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                                CORRETO O GABARITO...
 Pode-se  dizer  que  um tributo é confiscatório quando  aniquila por completo, ou  de maneira substancial, o patrimônio do contribuinte, ignorando sua capacidade contributiva.
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                                Princípio da Capacidade Contributiva
 
 Art. 145, § 1º, CF: " Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte." (grifo nosso)
 
 Segundo este princípio o cidadão deve contribuir de acordo com sua capacidade econômica.
 O caráter pessoal é a possibilidade do tributo ser calculado conforme as características inerentes de cada contribuinte.
 A expressão sempre que possível há no texto constitucional porque nem sempre é possível identificar de modo claro e preciso a capacidade econômica de cada contribuinte, por exemplo  os tributos indiretos, onde há a possibilidade de repassar para o consumidor final o encargo financeiro, como ocorre com o IPI e o ICMS.
 
 Princípio do não-confisco
 
 Art. 150 CF: "Sem prejuízo de outras garantias asseguaradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
 IV - ultilizar tributo com efeito confiscatório"
 
 A tributação deve respeitar o mínimo existencial que está delineado no art. 7º da CF, cujo teor indica os parâmetros de quantidade de riqueza mínima, suficiente para a manutenção do indivíduo e de sua família.
 O tributo confiscatório estaria em desacordo com os princípios basilares da CF, dentre eles, a capacidade contributiva.
 
 Fonte: Prof. Josiane Minardi (CERS)
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                                Lega, alternativa B é correta, mas a segunda assertiva não é decorrência lógico-jurídica da primeira...
                            
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                                Vamos lá
 
 a) INCORRETO. A progressividade não é obrigatória nos tributos. Na verdade, a progressividade é uma característica dos impostos diretos (suportados pelo próprio contribuinte, como o Imposto de Renda) se e somente se forem estipuladas alíquotas nesse sentido, respeitando a capacidade econômico-contributiva do pagador. Temos, também, os impostos indiretos (suportados economicamente por um terceiro), que são marcados pela regressividade, ou seja, quanto maior a sua renda, menor o impacto desse tributo, pois normalmente são impostos sobre consumo e, nesse caso, seu valor se baseia na mercadoria e não no contribuinte. Além disso, taxas não podem nem devem ser progressivas.
 
 b) INCORRETO. A CF estabelece que os IMPOSTOS, sempre que possível, serão graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Nada impede que taxas também respeitem o princípio, por exemplo, como reforçou o STF várias vezes. Só que a alternativa está errada porque faltou o "que possível".
 
 c) INCORRETO, não há percentual, apenas exame de razoabilidade.
 
 d) CORRETO.
 
 e) INCORRETO, pode vir em ato infralegal.
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                                Só lembrando que segundo o STF o carater de confisco deve ser avaliado não apenas em função de determinado tributo, isoladamente, e sim tendo em conta a totalidade da carga tributária suportada pelo contribuinte.
 
 Entretanto, embora se refira à "totalidade da carga tributária", o STF restringe o exame do carater confiscatório à soma dos tributos exigidos por determinada pessoa política, ou seja, não deve ser feita a análise de todos os tributos, de competência de todos os entes federados, suportados por alguém, mas só, separadamente, dos instituídos por cada uma das pessoas com competência tributária.
 
 Fonte : Marcelo Alexandrino e Vicente de Paula - Manual do direito tributário
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                                                 A decorrência lógica do principio da vedação do tributo confiscatório é não haver percentual que estabeleça previamente os limites do tributo confiscatório  ????????????????????
                            
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                                "O princípio da vedação do tributo confiscatório impede a utilização de imposto com efeito de confisco,"  " mas não há percentual que estabeleça previamente os limites do tributo confiscatório."
 
 As duas frases são de fato verdadeiras, mas, de forma alguma a segunda é decorrência lógico-jurídica da primeira. Questão deveria ter sido anulada. 
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                                A questão do efeito confiscatório não se dá com base na alíquota de um tributo, como ocorre na Argentina: lá, todo o tributo que tenha alíquota superior a 33% presume-se confiscatório. O STF já entendeu (não me lembro o nº do RE, me perdoem) que, no Brasil, o efeito confiscatório é verificado em relação à carga tributária total exercida pelo MESMO Ente Político sobre os bens e serviços do contribuinte, não levando em consideração uma alíquota isolada, mas o seu conjunto. 
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                                Sobre a letra e) Não precisa de lei pra atualização monetária da base de cálculo. A definição da base de cálculo em si é que depende.
 
 
 
 Art. 97 do CTN. Somente a lei pode estabelecer: II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;(...)§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo .
 
 
 
 
 
 
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                                Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 
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                                GABARITO LETRA D    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:   IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO TRIBUTO CONFISCATÓRIO)