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ID
5315143
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado Alfa foi alterada pela Assembleia Legislativa, de maneira que foi inserido um artigo dispondo que é vedado ao servidor público ocupante de cargo efetivo ou comissionado servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a norma mencionada é:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E - CERTA

    Evidente que se devem retirar da incidência da norma os servidores admitidos mediante concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo. A norma antinepotismo deve incidir sobre cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas e os cargos de direção e assessoramento. Esse o quadro, julgo procedente, em parte, a ação direta para emprestar interpretação conforme à Constituição para declarar constitucional o inciso VI do art. 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo, somente quando incida sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento: é o meu voto.

    [ADI 524, voto do rel. min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 20-5-2015, DJE 151 de 3-8-2015.]

  • GABARITO - E

    Resumindo:

    O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a proibição ao nepotismo para servidores públicos, prevista na Constituição Estadual, alcança somente os cargos comissionados e funções gratificadas.

    A Assembleia Legislativa questionava a legalidade da norma, que vedava ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil. Segundo a interpretação do STF, a regra não é válida para os cargos efetivos providos mediante concurso público.

    Também não alcança cargos políticos.

    Fonte: Empório do Direito.

  • CASO CONCRETO: A Constituição do Estado do Espírito Santo prevê, em seu art. 32, VI, que é “vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil”.

    Foi proposta uma ADI contra esta norma. O STF decidiu que essa regra é...

    constitucional para os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento;

    mas não pode ser aplicada para servidores de provimento efetivo que passaram em concurso público.

    STF. Plenário. ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (Info 786).

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------O STF tem posição consolidada no sentido de que é proibida a prática de nepotismo, conforme consagrado na Súmula Vinculante nº 13:

    SV 13-STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

     

    O nepotismo é vedado em qualquer dos Poderes da República por força dos princípios constitucionais da impessoalidade, eficiência, igualdade e moralidade, independentemente de previsão expressa em diploma legislativo. Assim, o nepotismo não exige a edição de uma lei formal proibindo a sua prática, uma vez que tal vedação decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37,caput, da CF/88 (STF. Rcl. nº 6.702/PR-MC-Ag). Logo, essa previsão da CE era dispensável.

    Fonte: DOD

  • Errei essa questão de bobeira na prova...

    Ficou entendido pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento da ADI 524/ES, que o sujeito que irá assumir um cargo efetivo em virtude de aprovação em concurso público poderá, sim, permanecer em exercício ainda que esteja sob a chefia imediata de conjuge ou parente. Este entendimento se dá pelo fato de o chefe imediato, ainda que seja parente, não influenciar em nada na contratação.

    Todavia, é constitucional norma Estadual que veda ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil para os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento.

    STF. Plenário. ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015

  • GABARITO: E

    Complementando o tema com ponto reiteradamente cobrado:

    • Info 914, STF (...) A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa. (...) (STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018)

    • (...) Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. (...) (STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018)
  • GAB: E

    A Constituição do Estado do Espírito Santo prevê, em seu art. 32, VI, que é “vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil”. Foi proposta uma ADI contra esta norma. O STF decidiu:

    • constitucional para os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento;

    • mas não pode ser aplicada para servidores de provimento efetivo que passaram em concurso público. STF. Plenário. ADI 524/ES 20/5/2015 (Info 786).

    • VALE LEMBRAR -->Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação. STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, julgado em 23/2/2016 (Info 815).
  • Li os brilhantes comentários dos nobres colegas, mas fiquei com uma dúvida: se o servidor efetivo de determinado órgão tem como chefe imediato o seu cônjuge, pode aquele ser nomeado/designado por este para exercer uma função gratificada ou comissionada dentro daquele órgão? ou seria inconstitucional? porque de um lado o servidor é efetivo, aprovado em concurso, por outro, a função gratificada é impeditivo segundo o STF. Se alguém souber, obrigado.

  • Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

     Servidor público efetivo sem cargo de direção, chefia ou assessoramento e relação de parentesco com servidor comissionado no mesmo órgão

    Considerada a amplitude e a complexidade da estrutura administrativa dos diversos órgãos do Poder Judiciário no tocante à gestão de seus servidores (efetivos ou não), entendo que não configura nepotismo a nomeação de pessoa sem vínculo efetivo com o órgão para cargo de direção, chefia ou assessoramento sem que se questione a existência de qualquer influência do servidor efetivo com quem o nomeado é casado, mantém relação estável ou possui relação de parentesco sobre a autoridade nomeante, seja para fins de se alcançarem interesses pessoais do servidor efetivo (devido a relações de amizade, subordinação ou mudança de localidade, por exemplo) ou da autoridade nomeante (mediante troca de favores), sob pena de se afrontar um dos princípios que a própria  e a  pretenderam resguardar, qual seja, o princípio constitucional da impessoalidade. (...) para se configurar o nepotismo, o cônjuge, servidor efetivo, da nomeada em cargo em comissão, deve estar investido em cargo de chefia, direção ou de assessoramento. E essa verificação deve ser feita na data da nomeação da impetrante.

    [, voto do rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 11-11-2014, DJE 238 de 4-12-2014.]

  • STF Súmula Vinculante nº 13: A nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau , inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e  indireta     em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

     

     

    Exceções:

     

    • STF Info 815 : Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação.

     

    • STF Info 786: Não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo,

     

    • STF - 2018: a jurisprudência do STF tem majoritariamente afastado a aplicação da aos cargos de natureza política, conceito no qual se incluem os secretários municipais ou estaduais. (...) “ Registro que as hipóteses de nepotismo cruzado, fraude à lei ou inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou idoneidade moral do nomeado, vem sendo ressalvadas da aplicação desse entendimento.”
  • A Constituição do Estado do Espírito Santo prevê, em seu art. 32, VI, que é “vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil”. Foi proposta uma ADI contra esta norma. O STF julgou a norma constitucional, mas decidiu dar interpretação conforme à Constituição, no sentido de o dispositivo ser válido somente quando incidir sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento.

    Em outras palavras, o STF afirmou que essa vedação não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II, da CF/88, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público. STF. Plenário. ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (Info 786).

    Link: dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/info-786-stf.pdf

    Página: 11.

  • Acrescentando ao conhecimento

    NEPOTISMO

    A nomeação da esposa do prefeito como Secretária Municipal não configura, por si só, nepotismo e ato de improbidade administrativa. (Info 914 STF)

    Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação. (Info 815 STF)

    O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal. (Info 952 STF)

    Norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo. (Info 786 STF)

    Bons estudos!

  • GABARITO: E

    Evidente que se devem retirar da incidência da norma os servidores admitidos mediante concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo. A norma antinepotismo deve incidir sobre cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas e os cargos de direção e assessoramento. Esse o quadro, julgo procedente, em parte, a ação direta para emprestar interpretação conforme à Constituição para declarar constitucional o inciso VI do art. 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo, somente quando incida sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento: é o meu voto. [ADI 524, voto do rel. min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 20-5-2015, DJE 151 de 3-8-2015.]

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227

  • Nepotismo cruzado é aquele em que o agente público nomeia pessoa ligada a outro agente público, enquanto a segunda autoridade nomeia uma pessoa ligada por vínculos de parentescos ao primeiro agente, como troca de favores, também entendido como designações recíprocas.

  • NEPOTISMO

    A nomeação da esposa do prefeito como Secretária Municipal não configura, por si só, nepotismo e ato de improbidade administrativa. (Info 914 STF)

    Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação. (Info 815 STF)

    O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal. (Info 952 STF)

    Norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo. (Info 786 STF)

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    INELEGIBILIDADE REFLEXA.

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

  • Esta relacionado ao Princípio da MORALIDADE. A regra geral é a Sum. Vinculante nº 13 do STF. Entretanto, existem exceções, e uma delas é que a norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo. O STF julgou a norma constitucional, mas decidiu interpretar conforme a Constituição, no sentido de o dispositivo ser válido somente nos cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento. OU SEJA, o STF afirmou que essa vedação não pode alcançar os servidores admitidos mediante aprovação em concurso público, ocupantes de cargos de provimento efetivo, pois violaria o art 37, incisos I e II da CF/88, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso.

    Informativo 786.

  • A título de complementação acerca do nepotismo:

    TESE REPERCUSSÃO GERAL - STF

    A vedação ao nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, dado que essa proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

  • errei na prova, errei aqui

  • É vedado Nepotismo para cargos administrativos (SV 13 STF). Porém, a Corte Suprema já se manifestou na inaplicabilidade da vedação ao nepotismo nos casos de cargos políticos, ou seja, quando se tratar de nomeação de agentes para o exercício de cargos políticos (Ex: Ministro do Estado), não há impedimento, desde que o nomeado tenha condições técnicas para exercer o cargo a ele transferido por meio de nomeação. Portanto, a nomeação de parentes para o exercício de cargos políticos, é uma exceção a SV13.

    Regra: Nomeação até 3º é nepotismo. Exceção: Cargo político; Exceção da exceção: Cargo político, sem capacidade ou fraude, configurando nepotismo e improbidade (ação indisponível)

  • GABARITO: E

    A súmula vinculante 13 do STF, aplica-se a servidores comissionados e de funções gratificadas, não alcançando cargos efetivos.

  • SV 13:

    • não alcança servidores efetivos;
    • não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influencia hierárquica sobre a nomeação;
    • é inscontitucional lei estadual que excepciona a vedação a prática de nepotismo;
    • em regra, não se aplica à cargos políticos. exceção: nomeado não possui qualificação técnica/idoneidade moral.
  • Norma que impede o nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo.

    A vedação do nepotismo não pode alcançar servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando o art. 37, I e II, da CF/88, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público (Info 786 STF).

  • Súmula Vinculante 13 (PARA CARGOS ADMINISTRATIVOS)

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,

    colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da

    autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica

    investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o

    exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de

    função gratificada na administração pública direta e indireta em

    qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e

    dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações

    recíprocas, viola a Constituição Federal. 

    NÃO SE APLICA: 

    - aos servidores efetivos;

    - à pessoa nomeada que possui parente no órgão, sem hierarquia

    - cargos políticos (a menos que a pessoa nomeada seja claramente desqualificada, tecnica e moralmente, pro cargo)

    Qualquer lei estadual tendente a criar exceções à vedação constante na súmula vinculante será claramente inconstitucional. 

    (Fonte: Comentários dos Colegas/COAD)

  • A súmula vinculante n. 13 não proíbe nomeações de parente para cargos políticos, como os de Ministro de Estado ou de Secretário Estadual ou Municipal. Ela atinge apenas nomeações para cargos e funções de confiança em geral, de natureza administrativa, como assessores,

    chefes de gabinete etc.

    Sendo assim, como bem exemplifica o administrativista José dos Santos Carvalho Filho, será lícito que Governador nomeie irmão para o cargo de Secretário de Estado, ou que Prefeito nomeia filha para o cargo de Secretária da Educação.

    Outra exceção à Súmula diz respeito aos servidores já admitidos via concurso público, os quais, na visão do STF, não podem ser prejudicados em razão do grau de parentesco, inclusive porque tais servidores passaram por rigorosos certames, tendo, portanto, o mérito de assumir um cargo de chefia ou de direção. No entanto, esclareça-se que permanece em vigor a diretriz contida na Lei n. 8.112, de 1990, em que se proíbe ao servidor público manter sob sua chefia imediata cônjuge ou parentes até o 2º grau civil.

  • Solução da questão: E

    A norma é inconstitucional em relação aos ocupantes de cargos efetivos eis que normas inibitórias do nepotismo não têm como campo próprio de incidência os cargos efetivos sob pena de violação ao concurso público.

    Justificativa:

    O STF decidiu dar interpretação conforme a Constituição do dispositivo da CF do Estado, e entendeu que a norma é válida somente no que toca aos cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção, chefia e acessoramento.

    Consequência 1: Quando se refere à cargos de provimento efetivo, a lei deve ser considerada Inconstitucional sob pena de violação ao art. 37, I e II, da CF/88.

    Consequência 2: A lei editada pelo Estado em questão é dispensável, pois já existe um verbete de súmula vinculante nº 13 que trata sobre a matéria vedando a prática de nepotismo.

    Consequência 3: O nepotismo não exige a edição de uma lei formal proibindo a sua prática, uma vez que tal vedação decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF/88. Logo, essa previsão da CE era dispensável. 

  • STF Súmula Vinculante nº 13: A nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau , inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e  indireta     em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

     

     

    ⇒ Exceções:

     

    • STF Info 815 Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação.

     

    • STF Info 786: Não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo,

     

    • STF - 2018a jurisprudência do STF tem majoritariamente afastado a aplicação da aos cargos de natureza política, conceito no qual se incluem os secretários municipais ou estaduais. (...) “ Registro que as hipóteses de nepotismo cruzado, fraude à lei ou inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou idoneidade moral do nomeado, vem sendo ressalvadas da aplicação desse entendimento.”

  • Para acertar essa questão eu pensei na seguinte hipótese: Minha esposa é Delegada Chefe da Polícia Civil. Eu passo no concurso público para Delegado da Polícia Civil do mesmo estado e consequentemente serei subordinado direito dela, tendo em vista que ela é a Chefe da PC.

    Seria nepotismo isso? Não.

    Violaria os preceitos do concurso público que eu fiz, caso me barrassem? Sim.

  • (INFO 786).

    Norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo.

    A Constituição do Estado do Espírito Santo prevê, em seu art. 32, VI, que é “vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil”. Foi proposta uma ADI contra esta norma. O STF julgou a norma constitucional, mas decidiu dar interpretação conforme à Constituição, no sentido de o dispositivo ser válido somente quando incidir sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento. Em outras palavras, o STF afirmou que essa vedação não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II, da CF/88, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público.

    STF. Plenário. ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 - INFO 786

  • Aí marido e mulher são funcionários do mesmo órgão e, mesmo que efetivos ambos, um pode designar e ser chefe do outro. Impessoalidade zero. Trabalho numa SEM e existe coisa bem parecida. Nada como o caso concreto pra mostrar as m#rdas q existem. Já vi de tudo, inclusive o pai ser chefe de dois filhos, q, embora efetivos, imagine se ele iria colocar falta etc...

  • Letra E

    A proibição presente na SV 13 estabelece uma espécie de nepotismo presumido, em que a simples nomeação de parente que se enquadre nos requisitos da Súmula já seria considerada nepotismo, independentemente das qualificações do nomeado e da intenção do agente que o nomeou. A Súmula apresenta, portanto, uma regra objetiva.

    Tal regra objetiva, contudo, conforme a jurisprudência do STF, não se aplica aos agentes políticos, como os de Ministro de Estado ou de Secretário Estadual ou Municipal. Ela atinge apenas nomeações para cargos e funções de confiança em geral, de natureza administrativa, como assessores, chefes de gabinete etc.

    Outra exceção à Súmula diz respeito aos servidores já admitidos via concurso público, os quais, na visão do STF, não podem ser prejudicados em razão do grau de parentesco, inclusive porque tais servidores passaram por rigorosos concursos públicos, tendo, portanto, o mérito de assumir um cargo de chefia ou de direção. No entanto, esclareça-se que permanece em vigor a diretriz contida na Lei Federal 8.112, de 1990, em que se proíbe ao servidor público manter sob sua chefia imediata cônjuge ou parentes até o 2º grau civil.

    Fonte: PDF do QC + meus recursos

  • A presente questão trata de tema relacionado aos princípios da administração pública.

     

     


    O princípio da moralidade é a exigência de que a atuação da administração Pública seja ética. Esse princípio, juntamente com o da impessoalidade, justifica a Súmula Vinculante n. 13 do STF que veda o nepotismo:


    Súmula Vinculante 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”


    Em relação à vedação do nepotismo, o STF entende que a nomeação de um parente para cargo político não viola a súmula vinculante 13, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral (STF, Rcl 34.413 AgR DJE 220 de 10-10-2019 e Rcl 28.024 AgR,DJE 125 de 25-6-2018). Como se trata de um ato de natureza eminentemente política, os cargos apontados pela súmula vinculante 13 são de livre nomeação e exoneração.


    A Súmula Vinculante 13 se refere até o parente em 3º grau (tio e sobrinho), portanto o primo (4º grau) não está sob a incidência da súmula (STF, Rcl 9.013). Ainda segundo a Corte, essa vedação ao nepotismo não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II da CF/1988, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público (Inf. 786 do STF).

     

    Assim, nota-se que a norma editada pelo legislativo estadual é inconstitucional, em relação aos ocupantes de cargos efetivos eis que normas inibitórias do nepotismo não tem como campo próprio de incidência os cargos efetivos sob pena de violação ao concurso público, somente se aplicando aos cargos de confiança ou comissionados, uma vez que o exercício do cargo passa a atender critérios que não são exclusivamente públicos.

     






    Gabarito da banca e do professor: E.
  • para cargo efetivo não há oque se falar em nepotismo
  • Que linda essa questão: CAI kkkk
  • Atenção....

    Questão requer conhecimentos acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em especial ao servidor público que servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil.

    Nesse sentido, necessário se faz o conhecimento de alguns temas importante a respeito, o primeiro diz respeito ao nepotismo, em especial a súmula vinculante n° 13. Vejamos:

    • Súmula Vinculante 13 A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    Sabendo disso, existem as exceções a regra geral que foram introduzidas por meio de informativos e orientam a aplicação das causas de nepotismo, nesse aspecto é importante ter em mente o conhecimento acerca dessas exceções. Vejamos:

    • STF Info 815 : Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação.

    • STF Info 786: Não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo,

  • Vou trazer o fundamento da SV 13 e, logo em seguida, julgados importantíssimos sobre nepotismo.

    A SV 13 traz em seu bojo a vedação ao nepotismo:

    • NOMEAÇÃO DE QUEM? de cônjuge, companheiro ou parente até 3º (linha reta, colateral ou por afinidade).

    • LIGAÇÃO COM QUEM? com a autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.

    • NOMEAÇÃO PARA QUE? para o exercício de cargo em comissão, de confiança ou, ainda, de função gratificada.

    • AONDE? na administração pública direta e indireta de todos os entes federativos.

    • ALGO MAIS? compreende também nepotismo o ajuste mediante designação recíprocas.

    Esse conjunto citado viola a Constituição Federal!

    Cereja do bolo:

    INFO 952: O STF tem afastado, via de regra, a aplicação da súmula para os cargos políticos, como Secretário Estadual.

    INFO 815: O STF tem decidido que não há nepotismo se a pessoa nomeada possui parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação.

    INFO 786: O STF tem decidido que essa vedação não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo.

    INFO 706: O STF tem decidido que é inconstitucional lei estadual que excepciona a vedação da prática do nepotismo.

    Agora que já revisamos a SV 13 e os principais julgados sobre o tema podemos ir para próxima questão.

    Abraço e bons estudos!!

  • #PMCE2021

  • #INSS2022

  • Bom, vamos primeiro entender bem o caso: existe uma lei que está dispondo que é vedado ao servidor público ocupante de cargo efetivo ou comissionado servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil.

    Seria o caso, por exemplo, de João e Maria, casados e servidores efetivos (aprovados em concurso público). João não poderia ser chefe de Maria ou Maria não poderia ser chefe de João.

    A questão pergunta: e aí? Pode isso? Essa lei é constitucional?

    Bem, a questão trata de princípios da administração pública, sobretudo o princípio da moralidade, que impõe a necessidade de atuação ética dos agentes públicos, traduzida na capacidade de distinguir entre o que é honestoe que é desonesto.

    O princípio da moralidade, juntamente com o princípio da impessoalidade, justifica a Súmula Vinculante nº 13 do STF, que veda expressamente a prática do nepotismo (nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos).

    Como vimos na aula, a vedação ao nepotismo, em regra, não alcança a nomeação para cargos políticos (ex: ministros, secretários municipais e estaduais), exceto se ficar demonstrado que a nomeação se deu exclusivamente por causa do parentesco (o nomeado não possui qualquer qualificação que justifique a sua escolha).

    Outra exceção à SV nº 13 diz respeito aos servidores já admitidos via concurso público, os quais, na visão do STF (ADI 524/ES ou Informativo 786-STF), não podem ser prejudicados em razão do grau de parentesco, inclusive porque tais servidores passaram por rigorosos concursos públicos, tendo, portanto, o mérito de assumir um cargo de chefia ou de direção. No entendimento da Suprema Corte, a norma antinepotismo deve incidir sobre cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas e os cargos de direção e assessoramento, devendo ser retirados da incidência da norma os servidores admitidos mediante concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo. A vedação (de que servidores públicos não podem servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil) não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargosBom, vamos , violando, dessa forma, o art. 37, I e II, da CF/88, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público.

    Vale ressaltar, no entanto, que permanece em vigor a diretriz contida na Lei Federal 8.112, de 1990, em que se proíbe ao servidor público manter primsob sua chefia imediata cônjuge ou parentes até o 2º grau civil. Mas a questão não traz uma situação que se aplica à União (caso em que se aplicaria a Lei Federal 8.112, de 1990), mas sim de um ente federativo hipotético (Estado Alfa). Ademais, questiona-se acerca do controle de constitucionalidade, com base nos princípios administrativos.

    Pois bem, voltando para a situação hipotética fornecida pela questão, é possível reparar que a referida lei veda ao servidor público ocupante de cargo efetivo servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil. E, como vimos, essa é justamente uma das exceções à SV nº 13. 

    Portanto, a norma é inconstitucional em relação aos ocupantes de cargos efetivos eis que normas inibitórias do nepotismo não têm como campo próprio de incidência os cargos efetivos sob pena de violação ao concurso público.

    Gabarito: alternativa “e”

  • A questão jogou no bolo os comissionados. Na jurisprudência somente há os efetivos!

  • um funcionario publico pode ser diretor imediato de conjuge ou parente ate 3 grau SE servidor EFETIVO (concursado)

    um funcionario publico NÃO pode ser diretor imediato de conjuge ou parente ate 3 grau se CARGO EM COMISSÃO (indicado), pois configura NEPOTISMO.

    lembrando q a regra do nepotismo NÃO se aplica a cargos politicos, oq n é o caso da questão.

  • Em relação à vedação do nepotismo, o STF entende que a nomeação de um parente para cargo político não viola a súmula vinculante 13, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral, os cargos apontados pela súmula vinculante 13 são de livre nomeação e exoneração. 

    Ainda segundo a Corte, essa vedação ao nepotismo não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo.  

    Assim, nota-se que a norma editada pelo legislativo estadual é inconstitucional 

  • Instituto do nepotismo.

  • RESUMO DO RESUMO.

    A norma antinepotismo deve incidir sobre cargos de provimento em comissão.

    A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA A CONVIÇÃO! PCRJ2022

  • Simplesmente eu não consigo entender direito administrativo, de longe a disciplina mais difícil de ser entendida.

  • É só raciocinar:

    Se seu primo é servidor público e você é servidor público, ambos concursados, trabalhando no mesmo órgão e na mesma seção (Ex: ambos passaram para analista na área de TI e trabalham na seção de desenvolvimento).

    Qual é o impedimento dele ser seu chefe (supervisor, coordenador, diretor)?

    Ambos são concursados, uai.

  • Gab. E.

    Ademais concordo totalmente com as palavras de Wígenes Sampaio. Quem já trabalhou no serviço público e teve o desprazer de conviver com parentes procurando benefícios mútuos sabe a baixaria que é.

  • Vide Q1809496 -

    "João, auditor fiscal da Receita Estadual do Espírito Santo, acaba de ser lotado em departamento, cuja direção imediata é exercida por seu irmão Rafael. Sabe-se que a Constituição do Estado do Espírito Santo estabelece o seguinte em seu Art. 32, inciso VI: “é vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até terceiro grau civil, não admitindo ainda nomeações que configurem reciprocidade por nomeações”. Considerando que Rafael continuará exercendo a direção do departamento diante de sua notória especialização na área, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, João...

    (D) não precisa ser removido, pois o STF deu interpretação, conforme a Constituição, ao mencionado dispositivo da Constituição Estadual, que é considerado válido somente quando incidir sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada e cargos de direção e assessoramento, de maneira que tal vedação não pode alcançar os servidores ocupantes de cargo efetivo."

    O STF julgou a norma constitucional, mas decidiu dar interpretação conforme à Constituição, no sentido de o dispositivo ser válido somente quando incidir sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento. Em outras palavras, o STF afirmou que essa vedação não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II, da CF/88, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público. (STF, info 786)

    Fonte: Dizer o Direito

  • NEPOTISMO:

    STF, INFO 786: Válido somente quando incidir sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento. Em outras palavras, o STF afirmou que essa vedação não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II, da CF/88, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público.

  • Escorreguei na nasca de bacana. Ainda te pego FGV!

  • O princípio da moralidade é a exigência de que a atuação da administração Pública seja ética. Esse princípio, juntamente com o da impessoalidade, justifica a Súmula Vinculante n. 13 do STF que veda o nepotismo:

    Súmula Vinculante 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

    Em relação à vedação do nepotismo, o STF entende que a nomeação de um parente para cargo político não viola a súmula vinculante 13, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral (STF, Rcl 34.413 AgR DJE 220 de 10-10-2019 e Rcl 28.024 AgR,DJE 125 de 25-6-2018). Como se trata de um ato de natureza eminentemente política, os cargos apontados pela súmula vinculante 13 são de livre nomeação e exoneração.

    A Súmula Vinculante 13 se refere até o parente em 3º grau (tio e sobrinho), portanto o primo (4º grau) não está sob a incidência da súmula (STF, Rcl 9.013). Ainda segundo a Corte, essa vedação ao nepotismo não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II da CF/1988, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público (Inf. 786 do STF).

     

    Assim, nota-se que a norma editada pelo legislativo estadual é inconstitucional, em relação aos ocupantes de cargos efetivos eis que normas inibitórias do nepotismo não tem como campo próprio de incidência os cargos efetivos sob pena de violação ao concurso público, somente se aplicando aos cargos de confiança ou comissionados, uma vez que o exercício do cargo passa a atender critérios que não são exclusivamente públicos.

    Fonte: Qconcursos

  • STF Súmula Vinculante nº 13: A nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau , inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e  indireta     em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

     

     

    ⇒ Exceções:

     

    • STF Info 815 Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação.

     

    • STF Info 786: Não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo,

     

    • STF - 2018a jurisprudência do STF tem majoritariamente afastado a aplicação da aos cargos de natureza política, conceito no qual se incluem os secretários municipais ou estaduais. (...) “ Registro que as hipóteses de nepotismo cruzado, fraude à lei ou inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou idoneidade moral do nomeado, vem sendo ressalvadas da aplicação desse entendimento.”

  • EXCEÇÃO:

    • STF Info 786: Não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo.

  • NEPOTISMO:

    ALCANÇA CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS.

    Não alcança alcança cargos Políticos nem Efetivos.

  • uma porrada de textão pra falar que concursado é concursado e ponto final.
  • imagina tu e teu conjuge tao estudando e passam para PC, mas um de vcs nao pode pegar um cargo de direcao, pq vc trabalha la

  • O Nepotismo ocorre quando um agente público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes. O nepotismo é vedado pela Constituição Federal, pois contraria os princípios da impessoalidade, moralidade e igualdade.

    STF Súmula Vinculante nº 13: A nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    CONTUDO,

    O nepotismo não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo. STF Info 786.

  • Gabarito: LETRA E.

    A questão versa acerca do combate ao nepotismo na Administração Pública. Símbolo maior deste combate é a súmula vinculante nº 13 do STF que trata do assunto, proibindo a nomeação de daqueles que possuam relação conjugal, de companherismo e de parentesco até 3º grau pra funções de com a autoridade nomeante cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada de qualquer vertente da Administração Pública de qualquer dos Poderes da Federação Brasileira. Vejamos:

    Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas (nepotismo cruzado), viola a Constituição Federal.

    No entanto, note que a norma editada pelo legislativo estadual é inconstitucional, pois em relação aos ocupantes de cargos efetivos eis que normas inibitórias do nepotismo não tem como campo próprio de incidência os cargos efetivos sob pena de violação ao concurso público, somente se aplicando aos cargos de confiança ou comissionados, uma vez que o exercício do cargo passa a atender critérios que não são exclusivamente públicos e a confiança que se deve ter no desempenho da função pública é prejudicada. Vejamos:

  • No entanto, note que a norma editada pelo legislativo estadual é inconstitucional, pois em relação aos ocupantes de cargos efetivos eis que normas inibitórias do nepotismo não tem como campo próprio de incidência os cargos efetivos sob pena de violação ao concurso público, somente se aplicando aos cargos de confiança ou comissionados, uma vez que o exercício do cargo passa a atender critérios que não são exclusivamente públicos e a confiança que se deve ter no desempenho da função pública é prejudicada. Vejamos:

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE N. 13. CONCEITO DE PARENTESCO DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. SERVIDOR COM VÍNCULO EFETIVO. CONFLITO DE INTERESSE CONFIGURADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O nepotismo subverte os valores que devem pautar o desempenho das funções administrativas. Ao invés de se avaliar a pessoa subordinada à autoridade nomeante por critérios de eficiência, privilegiam-se critérios alheios ao bom desempenho da Administração. 2. A proibição ao nepotismo decorre diretamente dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência e é evidente que eles também incidem sobre os chamados cargos políticos. Quanto mais próximo da legitimidade do voto popular, maior a responsabilidade do governante para afastar qualquer conflito de interesse que possa macular sua atuação. Quanto mais alto o cargo, maior deve ser a exigência pela obediência incondicional à Constituição e a seus princípios. 3. Quando a nomeação para cargo ou a designação para função recai sobre servidor que tem relação de parentesco ou relação íntima com a autoridade nomeante, há incidência da Súmula Vinculante n. 13, mesmo se houver vínculo efetivo, pois, nesses casos, tal como se dá com a nomeação de quem não o tem, o exercício do cargo passa a atender critérios que não são exclusivamente públicos e a confiança que se deve ter no desempenho da função pública é prejudicada. 4. O conceito de parentesco para efeitos da incidência da Súmula não coincide com o do Código Civil, pois o problema não é de definir quais são os parentes para efeitos civis, mas definir quais aquelas pessoas que, sob a classe de parentela, tendem a ser escolhidas, não por interesse público, mas por interesse de caráter pessoal. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR Rcl: 26448 RJ - RIO DE JANEIRO 0001428-35.2017.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 20/12/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-023 06-02-2020)

  • Corroborando com o nosso entendimento, temos as didáticas lições de Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 134): 

    Por óbvio, normas que impedem o nepotismo não vedam a nomeação para cargos de provimento efetivo, após aprovação em concurso, ainda que o servidor tenha relação de parentesco com autoridade encarregada de promover a nomeação (STF: ADI 524). Inexiste nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação (2ª Turma STF: Rcl 18.564).

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/info-786-stf.pdf

  • O STF, através da SUM VINC nº13 não considera nepotismo:

    ·        Ingresso por meio de concurso

    ·        Cargo de agente político (secretário e ministro)

    ·        Parentes a partir do 4º grau (Ex.: Primos (legalmente primo é considerado 4º grau de parentesco))