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Gerais, indivisíveis ou uti universi: são aqueles prestados à todos os cidadãos, indistintamente. Não é possível individualizar quais são os cidadãos beneficiados por um serviço público geral, dizendo-se que seus usuários são indeterminados e indetermináveis. Ex: iluminação pública, pavimentação de rua principal.
Individuais, divisíveis, específicos ou uti singuli: o poder público é capaz de identificar o beneficiário do serviço uti singuli, sendo assim, poderá medir a sua utilização, separadamente, e assim cobrar por ela de maneira individualizada. Ex: energia elétrica, coleta de lixo...
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(DI PIETRO, 2019, p. 144):
- Serviços singulares (uti singuli): têm por finalidade a satisfação individual e direta das necessidades dos cidadãos (energia, luz, gás, transportes, ensino, saúde etc.). Seus usuários são determinados ou, ao menos, determináveis. São, portanto, serviços de fruição individual, sendo possível mensurar o quanto cada usuário dele usufruiu, e são remunerados por taxa ou preço público (do qual a tarifa é uma das modalidades).
- Serviços coletivos (uti universi): são prestados à comunidade, mas usufruídos apenas indiretamente pelos indivíduos, vale dizer, são destinados a grupamentos indeterminados de indivíduos. São exemplos os serviços diplomáticos, de defesa do país, de iluminação pública, de saneamento e de pavimentação de ruas. São serviços de fruição geral e não podem ser remunerados pela cobrança de taxa, mas somente por impostos.
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Acertei, mas não consegui identificar o erro da A. Alguém pode me ajudar???
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Alguém sabe qual o erro da A?
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A – Errada
Serviços públicos individuais (uti singuli): são aqueles prestados a usuários determinados ou determináveis. Ex: serviços de energia ou de telefonia domiciliar/celular. (Fonte: Prof. Fabrício Bolzan)
B – Errada
Não há a transferência da titularidade do serviço público, mas tão somente da titularidade da prestação da atividade.
C – Certa
Serviços públicos gerais (uti universi): são aqueles prestados à coletividade como um todo. Ex: serviço de segurança pública e serviço de iluminação pública. (Fonte: Prof. Fabrício Bolzan)
D – Errada
Nem sempre há necessidade de licitação.
De forma bem resumida: o Estado realiza o fomento de diversos modos, como, por exemplo, o aporte de recursos financeiros, de forma voluntária, para a iniciativa privada (em regra, por convênios, termos de parceria ou contratos de repasse).
Apesar de não ser necessária a realização de licitação, deve haver um controle quanto aos repasses (fiscalização).
Exemplos de dispensa de licitação (Lei 8666/93): Art. 24, XXIV (organizações sociais), XXXIII (entidades privadas sem fins lucrativos).
E – Errada
O STJ admite a possibilidade de suspensão/interrupção de serviços públicos em determinadas – excecpionais – hipóteses. Exemplos:
- por inadimplemento, desde que haja comunicação prévia e que não seja por débito pretérito (tem que ser atual);
- fraude no medidor de energia elétrica e desde que oportunizado o contraditório e ampla defesa;
- para manutenção (com comunicação prévia) ou quando ocorrer algum problema/desastre.
Há farta jurisprudência sobre o assunto.
Fonte: PP Concursos (extensivo PGE/PGM)
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✅Letra C.
Classificação dos Serviços:
Serviços UTI UNIVERSI = Prestados a pessoas INDETERMINADAS. São custeados através de impostos. Ex: Energia elétrica na rua.
Serviços UTI SINGULI = Destinatário DETERMINADO. Através das taxas ou tarefas. Ex: Energia elétrica domiciliar.
Fonte: Gustavo Scatolino, Gran Cursos.
ESPERO TER AJUDADO. QUE NO TREINO SEMPRE POSSAMOS AGUENTAR FIRME!!! ❤️✍
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JUNÇÃO DE COMENTÁRIOS:
A) Serviços uti singuli são serviços específicos e limitados prestados por empresas concessionárias de serviço público. ERRADO
FUNDAMENTO:
Serviços públicos individuais (uti singuli): são aqueles prestados a usuários determinados ou determináveis. Ex: serviços de energia ou de telefonia domiciliar/celular. (Fonte: Prof. Fabrício Bolzan)
- o conceito da alternativa não é o de serviço uti singuli.
✅Letra C.
Classificação dos Serviços:
- Serviços UTI UNIVERSI = Prestados a pessoas INDETERMINADAS. São custeados através de impostos. Ex: Energia elétrica na rua.
- Serviços UTI SINGULI = Destinatário DETERMINADO. Através das taxas ou tarefas. Ex: Energia elétrica domiciliar.
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B) A concessão a uma empresa vencedora da licitação implica transferência da titularidade do serviço público. ERRADO
FUNDAMENTO:
Não há a transferência da titularidade do serviço público, mas tão somente da titularidade da prestação da atividade.
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C) O serviço de pavimentação da rua principal de determinado município é considerado serviço uti universi.
FUNDAMENTO:
- Serviços singulares (uti singuli): têm por finalidade a satisfação individual e direta das necessidades dos cidadãos (energia, luz, gás, transportes, ensino, saúde etc.). Seus usuários são determinados ou, ao menos, determináveis. São, portanto, serviços de fruição individual, sendo possível mensurar o quanto cada usuário dele usufruiu, e são remunerados por taxa ou preço público (do qual a tarifa é uma das modalidades).
- Serviços coletivos (uti universi): são prestados à comunidade, mas usufruídos apenas indiretamente pelos indivíduos, vale dizer, são destinados a grupamentos indeterminados de indivíduos. São exemplos os serviços diplomáticos, de defesa do país, de iluminação pública, de saneamento e de pavimentação de ruas. São serviços de fruição geral e não podem ser remunerados pela cobrança de taxa, mas somente por impostos.
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GABARITO: C
Serviços uti singuli, ou seja, de fruição individual, divisíveis, são aqueles para os quais pode-se identificar facilmente um usuário, dada a divisibilidade da prestação. É o caso, por exemplo, do serviço de transporte público.
Já os serviços uti universi, indivisíveis, são os de fruição coletiva, usufruídos por todos de forma indistinta. É o que acontece com o serviço de iluminação pública, tradicionalmente classificado como uti universi.
Fonte: https://vernalhapereira.com.br/servicos-uti-singuli-uti-universi-e-concessoes-de-servico-publico/
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Ao meu ver, a pavimentação de uma rua não pode ser considerado serviço público, pois se trata de obra.
Segundo Matheus Carvalho, o serviço público é uma comodidade ou utilidade fruível pelo particular, de forma contínua e sem interrupções indevidas.
A obra pública, por ser uma atividade estanque (possui início, meio e fim), não pode ser considerado serviço público.
O entendimento de que obra pública não é serviço público também é defendido por vários outros doutrinadores de direito administrativo, e creio que o próprio cespe já tenha cobrado questões a respeito.
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Penso que o erro da letra D não está na parte "desde que observada a Lei de Licitações", mas em afirmar que entidades sem fins lucrativos prestem serviços públicos. Explico.
Salvo melhor juízo, para que uma atividade seja considerada serviço público, é necessário que ela seja prestada pelo Estado, direta ou indiretamente (concessão ou permissão).
Se a atividade é desempenhada por particular, será serviço de interesse público, mas não serviço público.
Veja exemplo dado por Carvalho Filho:
"[...] um posto médico municipal enseja a prestação de serviço público de assistência médica, mas um posto médico mantido por entidade religiosa reflete o exercício de atividade privada, embora também de assistência médica."
Em reforço, transcrevo o conceito de serviço público de HLM: "Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniência do Estado"
No mesmo sentido, Di Pietro conceitua serviço público como sendo: "toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às [sic] necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente de direito público."
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Quantoaos destinatários ou usuários
Serviços singulares
Serviços Uti singuli (individuais)
Usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário.
Ex.: telefone, água, gás energia elétrica.
Serviços uti universo (gerais)
Não há usuários determinados, visam atender toda a coletividade. Não são divisíveis.
Ex.: polícia, iluminação, calçamento.
GABA C
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LEI 8987/95
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2 A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.
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Acredito que o erro da alternativa A, é em dizer que seja um serviço limitado. Os serviços uti singuli são específicos e divisíveis, mas isso não quer dizer que ele seja limitado. Por exemplo, o serviço de fornecimento de energia elétrica, é um serviço específico, porque pode ser prestado singularmente (particularmente) para determinado usuário, divisível, porque trazem benefícios individuais a cada usuário. A doutrina em nenhum momento diz que deve haver uma limitação na prestação do serviço.
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Acredito que o erro da alternativa A, é em dizer que seja um serviço limitado. Os serviços uti singuli são específicos e divisíveis, mas isso não quer dizer que ele seja limitado. Por exemplo, o serviço de fornecimento de energia elétrica, é um serviço específico, porque pode ser prestado singularmente (particularmente) para determinado usuário, divisível, porque trazem benefícios individuais a cada usuário. A doutrina em nenhum momento diz que deve haver uma limitação na prestação do serviço.
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Não achei que fosse a C pelo fato da pavimentação asfáltica não ter a caracteristica de continuidade, alguém pode me explicar??
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Sobre a letra E é permitida a suspensão de serviços públicos nas hipóteses previstas no art. 6º, § 3º da L 8.987/95, porém no caso de serviços públicos essenciais, não poderá haver suspensão, pois o dano seria maior a coletividade.
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Fui pelo entendimento de que a pavimentação é obra e não contínua porque ela tem um início e um fim.
Alguém poderia me dar uma luz quanto a isso?
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Tá, a diferença de um serviço uti singuli e uti universi já está bem clara.
Mas, ninguém vai comentar o fato de a letra "C" se tratar de Obra e não Serviço Público?
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Qual o erro da e?
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Gabarito: C
Serviços públicos gerais ou coletivos (uti universi): são aqueles prestados à coletividade em geral, sem a possibilidade de identificação individual dos usuários. Não é possível determinar a parcela utilizada por cada pessoa (ex.: iluminação pública, limpeza de logradouros públicos, calçamento etc.).
Serviços públicos individuais ou singulares (uti singuli): são prestados a usuários determinados ou determináveis, sendo possível mensurar a parcela de utilização por cada um deles (ex.: fornecimento domiciliar de água e energia elétrica, transporte públicos, telefonia etc.).
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Sobre a questão E.
Tem exceções no caso de serviços públicos essenciais? Alguém poderia me explicar?
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a letra E foi fácil. Quem nunca teve a luz cortada?
Nesse caso, o que vai nortear é o interesse da coletividade.
Em matéria de interrupção de serviços públicos, especialmente o fornecimento de energia, a lei de concessões (lei 8987/95), em seu art. 6º. §3º afirma expressamente que tal possibilidade se dará nos seguintes termos:
“não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”.
Caso não houvesse a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia por inadimplemento, não haveria sustentabilidade na atividade e, logo logo, toda a coletividade estaria sem luz.
Por outro lado, caso o usuário seja um hospital, tal interrupção seria ilegal, não se mostrando razoável, ante enorme possibilidade de causar prejuízo à coletividade, respeitando, assim, o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
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A questão indicada
está relacionada com os serviços públicos.
Inicialmente, cabe
informar que existem diversas definições de serviços públicos.
Os serviços públicos
podem ser classificados em serviços gerais e serviços individuais.
Os serviços
públicos gerais ou uti universi ou indivisíveis são aqueles
prestados a toda a coletividade sem distinção – os usuários são indeterminados.
Exemplo: serviço de iluminação pública.
Os serviços públicos
individuais, específicos ou singulares ou uti singuli ou divisíveis
são aqueles prestados a beneficiários determinados. Exemplo: coleta de lixo
domiciliar.
Os serviços públicos
podem ser classificados em: serviços delegáveis e indelegáveis.
Os serviços delegáveis são aqueles que podem ser realizados pelo Estado de forma centralizada
ou descentralizada. Exemplo: serviço de telefonia.
Os serviços
indelegáveis são aqueles que somente podem ser realizados pelo Estado.
Exemplo: a garantida da defesa nacional.
Os serviços públicos
podem ser classificados em: serviços administrativos, serviços sociais e
serviços econômicos.
Os serviços
administrativos são atividades internas da administração pública –
atividades-meio.
Os serviços sociais devem ser oferecidos de forma obrigatória à população pelo Estado.
Exemplo: serviços de educação e de saúde.
Os serviços econômicos
são chamados de serviços públicos comerciais. Exemplo: serviços de telefonia.
Os serviços públicos
podem ser classificados em serviços próprios e em serviços impróprios.
Os serviços próprios
são prestados de forma direta pelo Estado pelos seus agentes ou de forma
indireta pelos concessionários.
A)
INCORRETA. Os serviços uti singuli são
prestados a beneficiários determinados.
B)
INCORRETA. A titularidade da prestação do
serviço público será da Administração Pública, o que pode ser transferido é a
execução do serviço público.
C)
CORRETA. Os serviços uti universi são
aqueles serviços prestados à coletividade. A pavimentação da rua é um exemplo
desse tipo de serviço público.
D)
INCORRETA. Pode-se dizer que nem sempre
existe a necessidade de licitação, contudo, cabe ao Estado fiscalizar tais
entidades. Exemplos de dispensa: organizações sociais (artigo 24, Inciso XXIV,
da Lei nº 8.666 de 1993) e entidades privadas sem fins lucrativos (artigo 24,
XXXIII, da Lei nº 8.666 de 1993).
E)
INCORRETA. Em primeiro lugar, cabe relembrar
a definição do princípio da continuidade do serviço público. De acordo com o
princípio indicado o Estado desempenha funções essenciais e necessárias à
coletividade, dessa forma, tais atividades não podem ser suspensas ou
interrompidas.
Cabe indicar, contudo,
que é possível a suspensão da prestação do serviço público, em casos de
inadimplemento, ainda que se trate de serviço público essencial, como energia
elétrica. Tal suspensão não viola o referido princípio.
Destaca-se que não se
admite o corte em virtude de débitos antigos (consolidados), nos termos do AgRg
no Ag 1320867/RJ, Rel. Min. Regine Helena Costa, julgado em 08/06/2017, STJ, 1ª
Turma.
A interrupção do
fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica, de segurança das
instalações ou em razão do inadimplemento do usuário, quando houver o devido
aviso prévio pela concessionária sobre possível corte no fornecimento do
serviço, nos termos do REsp 1270339/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em
15/12/2016, 1ª Turma, STJ.
Pode-se dizer que é ilegítimo o
corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde
e a integridade física do usuário, nos termos do AgRg no AREsp 543.404/RJ, Rel.
Min. Og Fernandes, julgado em 12/02/2015, 2ª Turma, STJ.
Gabarito do Professor:
C)
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Gabarito:C
Principais Dicas de Serviços Públicos :
- São serviços essenciais fornecidos a sociedade através do 1º setor (governo) de maneira direta ou indireta.
- É uma atividade legal que deve abranger a todos.
- É embasada em princípios: mocidade (barateza), cortesia (educação), eficiência, modernização e o principal - continuidade, os serviços públicos não podem parar, EXCETO em alguma situação de emergência ou por meio de um aviso prévio (ordem técnica ou inadimplemento, este que seria a falta de pagamento do serviço. Entretanto, existem exceções para este: danos irreversíveis ao usuário ou PJ de direito público (município por exemplo).
- Podem ser UTI singuli (lembra da palavra UTI mesmo, isto é, são serviços específicos não delegados e pagos por meio de taxas por um usuário. Ex: conta de luz e água da tua casa) e UTI universi (Lembra da palavra UTI mesmo, isto é, serviços gerais podendo ser delegados e pagos por impostos pela população. Ex: Coleta de lixo, calçamento etc)
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