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EPD
Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral
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a) descrição de pessoa com mobilidade reduzida = Art. 3º, IX;
b) .... , por ação ou omissão, .... = Art. 4º, § 1º;
c) ... direito a acompanhante ou a atendente pessoal, .... = Art. 22;
d) CORRETA = Art. 17.
Todos os artigos estão do ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LEI 13.146/2015
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Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
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o lei chata ..
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Em relação ao item b)
Art.4, § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
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Referente só ao que cai no TJ SP:
A) Segundo o art. 2º considera-se pessoa com deficiência aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso. DEFINIÇÃO DE PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA.
- Art. 2º Considera-se PCD aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza Física, Mental, Intelectual ou Sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. DEFINIÇÃO DE PCD.
B) Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, de restrição ou de exclusão, por ação, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, de impedir ou de anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
- Art. 4º § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de PCD, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
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Passível de anulação: a alternativa B está correta em nenhum momento fala "exclusivamente" por ação, ou seja, ao simplesmente retirar a "omissão" por si só não invalida a alternativa
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Tipo de questão que não mede conhecimento, mas o quando voce decorou da Lei.
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GABARITO: D.
Letra A - ERRADO – Art. 2º, Lei 13.146/2015 - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza, física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Letra B - ERRADO – Art. 4º, § 1º, Lei 13.146/2015 - Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
Letra C - ERRADO – Art. 28, XI, Lei 13.146/2015 - A pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
Letra D - CERTO – Art. 17, Lei 13.146/2015 - Os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação social.