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Gabarito: Letra C
Além da União, os Estados/DF e Municípios também podem adotar medidas de combate ao coronavírus considerando que a proteção da saúde é de competência concorrente; o Presidente pode definir as atividades essenciais, mas preservando a autonomia dos entes. STF. Plenário. ADI 6341 MC-Ref/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 15/4/2020 (Info 973).
Atenção quanto à expressão competência concorrente, pois segundo o prof Márcio André, houve uma impropriedade na redação do acórdão:
Obs: em seu voto, o Min. Marco Aurélio falou em competência “concorrente”. Vale ressaltar, no entanto, que a doutrina e a própria jurisprudência do STF afirmam que o art. 23 da CF/88 traz hipóteses de competência “comum” (competências materiais) e o art. 24 é que deve ser denominado de competência “concorrente” (competências legislativas). Assim, o Ministro utilizou uma nomenclatura diversa daquela que é encontrada na maioria dos livros e julgados.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5bca8566db79f3788be9efd96c9ed70d>. Acesso em: 17/08/2021
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Gabarito: C)
As providências adotadas pelo Governo Federal “não afastam atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior.”
Os Prefeitos e Governadores podem adotar medidas de combate ao coronavírus considerando que são providências relacionadas com a proteção da saúde, matéria que é de competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, na forma do art. 23, II, da CF/88:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
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GABARITO: C
Além da União, os Estados/DF e Municípios também podem adotar medidas de combate ao coronavírus considerando que a proteção da saúde é de competência concorrente; o Presidente pode definir as atividades essenciais, mas preservando a autonomia dos entes.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/05/info-973-stf.pdf
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Constituição Federal
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Letra C.
decisões jurisprudências em relação enfrentamento da covid.
A rede social ajudou hehehe.
seja forte e corajosa.
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Ninguém quer saber sua opinião política...
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Ninguém quer saber sua opinião política...
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Esses Ministros gostam de confundir. E quem paga o pato somos nós.
Art. 23. Competência COMUM:
Material
U, E, DF e M
Cuidar da SAÚDE
Art. 24. Competência CONCORRENTE:
Legislar
U, E e DF
Legislar sobre proteção e defesa da SAÚDE
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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Gabarito aos não assinantes: Letra C.
Em síntese, o STF entendeu que a lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus (vulgo coronga), não impede a atuação dos estados, DF e municípios.
Ressalta-se que o tribunal não retirou as atribuições da União, mas apenas permitiu a atuação de forma simultânea dos demais entes federados.
Resumindo ainda mais, o STF disse: tu (Governo Federal) pode. Mas os outros (estados, DF e municípios) também podem.
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Bons estudos!
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stf e sua permanente hermenêutica teratológica
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Os Municípios não estão incluídos na competência legislativa concorrente previsto no art. 24 da CF.
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Acrescentando....
Novidade:
Compete ao PR = XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.
Compete ao CN = Art. 49, XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.
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Bons estudos!
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QUEM CONFIA NAS FALAS DOS MINISTROS DO STF E NÃO LERAM O INFORMATIVO...ERRRROOUUU
AH, QUEM VÊ JORNAL NACIONAL TBEM KKKK
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Legitimação concorrente de Municípios??? kkkkkkkkkk Os Municípios não estão incluídos na competência legislativa concorrente!! Mais uma péssima questão que deve ser retirada aqui do portal.
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Dava pra responder essa questão só com conhecimento de mundo, ou se você acompanhou o noticiário nos últimos anos.
GABA C
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O STF confirmou competência concorrente de Estados, Distrito Federal, Municípios e União em ações para combater pandemia da covid-19. Governadores e prefeitos estão livres para estabelecer medidas como o isolamento social e o fechamento do comércio. A maioria dos ministros reconhece também que a União pode legislar sobre o tema, mas garantindo a autonomia dos demais entes.
FONTE: https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2020/04/16/stf-reconhece-competencia-concorrente-de-estados-df-municipios-e-uniao-no-combate-a-covid-19
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✅Letra C.
O que mais vimos, durante a pandemia, foi uma "salada mista" de decisões entre as autoridades políticas de cada Estado, município...
A alternativa correta é a C, pois cabe CONCORRENTEMENTE A UNIÃO, AOS ESTADOS E AO DF legislar sobre:
-Previdência social.
-Proteção e defesa da saúde.
Obs: Fui na mais correta, pois fiquei em dúvida também em relação aos MUNICÍPIOS, já que a constituição não cita que cabe a eles legislar concorrentemente...
Fonte: Art. 24 da CF/88.
RESISTIR!!❤️✍
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Foi lá e vraaaauuu!
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Vem comigo na minha humilde análise, enquanto o povo bate boca por políticos. Podem discordar e ajudar aí!
O coleguinha Gustavo Lelis (vai no comentário dele depois e dá um like que tá muito bom) escreveu: "Atenção quanto à expressão competência concorrente, pois segundo o prof Márcio André, houve uma impropriedade na redação do acórdão:". Sim, o digníssimo ministro se confundiu claramente. Mesmo assim, cuidado! Se as outras alternativas fossem escritas de outra forma, muito mais gente dançava! Eu fui nessa porque era a menos pior. Quase bati de frente com o concorrente.
É competência COMUM (geral aqui)... cuidar da saúde (23,II)
É competência CONCORRENTE legislar sobre (geral aqui menos os municípios): ... defesa da saúde (24,XII)...
Aí você me diz: "Ow, sua bola rosa orelhuda que canta! Na concorrente não aparecem os Municípios podendo legislar! Seria mole a questão!"...
Caalmaaaa... Cê tá bravo?
Se ele falasse em legislar sem mencionar comum ou concorrente, o Município poderia? Sim, por causa do artigo 30:
Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local (passaporte sanitário, por exemplo);
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
Vigiaaaaaaaa!!!
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Olá, pessoal!
A questão em tela trata de decisão do Supremo Tribunal Federal no que se refere as competências dos entes federativos sobre as medidas de combate a pandemia. O enunciado pede diretamente que o candidato aponte qual foi a decisão do STF no caso, onde se teve um grande debate político entre União, Estados e Municípios.
Entendeu a Suprema Corte que se trata de legitimação concorrente entre os entes federativos no que se refere a saúde pública.
Neste sentido, GABARITO LETRA C).
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[...] Assim, os Estados/DF e Municípios podem, mesmo sem autorização da União, adotar medidas como isolamento, quarentena, exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver e restrição à locomoção interestadual e intermunicipal em rodovias, portos ou aeroportos.
Vale ressaltar que Estados e Municípios não podem fechar fronteiras, pois sairiam de suas competências constitucionais.
A adoção de medidas restritivas relativas à locomoção e ao transporte, por qualquer dos entes federativos, deve estar embasada em recomendação técnica fundamentada de órgãos da vigilância sanitária e tem de preservar o transporte de produtos e serviços essenciais, assim definidos nos decretos da autoridade federativa competente.
STF. Plenário. ADI 6343 MC-Ref/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/5/2020 (Info 976).
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NÃO SERIA COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES?
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Questão bem atual, muito interessante!
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Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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FIQUEI NA DÚVIDA! O MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE E SIM COMUM. NÃO ACHEI QUE A LETRA "C" ESTIVESSE CORETA POR ESSE MOTIVO.
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Município com competência CONCORRENTE? Tá de sacanagem.
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GAB. C
O art. 24 prevê as competências concorrentes. É importante destacar que o Município não está expressamente incluído, assim algumas questões podem abordar tal omissão. Contudo, entende-se majoritariamente que os Município serão igualmente competentes para dispor sobre as matérias previstas no rol do art. 24, por força do previsto no art. 30, I e II. Dessa forma, deve-se observar a malícia da questão. Se abordar a literalidade do art. 24, deve-se atentar pela omissão dos entes municipais. Contudo, se abordar a interpretação sistemática realizada entre os art. 24 e 30, entende-se pela legitimidade municipal sobre tais temas.
Ultimate
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Errei porque vi "competência concorrente" e "municípios" na mesma frase, ai já descartei, considerei errado. Que o ó.
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A essa questão caberia recurso pois a alternativa traz os municípios como entes federativos dotados de competência legislativa concorrente.