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ID
5355814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens a seguir.

I A teoria adotada no Brasil sobre a responsabilidade civil do Estado é a teoria da culpa administrativa.
II Se determinado agente público, nessa qualidade, causou dolosamente um dano à terceiro, então é facultado a este propor ação diretamente contra o agente público.
III Nas causas em que o Estado for condenado por ato de agente público, este poderá responder regressivamente, de maneira subjetiva, perante o Estado.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I A teoria adotada no Brasil sobre a responsabilidade civil do Estado é a teoria da culpa administrativa. FALSO

    Adota-se a Teoria do Risco administrativo

    II Se determinado agente público, nessa qualidade, causou dolosamente um dano à terceiro, então é facultado a este propor ação diretamente contra o agente público. FALSO

    → Doutrina moderna + STF: adoção da teoria da dupla garantia, de modo a rejeitar a propositura da ação diretamente contra o servidor responsável pelo ilícito.

    → STJ: o lesado pode propor ação de responsabilidade civil diretamente contra o agente público responsável. Neste caso a responsabilidade é subjetiva (comprovar dolo ou culpa). Dica: só adote o entendimento do STJ se a banca fizer referência expressa sobre o seu posicionamento.

    III Nas causas em que o Estado for condenado por ato de agente público, este poderá responder regressivamente, de maneira subjetiva, perante o Estado. VERDADEIRO

    → Responsabilidade Civil do Agente Público: SUBJETIVA

    → Responsabilidade Civil da Administração: OBJETIVA

  • I) TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    II) NÃO SE PROPÕE AÇÃO DIRETAMENTE A AGENTE PÚBLICO - REGRA

    III) CORRETA

    • REPOSBALIDADE CIVIL DO AGENTE PÚBLICO: SUBJETIVA
    • RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO: OBJETIVA
  • Complementando, sobre a assertiva II, trata-se da Tese da Dupla Garantia adotada pelo STF em sede de repercussão geral:

    A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.

    STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/eae31887c8969d1bde123982d3d43cd2>. Acesso em: 17/08/2021

  • I A teoria adotada no Brasil sobre a responsabilidade civil do Estado é a teoria da culpa administrativa. (ERRADA)

    Adota-se a teoria do Risco Administrativo, em que o Estado é obrigado a indenizar o dano causado à vítima independentemente da existência de dolo ou culpa do agente público (responsabilidade civil objetiva). Lembrando que, de acordo com essa teoria, o Estado poderá buscar demonstrar alguma circunstância que exclua ou atenue a sua responsabilidade.

    II Se determinado agente público, nessa qualidade, causou dolosamente um dano à terceiro, então é facultado a este propor ação diretamente contra o agente público. (ERRADA)

    Conforme mencionado acima, de acordo com a teoria adotada, o particular deverá acionar o Estado em razão de sua responsabilidade civil objetiva. Entretanto, o Estado terá direito a mover ação regressiva em face do agente público, passando a responsabilidade a ser subjetiva (devendo comprar dolo ou culpa do agente causador do dano).

    III Nas causas em que o Estado for condenado por ato de agente público, este poderá responder regressivamente, de maneira subjetiva, perante o Estado. (CERTA)

    Vide comentário da assertiva II.

    Espero ter ajudado. Bons estudos e fé :)

  • Responsabilidade não cai, DESPENCA.

    I - A teoria adotada no Brasil é, em regra, a do RISCO ADMINISTRATIVO.

    II - Segundo entendimento do STF mais atual, a vítima SOMENTE poderá ajuizar ação de reparação em face do Estado. Não há mais a possibilidade de optar entre ajuizar contra o Estado + agente público.

    A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).

    III - A responsabilidade do agente público é SEMPRE subjetiva (precisa de dolo ou culpa). Assim, considerando o entendimento do STF acima colacionado, a assertiva está correta.

  •  121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

    Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    § 1  A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

    § 2  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

    § 3  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

    • REPOSBALIDADE CIVIL DO AGENTE PÚBLICO: SUBJETIVA
    • RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO: OBJETIVA

  • A Teoria da Responsabilidade Objetiva possui como elementos: ocorrência de dano patrimonial e moral; Nexo de causalidade entre o dano e a atuação do Estado. Uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, com base no risco administrativo, a mera ocorrência de ato lesivo causado pelo poder público à vítima gera o dever de indenização pelo dano pessoal e(ou) patrimonial sofrido, independentemente da caracterização de culpa dos agentes estatais ou da demonstração de falta do serviço público. Não obstante, em caso fortuito ou de força maior, a responsabilidade do Estado pode ser mitigada ou afastada.

    Art. 37 § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A Teoria não se aplica as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista exploradoras de atividade econômica. Para essas entidades a Responsabilidade é Subjetiva.

    RESPONSABILIDADE (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista)

    > Prestadora de serviço público - OBJETIVA

    > Exploradora de atividade econômica - SUBJETIVA

  • GABARITO: B

    Resumo sobre Responsabilidade Civil do Estado

    Teoria da irresponsabilidade do Estado: Decorre da crença de não contestar as atitudes do rei. Portanto entendia-se que o rei não podia errar (“The king can do no wrong”).

    Teoria da responsabilidade civil por atos de gestão: Havia dois tipos de atos: os atos de império e os atos de gestão. Os atos de império são os atos realizados pelo Estado Soberano. Enquanto nos atos de gestão, o Estado coloca-se em uma situação de igualdade com o indivíduo. Assim, a teoria considera que o Estado poderia ser responsável apenas pelos atos de gestão.

    Teoria da culpa civil: Essa teoria é subjetiva porque depende da comprovação de dolo ou culpa do agente estatal para responsabilização do Estado. Porém, o terceiro lesado deve comprovar a culpa da administração.

    Teoria da culpa administrativa: Essa teoria foca na falta de responsabilidade com base no serviço. Por isso, essa teoria se aplica em três situações: serviço não funcionou, serviço não funcionou bem ou o serviço atrasou.

    Teoria do risco administrativo: Representa o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. Para gerar responsabilidade do Estado, devem surgir três elementos: a conduta administrativa, o dano e o nexo causal.

    A teoria do risco administrativo admite algumas hipóteses de exclusão de responsabilidade civil. Portanto, são elas: Caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro.

    A teoria do risco integral também exige responsabilidade objetiva do Estado. Porém, diferencia-se da teoria do risco administrativo, já que neste caso não aceita excludentes na responsabilidade da administração. Por isso, o Estado deve suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese.

    No Brasil vigora a teoria da responsabilidade objetiva do Estado na modalidade do risco administrativo. Portanto, a Constituição Federal define quem deve seguir essa teoria: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Portanto, os ditames constitucionais alcançam: Autarquias e fundações públicas de direito público; Empresas públicas e sociedades de economia mista quando prestarem serviço público; Pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado.

    A responsabilidade do Estado é objetiva. O agente público responde subjetivamente.

    A responsabilidade por omissão do Estado existe, mas deve ser levada em consideração outra Teoria. Quando o ato que determinou a responsabilização for uma ação do Estado, é usado a Teoria do risco administrativo (teoria objetiva), por outro lado, no caso de omissão do Estado, a teoria utilizada é a da culpa administrativa, ou seja, a teoria subjetiva.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-sobre-responsabilidade-civil-do-estado/

  • Letra B. Direto ao ponto:

    I. A teoria adotada pelo brasil, em regra, é a do risco administrativo.

    II. A ação será proposta diretamente ao estado e o estado entrará com ação contra o servidor.

    III. Correta.

  • Gabarito: B

     III Nas causas em que o Estado for condenado por ato de agente público, este poderá responder regressivamente, de maneira subjetiva, perante o Estado.

    TERCEIRO PERANTE O ESTADO - OBJETIVO, QUANDO NÃO HOUVER AS EXCLUDENTES. (Culpa exclusiva da vítima)

    AGENTE PERANTE O ESTADO - SUBJETIVO, REGRESSO E POSSIBILIDADE DE CULPA OU DOLO.

  • Letra B.

    I A teoria adotada no Brasil sobre a responsabilidade civil do Estado é a teoria da culpa administrativa.-> errado, do risco administrativo. II Se determinado agente público, nessa qualidade, causou dolosamente um dano à terceiro, então é facultado a este propor ação diretamente contra o agente público -> primeiro contra ESTADO. III Nas causas em que o Estado for condenado por ato de agente público, este poderá responder regressivamente, de maneira subjetiva, perante o Estado -> exatamente, primeiro entra com ação contra Estado, o agente pode responder de forma regressiva -> subjetiva -> culpa.

    seja forte e corajosa.

  • Gabarito aos não assinantes: Letra B.

    O agente público responde subjetivamente, enquanto o Estado, responderá de forma objetiva. Ressalta-se que, para responder perante o Estado, em ação regressiva, o agente deverá ter agido com dolo ou culpa.

    (Q1136944/CEBRASPE/2020) A condenação do Estado em ação indenizatória ajuizada em razão de dano causado por servidor público enseja a responsabilização do servidor em ação regressiva, independentemente da configuração de dolo ou culpa da conduta. (Errado)

    • A responsabilidade do servidor é subjetiva:

    (Q853027/Cebraspe/2017) Em caso de dano causado por servidor público, o Estado tem o dever de indenizar a vítima, independentemente da licitude da conduta, cabendo, ainda, ação regressiva contra o servidor, fundada na responsabilidade objetiva e em razão da teoria do risco administrativo. (Errado)

    Fiquemos atentos: o Cebraspe já deu questão como correta, embora não mencionasse o dolo ou a culpa como requisitos para promover a ação regressiva. Em questões de múltipla escolha, às vezes a gente vai geralmente "pela menos errada". Em caso de certo ou errado, infelizmente estamos sujeitos a questões do tipo:

    (Q1038445/CEBRASPE/TJ/AM) Servidor público que, no exercício de suas atribuições, causar dano a terceiro será responsabilizado em ação regressiva. (Certo.) Sobre esse item, apesar da polêmica, a banca manteve o gabarito.

    • O agente não responderá perante a vítima, mas perante a pessoa jurídica a qual mantém vínculo:

    (Q941863/CEBRASPE/MPU/2018)A vítima que busca reparação por dano causado por agente público poderá escolher se a ação indenizatória será proposta diretamente contra o Estado ou em litisconsórcio passivo entre o Estado e o agente público causador do dano. (Errado)

    • Ademais, a ação regressiva não é discricionária, quando cabível, em decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público:

    (Q392733/CEBRASPE/2014) De acordo com o sistema da responsabilidade civil objetiva adotado no Brasil, a administração pública pode, a seu juízo discricionário, decidir se intenta ou não ação regressiva contra o agente causador do dano, ainda que este tenha agido com culpa ou dolo. (Errado)

    ___

    Quando à prescição:

    • Reparação do dano à vítima: 5 anos
    • Ação regressiva por ilícito civil: em regra, 5 anos
    • Ação regressiva por improbidade administrativa dolosa e demais ilícitos criminais: imprescritível

    ___

    Equívocos, reportem!

    Bons estudos!

  • RISCO ADMINISTRATIVO e não CULPA ADMINISTRATIVA

    RISCO ADMINISTRATIVO e não CULPA ADMINISTRATIVA

    RISCO ADMINISTRATIVO e não CULPA ADMINISTRATIVA

  • Gabarito B

    I A teoria adotada no Brasil sobre a responsabilidade civil do Estado é a teoria da culpa administrativa. (errada)

    > Teoria do risco administrativo.

    II Se determinado agente público, nessa qualidade, causou dolosamente um dano à terceiro, então é facultado a este propor ação diretamente contra o agente público. (errada)

    A ação de indenização é movida contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público.

    STF> O entendimento atual na jurisprudência é de que não é cabível ação direta contra o agente público.

    III Nas causas em que o Estado for condenado por ato de agente público, este poderá responder regressivamente, de maneira subjetiva, perante o Estado. (certa)

    A responsabilidade do servidor é subjetiva.

     Dois pressupostos para a Administração ingressar com a ação regressiva:

    a) ter sido condenada a indenizar a vítima pelo dano; e

    b) que tenha havido culpa ou dolo por parte do agente cuja atuação ocasionou o dano

  •  Ação de Reparação do Dano

    ⇒ Tese da dupla garantia: STF entende pela impossibilidade de formação de litisconsórcio passivo entre o agente público e o Estado ou PJ direito privado PSP.

    • - em favor do particular lesado, considerando que a CF/88 assegura que ele poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter o ônus de provar que o agente público agiu com dolo ou culpa;

    • - é em favor do agente público que causou o dano, que somente pode ser responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido +  protege-se o servidor contra ações temerárias.

  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado.



    - Em primeiro lugar, cabe informar que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, porém a responsabilização do agente, perante o Estado, é subjetiva – decorre de comprovação de dolo ou culpa.

    Fundamento: artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, combinado com o artigo 43, do Código Civil de 2002.


     

    - Itens:


     

    I – INCORRETA. A teoria adotada no Brasil é a da responsabilidade civil do Estado objetiva. Destaca-se que a responsabilização do agente perante o Estado é subjetiva.

    A teoria da culpa administrativa pode ser entendida como o primeiro estágio da transição da entre a teoria subjetiva da culpa civil e a responsabilidade objetiva, adotada pelos países ocidentais. A culpa administrativa também é conhecida como culpa anônima. A culpa administrativa pode decorrer: de inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço.

    II – INCORRETA. No caso em questão, a ação deverá ser proposta contra o Estado e caberá direito de regresso contra o servidor. Conforme indicado no RE 1.027.633, STF, “(...) a teoria do disposto no art. 37, Inciso III, da Constituição Federal, a ação por danos causados pelo agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, seno parte ilegítima passiva o autor do ato".

    Assim, a ação de indenização deve ser proposta contra o Estado e não contra o agente público.

    III – CORRETA. Com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que prestarem serviços públicos responderão pelos danos que os seus agentes, causarem a terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa.

    Assim, a única alternativa correta é a letra B).


     

    Gabarito do Professor: B) 

  • I) A teoria adotada é risco administrativo que admite excludentes de responsabilidade do estado:

    • culpa exclusiva da vítima
    • caso fortuito e força maior
    • ato de terceiro

    nesses casos não haverá indenização do estado ao particular

    II) Lembrando que a vítima não pode entrar com ação diretamente ao agente publico, pois este representa o estado, logo o estado que será representado por danos causados por seus agentes

    Mas o agente poderá ser responsabilizado? sim

    mas não diretamente; será responsabilizado de forma subjetiva e ( tem que comprovar o dolo ou a culpa)

    esse caso ação regressiva tem alguma prescrição? sim

    para o STF: 3 ANOS

    PARA STJ : 5 ANOS

    III) O gente sempre responderá de forma subjetiva

    • responsabilidade subjetiva

    -1 tem um ato

    -2 tem um dano

    -3 e tem o nexo causa na conduta

    PRECISA provar o dolo ou a culpa do agente para indenizá-lo

  • 1ª Teoria: Atos de império e atos de gestão: Sendo ato de império que lesasse terceiros o Estado não responderia. Ao contrário, se tratando de ato de gestão ilícito, e se esse ato produzisse dano a alguém, o Estado seria indenizado. Essa teoria não foi bem recebida, acabando-se com a distinção.

    2ª Teoria: Teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjetiva. A distinção entre atos de império e de gestão não é mais importante. Basta que haja ato ilícito do Estado causador de dano

    Teorias publicistas: A teoria publicista atua sob o fundamento de que se o Estado atua sob o regime de direito público, a responsabilidade civil não pode ser tratada a luz do direito privado.

    1ª: Teoriada culpa administrativa ou culpa do serviço: Não é necessária a demonstração de culpa do agente público individualizadamente, pois o que importa é se o serviço não funcionou, funcionou mal ou funcionou atrasado.

    2ª: Teoria: responsabilidade objetiva ou teoria do risco administrativo (adotada no art. 37 §6º): A responsabilidade objetiva é aquela que compreende atos lícitos e atos ilícitos e independe da perquirição de culpa. Hely Lopes Meirelles, por influencia do direito estrangeiro, dividiu a teoria do risco em duas hipóteses: (i) Risco administrativo; (ii) Teoria do risco integral.

  • acho bizarro que a lei fala sobre o DEVER E A INDISPONIBILIDADE de entrar contra o servidor em caso de ação regressiva... mas a CESPE tem tara em usar o termo " pode".
  • A ação regressiva é obrigatória, haja vista a indisponibilidade do interesse público. Entendo que o item III também está errado, pois o agente público não "poderá" responder perante o Estado, e sim, necessariamente, deverá responder perante o Estado.