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ID
5344678
Banca
AOCP
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as prisões processuais e a liberdade provisória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

    A) AMEAÇA É CRIME DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA, MESMO EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

    CPP, ART. 5 § 4   O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    B) Não se impõe prisão em flagrante contra Presidente da República, mesmo em crimes inafiançáveis. A questão quis confundir com a regra dos parlamentares:

    . 53, § 2.º, da CF: “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.

    C) O Crime de estelionato não está no rol da 7960/89 nem na 8.078, sendo incabível a prisão temporária por esse crime.

    D) a prisão preventiva exige, além de outros requisitos, que o crime tenha sido na modalidade dolosa.

    Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:           

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    E)No crime de concussão, a situação de flagrante delito configura-se no momento da exigência da vantagem indevida (e não no instante da entrega). Isso porque a concussão é crime FORMAL, que se consuma com a exigência da vantagem indevida. Assim, a entrega da vantagem indevida representa mero exaurimento do crime que já se consumou anteriormente. STJ. 5ª Turma. HC 266460-ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/6/2015 (Info 564).

  • Gabarito letra D.

    NÃO há possibilidade de decretação da prisão preventiva para crimes culposos ou para contravenções penais. Para melhor entendimento, Nestor Távora aponta:

    • “De logo, repudiamos qualquer interpretação que enseje a decretação da preventiva, nas hipóteses dos incisos II e III, que diga respeito a CRIMES CULPOSOS ou, mesmo, contravenções penais É certo que aos crimes culposos e às contravenções penais já não se impõe, de regra, pena privativa de liberdade (pois é muito provável a conversão em restritiva de direitos, nos termos do Art. 44 do CP). A preventiva representa medida mais gravosa que a própria sanção prevista para o delito, o que não é razoável, impondo-se o princípio da homogeneidade, já que a cautelar não pode impor regime mais gravoso do que a futura pena.”

    TÁVORA, Nestor. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO. Nestor Távora, Fabio Roque Araújo – 11 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

  • Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não é cabível a prisão preventiva nos delitos praticados na modalidade culposa. (HC 593.250/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020)

  • Assertiva D

    Dângelo, médico, residente em São Marcos, primário, foi autuado em flagrante delito por homicídio culposo (art. 121, parágrafo 3º, do Código Penal), pois como cirurgião geral acabou, em uma cirurgia eletiva, matando a paciente em razão de sua imperícia. Considerando que o médico já possui outras três ocorrências dessa natureza (em fase de investigação) e por haver fundadas razões de que, em liberdade, irá praticar novas mortes dessa natureza, o representante do Ministério Público requereu ao juiz a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O juiz deferiu o pedido do Ministério Público, decretando a prisão preventiva do médico. Nesse caso hipotético, a decisão judicial não encontra amparo legal.

  • GABARITO: D

    -Para os crimes culposos, o texto da lei não dá margem a nenhuma espécie de dúvida: não é cabível a decretação da prisão preventiva.

    -A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é impossível prisão preventiva em crime praticado na modalidade culposa, ante a ausência de previsão legal para tanto.

    -Portanto, a decisão não encontra amparo legal, pois o crime praticado pelo médico na questão acima é crime culposo e nessa modalidade de crime não cabe prisão preventiva: o agente deu causa ao resultado por imperícia.

    Deus é fiel.

  • DOS MEUS RESUMOS:

    Pode decretar a prisão preventiva:

    1.   Baseado na gravidade abstrata do crime? Não.

    2.   Com a finalidade de antecipar o de cumprimento de pena? Não.

    3.   Como decorrência imediata de investigação criminal? Não.

    4.   Como decorrência da apresentação ou recebimento de denúncia? Não.

    5.   Se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato: em estado de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito? Não.

    6.   Quando for cabível a substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão? Não.

    7.Crime praticado da modalidade culposa? Não.

    --------------------------------------------------------✔-----------------------------------------------------------------------------------

    Pode decretar a prisão preventiva:

    1.   Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal? Sim.

    2.   É decretada pelo juiz? Sim. De Ofício? Não.

    3.   A requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial? Sim.

    4.   Como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado? Sim.

    5.   Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares? Sim.

    6.   Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la? Sim.

    ----------------------------------------------------✔-------------------------------------------------------------------------------------------

    Atenção a Juris:

    O que acontece se o juiz decretar a prisão preventiva de ofício (sem requerimento)?

    · Regra: a prisão deverá ser relaxada por se tratar de prisão ilegal.

    · Exceção: se, após a decretação, a autoridade policial ou o Ministério Público requererem a manutenção da prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido (convalidado) e a prisão não será relaxada. Foi o que decidiu a 5ª Turma do STJ:

    O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.

    STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691).

    ·Ademais, de acordo com os princípios do pas de nullité sans grief e da instrumentalidade:

    O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).

    STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 442.923/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11/05/2018.

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  • Qdo cabe a prisão temporária?

    Quando houver indícios de autoria ou de participação de um dos seguintes crimes:

    homicídio doloso,

    sequestro ou cárcere privado,

    roubo,

    extorsão ou extorsão mediante sequestro,

    estupro,

    epidemia ou envenenamento de água ou alimento,

    quadrilha,

    genocídio,

    tráfico de entorpecentes ou 

    crime contra o sistema financeiro.

  • Ademais,

    Letra C: Só cabe prisão temporária na fase de investigação, no caso citado estava em fase de instrução e portanto incabível tal medida. Ainda que fosse prisão preventiva, também estaria incorreta uma vez que na fase processual cabe ao MP requerer e não à autoridade policial.

  • Acrescentando...

    É cabível prisão preventiva no crime de embriaguez ao volante quando se tratar de réu reincidente com risco de reiteração delitiva.

    Em que pese o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro ter pena máxima cominadas em abstrato inferior a quatro anos, a prisão preventiva é admitida diante da reincidência do flagrado, nos termos do art. 313, inciso II, do Código de Processo Penal.

    (AgRg no HC 625.863/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)

  • Ano: 2009 Banca: TRF - 4ª REGIÃO Prova: TRF - 4ª REGIÃO - 2009 - TRF - 4ª REGIÃO - Juiz Federal

    I. O Presidente da República somente pode ser preso em flagrante de crime inafiançável ou por ordem escrita de prisão preventiva ou de execução de sentença condenatória expedida pela maioria do plenário do Supremo Tribunal Federal.

    errado

    CF/88Art. 86, § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

  • A) AMEAÇA É CRIME DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA, MESMO EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

    CPP, ART. 5 § 4   O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    B) Não se impõe prisão em flagrante contra Presidente da República, mesmo em crimes inafiançáveis. A questão quis confundir com a regra dos parlamentares:

    . 53, § 2.º, da CF: “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presossalvo em flagrante de crime inafiançável.

    C) O Crime de estelionato não está no rol da 7960/89 nem na 8.078, sendo incabível a prisão temporária por esse crime.

    D) a prisão preventiva exige, além de outros requisitos, que o crime tenha sido na modalidade dolosa.

    Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:           

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    E)No crime de concussão, a situação de flagrante delito configura-se no momento da exigência da vantagem indevida (e não no instante da entrega). Isso porque a concussão é crime FORMAL, que se consuma com a exigência da vantagem indevida. Assim, a entrega da vantagem indevida representa mero exaurimento do crime que já se consumou anteriormente. STJ. 5ª Turma. HC 266460-ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/6/2015 (Info 564).

  • O CRIME TEM QUE SER DOLOSO

  • A regra prevista em nossa Constituição Federal é que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.


    Mas há as prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal condenatória, vejamos:


    A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.


    Já a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, será decretada pelo JUIZ em qualquer fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será decretada como:


    1)    GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;

    2)    CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;

    3)    ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.      


    No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89, cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:


    1) imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    2) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    3) fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na lei.


    A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.


    Vejamos algumas teses do Superior Tribunal de Justiça com relação ao tema prisão:


    1) “A fuga do distrito da culpa é fundamentação IDÔNEA a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    2) “A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    3) “Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    4) “A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);


    A) INCORRETA: O crime de ameaça, ainda que envolva violência doméstica, é de ação penal pública condicionada (artigo 147, parágrafo único, do Código Penal). Nos crimes de ação penal pública condicionada a representação para a lavratura do auto de prisão em flagrante é necessária a representação, nos moldes do artigo 5º,§4º do Código de Processo Penal: “§ 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.”


    B) INCORRETA: O artigo 86, §3º, da Constituição Federal traz que o Presidente da República não está sujeito a prisão cautelar, vejamos:


    “Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    (...)

    § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.”


    C) INCORRETA: a prisão temporária é prevista na Lei 7.960/89, cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos: 1) imprescindível para as investigações do inquérito policial; 2) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; 3) fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na lei.

    A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89. A presente alternativa está incorreta, visto que o crime de estelionato não está previsto no rol do artigo 1º, III, da lei 7.960/89.  


    D) CORRETA: A decisão do caso hipotético não encontra amparo legal pelo fato de que o artigo 313, I, do Código de Processo Penal traz que a prisão preventiva será decretada em crimes DOLOSOS, vejamos o citado artigo e o julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no HC 593250 / SP:


    “Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;”  


    “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ART. 302, § 1.º, INCISO III E § 3.º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CULPOSO.  IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.     
    1. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não é cabível a prisão preventiva nos delitos praticados na modalidade culposa. Ademais, a hipótese dos autos não se amolda às situações previstas nos incisos II e III e no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal.  Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

    (...)”


    E) INCORRETA: o crime de concussão é um delito formal e se consuma no momento da exigência da vantagem indevida (neste momento há a situação flagrancial) e o recebimento da vantagem indevida se trata de mero exaurimento.


    Resposta: D


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.



  • Como é que pode haver fundadas razões de que alguém cometerá crime culposo? Só por essa lógica, já daria pra se ter uma ideia do gabarito da questão.

  • Essa letra "D" é passivel de anulação, como OCORRÊCIA agora é sinonimo de reincidente??????????

  • Eu não li a última frase da assertiva D

    "Nesse caso hipotético, a decisão judicial não encontra amparo legal."

    Kkkkk

    Li "culposo" " preventiva" falei tá errado

    E pensei deve ser a letra A, porque as outras tenho certeza que estão errados

  • Eu não li a última frase da assertiva D

    "Nesse caso hipotético, a decisão judicial não encontra amparo legal."

    Kkkkk

    Li "culposo" " preventiva" falei tá errado

    E pensei deve ser a letra A, porque as outras tenho certeza que estão erradas

  • Eu não li a última frase da assertiva D

    "Nesse caso hipotético, a decisão judicial não encontra amparo legal."

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