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ID
5315107
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após discutir com alguns vizinhos, Lúcio efetuou disparos de arma de fogo para o alto na via pública, atingindo o telhado de uma das casas, o que fez com que os moradores da localidade, dois dias depois, registrassem o fato na delegacia de polícia. A autoridade policial representou pela busca e apreensão de eventual prova de crime na residência de Lúcio, o que foi deferido pelo juízo competente. No cumprimento do mandado, foi apreendida na residência uma arma de fogo sem registro, sendo certo que Lúcio não tinha autorização legal para portar ou possuir qualquer tipo de arma.
Restando comprovados os fatos por prova oral e pericial, Lúcio:

Alternativas
Comentários
  • Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.

  • C - CERTA

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. 

    Lei nº 10.826/2003

    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

    Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar

    Disparo de arma de fogo

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Aplica-se o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo ocorridos no mesmo contexto fático, quando presente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo. AgRg no AREsp 1211409 / MS, DJe 21/05/2018

    De acordo com a jurisprudência desta Corte, somente quando estabelecido pelo Tribunal de origem que os crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo tenham ocorrido no mesmo contexto fático e diante do nexo de dependência entre as condutas, será o primeiro considerado crime-meio para a execução do segundo delito. Nesse sentido: AgRg no AREsp 635.891/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016

  • GABARITO - CERTO

    O crime de disparo de arma de fogo ( Art. 15 ) Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.

    Concurso material: 2 condutas = dois ou mais crimes

    Concurso forma: 1 conduta = dois ou mais crimes

    Duas situações jurídicas podem acontecer:

    1) “A” tem a posse legal de uma arma de fogo em sua residência e, decidido a efetuar disparos, dirige-se à via pública e de fato aciona o artefato, é possível defender a absorção do porte pelos disparos. 

    2) depois de manter ilegalmente a arma em sua residência por vários anos, “A” efetua disparos em direção à via pública, o correto é lhe imputar os dois crimes em concurso, pois a posse e os disparos não ocorreram no mesmo contexto.

    Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp 1.211.409/MS, j. 08/05/2018)

    Fonte: R. Sanches, comentários ao estatuto do Desarmamento.

  • Jurisprudência em Teses do STJ - Edição nº 102: Estatuto do Desarmamento - I

    Item nº 10) NÃO se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.

  • Acho que a questão pode ser anulada. o disparo foi feito em via publica, entao mesmo que possuísse registro, seria porte e não posse. e assim poderia ser anulada

  • GABARITO: C

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    Disparo de arma de fogo

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    1. Aplica-se o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo ocorridos no mesmo contexto fático, quando presente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo. 2. Concluindo o Tribunal de origem, com apoio no conjunto probatório dos autos, que os crimes de posse e de disparo de arma de fogo não foram praticados no mesmo contexto fático, porquanto se aperfeiçoaram em momentos diversos e com desígnios autônomos, a reversão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp 1.211.409/MS, j. 08/05/2018)

  • "Se o agente, num dado momento, possuir ou portar ilegalmente a arma e, em outro contexto, diverso, efetuar disparos, responderá por ambos os crimes (porte ou posse + disparo), em concurso (material, em princípio) de infrações penais (STJ, AgRg no REsp nº 1.659.283/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10.04.18). Ex.: o agente pega, por um momento só, a arma de seu amigo e efetua um disparo – responderá apenas pelo disparo; o agente tem uma arma ilegal em casa e, dado dia, resolve efetuar um disparo em direção à rua – responderá pelos crimes de posse ilegal e de disparo".

    Nosso futuro "Legislação Penal Especial Didático" - Ed. JusPodivm.

  • Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 102: ESTATUTO DO DESARMAMENTO - I

    10) Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.

  • Muitos colegas estão fundamentando a posse da arma no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, porém a questão não diz que a arma é de uso restrito, podendo também ser fundamentada a posse no artigo 12 do referido Estatuto, caso a arma seja de uso permitido. Apenas fiz essa observação para nós ficarmos atentos em caso de provas discursivas. A fundamentação correta conta pontos valiosos.

  • Contexto fático diferente. Não caracterizou crime-meio para um crime-fim

  • Se a arma estivesse com o registro vencido, ele responderia apenas pelo crime de disparo de arma de fogo.

    Sem registro da arma em casa - posse ilegal.

    Registro vencido - fato atípico. Irregularidade administrativa, com apreensão da arma e aplicação de multa.

    Não obstante o vencimento do registro sem a devida renovação faça com que o titular se insira em situação irregular perante os órgãos de fiscalização, o STJ tem decidido que não se tipifica o crime do art. 12 da Lei 10.826/03, que pune a posse ilegal de arma de fogo:

    “(…) Na espécie, o órgão governamental atestou, mediante a entrega do registro, que o material bélico encontrava-se com recorrente, ou seja, o Estado exerceu o seu controle ao registrar a arma e a munição, embora o acusado estivesse com o documento vencido à época do fato. (…) Não obstante a reprovabilidade comportamental, a omissão restringe-se à esfera administrativa, não logrando repercussão penal a não revalidação periódica do certificado de registro. Precedentes. (…)” (RHC 80.365/SP, DJe 22/03/2017).

    “(…). Os objetos jurídicos dos tipos previstos nos arts. 12 (guarda de arma de uso permitido em residência) e 16 (posse de munição de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento – são a administração pública e, reflexamente, a segurança, incolumidade e paz pública (crime de perigo abstrato). No primeiro caso, para se exercer controle rigoroso do trânsito de armas e permitir a atribuição de responsabilidade pelo artefato; no segundo, para evitar a existência de armas irregulares circulando livremente em mãos impróprias, colocando em risco a população. (…) Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal. (…)” (APn 686/AP, DJe 29/10/2015

  • O lúcio já possui o crime antes do disparo e crime de disparo de arma de fogo, é um crime abstrato, no qual visa a ofensa a incolumidade pública.

  • "Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos."

  • A título de complementação:

    JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 102: ESTATUTO DO DESARMAMENTO - I

    4) O crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado.

    10) Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.

  • Sintetizando:

    Posse ou porte + contexto fático distinto = concurso material;

    Posse ilegal + disparo = contexto fático distinto = concurso material

  • :  Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

  • Ele já não tinha o registro. Ou seja, já estaria consumado antes do disparo, a posse irregular de arma de fogo de uso permitido - ART 12. Muito bem, quando ele efetua os disparos consuma o crime do ART 15. Não há de se falar em consunção, pois os contextos fáticos são distintos. No disparo(um fato), 2 dias depois da ocorrência teve busca e apreensão e se descubriu que não havia registro, permitindo o flagrante(outro fato). São 2 crimes em concurso material, pois houve duas ou + condutas que geraram 2 ou + crimes. Para haver consunção, depois do disparo, ele deveria ter sido preso em flagrante pela posse irregular do ART 12. Daí sim o disparo seria mero "ante factum impunivel".

  • Lúcio estava comentando algumas questões do QConcursos, quando seus vizinhos começaram a ouvir música alta, atrapalhando sua concentração. Foi aí que começou a discussão mencionada na questão.

  • LUCIO NÃO AGUENTAVA MAIS ESTUDAR KKKKKK

  • DISPARO DE ARMA DE FOGO: Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime /reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    OBS: local não habitado ou não sendo em via pública nesse caso não haverá crime e será atípico. Isso porque a segurança pública não corre perigo

    OBS: crime previsto neste artigo é inafiançável pela lei, mas STF declarou inconstitucional.

    OBS: Crimes de posse arma uso permitido e disparo de arma de fogo, em concurso demonstrado que os dois em via pública ocorreram contextos distintos, sob desígnios autônomos resta inviabilizada incidência do princípio da consunção. Correta a sentença que condenou o réu como incurso nos dois delitos, reconhecendo o concurso material de crimes. Aplica-se o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo ocorridos no mesmo contexto fático, quando presente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo. /De acordo com a jurisprudência somente quando estabelecido pelo Tribunal de origem que os crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo tenham ocorrido no mesmo contexto fático e diante do nexo de dependência entre as condutas, será o primeiro considerado crime-meio para a execução do segundo delito.

    OBS: Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos

    OBS: O crime de disparo de arma de fogo é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado

    AUMENTO: a pena é aumentada da 1/2 (metade) se: integrante dos órgãos (todos aqueles órgãos que lei concede o porte como PC, PF, PRF, PM, CBM, etc) e empresas de segurança privada de segurança e transporte valores /ou agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • LETRA C

    Vai responder pela posse e disparo, não tem essa de pós-fato impunível, pois são dois crimes pelo contexto que torna em concurso material

    RUMO A PMCE 2021

  • Por isso que o Lucio Weber anda sumido

  • Difícil visualizar contextos distintos. Um, pq o enunciado inicia com: "após discutir com vizinhos", o agente dispara. Dois, o mandado de busca foi dirigido à casa do agente em razão da reclamação de tais vizinhos. Três, há contemporaneidade entre os fato 1 (disparo) e fato 2 (posse), pois, passaram-se apenas dois dias. Quatro, a arma foi encontrada (logicamente) na casa do agente, a mesma residência que era vizinha aos denunciantes. Fala-se em nexo de dependência, relação meio-fim... mas agora, responda como se dispara uma arma de fogo, sem antes portá-la (fato 1)... ou, à luz do enunciado, ainda sem possuí-la... já que o agente antes de " discutir com vizinhos" estava onde?
  • Perceba que as condutas (disparo de arma de fogo e posse irregular de arma de fogo) são praticadas em contextos absolutamente distintos.

    Dessa maneira, segundo entendimento do STJ, “não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos”.

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDUTAS QUE SE AMOLDAM AOS ARTS. 15 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO DOS DELITOS EM CONTEXTOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A conduta de possuir arma de fogo com número de série e marca suprimidos por processo abrasivo, no momento da apreensão, se subsume ao crime tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, que dispõe incorrer nas mesmas penas do caput quem portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado (HC 334.693/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos, em contexto distintos. 3. As instâncias ordinárias reconheceram que os crimes foram praticados em contextos fáticos diversos, não se aplicando, portanto, o referido postulado. Assim sendo, é inviável a revisão da referida conclusão em recurso especial, em razão de a pretensão esbarrar no óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 754716 / PR)

    Por outro lado, o crime de porte ilegal de arma de fogo será absorvido pelo crime de disparo de arma de fogo, já que praticados no mesmo contexto fático e o primeiro crime serviu como meio para a execução do segundo delito.

    REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO. CONDUTAS PRATICAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Estabelecido pelo Tribunal de origem que os crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo ocorreram no mesmo contexto fático e diante do nexo de dependência entre as condutas, sendo o primeiro meio para a execução do segundo delito, escorreita a aplicação do princípio da consunção no caso concreto. 2. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 635.891 – SC).

    A alternativa que “casa” com essas conclusões é a “C”, já que Lúcio “responderá pelos crimes de posse de arma de fogo e de disparo de arma de fogo, em concurso material”.

    Resposta: C

  • Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:      

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

            V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

            VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       

          

  • Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.

    É possível, nos crimes relativos às armas de fogo, que a posse ou o porte da arma seja considerado um meio para a prática do disparo, mas esta conclusão não pode ser automática, deve ser ditada pelas circunstâncias do caso concreto. Somente se considera a absorção se ambas as condutas se derem no mesmo contexto fático.

    Concluindo o Tribunal de origem, com apoio no conjunto probatório dos autos, que os crimes de posse e de disparo de arma de fogo não foram praticados no mesmo contexto fático, porquanto se aperfeiçoaram em momentos diversos e com desígnios autônomos, a reversão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp 1.211.409/MS, j. 08/05/2018)

    desígnios autônomos: concurso material.

  • porte de arma + disparo = consunção ( o disparo absorve o porte ilegal )

    posse de arma + disparo = concurso de crimes

    vem tranquila FGV se afoba nao.

    PMCE

  • Questão parecida:

     

    Júlio foi denunciado em razão de haver disparado tiros de revólver, dentro da própria casa, contra Laura, sua companheira, porque ela escondera a arma, adquirida dois meses atrás. Ele não tinha licença expedida por autoridade competente para possuir tal arma, e a mulher tratou de escondê-la porque viu Júlio discutindo asperamente com um vizinho e temia que ele pudesse usá-la contra esse desafeto. Raivoso, Júlio adentrou a casa, procurou em vão o revólver e, não o achando, ameaçou Laura, constrangendo-a a devolver-lhe a arma. Uma vez na sua posse, ele disparou vários tiros contra Laura, ferindo-a gravemente e também atingindo o filho comum, com nove anos de idade, por erro de pontaria, matando-o instantaneamente. Laura só sobreviveu em razão de pronto e eficaz atendimento médico de urgência.

    Ainda com referência à situação hipotética descrita no texto anterior e a aspectos legais a ela pertinentes, assinale a opção correta com respaldo na jurisprudência do STJ.

     

    Resposta:

    Além dos crimes de homicídio, Júlio responderá em concurso material pelo crime de posse irregular de arma de fogo, uma vez que, ao mantê-la guardada em sua residência durante mais de dois meses, já havia consumado esse crime.

    Para o STJ, o uso de arma de fogo pode ou não configurar o princípio da consunção. Se o agente adquirir a arma para cometer o crime de homicídio, haverá a aplicação do princípio da consunção, respondendo apenas pelo homicídio.

    Se adquiriu a arma em momento distinto, mostrando claramente circunstância fática diversa, responderá por ambos os delitos. Na questão, o examinador mostrou que o autor já teria adquirido a arma há dois meses e que tal aquisição não foi para cometer o crime em tela.

     

    Obs.

    De acordo com a jurisprudência do STJ, o porte de arma de fogo é crime de perigo abstrato, razão pela qual o porte de arma desmuniciada representa conduta típica.

  • Gabarito: C . Posse e disparo de arma de fogo em concurso material.
  • letra C. concurso material, quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crime. RUMO PMCE 2021
  • CONCURSO MATERIAL Acontece quando o agente comete dois ou mais crimes, sendo impostos as penas de forma cumulativas. gabarito, letra C. PMCE 2021!!
  • É só eu que já estou ficando sem saco da PMCE? ESTUDAAAAA, em vez de ficar postando hastag irmãooo

  • GABARITO LETRA '''C'''

    CONCURSO FORMAL:Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    CONCURSO MATERIA:Ocorre o concurso material de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes distintos, mediante mais de uma ação, com fundamento no art. 69, do CP, razão pela qual as penas devem ser somadas.

  • CONCURSO MATERIA: Ocorre o concurso material de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes distintos, mediante mais de uma ação, com fundamento no art. 69, do CP, razão pela qual as penas devem ser somadas

    GAB C

  • Concurso Material = mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes..

    Concurso formal = Uma unica ação, dois ou mais crimes..

    simbora, vamo que vamo

    força e foco nessa reta final !

  • STJ. Jurisprudência em teses. EDIÇÃO N. 102: ESTATUTO DO DESARMAMENTO - I

    10) Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 10.826/2003 – Estatuto do desarmamento.



    De acordo com o art. 12 da lei nº 10.826/2003 – Estatuto do desarmamento - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa configura o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.


    O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido tem como objeto jurídico a segurança pública e a paz social, é crime de perigo abstrato, ou seja, não é necessário demonstração de efetiva situação de perigo. Apenas o fato de possuir a arma já configura o crime.

    Já o art. 15 da 10.826/2003 – Estatuto do desarmamento – prevê que Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime configura o crime de disparo de arma de fogo.

    Assim, Lúcio cometeu os dois crimes em concurso material, pois no momento que adquiriu e guardou a arma em casa praticou o crime de posse irregular de arma de fogo e quando efetuou os disparos consumou o crime de disparo de arma de fogo.


    Os crimes foram cometido em contextos distintos, pois Lúcio efetuou disparos de arma de fogo em via pública e guardou a arma em sua casa. Assim, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos" (Tese – STJ, edição 102).



    Gabarito, letra C



  • + de 1 ação/omissão, + de 1 crime = Concurso Material

    1 ação/omissão, + de 1 crime = Concurso Formal

  • Primeiro momento achei que ele responderia por crime de dano por ter acertado o telhado, ficando o crime de disparo, absorvido. Contudo, a finalidade de Lúcio não era acertar o telhado (ausência de dolo), o tiro foi para o alto. Então, por se tratar de contextos fáticos distintos: responde em concurso material por disparo de arma + posse ilegal de arma de fogo. Jà em relação ao porte + disparo, trata-se de idêntico contexto fático, afastando o crime de porte ilegal.

  • No caso não se aplica o princípio da consunção porque a posse de arma é crime permanente.

    A consunção ocorreria, porém, se Lúcio comprasse a arma a fim de matar alguém e efetivamente a matasse em tempo razoável ou para somente efetuar os disparos pro alto (para intimidação), descartando a arma posteriormente, igualmente em prazo razoável. Nesse caso, o crime seria o de porte e naquele o de homicídio.

  • GABARITO C)responderá pelos crimes de posse de arma de fogo e de disparo de arma de fogo, em concurso material;

    Para responder essa questão é necessário conhecimento sobre posicionamento dos tribunais superiores a respeito da CONSUNÇÃO nos crimes de POSSE+DISPARO e PORTE+DISPARO. Avaliando o caso concreto percebemos que o Agente cometeu o crime de disparo de arma de fogo(pois foi em local habitado), se ele dispara dentro de uma fazendo em direção à um monte de areia não existe crime de disparo. E além disso (em outro tempo, de forma desconexa) ele comete o crime de posse ilegal ja que não tem CRAF.

    Em princípio temos DUAS AÇÕES em diferentes momento fáticos= posse e disparo, configurando 2 crimes em concurso material. Em que o princípio da consunção não se aplica.

    Vale ressaltar que crime de PORTE+DISPARO no mesmo contexto fático temos aplicação do Princípio da Consunção, em que o crime de disparo absorve o de porte.

     Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou critérios para consunção entre crimes de porte ilegal e disparo, exigindo para tanto a prática dos fatos típicos no mesmo contexto fático, além do nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo.

  • Material = + de 1 matéria, ou seja : Matéria 1 =disparo + M.2= posse

  • GABARITO "C".

    Trata-se na verdade de dois crimes em concurso material, haja vista que são dois contextos diferentes.

    Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • STJ

    Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via públicas são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.

  • “Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos" (Tese – STJ, edição 102).

  • Resumo breve:

    Concurso material: quando o agente comete mais de uma conduta (ação ou omissão) e essa conduta gera dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Quando idênticos: Homogêneo.

    Quando distintos: Heterogêneo.

    Concurso formal: quando o agente comete apenas uma conduta (ação e omissão) e essa ação gera dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Crime continuado: quando o agente comete mais de uma conduta (ação ou omissão), gera dois ou mais crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, ação e lugar.

    Nesse caso o agente (Lucio) cometeu mais de uma conduta criminosa: posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo. Duas condutas (concurso material), dois crimes distintos (heterogêneos).

  • Posse ou porte + contexto fático distinto = concurso material;

    Posse ilegal + disparo = contexto fático distinto = concurso mater

  • Jurava que absorvia

  • posso estar enganado, mas ele disparou em via pública e não tinha o porte, logo deveria ser enquadrado no crime de porte que deveria absorver o disparo. se alguém puder explicar pq não agradeceria.
  • Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. De acordo com a jurisprudência desta Corte, somente quando estabelecido pelo Tribunal de origem que os crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo tenham ocorrido no mesmo contexto fático e diante do nexo de dependência entre as condutas, será o primeiro considerado crime-meio para a execução do segundo delito. Nesse sentido: AgRg no AREsp 635.891/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016

    GABARITO: "C"

  • Concurso formal impróprio é SOMA

  • Os crimes foram cometido em contextos distintos, pois Lúcio efetuou disparos de arma de fogo em via pública e guardou a arma em sua casa. Assim, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos" (Tese – STJ, edição 102).

  • Responderá em concurso material, pois houve dois crimes em contexto fático distinto.

  • Ocorre o concurso material de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes distintos, mediante mais de uma ação, com fundamento no art. 69, do CP, razão pela qual as penas devem ser somadas."

    Logo no caso descrito ocorreu dois crimes : A POSSE DE ARMA + O DISPARO QUE SAO TIPIFICADOS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.

    ESTUDAGUERREIRO

    FE NO PAI QUE SUA APROVAÇÃO SAI

  • Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. 

    gabarito: C

  • GAB: C

    Importante ressaltar a ocorrência de concurso material pois o crime de POSSE ILEGAL (ART. 12) é um crime permanente e já estava acontecendo antes do crime de disparo (ART. 15).

  • Só eu que acho que o 'porte' também deveria ser aplicado, tendo em vista que estava em via publica ( portando e efetuando disparos)???

  • Se o disparo ocorreu em via pública não responde por Posse e sim pelo Porte. Questão mal elabora como sempre.

  • Não entendi por que foi posse, se o disparo de arma de fogo foi em via pública. Eu aqui procurando porte nas respostas e nada.

  • Posso estar equivocado, mas entendo que se o autor está em via pública o crime seria de porte ilegal de arma de fogo, pois o tipo do crime de posse de arma de fogo do Art. 12 da Lei 10.826 diz: " no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa" e outro dado relevante e que a questão não menciona, ser a arma de uso restrito, o que poderia comportar a subsunção ao artigo 16 da mesma lei.

  • GAB: C

    Importante ressaltar a ocorrência de concurso material pois o crime de POSSE ILEGAL (ART. 12) é um crime permanentejá estava acontecendo antes do crime de disparo (ART. 15).

  • Por que ficar na dúvida de porte se nem tem essa opção nas respostas?

  • A questão aborda dois momentos distintos:

    1° momento:  "Lúcio efetuou disparos de arma de fogo para o alto na via pública" - há dois crimes: porte de arma de fogo e disparo de arma de fogo em via pública. Neste caso, o crime de porte é absorvido pelo crime de disparo, tendo em vista que o crime de disparo pressupõe o anterior porte de arma. Assim, responderá pelo crime de DISPARO.

    *Contudo, perceba que nenhuma das alternativas traz o crime de porte.

    2° momento: "apreendida na residência uma arma de fogo sem registro, sendo certo que Lúcio não tinha autorização legal" - o crime de posse ocorre mais de dois dias depois do crime de disparo. Assim, diante da manutenção da arma na residência do agente, configura-se o crime de posse, que é permanente. Deste modo, responderá pelo crime de POSSE.

    Ao seu turno, trata-se de CONCURSO MATERIAL heterogêneo, pois as duas condutas foram praticadas em contextos diferentes, resultando em dois crimes distintos, sendo aplicadas cumulativamente as penas, consoante disciplina o art. 69, CP.

  • questão ruim essa ai hein, não foi em via pública