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ID
5338711
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.


Sobre o tratamento conferido pelo Código de Processo Civil de 2015 à referida audiência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.

    Sobre o tratamento conferido pelo Código de Processo Civil de 2015 à referida audiência, é correto afirmar que

    a) a ordem preferencial de produção de provas orais é a oitiva do perito e dos assistentes técnicos; do autor e do réu, em depoimento pessoal, e das testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

    CPC. Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: ["paarte"]

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    b) não poderá ser adiada por convenção das partes, pois tal convenção influiria diretamente na livre administração do processo pelo juiz, o que é expressamente vedado.

    CPC. Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes;

    c) é una e contínua, não podendo ser cindida, ainda que haja concordância das partes.

    CPC. Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    d) poderá ser gravada diretamente por qualquer das partes, dependendo, para tanto, de autorização judicial.

    CPC. Art. 367. § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    e) em prestígio ao princípio da oralidade, finda a instrução, as razões finais serão impreterivelmente realizadas sob a forma oral, dando o juiz a palavra ao advogado do autor e do réu pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um.

    CPC. Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

    ----

    GAB. LETRA "A".

  • P eritos

    A utor

    R éu

    TE stemunha

  • CPC - Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    GABARITO: LETRA A

  • Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Peritos e assistentes técnicos;

    Autor e Réu - depoimento pessoal;

    Testemunhas do autor e do réu

  • Dicas para decorar o art. 361, CPC:

    PRECISA SABER DE COR ESSA ORDEM. Eles cobram.

     

    FCC e Vunesp cobram a ordem.

     

    A ordem em que as provas orais serão ouvidas estão descritas no art. 361.

    Primeiramente, ouve-se as testemunhas do autor e, após, as do réu. Contudo, essa regra pode ser alterada

    fundamentadamente pelo magistrado, constando em ata.

     

    A ordem é apenas preferencial, e não obrigatória, podendo o juiz adequá-la ao que entender mais conveniente para a apreciação e julgamento do caso que lhe for submetido.

     

     

    CPC – Ordem – preferência e não obrigatória (art. 361, CPC):

    1)  Perito e Assistentes Técnicos

    2) O autor que presta depoimento pessoal

    3) O réu que presta depoimento pessoa.

    4) Testemunhas do autor

    5) Testemunhas do réu

     

     

    CPP – Ordem (art. 400, CPP) – rito comum / sumário / júri:

    1) Declarações do ofendido

    2) Testemunhas da acusação (exceção art. 222, CPP)

    3) Testemunhas da Defesa (exceção art. 222, CPP)

    4) Esclarecimento do Perito

    5) Acareações /Reconhecimento de coisa e pessoa

    6) Acusado

     

    CPP – Ordem (Art. 473/474, CPP) – Júri:

    1) Declarações do ofendido

    2) testemunhas arroladas pela acusação

    3) Acusado (se estiver presente).

     

    Jecrim – Lei 9.099 (Art. 81) rito sumaríssimo:

    1) Defensor para responder á acusação

    2) Juiz receberá ou não a denuncia ou queixa

    3) Positivo – ouvidas a vítima

    4) Testemunha de acusação

    5) Testemunha de defesa

    6) Acusado (se presente)

    7) Debates orais

     

     

    PAD – Artigo 284 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) – Ordem:

    1) Testemunhas do Presidente

    2) Testemunhas do acusado

     

    Audiência, "preferencialmente", é uma festa = PAARTy

  • Vale lembrar:

    Na audiência trabalhista a ordem é, em regra:

    1. O Reclamante em depoimento pessoal
    2. O Reclamado em depoimento pessoal
    3. Testemunhas do reclamante
    4. Testemunhas do reclamado
    5. Perito e Assistentes Técnicos (se houver)
  • GABARITO: A

    Peritos

    Autor

    Réu

    TEstemunha

  • Copiando e colando dica do Colega Escrevente TJSP:

    Dicas para decorar o art. 361, CPC:

    PRECISA SABER DE COR ESSA ORDEM. Eles cobram.

     

    FCC e Vunesp cobram a ordem: PARTe

     

    A ordem em que as provas orais serão ouvidas estão descritas no art. 361.

    Primeiramente, ouve-se as testemunhas do autor e, após, as do réu. Contudo, essa regra pode ser alterada

    fundamentadamente pelo magistrado, constando em ata.

     

    A ordem é apenas preferencial, e não obrigatória, podendo o juiz adequá-la ao que entender mais conveniente para a apreciação e julgamento do caso que lhe for submetido.

     

     

    CPC – Ordem – preferência e não obrigatória (art. 361, CPC):

    1) Perito e Assistentes Técnicos

    2) O autor que presta depoimento pessoal

    3) O réu que presta depoimento pessoa.

    4) Testemunhas do autor

    5) Testemunhas do réu

     

     

    CPP – Ordem (art. 400, CPP) – rito comum / sumário / júri:

    1) Declarações do ofendido

    2) Testemunhas da acusação (exceção art. 222, CPP)

    3) Testemunhas da Defesa (exceção art. 222, CPP)

    4) Esclarecimento do Perito

    5) Acareações /Reconhecimento de coisa e pessoa

    6) Acusado

     

    CPP – Ordem (Art. 473/474, CPP) – Júri:

    1) Declarações do ofendido

    2) testemunhas arroladas pela acusação

    3) Acusado (se estiver presente).

     

    Jecrim – Lei 9.099 (Art. 81) rito sumaríssimo:

    1) Defensor para responder á acusação

    2) Juiz receberá ou não a denuncia ou queixa

    3) Positivo – ouvidas a vítima

    4) Testemunha de acusação

    5) Testemunha de defesa

    6) Acusado (se presente)

    7) Debates orais

     

     

    PAD – Artigo 284 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) – Ordem:

    1) Testemunhas do Presidente

    2) Testemunhas do acusado

     

    Audiência, "preferencialmente", é uma festa = PAARTy

  • Como decorei:

    Formato antigo do powerpoint : PPT

    Perito (e assistentes)

    Partes

    Testemunhas

    O importante é lembrar que essa ordem é PREFERENCIAL !

  • Gabarito A de Astronauta

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I- Perito e Assistentes técnicos; II- Autor e, em seguida, o Réu; III- Testemunhas arroladas pelo Autor e pelo Réu.

  • a- a ordem preferencial de produção de provas orais é a oitiva do perito e dos assistentes técnicos; do autor e do réu, em depoimento pessoal, e das testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

    b- não poderá ser adiada por convenção das partes, pois tal convenção influiria diretamente na livre administração do processo pelo juiz, o que é expressamente vedado.

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    c- é una e contínua, não podendo ser cindida, ainda que haja concordância das partes. é una e contínua podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    d- poderá ser gravada diretamente por qualquer das partes, dependendo, para tanto, de autorização judicial. independe de autorização judicial

    e- em prestígio ao princípio da oralidade, finda a instrução, as razões finais serão impreterivelmente realizadas sob a forma oral, dando o juiz a palavra ao advogado do autor e do réu pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um.

    blá, blá blá...uma omelete de erros.

    Art. 364.§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

  • A) GABARITO a ordem preferencial de produção de provas orais é a oitiva do perito e dos assistentes técnicos; do autor e do réu, em depoimento pessoal, e das testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. É isso, apenas grave!

    B) não poderá ser adiada por convenção das partes, pois tal convenção influiria diretamente na livre administração do processo pelo juiz, o que é expressamente vedado.

    • Art. 362. A audiência poderá ser ADIADA:
    • I. por convenção das partes;
    • II. se não puder comparecer, por motivo justificado, alguém deva necessariamente participar;
    • III· por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 minutos do horário marcado.

    C) é una e contínua, não podendo ser cindida, ainda que haja concordância das partes.

    • Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. 

    D) poderá ser gravada diretamente por qualquer das partes, dependendo, para tanto, de autorização judicial.

    • (Art. 367)§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores.
    • § 6º A gravação também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    E) em prestígio ao princípio da oralidade, finda a instrução, as razões finais serão impreterivelmente realizadas sob a forma oral, dando o juiz a palavra ao advogado do autor e do réu pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um.

    • Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do MP, sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por 10 minutos.
    • § 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo dividir-se-á entre os do mesmo grupo.
    • § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, em prazos sucessivos de 15 dias, assegurada vista dos autos.

  • GABARITO: LETRA A

    A) a ordem preferencial de produção de provas orais é a oitiva do perito e dos assistentes técnicos; do autor e do réu, em depoimento pessoal, e das testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    .

    B) não poderá ser adiada por convenção das partes, pois tal convenção influiria diretamente na livre administração do processo pelo juiz, o que é expressamente vedado.

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes;

    .

    C) é una e contínua, não podendo ser cindida, ainda que haja concordância das partes.

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    .

    D) poderá ser gravada diretamente por qualquer das partes, dependendo, para tanto, de autorização judicial.

    Art. 367, § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    .

    E) em prestígio ao princípio da oralidade, finda a instrução, as razões finais serão impreterivelmente realizadas sob a forma oral, dando o juiz a palavra ao advogado do autor e do réu pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um.

    Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.