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ID
5338972
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de João Pessoa - PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Quando o engenheiro civil calcula uma área que é delimitada pelo perímetro externo da edificação, no nível do piso do pavimento correspondente, excluídas as áreas não edificadas como vazios, dutos e shafts, ele está calculando a

Alternativas
Comentários
  • A NBR 12721 (ABNT, 2006) é a norma técnica destinada à avaliação de custos unitários de construção para incorporação imobiliárias e outras disposições para condomínios edilícios.

     

    Ela divide as áreas do projeto arquitetônico em áreas de uso privativo e de uso comum. Nesse contexto, tem-se que:

     

    - As áreas de uso privativo são "áreas cobertas ou descobertas que definem o conjunto de dependências e instalações de uma unidade autônoma, cuja utilização é privativa dos respectivos titulares de direito" (ABNT NBR 12721, 2006);

     

    - As áreas de uso comum são as "áreas cobertas e descobertas situadas nos diversos pavimentos da edificação e fora dos limites de uso privativo, que podem ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades autônomas" (ABNT NBR 12721, 2006).

     

    Além disso, a NBR 12721 (ABNT, 2006) define uma série de áreas. Acerca das mencionadas pelas alternativas, tem-se que:

     

    - A área coberta privativa equivalente não é definida claramente pela NBR 12721 (ABNT, 2006). Contudo, ela define, separadamente, a área coberta (que é aquela que possui cobertura); a área de uso privativo (conforme exposto acima); e a área equivalente, a qual consiste em uma “área virtual cujo custo de construção é equivalente ao custo da respectiva área real";

     

    - A área real privativa da unidade autônoma não é definida nesses termos pela NBR 12721 (ABNT, 2006). A norma define a área real total da unidade autônoma como a “soma das áreas cobertas e descobertas reais e condominiais que definem a área total da unidade autônoma considerada, calculada a partir do projeto arquitetônico aprovado";

     

    - A área real total do pavimento é definida como a “área da superfície limitada pelo perímetro externo da edificação, no nível do piso do pavimento correspondente, excluídas as áreas não edificadas (vazios, dutos, shafts)";

     

    - A área real de uso comum não é definida explicativamente pela NBR 12721 (ABNT, 2006). Porém, com base nas definições de área real e de área de uso comum, ela equivale às medidas da superfície das dependências da área comum, incluindo projeções de paredes, pilares e demais elementos construtivos;

     

    - A área equivalente comum não possui uma definição clara e direta por parte da NBR 12721 (ABNT, 2006). Todavia, similarmente à explicação da área coberta privativa equivalente, a área equivalente comum consiste na área virtual da área comum cujo custo de construção é equivalente ao custo da respectiva área real comum.

     

    Portanto, verifica-se que a área delimitada pelo perímetro externo da edificação, no nível do piso do pavimento correspondente, excluídas as áreas não edificadas, é a área real do pavimento. Assim, a alternativa C está correta.

     

    Gabarito do Professor: Letra C.

     

    ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). ABNT NBR 12721: Avaliação de custos unitários de construção para incorporação imobiliária e outras disposições para condomínios edifícios - Procedimento. Rio de Janeiro: ABNT, 2006.

  • GABARITO: LETRA C

    5.2 Área real do pavimento (CORRETA)

    5.2.1 Área da superfície limitada pelo perímetro externo da edificação, no nível do piso do pavimento correspondente, excluídas as áreas não edificadas.

    5.2.2 No caso do pavimento em pilotis, é igual à do pavimento imediatamente acima, acrescida das áreas cobertas, externas à projeção deste e das áreas descobertas que tenham recebido tratamento destinado a aproveitá-las para outros fins que não apenas os de ventilação e iluminação.

    5.3 Área real privativa da unidade autônoma

    Área da superfície limitada pela linha que contorna as dependências privativas, cobertas ou descobertas, da unidade autônoma, excluídas as áreas não edificadas, passando pelas projeções:

    a) das faces externas das paredes externas da edificação e das paredes que separam as dependências privativas da unidade autônoma, das dependências de uso comum;

    b) dos eixos das paredes que separam as dependências privativas da unidade autônoma considerada, das dependências privativas de unidades autônomas contíguas. 

    5.4 Área real de uso comum

    Área da superfície limitada pela linha que contorna a dependência de uso comum, coberta ou descoberta, excluídas as áreas não edificadas, passando pelas projeções:

    a) das faces externas das paredes externas da edificação; e

    b) das faces internas, em relação à área de uso comum, das paredes que a separam das unidades autônomas.

    5.5 Área coberta

    Área da superfície limitada pela linha que contorna a dependência coberta, excluídas as áreas não edificadas, passando pelas projeções:

    a) das faces externas das paredes externas da edificação;

    b) das faces externas, em relação à área coberta considerada, das paredes que a separam de dependências de uso comum, no caso de ser ela própria de uso privativo;

    c) das faces externas, em relação à área coberta considerada, no caso de ser ela própria de uso comum;

    d) dos eixos das paredes divisórias de dependências contíguas, se forem ambas de uso comum ou ambas de uso privativo; e

    e) de projeção de arestas externas do elemento de cobertura quando não for limitada por parede.

    5.6 Área descoberta

    Área da superfície limitada pela linha que contorna a dependência descoberta, passando pelas projeções, excluídas as áreas não edificadas:

    a) das faces externas das paredes externas da edificação;

    b) das faces internas, em relação à área descoberta considerada, das paredes que a separam de quaisquer dependências cobertas; e

    c) dos eixos das paredes divisórias de áreas descobertas contíguas, quando ambas forem de uso privativo ou de uso comum.

    FONTE: NBR 12721