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CC:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
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A
questão exige conhecimento quanto às hipóteses de nulidade dos negócios
jurídicos, conforme previsão no Código Civil.
Importante
lembrar que a nulidade é a modalidade mais grave de invalidade do negócio
jurídico, ou seja, em que o negócio é totalmente inválido.
Deve-se
assinalar, então, a assertiva que corretamente traz uma hipótese de nulidade do
negócio jurídico:
A)
A afirmativa conceitua o defeito do negócio jurídico denominado lesão
(art. 157), o qual tem como resultado a anulabilidade do negócio
jurídico (art. 171, II), e não a nulidade. Incorreta.
B)
Correta, conforme art. 167, §1º, I, tratando-se da simulação:
“Art.
167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se
dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§1º
Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I
- aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às
quais realmente se conferem, ou transmitem;
II
- contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III
- os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§2º
Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do
negócio jurídico simulado”.
C)
A afirmativa conceitua o defeito do negócio jurídico denominado estado de perigo
(art. 156), o qual tem como resultado a anulabilidade do negócio
jurídico (art. 171, II), e não a nulidade. Incorreta.
D)
Dolo (art. 145 e seguintes) e coação (art. 151 e seguintes) também são defeitos
do negócio jurídico que causam anulabilidade do ato (art. 171, II).
Incorreta.
E)
A incapacidade relativa (entre 16 e 18 anos) ocasiona negócios jurídicos anuláveis
(art. 171, I) e não nulos. Incorreta.
Obs:
não confundir. Incapacidade absoluta (menores de 16 anos – art. 3º). Essa sim é
hipótese de nulidade (art. 166, I).
Gabarito
do professor: alternativa “B”.
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A) quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. -
Trata-se de negócio jurídico anulável, pois estamos diante do instituto da Lesão, prevista no artigo 157 do Código Civil. Ademais, conforme prevê o artigo 171, II, são negócios jurídicos anuláveis os vícios resultantes de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
B) quando aparentar conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitir. GABARITO
Trata-se de negócio jurídico NULO, pois estamos diante de um negócio jurídico simulado, previsto no artigo 167, parágrafo primeiro, inciso I.
Art 167 § 1° Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
C) quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Trata-se de negócio jurídico anulável, pois estamos diante do instituto do Estado de Perigo, previsto no artigo 156 do Código Civil. Ademais, conforme prevê o artigo 171, II, são negócios jurídicos anuláveis os vícios resultantes de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
D) quando a declaração de vontade estiver viciada por dolo ou coação.
Trata-se de negócio jurídico anulável, pois conforme prevê o artigo 171, II, são negócios jurídicos anuláveis os vícios resultantes de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
E) realizado por menor de 18 (dezoito) anos e maior de 16 (dezesseis) anos de idade.
Trata-se de negócio jurídico anulável, pois o menor de 18 e maior de 16 anos é um relativamente incapaz. Diante disso, face ao exposto no artigo 171, I "É anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente" identificamos uma causa de anulabilidade.
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Alternativa B
Art. 167 §1º inc I do CC
Aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;