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CORRETO O GABARITO...
Pode-se dizer que um tributo é confiscatório quando aniquila por completo, ou de maneira substancial, o patrimônio do contribuinte, ignorando sua capacidade contributiva.
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Princípio da Capacidade Contributiva
Art. 145, § 1º, CF: " Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte." (grifo nosso)
Segundo este princípio o cidadão deve contribuir de acordo com sua capacidade econômica.
O caráter pessoal é a possibilidade do tributo ser calculado conforme as características inerentes de cada contribuinte.
A expressão sempre que possível há no texto constitucional porque nem sempre é possível identificar de modo claro e preciso a capacidade econômica de cada contribuinte, por exemplo os tributos indiretos, onde há a possibilidade de repassar para o consumidor final o encargo financeiro, como ocorre com o IPI e o ICMS.
Princípio do não-confisco
Art. 150 CF: "Sem prejuízo de outras garantias asseguaradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - ultilizar tributo com efeito confiscatório"
A tributação deve respeitar o mínimo existencial que está delineado no art. 7º da CF, cujo teor indica os parâmetros de quantidade de riqueza mínima, suficiente para a manutenção do indivíduo e de sua família.
O tributo confiscatório estaria em desacordo com os princípios basilares da CF, dentre eles, a capacidade contributiva.
Fonte: Prof. Josiane Minardi (CERS)
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Lega, alternativa B é correta, mas a segunda assertiva não é decorrência lógico-jurídica da primeira...
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Vamos lá
a) INCORRETO. A progressividade não é obrigatória nos tributos. Na verdade, a progressividade é uma característica dos impostos diretos (suportados pelo próprio contribuinte, como o Imposto de Renda) se e somente se forem estipuladas alíquotas nesse sentido, respeitando a capacidade econômico-contributiva do pagador. Temos, também, os impostos indiretos (suportados economicamente por um terceiro), que são marcados pela regressividade, ou seja, quanto maior a sua renda, menor o impacto desse tributo, pois normalmente são impostos sobre consumo e, nesse caso, seu valor se baseia na mercadoria e não no contribuinte. Além disso, taxas não podem nem devem ser progressivas.
b) INCORRETO. A CF estabelece que os IMPOSTOS, sempre que possível, serão graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Nada impede que taxas também respeitem o princípio, por exemplo, como reforçou o STF várias vezes. Só que a alternativa está errada porque faltou o "que possível".
c) INCORRETO, não há percentual, apenas exame de razoabilidade.
d) CORRETO.
e) INCORRETO, pode vir em ato infralegal.
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Só lembrando que segundo o STF o carater de confisco deve ser avaliado não apenas em função de determinado tributo, isoladamente, e sim tendo em conta a totalidade da carga tributária suportada pelo contribuinte.
Entretanto, embora se refira à "totalidade da carga tributária", o STF restringe o exame do carater confiscatório à soma dos tributos exigidos por determinada pessoa política, ou seja, não deve ser feita a análise de todos os tributos, de competência de todos os entes federados, suportados por alguém, mas só, separadamente, dos instituídos por cada uma das pessoas com competência tributária.
Fonte : Marcelo Alexandrino e Vicente de Paula - Manual do direito tributário
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A decorrência lógica do principio da vedação do tributo confiscatório é não haver percentual que estabeleça previamente os limites do tributo confiscatório ????????????????????
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"O princípio da vedação do tributo confiscatório impede a utilização de imposto com efeito de confisco,"
" mas não há percentual que estabeleça previamente os limites do tributo confiscatório."
As duas frases são de fato verdadeiras, mas, de forma alguma a segunda é decorrência lógico-jurídica da primeira. Questão deveria ter sido anulada.
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A questão do efeito confiscatório não se dá com base na alíquota de um tributo, como ocorre na Argentina: lá, todo o tributo que tenha alíquota superior a 33% presume-se confiscatório. O STF já entendeu (não me lembro o nº do RE, me perdoem) que, no Brasil, o efeito confiscatório é verificado em relação à carga tributária total exercida pelo MESMO Ente Político sobre os bens e serviços do contribuinte, não levando em consideração uma alíquota isolada, mas o seu conjunto.
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Sobre a letra e)
Não precisa de lei pra atualização monetária da base de cálculo. A definição da base de cálculo em si é que depende.
Art. 97 do CTN. Somente a lei pode estabelecer: II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;(...)§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo .
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Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO TRIBUTO CONFISCATÓRIO)