A) Errado. A previsão de cumprimento da obrigação no Brasil atraiu a competência interna:
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
B) Errado. As hipóteses de competência exclusiva estão no art. 23, sendo que o interesse do Exército não configura qualquer delas:
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: (...)
C) Errado. Ao contrário, por expressa previsão legal, a pendência de ação brasileira não impede a homologação de sentença estrangeira:
Art. 24. Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
D) Errado. Em contratos internacionais, a existência de cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro torna a justiça brasileira incompetente, SALVO, nas hipóteses de competência exclusiva (art. 23):
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação
E) CERTO. A existência de ação estrangeira não impede que a justiça local aprecie a demanda, nem gera litispendência:
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.