Pode um Estado violar tratado que não ratificou com base em suas regras internas?
NÃO!!!!
EXPLICANDO: Suponha que um Estado, no seu direito interno, admita que se açoitem, até a morte, as esposas quando elas traem seus maridos, e por esse motivo, o Estado não adere a um tratado internacional que proteja as mulheres de maus tratos. Poderia esse Estado ficar impune de qualquer responsabilidade simplesmente pelo fato de não ter ratificado esse tratado internacional? E a resposta é NÃO!
Nesse sentido: assertiva CESPE: O Estado não pode eximir-se de sua responsabilidade internacional pela violação de obrigações específicas relacionadas com a proteção do direito à vida e à integridade pessoal por motivos de ordem interna, como a forma federativa do Estado e a consequente divisão de competências materiais e legislativas próprias à União e aos Estados-Membros.
GABARITO: CORRETA
FUNDAMENTO: Mecanismos Não Convencionais = “Jus Cogens”
Isso porque, no contexto internacional, além dos mecanismos convencionais (tratados internacionais ratificados pelos Estados signatários), existem também MECANISMOS NÃO CONVENCIONAIS; medidas afirmativas, em caso de violações sistemáticas, que se aplicam para todos os Estados, ainda quando não ratificados.
Tais medidas buscam punir violações graves de natureza “jus cogens”, que segundo a doutrina, trata-se de uma NORMA IMPERATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL GERAL a qual é reconhecida e aceita internacionalmente pela comunidade internacional e que não admite derrogação (salvo por outra norma “sui cogens” posterior).
Nos termos do art. 53 da Convenção de Viena de 1969: “É NULO (NULIDADE ABSOLUTA) um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral (norma “sui cogens”). Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.”
FONTE: AULA PROF ALICE ROCHA;GRANCURSOS
Trata-se do "Problema das Ratificações Imperfeitas, previsto na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 (Dec. 7.030/09):
Art. 46: Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados.
1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental.
2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.