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GABARITO C – todos os artigos são do CPC
ITEM I. ERRADO. Art. 513, §5º. O cumprimento da sentença NÃO PODERÁ ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
ITEM II. CERTO. Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
ITEM III. CERTO. Art. 515, §2º. A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
ITEM IV. ERRADO. Art. 531, §1º. A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
Art. 531, §1º. O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado NOS MESMOS AUTOS em que tenha sido proferida a sentença.
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GABARITO: LETRA C
I – ERRADO: Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
II – CERTO: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
III – CERTO: Art. 515, § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
IV – ERRADO: Art. 531, § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
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ITEM IV- Se houver fixação de alimentos provisórios ou em sentença ainda não transitada em julgado, poderá o alimentado executar em autos apartados, todavia se houver trânsito em julgado, o alimentário executará nos próprios autos.
Exegese do art. 531, do CPC.
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GABARITO: C
I - ERRADO: Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
II - CERTO: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
III - CERTO: Art. 515, § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
IV - ERRADO: Art. 531, § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
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ITEM IV ESQUEMATIZADO:
1) EXECUÇÃO ALIMENTOS PROVISÓRIOS/NÃO TRANSITADO EM JULGADO - AUTOS APARTADOS (ARTIGO 531, § 1º, CPC);
2) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS DEFINITIVOS - MESMOS AUTOS (ARTIGO 531, § 2º, CPC).
Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
§ 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
§ 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.