A NBR 12721 (ABNT, 2006)
é a norma técnica destinada à avaliação de custos unitários de construção
para incorporação imobiliárias e outras disposições para condomínios edilícios.
Ela divide as áreas do
projeto arquitetônico em áreas de uso privativo e de uso comum. Nesse contexto,
tem-se que:
- As áreas de uso privativo são "áreas cobertas ou
descobertas que definem o conjunto de dependências e instalações de uma unidade
autônoma, cuja utilização é privativa dos respectivos titulares de
direito" (ABNT NBR 12721, 2006);
- As áreas de uso comum são as "áreas cobertas e
descobertas situadas nos diversos pavimentos da edificação e fora dos limites
de uso privativo, que podem ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos
titulares de direito das unidades autônomas" (ABNT NBR 12721, 2006).
Além disso, a NBR 12721
(ABNT, 2006) define uma série de áreas. Acerca das mencionadas pelas
alternativas, tem-se que:
- A área coberta privativa equivalente não é definida claramente
pela NBR 12721 (ABNT, 2006). Contudo, ela define, separadamente, a área coberta
(que é aquela que possui cobertura); a área de uso privativo (conforme exposto
acima); e a área equivalente, a qual consiste em uma “área virtual cujo custo
de construção é equivalente ao custo da respectiva área real";
- A área real privativa da unidade autônoma não é definida
nesses termos pela NBR 12721 (ABNT, 2006). A norma define a área real total da
unidade autônoma como a “soma das áreas cobertas e descobertas reais e
condominiais que definem a área total da unidade autônoma considerada, calculada
a partir do projeto arquitetônico aprovado";
- A área real total do pavimento é definida como a “área
da superfície limitada pelo perímetro externo da edificação, no nível do
piso do pavimento correspondente, excluídas as áreas não edificadas
(vazios, dutos, shafts)";
- A área real de uso comum não é definida explicativamente
pela NBR 12721 (ABNT, 2006). Porém, com base nas definições de área real e de
área de uso comum, ela equivale às medidas da superfície das dependências da
área comum, incluindo projeções de paredes, pilares e demais elementos construtivos;
- A área equivalente comum não possui uma definição clara
e direta por parte da NBR 12721 (ABNT, 2006). Todavia, similarmente à
explicação da área coberta privativa equivalente, a área equivalente comum
consiste na área virtual da área comum cujo custo de construção é equivalente
ao custo da respectiva área real comum.
Portanto, verifica-se que
a área delimitada pelo perímetro externo da edificação, no nível do piso do
pavimento correspondente, excluídas as áreas não edificadas, é a área real do
pavimento. Assim, a alternativa C está correta.
Gabarito do Professor: Letra C.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
NORMAS TÉCNICAS (ABNT). ABNT NBR 12721: Avaliação de custos unitários de
construção para incorporação imobiliária e outras disposições para condomínios
edifícios - Procedimento. Rio de Janeiro: ABNT, 2006.
GABARITO: LETRA C
5.2 Área real do pavimento (CORRETA)
5.2.1 Área da superfície limitada pelo perímetro externo da edificação, no nível do piso do pavimento correspondente, excluídas as áreas não edificadas.
5.2.2 No caso do pavimento em pilotis, é igual à do pavimento imediatamente acima, acrescida das áreas cobertas, externas à projeção deste e das áreas descobertas que tenham recebido tratamento destinado a aproveitá-las para outros fins que não apenas os de ventilação e iluminação.
5.3 Área real privativa da unidade autônoma
Área da superfície limitada pela linha que contorna as dependências privativas, cobertas ou descobertas, da unidade autônoma, excluídas as áreas não edificadas, passando pelas projeções:
a) das faces externas das paredes externas da edificação e das paredes que separam as dependências privativas da unidade autônoma, das dependências de uso comum;
b) dos eixos das paredes que separam as dependências privativas da unidade autônoma considerada, das dependências privativas de unidades autônomas contíguas.
5.4 Área real de uso comum
Área da superfície limitada pela linha que contorna a dependência de uso comum, coberta ou descoberta, excluídas as áreas não edificadas, passando pelas projeções:
a) das faces externas das paredes externas da edificação; e
b) das faces internas, em relação à área de uso comum, das paredes que a separam das unidades autônomas.
5.5 Área coberta
Área da superfície limitada pela linha que contorna a dependência coberta, excluídas as áreas não edificadas, passando pelas projeções:
a) das faces externas das paredes externas da edificação;
b) das faces externas, em relação à área coberta considerada, das paredes que a separam de dependências de uso comum, no caso de ser ela própria de uso privativo;
c) das faces externas, em relação à área coberta considerada, no caso de ser ela própria de uso comum;
d) dos eixos das paredes divisórias de dependências contíguas, se forem ambas de uso comum ou ambas de uso privativo; e
e) de projeção de arestas externas do elemento de cobertura quando não for limitada por parede.
5.6 Área descoberta
Área da superfície limitada pela linha que contorna a dependência descoberta, passando pelas projeções, excluídas as áreas não edificadas:
a) das faces externas das paredes externas da edificação;
b) das faces internas, em relação à área descoberta considerada, das paredes que a separam de quaisquer dependências cobertas; e
c) dos eixos das paredes divisórias de áreas descobertas contíguas, quando ambas forem de uso privativo ou de uso comum.
FONTE: NBR 12721