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Ultrassecreto - 25 anos
Secreto - 15 anos
Reservado - 5 anos
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( C ) O Presidente da República pode elaborar documentos em todos os graus de sigilo, desde o grau reservado até o ultrassecreto.
vide art. 27.
( C ) O prazo máximo para restrição de acesso à informação secreta é de 15 (quinze) anos.
Art. 24.[...]
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
( E ) A competência para atribuir classificação de grau ultrassecreto e secreto não pode ser delegada para autoridade responsável a agente público, mesmo que seja em missão no exter
Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 27. [...]
§ 1º A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
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pegadinha
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LEIA COM ATENÇÃO !!!
LEIA COM ATENÇÃO !!!
LEIA COM ATENÇÃO !!!
LEIA COM ATENÇÃO !!!
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GABARITO E
A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
Ou seja, o O Presidente da República pode elaborar documentos em todos os graus de sigilo, desde o grau reservado até o ultrassecreto ( verdadeiro)
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 1º A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
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Vamo PM-PI !!!
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§ 1 º A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta,
poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a
subdelegação
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GABARITO: LETRA E.
LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO:
Art. 24, § 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - Ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - Secreta: 15 (quinze) anos; e
III - Reservada: 5 (cinco) anos.
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I - No grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
ATENÇÃO!!!
- Estas autoridades podem elaborar documentos em todos os graus de sigilo, desde o grau reservado até o ultrassecreto.
- Poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
II - No grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
ATENÇÃO!!!
- Poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
III - No grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.