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ID
531949
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Carlos, proprietário de apartamento em zona urbana de grande município, furtou-se ao pagamento do IPTU nos anos de 2008 e 2009. A Secretaria Municipal de Fazenda efetuou o lançamento e notificou-o do crédito em aberto em 2010. Nessa situação fictícia, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. 
    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIAIMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. DÉBITO PROVENIENTE DO PRÓPRIO IMÓVEL.
    IPTU. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 3º DA LEI 8.009/90.
    1. O inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/1990 foi redigido nos seguintes termos: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;" 2. A penhorabilidade por despesas provenientes de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar tem assento exatamente no referido dispositivo, como se colhe nos seguintes precedentes: no STF, RE 439.003/SP, Rel. Min.
    EROS GRAU, 06.02.2007; no STJ e REsp. 160.928/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU 25.06.01.
    3. O raciocínio analógico que se impõe é o assentado pela Quarta Turma que alterou o seu posicionamento anterior para passar a admitir a penhora de imóvel residencial na execução promovida pelo condomínio para a cobrança de quotas condominiais sobre ele incidentes, inserindo a hipótese nas exceções contempladas pelo inciso IV do art. 3º, da Lei 8.009/90. Precedentes. (REsp.
    203.629/SP, Rel. Min. CESAR ROCHA, DJU 21.06.1999.) 4. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 1100087/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 03/06/2009)

    B) ERRADA. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Se há execução fiscal, há título executivo, que, no caso, consiste na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa. Assim, a alienação realizada após a inscrição do débito é fraudulenta.

    C) ERRADA. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

    D) CERTA. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    E) ERRADA. Não houve a prescrição, pois o prazo para lançamento do débito é de 5 anos. Ademais, a notificação é válida.

  • hehe... ao invés de comentar a questão, só farei uma correção ao comentário das colegas acima, que se meteram a falar de tributário - se observa nas questões anteriores -, que é uma ciência perigosa para iniciantes.

    O básico as colegas levaram bem nas quatro primeira assertivas. Porém, a prescrição não ataca a constituição do crédito tributário, mas sim o extingue. Assim, qualquer execução fiscal de crédito prescrito será julgada improcedente no mérito. Da mesma forma ocorre se pago crédito prescrito, podendo o contribuinte se voltar contra a fazenda em repetição de indébito.

    O que as colegas pretenderam falar é que a prescrição tem seu início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre em duas hipóteses: 1) não impugnado administrativamente o lançamento, após 30 dias da notificação; 2) se impugnado, após decisão administrativa definitiva. Logo, cuidado para não confundir prescrição com decadência.


    Para lançar, a fazenda terá prazo decadencial de 5 anos, com início a contar conforme a modalidade do lançamento.
  • A satisfação de um crédito gravado com garantia real pode ter natureza civil não pode ter????Mesmo neste caso o crédito tributário vai prevalecer?????
  • Boa noite,

    Pra mim... o que matou a resposta foi o art. 186 do CTN: O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Agora na Falência (LC 118/05) a ordem é a seguinte:

    1 - Créditos Extraconcursais

    2 - Créditos Concursais (nesta ordem)
    I - Trabalhistas até 150 sm, e acidentes de trabalho (sem limite)
    II - Créditos com garantia real
    III - Créditos tributários, excluídas as multas tributárias
    IV - Créditos com privilégio Especial
    V - Créditos com privilégio real
    VI - Créditos Quirografários
    VII - Multas contratuais, legais, inclusive as multas tributárias
    VIII - Créditos subordinados

    Espero ter ajudado....


    VI - 


  • D) CERTA. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

  • Quanto à letra A), deva tudo, só não deva imposto predial ou territorial (IPTU e ITR), taxas e contribuições, porque o fisco não perdoa. (Vide art. 3º, IV, Lei 8.009/90)

    Gab.: D