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ID
5315083
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No curso de inquérito policial, a autoridade policial indiciou Napoleão pela prática do crime de homicídio qualificado, em que pese os elementos de informação colhidos demonstrassem de maneira clara que o investigado agiu em legítima defesa.
Visando combater tal decisão e buscar o “trancamento” do inquérito policial, o advogado de Napoleão poderá:

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA

    CPP Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    CPP Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:I - quando não houver justa causa;

    O juiz de primeiro de grau é competente para julgar HC impetrado contra ato de Delegado de Polícia.

    CPP Art. 654 § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

  • GABARITO - B

    Trancamento de IP - Feito em sede judicial

    Arquivamento de IP - Feito em sede Ministerial ( MP - Art. 28 )

    ( Procedimento com eficácia suspensa)

    despacho que indeferir abertura de IP - Em regra, recurso ao chefe de polícia (art. 5º, § 2 )

     

  • Gabarito: B

    HABEAS CORPUS. PACIENTE INDICIADO POR SUPOSTA PRÁTICA DE ESTELIONATO. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DE POLÍCIA. TRIBUNAL A QUO QUE NÃO CONHECEU DO FEITO, ENCAMINHANDO O HABEAS CORPUS PARA O JUIZ DE DIREITO DE IGUAPE/SP. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

    1.  Tratando-se de alegação de excesso de prazo para o término de Inquérito Policial, é de se reconhecer como autoridade coatora o Delegado de Polícia, razão por que deveria o writ originário ter sido impetrado, inicialmente, perante o Juízo de primeiro grau, não estando a merecer reparos a decisão do Tribunal de Justiça paulista que deixou de conhecer a ordem, na medida em que lhe falecia competência para análise do pedido.

    2.  Parecer do MPF pela denegação da ordem.

    3.  Ordem denegada.

    (HC 96.184/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 23/11/2009)

  • Trancamento de IP

    a- Autoridade coatora para fins de HC

    i- Instaurado de ofício → autoridade coatora será o delegado / HC = juiz de 1ª instância. 

    ii- Instauração por requisição do MP → a autoridade coatora será o Promotor de Justiça (atuação do delegado é vinculada) / HC = TJ

    • HC em virtude de indiciamento em qualquer caso → autoridade coatora será o delegado, uma vez que se trata de ato privativo dessa autoridade.

    *Obs: Promotor do DF e Territórios, por integrar o MPU, será competente para julgar o habeas corpus o TRF da 1ª região.

    b- Requisitos

    → Não se admite, em regra, HC para 'trancar' IP, uma vez que o Judiciário não pode paralisar o exercício regular da atividade policial e tampouco subtrair do MP, titular da ação pública, a opinio delicti.

    Essa medida de natureza excepcional somente é possível quando se constata, de plano:

    • Atipicidade (formal/material) da conduta;
    • Causa extintiva da punibilidade;
    • Ausência de justa causa. (indícios de autoria ou de materialidade)
  • Assertiva B

    o advogado de Napoleão poderá: impetrar habeas corpus, sendo competente para julgamento um juiz de 1º grau

  • Inclusive, será o juiz das garantias :)

  • GABARITO: B

    Trancamento de IP: Feito em sede judicial

    Arquivamento de IP: Feito em sede Ministerial (Art. 28 do CPP)

    Despacho que indeferir abertura de IP: Em regra, recurso ao chefe de polícia (Art. 5º, §2º, do CPP)

  • Trata-se do HC Preservativo ou profilático ou trancativo: decisão que decreta quebra de sigilos; para trancar IP ou AP (desde que haja PPL).

    STJ (tese 3, Info 502): O trancamento da ação penal pela via do HC é excepcional, admissível apenas quando demonstrada (1) a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), (2) a atipicidade da conduta ou (3) a extinção da punibilidade.

    Quanto à competência, como a autoridade coatora será o delegado de polícia (não tem foro por prerrogativa de função), é do juiz de 1 grau.

  • GABARITO: B

    TRANCAMENTO DO I.P

    Competência- Poder Judiciário- juiz de 1.° grau. Após o pacote anticrime - Juiz das Garantias

    É uma medida excepcional!

    Consequência? Extinção prematura da investigação.

    Quando é cabível? Quando ficar evidente o constrangimento ilegal ou manifestamente abusiva a investigação.

    Qual o meio de impugnação utilizado? Em regra HABEAS CORPUS ( direito de ir e vir/ locomoção)

    Quando não houver risco à liberdade de locomoção usa-se, de forma supletiva, a ação autônoma de mandado de segurança.

    • Súmula nº 693 do STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de

    multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a

    única cominada.

    Exemplos de hipóteses de trancamento do I.P:

     manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa

     causa extintiva de punibilidade;

     IP instaurado sem representação ou requerimento;

     ausência de justa causa.

  • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA COAÇÃO DE TESTEMUNHA EM PROCESSO CRIMINAL. ATUAÇÃO DO ADVOGADO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS INDICANDO A COAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PROSSEGUIMENTO DOS ATOS INVESTIGATÓRIOS.

    1. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito.

    2. A angusta via do recurso ordinário em habeas corpus não permite que as teses de maior indagação ou questionamentos jurídicos ou probatórios, como, por exemplo, a veracidade e consistência dos depoimentos das testemunhas, ou se, efetivamente, a conduta do agravante foi criminosa, sejam apreciadas a contento. Tais minudências são estabelecidas ao longo da investigação ou da marcha processual, de acordo com as provas produzidas.

    3. A justa causa como condição da investigação e da ação penal deve ser analisada no contexto da demonstração do interesse e da utilidade, quando demonstrado o lastro mínimo de prova, a viabilizar a pretensão deduzida. O trancamento do inquérito é medida extrema e excepcional, que só pode ocorrer nas hipóteses em que for indiscutível a injustiça e a ilegalidade no prosseguimento da investigação.

    4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no RHC 143.320/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021)

  • HC p/ trancar inquérito: medida excepcionalíssima, cabível caso se constate, de plano, ser absurda a investigação policial em andamento, total atipicidade da conduta ou falta de elementos mínimos de autoria.

    A autoridade p/ julgar o HC será o juiz de direito, por ser autoridade imediatamente superior ao delegado de polícia.

  • HC profilático.

  • -DICAS BÁSICAS: (Mas que ajudam bastante)

    1- A competência para o processo e julgamento do HC leva em consideração, essencialmente, as figuras do paciente e da autoridade coatora;

    2- A competência para julgar o HC costuma ser definida de acordo com quem é a autoridade coatora, quem julga essa autoridade quando ela pratica crime.

    Bons estudos !!

  • Apenas para complementar quanto ao trancamento do Inquérito, com um julgado muito peculiar!

    Ainda que, ordinariamente, o instrumento processual hábil ao trancamento de inquérito seja o habeas corpus, este é incabível contra ato de Ministro do STF. Assim, como não havia outro meio eficaz para se declarar, de forma ampla, geral e imediata, a inconstitucionalidade do inquérito, foi ajuizada uma ADPF pedindo para se declarar a inconstitucionalidade da Portaria GP 69/2019, que ocasionou a abertura do Inquérito 4781 (com o intuito de apurar a existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e atos que podem configurar crimes contra a honra e atingir a honorabilidade e a segurança do STF, de seus membros e familiares).

    - A princípio, achei super estranho "ADPF p/ trancar IP...como assim?

    Mas foi, na verdade, ADPF requerendo a inconstitucionalidade da Portaria de abertura do IP.

    *Cabia ADPF no presente caso? Sim, pois a ADPF tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. A portaria que determinou a instauração do inquérito é ato do Poder Público. Logo, se enquadra no objeto da ADPF. O autor argumenta que foram violados os seguintes preceitos fundamentais presentes na Constituição: liberdade pessoal, devido processo legal, dignidade da pessoa humana, prevalência dos direitos humanos, legalidade e a vedação a juízo ou tribunal de exceção. STF. Plenário. ADPF 572 MC/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17 e 18/6/2020 (Info 982).

    Fonte: DOD.

  • “II - O trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é excepcional, possível somente quando demonstrada de plano, sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria.”

    , 07019292620208079000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no PJe: 12/2/2021.

    [...]

    Isso porque, já se firmou o entendimento de que o trancamento da ação penal (ou mesmo de um inquérito policial) por falta de justa causa somente se justifica quando há nítida ilegalidade, ou seja, quando pelo simples exame da exposição dos fatos narrados na peça inicial acusatória, fique evidente a descrição de fato atípico, a ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a imputação ou, ainda, quando existam elementos inequívocos de que o agente atuou sob uma causa excludente da ilicitude ou causa extintiva de punibilidade, ou que não seja responsável pelo delito, o que não ocorre in casu.”

    , 07092735820218070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 10/5/2021.

  • A título de complementação:

    *HC

    -Previsto na CF, bem como no art. 647, CPP;

    -Pode ser utilizado para impugnação de quaisquer atos judiciais, adm e até mesmo de particulares.

    -NÃO tem natureza jurídica de recurso.

    -HC poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o transito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria.

    -Pode ser requerida pelo paciente ou por qualquer do povo;

    -Doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar que o HC funciona como verdadeira ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, vocacionada à tutela da liberdade de locomoção, que pode ser ajuizada por qualquer pessoa.

    *Trancamento inquérito – Hipóteses:

    a)Manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa;

    b)Presença de causa extintiva da punibilidade;

    c)Instauração de IP em crime de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, sem prévio requerimento do ofendido ou do seu representante legal.

    -Delegado é a autoridade coatora, daí o HC será apreciado por um juiz de 1ª instância.

    -Se o inquérito tiver sido instaurado por conta de requisição da autoridade judiciária ou do órgão do MP, cabe ao Tribunal apreciar o HC.

    Fonte: Renato Brasileiro - CPP

  • Não há recurso cabível com o fito de trancar inquérito policial, todavia é possível a impetração de Habeas Corpus, que será julgado perante o Tribunal de Justiça de 1a instância.

    Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    § 1o A petição de habeas corpus conterá:

    a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

    b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

    c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

    § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

  • Gab: B) impetrar habeas corpus, sendo competente para julgamento um juiz de 1º grau.

    Info 502 STJ:

    O trancamento da ação penal pela via do HC é excepcional, admissível apenas quando demonstrada:

     (1) a falta de justa causa;

    (materialidade do crime e indícios de autoria);

    (2) a atipicidade da conduta; ou

    (3) a extinção da punibilidade.

     Quanto à competência, como a autoridade coatora será o delegado de polícia (não tem foro por prerrogativa de função), é do juiz de 1º grau.

    Trancamento de IP: sede judicial

    Arquivamento de IP: sede Ministerial (Art. 28 do CPP)

    Despacho que indeferir abertura de IP: em regra, recurso ao chefe de polícia (Art. 5º, §2º, do CPP)

  • Lembrar que Delegado de Polícia não possui foro por prerrogativa de função ;)

  • o delegado requereu sua prisão, já sabendo q foi em legítima defesa e que isso é uma excludente de ilicitude, impetra-se habeas corpus para sanar a possível irregularidade e trancar o processo
  • requisitos para indiciar: indício de autoria + prova de materialidade + circunstâncias da infração

    Realizar o indiciamento sem indícios de autoria ou prova de materialidade gera constrangimento ilegal e cabe HC

    neste caso, a excludente de ilicitude excluiria a materialidade

  • O Habeas Corpus tem origem histórica na Magna Carta Inglesa de 1215 e é previsto expressamente no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, ou seja, é um direito e garantia fundamental do cidadão.

    O habeas corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de uma coação ilegal, como nas hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo Penal, podendo ser preventivo (emissão de salvo conduto) ou repressivo (visa a soltura de quem se encontra preso).

    O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica, pode a pessoa estar representada ou não por advogado e ainda ser impetrado pelo Ministério Público e concedido ex officio pelo Juiz. No habeas corpus há a figura do IMPETRANTE, que é a pessoa que ajuíza o habeas corpus; o PACIENTE, que é a pessoa a favor de quem se ajuíza e; o IMPETRADO, a autoridade responsável pela coação a liberdade de locomoção.


    Uma questão importante diz respeito ao cabimento do habeas corpus coletivo, pois este não tem previsão legal e há divergências na doutrina com relação ao seu cabimento, tendo os defensores aduzido que o mesmo seria uma forma mais célere de garantir o acesso a liberdade em situações iguais e que não há vedação legal para sua interposição.


    Tenha atenção também que o habeas corpus não é recurso, se trata de uma ação autônoma de impugnação.


    A) INCORRETA: Segundo o artigo 5, §2º, do Código de Processo Penal, caberá recurso ao Chefe de Polícia para do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito policial.


    B) CORRETA: Como no caso hipotético o habeas corpus é impetrado em face de ato da Autoridade Policial, o Juiz de primeiro grau é o competente para a análise do habeas corpus.


    C) INCORRETA: No caso hipotético o habeas corpus é impetrado em face de ato da Autoridade Policial, sendo competente para a análise do habeas corpus o Juiz de primeiro grau. A competência seria do Tribunal de Justiça se o habeas corpus fosse impetrado em face de ato de Juiz de primeiro grau ou de Promotor de Justiça.


    D) INCORRETA: o recurso em sentido estrito será interposto nas hipóteses previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal e serão julgados no Tribunal respectivo.


    E) INCORRETA: o habeas corpus sempre será julgado pela autoridade judiciária.


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.

     





    Gabarito do professor: B
  • Gab: B) impetrar habeas corpus, sendo competente para julgamento um juiz de 1º grau.

    Info 502 STJ:

    trancamento da ação penal pela via do HC é excepcional, admissível apenas quando demonstrada:

     (1) a falta de justa causa;

    (materialidade do crime e indícios de autoria);

    (2) a atipicidade da conduta; ou

    (3) a extinção da punibilidade.

     Quanto à competência, como a autoridade coatora será o delegado de polícia (não tem foro por prerrogativa de função), é do juiz de 1º grau.

    Trancamento de IP: sede judicial

    Arquivamento de IP: sede Ministerial (Art. 28 do CPP)

    Despacho que indeferir abertura de IP: em regra, recurso ao chefe de polícia (Art. 5º, §2º, do CPP)

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  • Cabe HC Preventivo

  • RESPOSTA CORRETA (B) TRANCAMENTO DE IP - FEITO EM SEDE JUDICIAL ARQUIVAMENTO DE IP - FEITO EM SEDE MINISTERIAL (MP) - ART 28 (PROCEDIMENTO COM EFICÁCIA SUSPENSA ) DESPACHO QUE INDEFERIR ABERTURA DE IP EM REGRA , O RECURSO AO CHEFE DE POLICIA ( ART 5 , INSISO 2 )
  • Trancamento do Inquérito Policial

    Para não inviabilizar a apuração de condutas delituosas, o trancamento do IP é medida excepcional, somente quando houver fragrante constrangimento ilegal, nas seguintes hipóteses:

    a) manifesta atipicidade formal ou material da conduta

    b) presença de causa extintiva da punibilidade

    c) instauração de IP nos crimes de ação penal privada ou condicionada a representação do ofendido, sem prévio requerimento do ofendido ou do CADI.

    O instrumento utilizado é o HC, porém, é necessário que haja uma ameaça real a liberdade do indivíduo, de modo que o crime seja punido com pena privativa de liberdade. Por isso, não é cabível HC nos casos em que somente é sancionado somente com pena de multa (Súmula 693 do STF: não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada).

    Ademais, sendo a autoridade policial coatora, a competência para o processamento e julgado do HC é o juiz de 1º grau.

    Por fim, caso um juiz decida um habeas corpus impetrado contra delegado que estaria constrangendo ilegalmente algum suspeito, NÃO se torna ele prevento para decidir o processo futuramente instaurado.

    1. ATENCAO PARA SUMULA APROVADA EM 2021: sumula 648 do STJ: `A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇCA CONDENATÓRIA prejudica o pedido de trancamento da ação penal POR FALTA DE JUSTA CAUSA feito EM HABEAS CORPUS.`
  • Interpor recurso para o chefe de polícia somente se a autoridade policial se negar a fazer a instauração do inquérito policial…portanto, Habeas corpus em primeira instância. PMCE 2021.. rEvisando.
  • B) CORRETA: Como no caso hipotético o habeas corpus é impetrado em face de ato da Autoridade Policial, o Juiz de primeiro grau é o competente para a análise do habeas corpus.

  • CPP Art. 654 § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

  • ➡ Para a instauração do IP, basta a notícia de fato formalmente típico, devendo a autoridade policial abster-se de fazer qualquer análise quanto à presença de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.

    ➡ O trancamento do IP é medida de força que acarreta a extinção do procedimento investigatório, determinada, em regra, no julgamento de habeas corpus, funcionando como instrumento de reação defensiva à investigação que caracterize constrangimento ilegal. 

    Cuidando-se de inquérito policial instaurado por portaria da autoridade policial, ou em auto de prisão em flagrante, o Delegado de Polícia é a autoridade coatora, devendo o HC deve ser apreciado por um juiz de 1ª instância.

    ➡ No entanto, se o IP tiver sido instaurado por requisição da autoridade judiciária ou do MP, caberá ao Tribunal competente para o processo e julgamento dessa autoridade a apreciação da ordem de habeas corpus.

    Fonte: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro

    Gabarito: B

  • E a forca de trabalho qualitativa e quantitativa necessaria
  • Para os colegas que já militaram na advocacia, é sabido que: deve-se sempre observar, em caso de habeas corpus, qual é a autoridade coatora, nesse caso, Delegado de Polícia, sendo assim, será direcionado ao juiz criminal.

    Abraços.

  • FGV reciclando questões do Exame da Ordem.

  • LEMBRANDO: esse juiz se indeferir o pedido de trancamento via HC NÃO fica PREVENTO para eventual processo criminal, pois sequer sabe se de fato haverá processo, já que ainda passará pela análise do MP e porque o HC é uma ação autônoma e não recurso criminal.

  • JURISPRUDÊNCIA - HABEAS CORPUS NO PROCESSO PENAL

    1.O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente

    2.O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal

    3.O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade

    4.É incabível a impetração de habeas corpus para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar imposta em sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção

    5.O habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção.

    6.É inadmissível a intervenção do assistente de acusação na ação de habeas corpus. (STF, AgRg no HC 203.737, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 31/08/2021) \ (HC 411.123/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/06/2018)

    7.Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/04/2021, DJe 19/04/2021).

    8.Quando a liberdade de alguém estiver direta ou indiretamente ameaçada, cabe habeas corpus ainda que para solucionar questões de natureza processual. (STF. 2ª Turma. HC 163943 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4/8/2020 (Info 985).

    9.A celebração de acordo de transação penal não acarreta a perda de objeto de habeas corpus em que se alega atipicidade da conduta e ausência de justa causa. (HC 176785, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019)

    10.Não se admite agravo regimental contra decisão do Ministro Relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus. (STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).

    11.A superveniência da sentença condenatória faz com que o habeas corpus que estava aguardando ser julgado fique prejudicado?

    • STF: SIM

    • STJ: NÃO

  • Será competente o juiz de 1 grau para julgar ação de HC.

    Gab:B

  • Quero questões de português neste nível FGV!!!

  • HABEAS CORPUS TRANCATIVO

  • B) CORRETA

    CPP Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    CPP Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:I - quando não houver justa causa;

    O juiz de primeiro de grau é competente para julgar HC impetrado contra ato de Delegado de Polícia.

    CPP Art. 654 § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

  • hc contra ato do delegado: julgado pelo juiz.

    hc contra ato do juiz ou promotor: julgado pelo tribunal.

  • Hipóteses e trancamento do IP por meio de HABEAS CORPUS

    atipicidade da conduta

    causa de extinção de punibilidade

    ausência de justa causa para a ação penal

    competencia - juiz 1 grau

  • De fato, o instrumento adequado que visa combater o indiciamento indevido e busca o trancamento do inquérito policial, é a impetração de habeas corpus, perante o juízo de 1º grau.

    Nesse sentido, o indiciamento indevido evidencia constrangimento ilegal, uma vez que o direito de liberdade de ir e vir do agente está sendo ameado por uma coação ilegal, ante a ausência de justa causa no indiciamento, já que os elementos de informação colhidos demonstram de maneira clara que Napoleão agiu em legítima defesa.

     Dessa maneira, o Código de Processo Penal traz as hipóteses que justificam a impetração do habeas corpus, in verbis:

    Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

     Vale destacar, ainda, que a autoridade competente para o julgamento será o juízo de 1º grau, eis que a autoridade coatora é o Delegado de Polícia que, assim como Napoleão, não possui foro privilegiado.

    Por fim, o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional que somente se justifica quando evidenciada a manifesta ilegalidade na ordem da autoridade coatora. 

     Logo, a alternativa foi considerada correta.