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ID
53347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos atos administrativos, julgue os itens a
seguir.

Caso o TCU identifique que uma aposentadoria por ele já registrada tenha sido concedida de forma ilegal, sem que se caracterize má-fé do aposentado, a referida corte poderá anular esse ato, a qualquer tempo.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.784/99Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • Então noto que, além da segurança jurídica (que particularmente acho que não se aplica ao caso, tendo em vista que o ato ilegal, por si só, já é nulo, de modo que, independentemente da boa-fé do servidor houve uma ilegalidade que deve ser sanada - poder-dever da administração pública / P. Auto tutela) o que realmente acredito que "pega" na questão é o: "a qualquer tempo", tendo em vista que há um prazo prescricional para a anulação de atos administrativos que beneficiam o administrado.Certo?
  • Paullo, o TCU não tem poder jurisdicional.Abraço.
  • como reh caso de aposentadoria nao seria a qualquer tempo devido o prazo de prescriçao de 5 anos
  • Convalidação por decurso de prazo: quando os efeitos do ato viciado forem favoráveis ao administrado (qualquer que seja o vício), a Administração dispõe de cinco anos para anulá-lo. É um prazo decadencial. Findo este prazo sem manifestação da Administração. a decadência do direito de anulá-lo importará em convalidação do ato, tornando-se definitivos os efeitos decorrentes, salvo se comprovada má-fé do beneficiário.Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, MA & VP
  • O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    O erro da questão está no termo final "a qualquer tempo", o que só poderia ocorrer caso se caracterizasse a má'-fé do aposentado.

    Como a própria questão diz que não houve má-fé por parte do aposentado e, sendo decorrente do ato um efeito favorável, que é a aposentadoria, há o prazo decadencial de 5 anos para que a administração possa anular o ato. Assim, a anulação, no caso em tela, não pode ser realizada a qualquer tempo.

  • SOBRE O TEMA ANULAÇÃO x DECADÊNCIA NOS ATOS ADMINISTRATIVOS, O PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE (pontodosconcursos) OBSERVA:

    Partindo-se da idéia de que anteriormente à Lei 9784/99 a Administração poderia exercer seu direito à anulação a qualquer tempo, conforme súmula 473 do STF, e a partir dela, por conta da redação do seu art. 54, o prazo decadencial foi fixado em 5 anos, ficou definido:

    • ato administrativo nulo praticado anteriormente à vigência da Lei 9784/99: o prazo decadencial de 5 anos conta-se a partir da vigência dessa lei;
    • ato administrativo nulo praticado após à vigência da lei: o prazo decadencial conta-se a partir da data em que foi praticado o ato (interpretação literal do caput do art. 54 da Lei 9784/99);
    • comprovada a má-fé do administrado na prática do ato administrativo nulo: a matéria é bastante polêmica, existindo posição na doutrina pela não aplicação do prazo decadencial; pela aplicação do prazo a partir do conhecimento da má-fé; e pela aplicação do prazo de 10 anos do art. 205 do Código Civil.


    Portanto, essas são as posições que você deve adotar nas suas provas, ficando em aberto, infelizmente, a última hipótese, pois de fato ainda na há uma definição na jurisprudência.

  • ERRADO.

    O prazo de cinco anos deve ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões.

  • O prazo para anulação da aposentadoria é de cinco anos contado do registro da aposentadoria. STF entedeu que a aposentadoria é um  ato complexo, ou seja, é um ato sendo realizado por 2 órgãos: ATO: Concessaõ da aposentadoria - ÓRGÃO: Administração pública federal - concede e TCU - registra.

    Assim, o TCU teria o prazo de 5 anos a partir do REGISTRO  (não da concessão) do benefício para anular o ato de concessão, devendo observar o princípio da ampla defesa, inteligência do art. 54, da lei 9.284/99.
  • Não poderá ser a qquer tempo, terá que respeitar:

    - prazo decadencial de 5anos após o registro do TCU, inclusive nos casos de boa-fé, neste caso cabe ampla defesa e contraditório, pois o registro pelo TCU não é ato de concessão inicial e a decisão de anular é de um ato que beneficie o interessado.

    - no caso de ilegalidade que constate a má-fé, pode ser anulado a qquer tempo.


    Lembrando que:

    Se verificado ilegalidade não pelo TCU e sim pela ADM Publica que concedeu ato inicial de concessão, ou seja, o CI, a ADM apesar de ter a seu favor a Autotula, NÃO poderão anular o ATO, apenas o TCU poderá anular um ato que passou por seu registro/apreciação. E se a ADM o fizer, anular, não surtirá efeitos.


  • Lei 9.784/99 Art.54 - O DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE ANULAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE QUE DECORRAM EFEITOS FAVORÁVEIS PARA OS DESTINATÁRIOS DECAI EM 5 ANOS, CONTADOS DA DATA EM QUE FORAM PRATICADOS, SALVO COMPROVADO MÁ-FÉ.



    GABARITO ERRADO

  • TCU pode anular ato administrativo?  Pensava que poderia apenas sustar ( suspender).

  • GENTE: KADÊ O PROFESSOR?????????????????

  • No caso aplica-se o art. 54, da Lei 9.789/99, segundo o qual o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram publicados, salvo comprovada má-fé. 

     

    Cabe a ressalva, contudo, de que especificamente no caso de anulação de atos administrativos pela Previdência Social, o dispositivo legal aplicável é outro, a saber, o art. 103-A, Lei 8.213/1991, claramente inspirado no art. 54 da Lei 9.784/99, porém com prazo diferente:

    "Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1o  No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2o  Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

     

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado, 2016, p. 557.

  • A adm tem 5 anos  para anular os atos adm que decorram de efeitos favoraveis aos administrados, salvo comprovada ma-fé, como no caso não houve ma-fé, não vale o prazo decadencial . No caso atos pela previdencia 10 anos. 

  • A adm tem 5 anos  para anular os atos adm que decorram de efeitos favoraveis aos administrados, salvo comprovada ma-fé.

  • O prazo de cinco anos deve ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões.

  • A qualquer tempo sim, porém dentro de 5 anos. E aí Cespe escolheu deixar como ERRADO.