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ID
5330926
Banca
FADESP
Órgão
Câmara de Marabá - PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Município deve prover tudo que diga respeito ao interesse público local e ao bem-estar da população, estando a concretização do poder de polícia apoiada na própria legislação municipal. Entretanto, Não compete ao Município regular:

Alternativas
Comentários
  • O Município deve prover tudo que diga respeito ao interesse público local e ao bem-estar da população, estando a concretização do poder de polícia apoiada na própria legislação municipal. Entretanto, Não compete ao Município regular:

    e) as funções de polícia marítima e aeroportuária.

    GAB. LETRA "E".

    ----

    CF/88.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

  • Eu achei a questão mal elaborada, mas dava pra resolver por eliminação.

    > Quanto à Letra A, não seria competência da privativa da União legislar sobre trânsito e transporte? A competência do Município se restringe ao transporte coletivo.

    > Quanto à Letra C, acho que a competência para legislar sobre propaganda é da União, e não dos Municípios.

    >>>> foi a minha interpretação <<<<

  • Gabarito E

    Não compete ao Município regular: as funções de polícia marítima e aeroportuária.

    Art. 21. Compete à União:

    Art.21: Competências exclusivas >>natureza administrativa ou material>>indelegáveis >>prestação (execução) de serviços públicos pela União, não pode os demais entes federados atuar no âmbito dessas matérias. (...)

     

    XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;         

    Com base no inciso XXII, a Polícia Federal é o órgão que executa os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras.

  • A assertiva de letra "B"está parcialmente correta, os serviços funerários não são promovidos/ competência do município. Pode ser tirada essa dúvida?

  • A solução da questão trata da competência dos Municípios para legislar prevista na Constituição no art. 30, não está entre as competências do Município:

    a) CORRETA. Compete privativamente à união legislar sobre trânsito e transporte e não aos Municípios, de acordo com o art. 22, XI da CF. A competência do Município se restringe apenas ao transporte coletivo.

    b) ERRADA. Como compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o art. 30, I da CF, abarca-se os serviços funerários e de cemitérios. Tanto a doutrina, como o entendimento do STF também caminham nesse sentido:

    DO SUPREM CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO. SERVIÇO FUNERÁRIO. C.F., art. 30, V.I. - Os serviços funerários constituem serviços municipais, dado que dizem respeito com necessidades imediatas do Município. C.F., art. 30, V.II. - Precedentes do STF.III. - RE conhecido e provido. - Vistos. O acórdão recorrido, em mandado de segurança, proferido pela Quarta Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado:"MUNICÍPIO - Funerária - Transporte intermunicipal de cadáveres, comercialização de produtos e prestação de outros serviços complementares - Promoção por empresa de outro Município - Impedimento pela Municipalidade - Inconstitucionalidade - Questão que transcende os seus lindes físicos - Competência do Estado para legislar a respeito - Nulidade da decisão também não pronunciada, por força do artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil - Sentença reformada - Recurso provido, para conceder a segurança." (Fl. 127) Daí o RE, interposto pelo SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, com alegação de ofensa ao art. 30, I e V, da mesma Carta, sustentando, em síntese, o seguinte:a) as leis municipais discutidas, distintamente do que entendido pelo acórdão recorrido, não atribuem exclusividade à recorrente para a prestação dos serviços de transporte intermunicipal de cadáveres; na verdade, a legislação municipal questionada trata do transporte fúnebre, por estradas de rodagem, do Município de Santo André para outra localidade, devendo-se entender a expressão "outra localidade" como regiões da periferia, distritos, estações balneárias e até bairros mais distantes do centro urbano, mas ainda dentro dos limites territoriais do mesmo município;b) o art. 3º da Lei municipal 3.394/70 não estabeleceu monopólio acerca da prestação de serviços funerários, dado que, a despeito de o art. 1º da Lei estadual 9.055/94 estabelecer que a comercialização de caixões e urnas funerárias e a prestação de outros serviços são livres à iniciativa privada, deve-se considerar a competência constitucional do Município para fixar o rol dos serviços públicos que a população local necessita, valendo salientar que, "no caso de Santo André, os serviços funerários e de cemitérios são assumidos como serviço público por força não apenas de lei ordinária, mas da própria Lei Orgânica do Município (...)" (fl. 148);c) os serviços funerários não são atividades exploráveis economicamente pela iniciativa privada em regime de mercado e competição, sendo certo que tais serviços, cuja titularidade legal é dos Municípios, por intermédio da autarquia recorrente, se submetem a regime de direito público.Admitido o recurso, subiram os autos.O ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner de Castro Mathias Netto, opinou pelo provimento do recurso.Autos conclusos em 16.02.2004.Decido.Assim o parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner de Castro Mathias Netto:"(...) Este recurso é interposto de acórdão que, em grau de apelo, entendeu caber ao Estado legislar sobre serviços funerários, porquanto ultrapassariam os lindes da competência legislativa municipal estabelecida na Carta Política, reduzida, no caso, aos 'interesses locais' da municipalidade.Irresignado, o recorrente invoca lesão ao art. 30, I e V da CF/88 e quer cabível a iniciativa com fulcro na alínea 'a' do permissivo constitucional.Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso é de ser provido.Com efeito, a matéria não é desconhecida dessa Corte Suprema, que, em outra oportunidade, assim manifestou-se:'Os serviços funerários constituem, na verdade, serviços municipais, tendo em vista o disposto no art. 30, V, da Constituição: aos Municípios compete 'organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial'. Interesse local diz respeito a interesse que diz de perto com as necessidades imediatas do Município. E não há dúvida que o serviço funerário diz respeito com necessidades imediatas do Município. Leciona Hely Lopes Meirelles que 'o serviço funerário é da competência municipal, por dizer respeito a atividades de precípuo interesse local, quais sejam, a confecção de caixões, a organização de velório, o transporte de cadáveres e a administração de cemitérios.' (Hely Lopes Meirelles, 'Direito Municipal Brasileiro', 10ª ed., 1998, atualizada por Izabel Camargo Lopes Monteiro e Célia Marisa Prendes, Malheiros Editores, pág. 339). Esse entendimento é tradicional no STF, conforme se vê do decidido no RE 49.988/SP, Relator o Ministro Hermes Lima, cujo acórdão está assim ementado:Ementa: Organização de serviços públicos municipais. Entre estes estão os serviços funerários. Os municípios podem, por conveniência coletiva e por lei própria, retirar a atividade dos serviços funerários do comércio comum.' (RTJ 30/155)....' (STF, ADIn 1.221/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso) Assim, não cabendo maiores dilações sobre o tema, opina o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.(...)." (Fls. 291-293) Preliminarmente, registre-se que não há falar, no caso, em inconstitucionalidade. É que as leis municipais objeto da causa, Lei 1.800/62 e Lei 3.394/70, são anteriores à Constituição. Não há falar, tem decidido o Supremo Tribunal Federal, em inconstitucionalidade superveniente. Teríamos, no caso, a teoria kelseniana do não-recebimento da norma anterior à Constituição e com esta conflitante. Noutras palavras, as normas anteriores à Constituição, com esta incompatíveis, são revogadas pela Constituição nova.Feito o registro, examinemos o recurso.Realmente, os serviços funerários constituem serviços municipais, tendo em vista o disposto no art. 30, V, da Constituição. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, no julgamento da ADI 1.221/RJ, por mim relatada, portando o acórdão a seguinte ementa:"EMENTA: CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO. SERVIÇO FUNERÁRIO. C.F., art. 30, V.I. - Os serviços funerários constituem serviços municipais, dado que dizem respeito com necessidades imediatas do Município. C.F., art. 30, V.II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente."("DJ"de 31.10.2003) Destaco do voto que proferi por ocasião do citado julgamento:"(...) Os serviços funerários constituem, na verdade, serviços municipais, tendo em vista o disposto no art. 30, V, da Constituição: aos Municípios compete 'organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial'. Interesse local diz respeito a interesse que diz de perto com as necessidades imediatas do Município. E não há dúvida que o serviço funerário diz respeito com necessidades imediatas do Município. Leciona Hely Lopes Meirelles que 'o serviço funerário é da competência municipal, por dizer respeito a atividades de precípuo interesse local, quais sejam, a confecção de caixões, a organização de velório, o transporte de cadáveres e a administração de cemitérios'. (Hely Lopes Meirelles, 'Direito Municipal Brasileiro', 10ª ed., 1998, atualizada por Izabel Camargo Lopes Monteiro e Célia Marisa Prendes, Malheiros Editores, pág. 339). Esse entendimento é tradicional no Supremo Tribunal Federal, conforme se vê do decidido no RE 49.988/SP, Relator o Ministro Hermes Lima, cujo acórdão está assim ementado:'EMENTA: Organização de serviços públicos municipais. Entre estes estão os serviços funerários. Os municípios podem, por conveniência coletiva e por lei própria, retirar a atividade dos serviços funerários do comércio comum.' (RTJ 30/155).(...)."Assim posta a questão, conheço do recurso e lhe dou provimento. Não há verba honorária (Súmula 512-STF).Publique-se.Brasília, 13 de maio de 2004.Ministro CARLOS VELLOSO- Relator -
    (STF - RE: 387990 SP, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 13/05/2004, Data de Publicação: DJ 31/05/2004 PP-00090).

    Além disso, veja a doutrina de Lopes Meirelles:

    “O serviço funerário é da competência municipal, por dizer respeito a atividades de precípuo interesse local – quais sejam: a confecção de caixões, a organização de velório, o transporte de cadáveres e a administração de cemitérios. As três primeiras podem ser delegadas pela Municipalidade, com ou sem exclusividade, a particulares que se proponham a executá-las mediante concessão ou permissão, como pode o Município realizá-las por suas repartições, autarquias, fundações ou empresas estatais." (2009, p. 465).

    c) ERRADA. Compete privativamente à União legislar sobre propaganda comercial, de acordo com o art. 22, XXIX da CF.


    d)  ERRADA. Trata-se de serviços de interesse local, e portanto, tem competência o Município para regulá-lo (Lopes Meirelles, 2009).


    e)  CORRETA. As funções de polícia marítima e aeroportuária, de acordo com o art. 21, XXII da CF. 



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E e A

    GABARITO DA BANCA: LETRA E.




    Referências:

    Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 387990 SP. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009.

  • essa propaganda da questão creio eu referir se aos outdoors e cartazes afixados nas vias públicas em geral
  • GAB-E

    as funções de polícia marítima e aeroportuária.

    ESTUDE ATÉ NÃO TER MAIS ESPAÇO PARA O ACHISMO.

  • Gabarito: E . Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;