a. Toda forma de desapropriação pelo Poder Público se dá através do pagamento de indenização justa e em dinheiro, sob pena de violação ao direito de propriedade. ERRADA!
De cara poderíamos eliminar essa pois nem toda desapropriação gera dever de indenizar. Exemplo: desapropriação confisco.
E dentre as que geram direito a indenização há outras formas de pagamento além de dinheiro, como:
- Desapropriação por descumprimento da função social da propriedade URBANA : indenização por meio de títulos da dívida PÚBLICA.
- Desapropriação por descumprimento da função social da propriedade RURAL: indenização por meio de títulos da AGRÁRIA
b. No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, estando dispensada de qualquer tipo responsabilidade ou indenização, se houver dano. ERRADA!
Art. 5, XXV, CF - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
c. correta
Marquei essa opção por exclusão. Não sei o fundamento exato dela. Um artigo que comenta algo próximo, mas que pra mim não diz exatamente o que foi trazido pela alternativa é o artigo único do decreto Lei 3.866/41
Artigo único. O Presidente da República, atendendo a motivos de interesse público, poderá determinar, de ofício ou em grau de recurso, interposto pôr qualquer legítimo interessado, seja cancelado o tombamento de bens pertencentes à União, aos Estados, aos municípios ou a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, feito no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acordo com o de acordo com o decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.
d. A servidão administrativa também é conhecida por ocupação temporária. ERRADA!
Uma das principais características da servidão administrativa é o caráter perpétuo.
e. O tombamento de bem público é da competência exclusiva dos Municípios. ERRADA!
Dec. Lei 25/1937, Art. 5º: O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
A questão indicada está
relacionada com a intervenção do Estado na propriedade privada.
1)
Modalidades de Intervenção
do Estado na propriedade:
- Servidão
administrativa;
- Requisição;
- Ocupação temporária;
- Limitação
administrativa;
- Tombamento;
- Desapropriação.
A)
INCORRETA. A desapropriação pode ser
entendida como o procedimento de direito público, por intermédio do qual o
Estado ou quem a lei autorize, retira de forma coercitiva a propriedade de
terceiro e a transfere para si, baseada em razões de utilidade pública, de necessidade
pública e de interesse social e, em regra, com o pagamento de justa e prévia
indenização.
De
acordo com o artigo 5º, Inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988, “a lei estabelecerá
o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados
os casos previstos nesta Constituição".
A indenização deverá
ser prévia, justa e em dinheiro. Destaca-se que embora a regra seja prévia e
justa indenização em dinheiro, cabe indicar algumas exceções: desapropriação
para reforma agrária (artigo 184, da Constituição Federal de 1988), em que a
indenização é paga por títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação
do valor real, resgatáveis em até 20 anos; desapropriação para fins
urbanísticos (artigo 182, § 4º, Inciso III, da Constituição Federal de 1988),
em que o pagamento será realizado por intermédio de títulos da dívida pública;
e a desapropriação confiscatória (artigo 243, da Constituição Federal de 1988)
sem o pagamento de indenização ao proprietário.
B)
INCORRETA. Se houver dano o proprietário
deverá ser indenizado.
A
requisição administrativa no caso de iminente perigo público, encontra-se
disposta no artigo 5º, Inciso XXV, da Constituição Federal de 1988. Salienta-se
que o proprietário apenas fará jus à indenização se houver dano; se não houver dano
não há indenização. Caso exista indenização, a referida será sempre ulterior,
conforme indicado na Constituição Federal de 1988.
C)
CORRETA. O tombamento pode ser entendido
como a modalidade de intervenção do Estado na propriedade, por intermédio da
qual, o Poder Público busca proteger o patrimônio cultural brasileiro. O tombamento
pode ser voluntário, compulsório, provisório ou definitivo. O tombamento deriva
da manifestação de vontade do Poder Público. Para o STF, o tombamento é de
competência do Poder Executivo.
O tombamento
pode ser desfeito de ofício ou em virtude de solicitação do proprietário ou de
outro interessado, quando for reconhecida a ausência de fundamento que deu
suporte ao ato. Destaca-se que o cancelamento não resulta de avaliação
discricionária da Administração Pública. Dessa forma, se o bem tombado necessita
de proteção, a Administração Pública não pode proceder ao destombamento.
O tombamento
instituído por lei, apenas pode ser desfeito por lei.
D)
INCORRETA. A servidão administrativa é diferente
de ocupação temporária. A servidão administrativa pode ser entendida como a
intervenção na propriedade que implica em direito real de natureza pública e impõe
ao proprietário a obrigações de suportar ônus parcial sobre o imóvel, em
benefício de um serviço público. Destaca-se que é transferido o caráter
absoluto (perpétuo) e se trata de uma gravame maior do que a ocupação temporária.
A ocupação temporária
(artigo 5º, Inciso XXIII e artigo 170, Inciso III, da CF/88) pode ser entendida
como forma de limitação do Estado à propriedade privada, trata-se de utilização
transitória, gratuita ou remunerada de imóvel de propriedade particular, para
interesse público.
E)
INCORRETA. O tombamento dos bens não é de competência
exclusiva dos Municípios, nos termos do artigo 5º, Decreto-lei nº 25 de 1937.
Gabarito do Professor: C)