As definições de reservas no âmbito do Direito Internacional:
“O art. 2o, § 1o, alínea d, da Convenção de Viena de 1969, define a reserva como sendo “uma declaração unilateral, qualquer que seja o seu enunciado ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar os efeitos jurídicos de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado"."
(...)
“As reservas, portanto, excluem ou modificam os termos do compromisso assumido, podendo dar-se ao final das negociações, momento em que o Estado procede à assinatura do tratado, ou mesmo no momento da ratificação (ou, ainda, da adesão), quando a sua manifestação se torna, então, definitiva".
O exemplo acerca da vedação das reservas também está CORRETO, pois o Decreto Nº 4.388, de 25 de setembro de 2002, que promulga o Estatuto de Roma, determina expressamente em seu artigo 120 que a ele não serão admitidas reservas:
Artigo 120
Reservas
Não são admitidas reservas a este Estatuto.
Fonte: Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 e MAZZUOLI, Valerio De Oliveira, Curso de Direito Internacional Público, 13ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
Gabarito do professor: Certo