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ID
5356099
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 17 de setembro de 2020, Maria Lúcia, à época com 61 anos de idade, compareceu na Delegacia de Polícia mais perto de sua residência e registrou boletim de ocorrência em desfavor de Mário Sérgio, devidamente qualificado na peça policial. Disse a declarante ter adquirido um veículo de Mário Sérgio e, após o pagamento do sinal no valor de 30 mil reais, no dia 10 de setembro de 2020, não obteve mais notícias do vendedor e nem do veículo, restando o prejuízo no valor do sinal. Noticiada do prazo para representação, acabou nada dizendo. Em 01 de abril de 2021, o Ministério Público denunciou Mário Sérgio pelo crime de estelionato. Nesse caso, deve o juiz

Alternativas
Comentários
  • Razões de recurso:

    A teor do art. 171, §5º, IV do CP, a contrario sensu, o estelionato em tela é de ação penal pública condicionada à representação. E, a teor de longevo entendimento do STF e do STJ, a conduta da vítima de dirigir-se à delegacia e registrar a ocorrência já vale como representação, cuja formalização não é sacramental – inteligência do art. 39 do CPP, segundo a qual qualquer manifestação de vontade do ofendido no sentido de ver o pretenso autor do fato processado e julgado já vale como representação.

    Assim, embora prontamente descartáveis as demais alternativas, sendo a considerada no gabarito consentânea com a Defensoria Pública, a solução veiculada não tem amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Exemplificando, em caso igualmente concernente ao novel art. 171, §5º do CP:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DA REGRA DO § 5º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL ? CP, ACRESCENTADO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). INVIABILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    (…)

    3. Ademais, conforme concluiu o Tribunal de origem: “(…) o registro de ocorrência policial levado a efeito pela vítima (f. 08), é o suficiente para o início da persecução penal, não havendo que falar em peça específica com o nomen iuris de representação” (fl. 421). Referido entendimento se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte.

    4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp /MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021).

    Por tudo isso, a questão merece anulação.

  •   Estelionato contra idoso ou vulnerável        

    § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.        

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.  

    a questão DEVE SER ANULADA, pois o registro de B.O é suficiente como representação segundo o STJ:

    De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige maiores formalidades, bastando que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, demonstrando a intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente. Precedentes. 2. Na espécie, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ressaltou que, na primeira oportunidade em que foi ouvida, a genitora da menor deixou expressamente consignado o desejo de representar contra o autor do fato criminoso. Além disso, ponderou que a lavratura do Boletim de Ocorrência e o atendimento médico prestado à vítima deveriam ser considerados com verdadeira representação, pois contêm todas as informações necessárias para que se procedesse à apuração da conduta supostamente delituosa. Diante disso, concluiu estar demonstrado o desejo de submeter o acusado à jurisdição criminal, em harmonia com a orientação desta Casa” (AgRg no HC 233.479/MG, DJe 02/02/2017).

  • Seria mais feliz a banca se dissesse que uma amiga de Maria Lúcia compareceu à delegacia.

    Do jeito que a questão foi colocada a representação foi observada no momento em que ela própria compareceu à delegacia.

    Espero que a banca ANULE esta questão.

  • Representação não exige maiores formalidades, segundo o STJ e STF.

  • De fato, a representação não exige maiores formalidades. Porém, no dia-a-dia, bem se sabe que basta um "Deseja representar", na própria descrição da ocorrência policial, para que seja dado prosseguimento à persecução Penal. O registro policial sem esta informação penso não poder ser considerado como representação.

  • “1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige maiores formalidades, bastando que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, demonstrando a intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente. Precedentes." (AgRg no HC 233.479/MG, DJe 02/02/2017).

  • Estelionato contra idoso: tem natureza jurídica de causa de aumento de pena

    Art. 171, § 4º - Aplica-se a pena em dobro (de 2 a 10 anos) se o crime for cometido contra idoso. Idoso é a pessoa com 60 anos ou mais.

     

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: alterado pelo PACOTE ANTICRIME (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Continua sendo de APP Incondicionada se o estelionato for praticado contra:

     I - a Administração Pública, direta ou indireta; 

     II - criança ou adolescente;          

     III - pessoa com deficiência mental (não é PDF); ou        

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.     OBS: NÃO É O ESTELIONATO CONTRA IDOSO (60 ANOS), O QUAL É CONDICIONADO A REPRESENTAÇÃO. 

     

    Em regra o estelionato é crime de AP pública condicionada a representação. Será incondicionada nas hipóteses acima.

  • Prevalece, tanto neste STJ quanto no STF, o entendimento no sentido de que “a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade da existência nos autos de peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimento das autoridades” (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 435.751/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 04/09/2018).

    Fonte: Dizer o Direito

    Questão mal elaborada.

  • Quem respondeu essa questão levando em consideração o sentimento de justiça assim como eu, se lascou!!!! kkkkkk.

  • FCC ME AJUDA AQQQQ

  • CP, Art.171, §5º Somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO, salvo se a vítima for:

    IV - maior de 70 anos de idade ou incapaz

     Comentários do prof. Fábio Roque: a Lei 13.964/2019 alterou, como regra, a modalidade de ação penal. Antes, o crime de estelionato, em regra, era crime de ação penal pública incondicionada. Como exceções, o art. 182 do CP previa (e ainda prevê!!) situações em que o estelionato seria crime de ação penal pública condicionada à representação (estelionato cometido contra irmãos, cônjuge desquitado e judicialmente separado, tio, sobrinho ou com quem o sujeito coabita à hoje, tais hipóteses fazem parte da regra geral).

     Agora, em regra, como já foi dito, o estelionato é crime de ação penal pública condicionada à representação. Porém, em 4 situações, o estelionato será crime de ação penal pública incondicionada, quais sejam:

    i.                    Estelionato praticado contra a Administração Pública, direta ou indireta;

    ii.                  Criança ou adolescente;

    iii.                 Pessoa com deficiência MENTAL;

    iv.                Maior de 70 anos;

    v.                  Incapaz.

     FIQUE LIGADO! O tema “ação penal” é norma de natureza mista, pois abrange tanto matérias de natureza penal (de direito material), como processual penal (de direito processual). Quando temos uma lei de natureza mista, é aplicada a regra de NATUREZA PENAL, ou seja, é uma lei que retroage para beneficiar o réu. Assim, antes, o MP poderia oferecer denúncia contra o réu, independentemente de qualquer condição de procedibilidade. Hoje, em regra, o MP só vai poder oferecer denúncia, se tiver presente a representação do ofendido (condição de procedibilidade). Então, esta norma beneficia o réu, já que dificulta o trabalho da acusação. E, como beneficia o réu, retroage e alcança todos os fatos pretéritos. Então, em relação às ações penais já em andamento (quando a ação penal era pública incondicionada), faz-se necessário analisar se já havia ocorrido a manifestação de vontade do ofendido na persecução penal (o que pode se dar tanto na fase investigativa, como na processual). Nas hipóteses em que não tiver havido a manifestação de vontade, a Lei Anticrime foi omissa em dizer qual seria o prazo para o ofendido apresentar essa manifestação. Devemos, então, esperar o posicionamento da jurisprudência a respeito (por ex., se a solução vai ser a intimação da parte durante o processo para que ela apresente a sua manifestação; se será considerado o prazo de 6 meses, contados a partir da intimação da parte ou da entrada em vigor da lei, etc).

     

  • Questão anulável. A representação da vítima não exige maiores formalidades. STJ

  • Já saiu gabarito definitivo?

  • De fato, a representação não exige formalidade. Entretanto, a questão deixou bem clara que essa representação NÃO OCORREU, seja de maneira formal ou informal - "...registrou boletim de ocorrência em desfavor de Mário Sérgio...Noticiada do prazo para representação, acabou nada dizendo".

    Se não tivesse essa segunda parte, seria mais fácil defender anulação da questão (porque ela foi à delegacia e fez o boletim de ocorrência)...mas gente a questão foi explícita: ELA NÃO FEZ A REPRESENTAÇÃO.

    Se ela não representou, MP nem pode apresentar denúncia, mesmo que ainda não tivesse ocorrido decadência, justamente por ser ação penal pública condicionada à representação (ela não preenche nenhum dos incisos de exceção do art. 171, §5º).

    Não acredito em anulação.

  • Ementa: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A PARTIR DA LEI N. 13.964/19 ("PACOTE ANTICRIME"). IRRETROATIVIDADE NAS HIPÓTESES DE OFERECIMENTO DA DENÚNICA JÁ REALIZADO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE QUE DIRECIONAM A INTERPRETAÇÃO DA DISCIPLINA LEGAL APLICÁVEL. ATO JURÍDICO PERFEITO QUE OBSTACULIZA A INTERRUPÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECIAL A PREVER A NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1.Excepcionalmente, em face da singularidade da matéria, e de sua relevância, bem como da multiplicidade de habeas corpus sobre o mesmo tema e a necessidade de sua definição pela PRIMEIRA TURMA, fica superada a Súmula 691 e conhecida a presente impetração. 2.Em face da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no §5º do artigo 171 do Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, por tratar-se de verdadeira “condição de procedibilidade da ação penal”. 3.Inaplicável a retroatividade do §5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19; uma vez que, naquele momento a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo. 4.A nova legislação não prevê a manifestação da vítima como condição de prosseguibilidade quando já oferecida a denúncia pelo Ministério Público. 5.Inexistente, no caso concreto, de ilegalidade, constrangimento ilegal ou teratologia apta a justificar a excepcional concessão de Habeas Corpus. INDEFERIMENTO da ordem.

    indeferiu a ordem, por não cabível a aplicação retroativa do §5° do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19; uma vez que, naquele momento a norma processual então aplicável definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo, nos termos do voto do Relator. Falou pelo paciente a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi. Presidência da Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, 13.10.2020.

    (TP), AP 905 QO (1ªT), HC 147237 AgR (1ªT), HC 170305 AgR (1ªT), HC 170673 AgR (1ªT). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (CRIME, ESTELIONATO, REPRESENTAÇÃO, APLICAÇÃO RETROATIVA, LEI NOVA) STJ: HC 573093, HC 583837. Número de páginas: 20. Análise: 15/04/2021, JRS.

  • ESTELIONATO CONTRA IDOSO

    MAIOR DE 60 ANOS = ESTELIONATO QUALIFICADO (ARTIGO 171, §4º, CP)

    MAIOR DE 70 ANOS = AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (ARTIGO 171, §5º, INCISO IV, CP)

  • Acredito que a banca não acatará recurso pois no cabeçalho da questão restou claro que ela foi noticiada quanto ao prazo para representação, portanto, a questão deixou claro que a representação não havia sido feita, não briguem com a questão, nem raciocinem sobre elementos não existentes. Fica dica.

  • COMPLEMENTANDO...

    A Lei nº 14.155/2021 realizou três alterações no art. 171, que trata sobre estelionato:

    · inseriu o § 2º-A, prevendo a qualificadora do estelionato mediante fraude eletrônica;

    · acrescentou o § 2º-B, com uma causa de aumento de pena relacionada com o § 2º-A;

    · modificou a redação da causa de aumento de pena do § 4º.

    Fraude eletrônica

    Art. 171 (...)

    § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

    Estelionato contra idoso ou vulnerável

    § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

    (Fonte dizer o direito).

  • Parem de colocar chifre em cabeça de cavalo, não adianta imaginar coisas que a questão não tem, ela disse que não houve representação, então é extinção da punibilidade e pronto.

  • No enunciado diz que "Noticiada do prazo para representação, acabou nada dizendo.".

    Sendo assim, não considerei que houve representação.

    Devendo ser declarada de ofícioa extinção da punibilidade, na forma do art. 61 do CPP.

  • Idoso = pena em dobro.

    Maior de 70 anos = A. P. P. Incondicionada.

  • De fato, não se exige maiores formalidades, mas o MÍNIMO É A PESSOA AFIRMAR QUE QUER REPRESENTAR.

    "Noticiada do prazo para representação, acabou nada dizendo."

  • Em casos onde a vítima seja a administração pública direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência; ou maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz, o crime de estelionato permanece sendo de ação penal pública incondicionada, ou seja, independe de representação da vítima para que seja iniciado o procedimento criminal.

     

  • Tb pensei o msm a respeito da representação e o R.O, mas sinceramente, se a prova é para DP vc tem que pensar como DP e não como MP ou DPC.

  • A mulher compareceu a delegacia, Oxi.

  • A prova é para a defensoria? a letra D está correta

    A prova é para o MP? a letra D está incorreta

  • Ela não representou, a Questão é clara. Não se trata de maior de 70 anos que daria legitimidade ao MP ingressar com AP quando se trata de crime de estelionato conforme o CP. Passou mais de 6 meses para representação. Sendo assim inadmissível a ação penal.

  • Tá virando loteria.

  • Oi. A questão NÃO pedia a jurisprudência do STF e do STJ sobre o tema de procedibilidade!

  • Vale lembrar que para o STJ: A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida. STJ. 3ª Seção. HC 610.201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 691).

    Por outro lado, para o STF: A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado. STF. Plenário. HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/6/2021.

    Avante! A vitória está logo ali...

  • QUESTÃO CONFUSA E MAL ELABORADA.

    NÃO PODIA SER EXTINTA A PUNIBILIDADE, POIS ELA FEZ DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE TINHA INTERESSE NA PERSECUSÃO PENAL ANTES DA DECADÊNCIA (6 MESES).

    NINGUÉM FAZ B.O PRA COLEÇÃO NÃO, A VÍTIMA QUER UMA ATUAÇÃO DO ESTADO BUSCANDO A PUNIÇÃO DO CRIMINOSO.

    O STF E STJ ENTENDEM QUE não é exigível qualquer formalidade, bastando constar, com clareza, que o ofendido tem o desejo de representar contra o acusado.

    ALÉM DISSO, O ART. 39 DO CPP ADMITE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO POR MEIO ESCRITO OU ORAL, PERANTE O JUIZ, PROMOTOR OU DELEGADO.

  • Banca irresponsável, isso sim!

    A questão merece anulação? merece sim! Porém, na hora da prova, não adianta a gente se revoltar, pq isso prejudicará nos mesmos nas outras questões.

    O que devemos fazer, diante de uma situação como essa na hora H? Pensar no cargo que estamos disputando e marcar a alternativa que faça algum sentido para o cargo.... e seguir em frente. Depois, quando a prova acabar.. ai sim... enxurrada de recurso para anular a questão.

    Temos que fazer do limao a limonada, pois enquanto a gente tá reclamando, tem gente passando e conquistando a vaga no nosso lugar.

    Essa "dica" vale para ambiental tb.. muita gente tem dificuldade com a materia, que é um porre. Na hora H o que faz, se não souber? deixar em branco não é opção! a gente morre atirando e marca a assertiva que mais proteja o meio ambiente, conforme nosso conhecimento/entendimento no momento.

    Que Deus olhe por nos e nos capacite para vencer, apesar dessas bancas lixo, desses examinadores vaidosos e apesar das nossas proprias limitações.

  •  Estelionato contra idoso ou vulnerável        

    § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.        

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. 

    >>> Acima as novidades do CP.

    Estelionato (regra geral) = Depende de representação.

    Dispensam representação os incisos I ao IV citados no §5º.

    A Sra da questão tinha 61 anos, portanto, apesar de ser idosa, não se encontra nesse rol.

  • os concursos públicos ratificam a consciência popular de que delegacia é clinica psicológica. a pessoa vai pra bater papo. ela registrou o BO e o infeliz do delegado fez o procedimento porque eles são desocupados. a jurisprudência também é coisa de desocupado.
  • Pessoal gosta de complicar o simples. Eu com meu humilde conhecimento acertei a questão com base na lei (art. 171, § 5º, do CP), já que a questão deixou bem clara que ela foi notificada sobre a necessidade de representação.

    Se alguma das alternativas dissesse "poderia receber porque os tribunais superiores dispensam a representação formal" tudo bem, mas não disse. Então, obviamente que se aplica a letra da lei nessa questão, que prevê necessidade de representação.

  • Portanto, hoje, a regra é que o crime de estelionato é de ação penal pública condicionada à representação, nem sequer podendo ser instaurado inquérito policial sem essa "condição de procedibilidade", conforme exige o artigo 5º, § 4º, do CPP;

    Art. 171 ( Estelionato)

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz

  • Galera tentando achar pelo em ovo. É óbvio que aceitam a representação sem maiores formalidades, mas não é isso que a questão exigiu, até porque nem tinha alternativa assim.

    Pessoal gosta de justificar que não conhece a lei pra pedir anulação de uma questão dessas. Osso!

  • "Acertei" a questão, mas porque eu fui pela menos errada, mas para mim a questão deve ser anulada, pois a vítima ja tinha registrado o "B.O".

  • Essa é a expressão, na questão, que a responde: "Noticiada do prazo para representação, acabou nada dizendo."

    Ou seja, a vítima recebeu o prazo pata representar, mas não representou.

  • Gente, não é porque a vítima registrou ocorrência que, necessariamente, ofereceu representação. O registro é suficiente se ele demonstrar o interesse em processar o autor. No caso, a questão informou que a vítima "foi notificada sobre a necessidade de representação e nada disse". Ou seja: não houve representação.