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ID
5338741
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Determinado empregado, contratado por prazo determinado, sofreu acidente do trabalho, tendo se afastado por 15 (quinze) dias. Considerando o retorno ao trabalho no 16º (décimo sexto) dia, o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho e a legislação respectiva, é possível afirmar, corretamente, que referido empregado

Alternativas
Comentários
  • GAB: E - SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO.

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

    II - São PRESSUPOSTOS para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

    III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

  • E

    não terá direito à garantia de emprego, tendo em vista a ausência de percepção do benefício previdenciário respectivo.

  • Lei 8.213 - Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    SUM-378 TST ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado¹

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

    III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado² goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

    ADENDO:

    Blz. Temos estabilidade para o auxílio doença acidentário. Mas e se for auxílio-doença comum?

    Durante o benefício, sempre há a estabilidade, seja ele qual for.

    Após a cessação do benefício, NÃO EXISTE ESTABILIDADE DO AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. TÁ PASSADA??? É ISSO AÍ. Pode demitir assim que voltar. Estabilidade só acidentário.

  • Para prova objetiva é isso mesmo, mas deve ter cuidado com questões subjetivas, pois há decisões do TST que, a depender do caso em concreto, reconhece o direito da estabilidade, mesmo sem percepção do auxílio-acidente (B-91).

  • Vejam esse julgado bem recente:

    "RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91 - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação aos artigos 21, I, e 118 da Lei nº 8.213/91, contrariedade à Súmula/TST nº 378, item II, e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, esta Corte Superior tem entendimento de que o reconhecimento de nexo de concausalidade entre a doença ocupacional e a execução do contrato de trabalho garante a estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não haja o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1156-54.2017.5.11.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 20/08/2021).

  • Por fim, não se esqueçam: auxílio-doença (B-31) # auxílio-doença acidentário (B-91). O primeiro, em regra, não é requisito para a estabilidade provisória, já o segundo é um dos requisitos previstos na S. 378/STS. Mas tenham cuidado com a pergunta tipo: "de acordo com recente entendimento do TST é POSSÍVEL a garantia à estabilidade provisória, mesmo que não tenha havido a concessão de auxílio-doença acidentário (B-91)".

    Assessoro juizes em minutagem de sentenças e, vez ou outra, aparecem situações desse tipo.

    "Sonhar é acordar para dentro". (Mário Quintana)

  • Gabarito: E

    Não confunda auxílio-acidente com auxílio doença acidentário!

    Sobre as distinções, vejam esse belo texto:

    Os dois benefícios que mais são confundidos no tocante a quem tem o direito de recebê-los são o auxílio doença acidentário e o auxílio acidente. O auxílio doença acidentário é devido para todo segurado que sofreu acidente de trabalho ou contraiu doença ocupacional e ficou completamente incapacitado para trabalhar por um período de tempo. Neste caso, o segurado ficará afastado de suas atividades laborativas enquanto estiver recebendo o benefício.

    Já o auxílio acidente é devido na seguinte situação: o mesmo segurado que recebeu o auxílio doença acidentário não consegue se recuperar totalmente da doença ou acidente de trabalho e fica com sequelas que lhe reduzem a capacidade de trabalhar. Neste caso, ao contrário do primeiro, ele continuará trabalhando, mas com a capacidade reduzida. Dessa forma, antes de receber o auxílio acidente, é necessário que o segurado tenha recebido o auxílio doença acidentário e que este benefício já tenha cessado.

    Fonte: https://chcadvocacia.adv.br/blog/entenda-as-principais-diferencas-entre-o-auxilio-doenca-e-o-auxilio-acidente/#:~:textO%20 aux%C3%ADlio%20 acidente%20%C3%A9%20um,para%20o%20 exerc%C3%ADcio%20do%20trabalho

  • Gabarito:"E"

    O afastamento não foi superior a 15(quinze)dias.

    • TST, Súmula nº 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO.I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

  • Estabilidade acidentária:

    •A concessão da estabilidade demanda o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário.

    •O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente.

    • Tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário.

    Lei n. 8.213/91, Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.