporal) e culpa no consequente (aborto). Apesar de não constar o termo "gravíssima" no Código Penal, a doutrina caracteriza como lesão corporal gravíssima a causa de aumento de pena da lesão corporal grave (art. 129,§2º, CP):

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 2° Se resulta:

     V - aborto:

    Grecco, Rogério, 2015, 278:

          "Tal como a hipótese de aceleração de parto, para que o aborto qualifique as lesões corporais sofridas pela vítima, tal resultado não poderá ter sido querido, direta ou eventualmente, pelo agente, sendo, portanto, um resultado qualificador que somente poderá ser atribuído a título de culpa.

          Trata-se, outrossim, de crime preterdoloso. A conduta deve ter sido dirigida finalisticamente a produzir lesões corporais na vítima, cuja gravidez era conhecida pelo agente. Contudo, o resultado aborto não estava abrangido pelo seu dolo, direto ou eventual, sendo-lhe, entretanto, previsível.

        O raciocínio é o mesmo levado a efeito quando do estudo da qualificadora relativa à aceleração de parto, devendo ser observadas as disposições contidas no art. 19 do Código Penal.

        Caso o agente tenha atuado com dolo de produzir a expulsão do feto, seja esse dolo direto ou eventual, o fato será classificado como delito de aborto (art. 125, CP) ."

  • Essas questões que envolvem Aborto, Lesão Corporal, Homicídio SEMPRE ATENTEM-SE AO DOLO, a questão, se bem feita, ainda indiretamente ela diz o que o agente queria.

  • Gabarito: B

    Lesão corporal grave

    • Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; 
    • Perigo de vida;
    • Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
    • Aceleração de parto

    Lesão corporal gravíssima

    • Incapacidade permanente para o trabalho; 
    • Enfermidade incurável;
    • Perda ou inutilização do membro, sentido ou função; 
    • Deformidade permanente; 
    • Aborto
  • Candidato, não viaje na interpretação. Não existe aborto na modalidade culposa. Atente-se ao dolo do agente. Enunciado traz com clareza a lesão corporal prevista no artigo 129, paragrafo 2º, inciso V.

  • A-lesão corporal seguida de morte;(não há morte se não chegou a nascer)

    B-lesão corporal qualificada pelo aborto;(correto)

    C-aborto na modalidade dolo eventual, apenas;(única questão que ainda pode gerar uma certa duvida, porém o desnaturado Saulo queria lesionar e não cometer o aborto)

    D-aborto culposo, ficando a lesão corporal absorvida;(não existe aborto culposo)

    E-lesão corporal leve em concurso formal com aborto na forma culposa.(não existe aborto culposo, nem terceiros nem a própria mãe responde por aborto culposo)

  • Ninguém bate martelo sem escopo. Basta analisar o dolo, isto é, o elemento anímico do agente.

  • Não existe aborto culposo.

  • LESÃO CORPORAL

    GRAVE - 30IN PE DE PARTORÁPIDO

    INCAPACIDADE DE OBRIGAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS

    PERIGO DE VIDA

    DEBILITAÇÃO EM MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO

    ACELERAÇÃO DO PARTO

    GRAVÍSSIMA - P E I D A

    PERDA OU INUTILIZAÇÃO PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO

    ENFERMIDADE INCURÁVEL

    INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO

    DEFORMIDADE PERMANENTE

    ABORTO

    ERROS??? COMENTEM!!!

  • Esse resultado qualificador é necessariamente culposo. Do contrário (dolo de abortamento), o agente responde pelo crime de aborto.

    Ressalte-se que a gravidez deve ser de conhecimento do agente (ou pelo menos de possível conhecimento), sob pena de incorrer-se em responsabilidade penal objetiva.

  • Primeiramente, não existe aborto culposo e não pode ser classificado como homicídio, pois o bebê não chegou a nascer. De certa forma, foi um aborto espontâneo, em razão da queda da mãe, que veio em razão da conduta do agente. Logo, este responde pelo crime de aborto. Não poderia ser classificado como dolo eventual, porque neste, o agente assume o risco de que o crime ocorra, e no caso em tela, o agente ""somente"" queria lesão e não matar alguém.

  • Uma observação referente ao CRIME CULPOSO:

    Em regra, todo crime é DOLOSO.

    Quando o crime admitir a modalidade CULPOSA, virá descrito no tipo penal.

    Portanto, quando vier escrito "CULPOSO", então existe a possibilidade de culpa, se não vier, somente DOLO.

  • Qualificadora preterdolosa. È necessário que o agente saiba que a mulher está gravida e com isso evitar a chamada responsabilidade objetiva. LETRA B.

  • Gabarito: B. Sempre pensar na intenção do autor do crime, se era lesionar, então responde pela lesão, se fosse matar o feto seria aborto. Bons Estudos!!!
  • Se ele tivesse somente causado aceleração do parto, seria Lesão Corporal Grave

  • Acertei a questão, mas fiquei pensando se não poderia ser uma possibilidade de "responsabilidade objetiva", tendo em vista que não necessariamente o agente sabia a respeito da gravidez, mas então me dei conta que com 8 meses (que imagino foi colocado ali propositalmente) fica mais perceptível a condição.

  • B) lesão corporal qualificada pelo aborto;

  • lesão corporal gravíssima - matou a questão

  • Não existe aborto culposo

    Não existe aborto culposo

    Não existe aborto culpoao

  • LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO ABORTO É UMA DAS HIPÓTESES DE LESÃO GRAVÍSSIMA.

    LOGO, SE HOUVE ABORTO, HOUVE LESÃO GRAVÍSSIMA QUE É O MESMO QUE DIZER QUE HOUVE LESÃO QUALIFICADA PELO ABORTO..

    QUESTÃO DIFÍCIL

  • Acertei a questão pelo fato de saber que o agente, no Direito Penal, sempre responderá pela sua intenção, ou seja, ele sempre vai responder pelo que ele queria causar e não pelo que efetivamente causou. Quer ver um exemplo clássico? Vamos lá.

    "Zezinho, com intenção de matar, efetua vários disparos de arma de fogo contra Joãozinho que se encontra do outro lado da avenida, no entanto, em decorrência da distância terminou errando todos os disparos que acabaram por acertar pelezinho, vindo este a óbito."

    Zezinho irá responder por homicídio consumado com todas as circunstâncias e qualificadoras como se fosse Joãozinho que tivesse morrido.

    Na presente questão, a única intenção do agente era de lesionar (ANIMUS LAEDENDI) e não de provocar aborto que, inclusive, não existe na modalidade culposa.

    Desta feita, a presente assertiva revela-se o clássico crime PRETERDOLOSO (Dolo + Culpa) onde ocorre o dolo no crime anterior e culpa no posterior.

    DOLO na lesão e CULPA no resultado aborto.

    Espero ter contribuído com os colegas aqui da comunidade. Qualquer equívoco de minha parte. Fiquem à vontade para as devidas correções.

  • Nesse caso, o agente deverá ser responsabilizado pelo crime de lesão corporal dolosa qualificada pela ocorrência do aborto, na forma do art. 129, §2º, V do CP:

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 2° Se resulta:

    (...)

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    GABARITO: Letra B

  • Só existe aborto doloso. Se ele tivesse dolo no aborto, responderia por concurso formal de crimes (lesão corporal leve + aborto).

    • lesão corporal qualificada pelo aborto- VULGO LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA

  • RUMO A PMCE

  •   § 2° Se resulta: lesão corporal gravíssima

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    percebe que o dolo/vontade do rapaz era lesioná-la dando um soco no seu rosto ( o que deu certo )

    mas de forma culposa ( por causa do soco que ele deu ) ela caiu e teve um aborto

    dolo na primeira conduta + culpa no resultado= crime preterdoloso 

  • até onde eu saiba o aborto do 129 somente no preter doloso

  • 129- V- Aborto na Lesão corporal é apenas preterdoloso. Se Houver o DOLO vai responder por art 125(sem consentimento da mãe) ou 126 ( aborto com consentimento da mãe).

  • Acertei porem a aumentativa se da pelo fato de ela estar grávida e não pelo aborto correto ?

  • O único crime contra a vida que admite a modalidade culposa é o homicídio. Os demais não admitem.

  • A questão trouxe a nomenclatura "lesão corporal qualificada pelo aborto", e está correta, visto que os requisitos necessários para que se caracterize a lesão corporal gravíssima são: (I) incapacidade permanente para o trabalho; (II) enfermidade incurável; (III) perda ou inutilização do membro, sentido ou função; (IV) deformidade permanente; ou (V) aborto.

    As questões podem trazer, por exemplo: "Lesão corporal qualificada pela incapacidade permanente para o trabalho", traduzindo-se como: lesão corporal gravíssima.

    Abraços.

    insta: @gabriel021pc

  • Sobre a letra E, lesão corporal leve em concurso formal com aborto na forma culposa.

    Não é possível lesão (qualquer grau) em concurso com aborto culposo, pois haveria dois crimes, sendo que já existe previsão de um crime só, que está no art. 129, § 2º, V. Só seria possível se falar em dois crimes, se o aborto fosse doloso (lesão [qualquer grau] + aborto do art. 125). 

  • Lembrando que, LC de natureza:

    grave - aceleração do parto

    gravíssima - aborto

  • aborto é uma qualificadora da lesão corporal. ou seja, gravíssima.

    reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

  • Três coisas importantes :

    1) Não existe aborto culposo

    2) Lesão corporal qualificada = Lesão corporal grave, gravíssima ou seguida de morte

    3)

    • Lesão corporal grave = Aceleração de parto
    • Lesão corporal gravíssima = Aborto
  • eu fui na letra C pq presumi que ele sabia do bebê e fez de propósito, sentei na graxa

  • A típica questão de "ficar achando pelo em ovo" quando na verdade é extremamente simples e aplicação pura da lei.

  • se tivesse lido as demais alternativas não teria errado de bobeira kkkkkk

  •   Lesão corporal de natureza grave

     A intenção foi praticar a lesão.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • NÃO existe ABORTO CULPOSO no CP.

    Mas existe o Aborto PRETERDOLOSO, tipificado no CP como Lesão corporal GRAVÍSSIMA pelo aborto (Art. 129, § 2º, V).

    LESÕES GRAVES: P.I.D.A

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações Habituais por mais de 30 dias

    Debilidade permanente

    Aceleração do parto

    LESÕES GRAVÍSSIMAS: PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

  • Isabelle, ele provavelmente tinha consciencia que a mulher estava gravida, pq a questao diz 8 mes ( a barriga ja aparece).Mas o soco foi no rosto e isso faz total diferenca dele querer o aborto ou nao.Se o soco fosse na barriga, ai sim teria o dolo no aborto, o que n aconteceu.

  • No caso, se enquadra na lesão corporal gravíssima, pelo aborto. Art. 129, V - C.P

    Obs: Não existe aborto culposo

  • Lembrando que a pena será duplicada...

  • Não existe aborto culposo!

    Não existe aborto culposo!

    Não existe aborto culposo!

    Não existe aborto culposo!

    Não existe aborto culposo!

    Não existe aborto culposo!

    Não existe aborto culposo!

    Não existe aborto culposo!

    Não existe aborto culposo!

    Não existe aborto culposo!

  • Resposta: B.

    O sujeito ao desferir um soco no rosto da vítima demonstra que a sua intenção era, tão somente, praticar lesão corporal, não tinha o dolo (nem direto, nem o eventual) de provocar o aborto. O aborto aqui foi decorrência de preterdolo, ou seja, a sua ocorrência foi em virtude de culpa. Por isso, o sujeito irá responder pelo crime de lesão corporal gravíssima, qualificada pelo aborto (art. 129, §2, V, do CP).

    Obs. não existe aborto na modalidade culposa.

  • -e um exemplo de preterdolo.

    O agente com animus de lesionar apenas, porém pelas consequências da lesão há o aborto.

  • eu odeio essas questões de múltiplas escolha

  • Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Cumpre dizer que não existe aborto na modalidade culposa.

  • Não existe aborto na forma culposa.

  • Prevalece o entendimento de que a interrupção da gravidez, com a consequente morte do feto, deve ter sido provocada culposamente, uma vez que se trata de crime preterdoloso. Assim sendo, se a morte do feto foi proposital, o sujeito deve responder por dois crimes: lesão corporal leve (ou grave ou gravíssima, se presente alguma outra qualificadora), em concurso formal impróprio ou imperfeito com aborto sem o consentimento da gestante (CP, art. 125).

    Masson, 2019.