I. Entende-se por microfilme o resultado do processo de reprodução em filme, de documentos, dados e imagens, por meios fotográficos ou eletrônicos, em diferentes graus de redução. [certo]
II. Na microfilmagem deverá ser utilizado qualquer grau de redução da imagem, mesmo que haja perda de legibilidade e qualidade da reprodução. [errado]
III. Os microfilmes originais e os filmes cópias resultantes de microfilmagem de documentos sujeitos à fiscalização, ou necessários à prestação de contas, poderão ser mantidos, à critério da administração, pelos prazos de prescrição a que estariam sujeitos os seus respectivos originais. [errado]
Gabarito: A. Complementando o colega com a legislação correlata.
I. Entende-se por microfilme o resultado do processo de reprodução em filme, de documentos, dados e imagens, por meios fotográficos ou eletrônicos, em diferentes graus de redução.
Decreto 1799, art. 3° Entende-se por microfilme, para fins deste Decreto, o resultado do processo de reprodução em filme, de documentos, dados e imagens, por meios fotográficos ou eletrônicos, em diferentes graus de redução.
II. Na microfilmagem deverá ser utilizado qualquer grau de redução da imagem, mesmo que haja perda de legibilidade e qualidade da reprodução.
Decreto 1799/96, art. 6° Na microfilmagem poderá ser utilizado qualquer grau de redução, garantida a legibilidade e a qualidade de reprodução.
III. Os microfilmes originais e os filmes cópias resultantes de microfilmagem de documentos sujeitos à fiscalização, ou necessários à prestação de contas, poderão ser mantidos, à critério da administração, pelos prazos de prescrição a que estariam sujeitos os seus respectivos originais.
Decreto 1799/96, art. 18. Os microfilmes originais e os filmes cópias resultantes de microfilmagem de documentos sujeitos à fiscalização, ou necessários à prestação de contas, deverão ser mantidos pelos prazos de prescrição a que estariam sujeitos os seus respectivos originais.