SóProvas


ID
531973
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando que a segunda assertiva se vincula e é decorrência lógico-jurídica da primeira.

Alternativas
Comentários
  • A - Correta: O CTN equipara à majoração de tributo a modificação de sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso, sendo matéria reservada à lei; / entretanto, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo não configura majoração de tributo e, portanto, não é matéria reservada à lei.

    CTN - Art. 95, § 1º e § 2º - Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso; § 2° - não constitui majoração, para fins do disposto no inciso II deste artigo (majoração de tributo , ou sua redução), a atualização do valor monetário da respectiva base de cáculo.

    B - Errada: De acordo com o princípio da vedação de isenções heterônomas, os Estados e Municípios não podem determinar isenções nos tributos de competência dos demais entes federados; / contudo, somente a União poderá instituir isenções de tributos de competência de Estados e Municípios, como prevê a Constituição.
    Art. 15I, inc. III da CF - É vedado a União: III. instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal  ou dos Municípios. 

    C- Errada - Pelo princípio da anterioridade tributária, que destaca o valor da segurança jurídica, os tributos criados ou majorados só poderão ser cobrados no exercício financeiro posterior ao da lei que os instituiu ou majorou; / assim sendo, esse princípio deve ser aplicado a todas as espécies tributárias.
    Exceções ao princípio da anterioridade anual: II, IE, IPI, IOF, IGF, Empréstimo Compulsório para calamidade pública ou para guerra externa.
    CIDE - combustível e ICMS-combustivel (previstos na EC. 33/2001). Com exceção do IPI, CIDE - combustível e ICMS-combustivel - os demais tributos aqui citados podem ser cobrados imediatamente são exceções tanto a anterioridade anual e nonagesimal.


  • E)

    De acordo com a aula ministrada pela Professora Tathiane Piscitelli na Rede de Ensino LFG, a Constituição Federal veda a limitação ao trânsito de pessoas e bens por meio de tributos, salvo no caso do pedágio. Desta forma, ao fazer a ressalva do pedágio a Constituição está considerando o pedágio como tributo, porque se pedágio não fosse tributo não faria sentido essa ressalva.

    E segundo o STF, o pedágio é tributo e sendo tributo é da espécie taxa de conservação de vias públicas. Neste sentido vejamos a seguinte ementa:

    EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO. Lei 7.712, de 22.12.88. I.- Pedágio: natureza jurídica: taxa: C.F., art. 145, II, art. 150, V. II.- Legitimidade constitucional do pedágio instituído pela Lei 7.712, de 1988. III.- R.E. não conhecido. (RE 181475 / RS - RIO GRANDE DO SUL - Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO - Julgamento: 04/05/1999) (grifos nossos).

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090522182306517&mode=print

  • Lucynha, parabéns pelo comentário! Ajudou-me muito! Mas o dispositivo que serve de fundamento para a questão é o art. 97, §§ 1º e 2º, do CTN, que segue.

     

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

  • O Ricardo Alexandre fala que esse pedágio quando cobrado por particulares é TARIFA, e quando cobrado por Pessoas jurídicas de Direito público é TRIBUTO!
    Só a nível de complementação!!
  • Correto o raciocínio do colega supra.

    Já pensou chegar com seu veículo numa praça de pedágio, dizer que não tem dinheiro, e seguir viagem com a lavratura de um auto de infração (lançamento)? Não existe isso.

    Nestes casos, o STJ considera o pedágio com natureza de tarifa:

     

    ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. RODOVIAS. PEDÁGIO. TARIFAS DIFERENCIADAS PARA CATEGORIAS DE VEÍCULOS. TRÁFEGO COM EIXOS SUSPENSOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O CRITÉRIO OBJETIVO PARA COBRANÇA.
    1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região assegurou a redução do valor do pedágio quando o veículo trafegar com as rodas dos eixos
    auxiliares sem contato com a malha rodoviária.
    2. A opção do usuário de suspender os eixos auxiliares quando da passagem pela praça de pedágio não pode alterar o critério objetivo
    de tarifação estabelecido pelo legislador e pelo administrador. Precedentes do STJ.
    3. Recursos Especiais da Ecosul, da União e da ANTT providos.
    (STJ - REsp 1206348 / RS - Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN - T2 - DJe 04/02/2011)


  • Por mim a alternativa A não está correta, posto que a majoração de tributos encontra exceção do princípio da legalidade nos impostos reguladores (II,IE,IPI,IOF) podem ser majorados por meio de decreto.
    Além de que as
    medidas provisórias podem instituir ou majorar impostos que não sejam privativos de lei complementar.(Art. 62,§7º - CF/88).

    Neste caso, a correta seria a letra E, conforme foi citado pelos colegas acima.
  • Carolina, esses impostos podem ser majorados por Decreto sim, contudo só podem ser alteradas suas ALÍQUOTAS.
    Quando a majoração se der por alteração da Base de Cálculo, só mediante lei será possível.
    Quanto à atualização monetária, como evidenciado nos comentários acima, não é reservada à lei.
  • Pessoal, fiquei em dúvida entre a letra A e C. Marquei a letra C e não concordo que esteja errada, definitivamente!

    Vejamos:

    c) Pelo princípio da anterioridade tributária, que destaca o valor da segurança jurídica, os tributos criados ou majorados só poderão ser cobrados no exercício financeiro posterior ao da lei que os instituiu ou majorou; / assim sendo, esse princípio deve ser aplicado a todas as espécies tributárias.

    Segundo os colegas acima, o erro da alternativa está aqui. Mas o que são as espécies tributárias:

    I - Impostos;
    II - Taxas;
    III - Contribuições de Melhoria;
    IV - Empréstimos Compulsórios;
    V - Contribuições Parafiscais.

    Ou seja, o princípio da anterioridade se aplica sim a todas as espécies tributárias. Existem algumas exceções, como dito, no que toca aos impostos, mas o II, IE, IPI e IOF não são espécies tributárias.

    Francisco.
  • Concentração pessoal. Eu errei, mas ela é bem simples. Traz um trecho retirado do CTN e a interpretação conferida pela doutrina e praxis. Não merece tanta repercussão, até mesmo porque:

    b) a CR não prevê tal possibilidade de um ente, renunciar receita de outro;

    c e d) há excessões;

    e) Segundo o STF pedágio é tarifa (preço público) e não taxa.

  • Sobre a letra e)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  • LETRA (B)

    A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seutreaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.” (RE 543.943-AgR, rel. min.Celso de Mello, julgamento em 30-11-2010, Segunda Turma,DJEde 15-2-2011.)Vide:RE 229.096, rel. p/ o ac. min.Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-2007, Plenário,DJEde 11-4-2008.

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1442

  • Atualizando a questão, sabemos que hoje, o STF considera PEDÁGIO como TARIFA, e não taxa:


    O pedágio é tarifa (espécie de preço público) em razão de não ser cobrado compulsoriamente de quem não utilizar a rodovia; ou seja, é uma retribuição facultativa paga apenas mediante o uso voluntário do serviço.Assim, o pedágio não é cobrado indistintamente das pessoas, mas somente daquelas que desejam trafegar pelas vias e somente naquelas em que é exigido esse valor a título de conservação.STF. Plenário. ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/6/2014 (Info 750).

  • Não sei em 2011 (época da prova), mas, atualmente, pedágio NÃO TEM NATUREZA JURÍDICA DE TAXA! Ou seja, não é um tributo!

    Vejam o julgado do STF abaixo.

    Ementa: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PEDÁGIO. NATUREZA JURÍDICA

    DE PREÇO PÚBLICO. DECRETO 34.417/92, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

    SUL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O pedágio cobrado pela efetiva utilização

    de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada

    pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem

    natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a

    sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade

    estrita. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

    (STF, Plenário, ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Julgamento em

    11/06/2014)

  • Bem eu vou com cautela (pela compreensão da banca) quanto a classificação da natureza jurídica do Pedágio ...


    Vejam o que diz Ricardo Alexandre:


    "No que se refere ao pedágio, a questão é bastante controversa, principalmente com relação a sua natureza jurídica (tributária ou não)."

    “Por uma questão de lógica, é possível afirmar que o legislador constituinte originário imaginou o pedágio como um tributo. O raciocínio é bastante simples: só se exclui de uma regra algo que, não fora a disposição excludente, faria parte da regra.”

    “Na mesma linha de raciocínio, se a Constituição Federal de 1988 afirmou que sobre determinada situação não se pode instituir tributos, ressalvada a cobrança de pedágio, é porque, para o legislador constituinte, o pedágio é tributo.

    Atente-se para o fato de que o pedágio considerado como tributo, nos termos constitucionais, é apenas aquele cobrado pelo Poder Público pela utilização de vias por ele conservadas.”

    “Neste caso, o regime jurídico da exação será o tributário, de forma que a cobrança estará sujeita a todas as restrições daí decorrentes (legalidade, anterioridade do exercício, noventena, entre outras).

    O Supremo Tribunal Federal entende que o pedágio-tributo tem natureza de taxa de serviço (RE 181.475-6). O fato gerador seria a utilização (efetiva) da rodovia. A base de cálculo deve ser fixada em lei, de forma que guarde relação direta com o custo do benefício prestado ao contribuinte, devendo levar em consideração, portanto, elementos como peso e dimensões do veículo, número de eixos e a distância percorrida.”

    “Atualmente, entretanto, o pedágio tem sido cobrado por particulares em regime de concessão, permissão ou autorização. O regime inerente a tais formas de delegação a entidades de direito privado é o contratual. Também terá natureza contratual o pedágio cobrado, que, em tais casos, terá a natureza de preço público ou tarifa (aqui as expressões são usadas como sinônimas).”

    Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” 


    E para a FGV? 

    Parece-me, com base na letra E, que ela considera, também, o Pedágio com dupla possibilidade de regime jurídico (Taxa => Poder Público prestando o serviço e Preço Público quando for um particular);

  • Posso estar enganado sobre a letra E) , mas na minha opinião o enunciado estaria todo correto se não fosse pelo termo "ou bem", pois dependendo do contexto pode ser cobrado ICMS desse referido bem.

  • há de separar o joio do trigo....

    pedágio explorado diretamente pelo ente público  = taxa (tributo)

    pedagio explorado por concessionário  = tarifa (não é tributo)

  • Eu não entendi o enunciado, --'

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer: (LEI ORDINÁRIA)

     

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

     

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

  • acertei a questão, mas pelamor... "relação lógico-jurídica" é como relação socioeconômica: ninguém nem sabe o que é, mas todo mundo usa

  • Na letra E a questão deixou de fora um ente, que é o DF, pegadinha boba mas que torna a questão incorreta. A FGV tem outra questão cobrada com escrita diferente mas com a mesma pegadinha, deixando o DF de fora no caso do princípio da não limitação de tráfego.