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D) É INCONSTITUCIONAL emenda à Constituição estadual, de iniciativa parlamentar, que disponha sobre o Conselho Estadual de Educação. Isso porque compete ao Governador do Estado a iniciativa de lei ou emenda constitucional que trate sobre a organização dos órgãos públicos, dentre os quais se inclui o referido Conselho. Aplica-se ao processo legislativo estadual, por força do princípio da simetria, a regra prevista no art. 61, § 1º, II, “e”, da CF/88.
STF. Plenário. ADI 2654/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2014 (Info 754)
C)É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que imponha ao DETRAN a obrigação de publicar, no diário oficial e na internet, a relação de cada um dos veículos sinistrados, seus respectivos dados, com destinação para os que sofreram desmonte e/ou comercialização das peças e partes.
Essa lei trata sobre “atribuições” de órgãos/entidades da administração pública, matéria que é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “e”, da CF/88).
A correta interpretação que deve ser dada ao art. 61, § 1º, II, “e” c/c o art. 84, VI, da CF/88 é a de que a iniciativa para leis que disponham sobre “estruturação e atribuições” dos órgãos públicos é do chefe do Poder Executivo.
STF. Plenário. ADI 4704/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/3/2019 (Info 934).
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EXISTE INICIATIVA PRIVATIVA PARA PROPOSIÇÃO DE EMENDAS À CONSTITUIÇÃO?
A) Em relação às Constituições Estaduais, SIM.
O STF reconhece, de modo pacífico, que os Estados-membros devem observar às regras de iniciativa do processo legislativo mesmo no processo de reforma à Constituição Estadual, em respeito ao princípio da simetria. Assim, revela-se inconstitucional, no âmbito dos Estados, a emenda à Constituição que, versando sobre matéria de iniciativa legislativa reservada, eleva a temática à condição de norma constitucional.
B) Em relação à Constituição Federal, NÃO (mas há polêmica).
Não há precedentes do STF aplicando, no plano federal, a iniciativa reserva das leis previstas ao poder constituinte reformador, com exceção da liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, na ADI nº 5017/DF, que suspendeu a eficácia da EC nº 73/2013, sob o argumento de que a utilização do expediente de emenda à Constituição não pode violar o postulado da separação dos poderes.
Assim, observa-se que a tendência dentro do Supremo Tribunal Federal parece ser mesmo pela inaplicabilidade da iniciativa reservada ao poder constituinte derivado reformador, inclusive, vejamos trecho da decisão da Relatora Rosa Weber, publicada em novembro de 2020:
"1. No plano federal, o poder constituinte derivado submete-se aos limites formais e materiais fixados no art. 60 da Constituição da República, a ele não extensível a cláusula de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista de modo expresso no art. 61, § 1º, apenas para o poder legislativo complementar e ordinário – poderes constituídos. 2. Impertinente a aplicação, às propostas de emenda à Constituição da República, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade de emendas às constituições estaduais sem observância da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, fundada na sujeição do poder constituinte estadual, enquanto poder constituído de fato, aos limites do ordenamento constitucional federal."
(ADI 5296, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)
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- EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
- Emenda Constitucional nº 24 do Estado de Alagoas. Alteração na composição do Conselho Estadual de Educação. Indicação de representante pela Assembleia Legislativa. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal. 1. A ação direta foi proposta em face da Emenda Constitucional nº 24/02 do Estado de Alagoas, a qual dispôs sobre a organização e a estruturação do Conselho Estadual de Educação, órgão integrante da Administração Pública que desempenha funções administrativas afetas ao Poder Executivo, conferindo à Assembleia Legislativa o direito de indicar um representante seu para fazer parte do Conselho. 2. A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal. Precedentes. 3. A EC nº 24/02 do Estado de Alagoas incide também em afronta ao princípio da separação dos Poderes. Ao impor a indicação pelo Poder Legislativo estadual de um representante seu no Conselho Estadual de Educação, cria modelo de contrapeso que não guarda similitude com os parâmetros da Constituição Federal. Resulta, portanto, em interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública. 4. Ação direta julgada procedente.
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- (ADI 2654, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014)
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A) ERRADA. Em homenagem ao princípio da simetria, as normas que tratam de matérias de iniciativa reservada ao Presidente da República, previstas na Constituição Federal (art. 61, § 1º, I), são de reprodução obrigatória para os demais entes federativos. Logo, no caso da questão a lei municipal é inconstitucional, por vício de iniciativa (não pode ser de origem parlamentar).
Art. 61, § 1º: São de iniciativas privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (...).
B) ERRADA. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a sanção do projeto de lei aprovado não convalida o defeito de iniciativa. Assim, se o projeto de lei deveria ter sido apresentado pelo Presidente da República e, no entanto, foi deflagrado por um Deputado Federal, ainda que este projeto seja aprovado, e mesmo que o Presidente da República o sancione, ele continuará sendo formalmente inconstitucional. Portanto, houve o cancelamento da Súmula 5 do STF (A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo).
C) ERRADA. É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que imponha ao DETRAN a obrigação de publicar, no diário oficial e na internet, a relação de cada um dos veículos sinistrados, seus respectivos dados, com destinação para os que sofreram desmonte e/ou comercialização das peças e partes. Essa lei trata de “atribuições” de órgãos/entidades da administração pública, matéria que é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (STF ADI 4704).
D) CORRETA. É inconstitucional emenda à Constituição estadual, de iniciativa parlamentar, que disponha sobre o Conselho Estadual de Educação. A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal (STF ADI 2654).
E) ERRADA. É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória, pois viola o art. 225, § 1º, III, CF. A redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal. A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, CF exige lei em sentido estrito. (STF ADI 4717).
Fonte: Dizer o Direito.
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"O colti": AOCP é só letra da lei.
EU: teu bog@
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FRASE SEM SENTIDO:
Quando a alternativa correta no que se refere à jurisprudência do STF acerca do processo legislativo.
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ADENDO
STF - Info 934 - 2019 : Inconstitucionalidade de lei estadual, de iniciativa parlamentar, que imponha atribuições ao DETRAN ⇒ Essa lei trata sobre “atribuições” de órgãos/entidades da administração pública, matéria que é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “e”, da CF/88).
- Idem caso disponha sobre o Conselho Estadual de Educação. (ADI 2654)
*obs: dispor sobre atribuições, inclusive, sequer precisa de lei, desde a EC 32/01 → decreto autônomo.
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No portal do STF NÃO CONSTA "cancelamento da Súmula 5 do STF".
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Pura júrisprudencia irmão
-
1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do
processo legislativo.
2) Base constitucional
Art. 61. [...]
§1º [...]
II [...]
c) servidores públicos da União e
Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
3)
Base jurisprudencial
3.1) É inconstitucional
lei estadual, de iniciativa parlamentar, que imponha ao DETRAN a
obrigação de publicar, no diário oficial e na internet, a relação de cada um
dos veículos sinistrados, seus respectivos dados, com destinação para os que
sofreram desmonte e/ou comercialização das peças e partes. Essa lei trata de “atribuições" de órgãos/entidades da
administração pública, matéria que é de iniciativa privativa do chefe do
Poder Executivo (STF ADI 4704).
3.2) É inconstitucional emenda à
Constituição estadual, de iniciativa parlamentar, que disponha sobre o Conselho
Estadual de Educação. A disciplina normativa
pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos
órgãos
e entidades integrantes da Administração Pública estadual, ainda que por meio
de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre
as de iniciativa
exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo que disposto
no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e", da Constituição Federal (STF ADI
2654).
3.3) É inconstitucional
a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como
é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória, pois viola
o art. 225, § 1º, III, CF. A redução ou supressão de unidade de conservação somente
é permitida mediante lei em sentido formal. A medida provisória possui
força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, CF exige lei em sentido estrito. (STF
ADI 4717).
4)
Exame das assertivas e identificação da resposta
a)
ERRADO. Nos termos do art. 61, §1º, II, c, da
CF/88, são de iniciativas privativa do Presidente da República as leis que disponham
sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Trata-se de uma norma de
reprodução obrigatória. Assim, são inconstitucionais
leis municipais, de inciativa parlamentar, que
disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos.
b)
ERRADO. O entendimento do STF é pacífico no
sentido de que a sanção do projeto de lei aprovado não convalida o defeito de
iniciativa.
c)
ERRADO. Conforme entendimento do STF exarado na
ADI 4704, é inconstitucional
lei estadual, de iniciativa parlamentar, que imponha ao DETRAN a obrigação de
publicar, no diário oficial e na internet, a relação de cada um dos veículos
sinistrados, seus respectivos dados, com destinação para os que sofreram
desmonte e/ou comercialização das peças e partes.
d) CERTO.
É
inconstitucional emenda à Constituição estadual, de iniciativa parlamentar, que
disponha sobre o Conselho Estadual de Educação, conforme decisão do STF em ADI
2654.
e)
ERRADO. Segundo decisão do STF em ADI 4717, é
inconstitucional
a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como
é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória, uma vez
que viola o art. 225, § 1º, III, CF.
Resposta:
D.
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do
processo legislativo.
2) Base constitucional
Art. 61. [...]
§1º [...]
II [...]
c) servidores públicos da União e
Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
3)
Base jurisprudencial
3.1) É inconstitucional
lei estadual, de iniciativa parlamentar, que imponha ao DETRAN a
obrigação de publicar, no diário oficial e na internet, a relação de cada um
dos veículos sinistrados, seus respectivos dados, com destinação para os que
sofreram desmonte e/ou comercialização das peças e partes. Essa lei trata de “atribuições” de órgãos/entidades da
administração pública, matéria que é de iniciativa privativa do chefe do
Poder Executivo (STF ADI 4704).
3.2) É inconstitucional emenda à
Constituição estadual, de iniciativa parlamentar, que disponha sobre o Conselho
Estadual de Educação. A disciplina normativa
pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos
órgãos
e entidades integrantes da Administração Pública estadual, ainda que por meio
de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre
as de iniciativa
exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo que disposto
no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal (STF ADI
2654).
3.3) É inconstitucional
a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como
é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória, pois viola
o art. 225, § 1º, III, CF. A redução ou supressão de unidade de conservação somente
é permitida mediante lei em sentido formal. A medida provisória possui
força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, CF exige lei em sentido estrito. (STF
ADI 4717).
4)
Exame das assertivas e identificação da resposta
a)
ERRADO. Nos termos do art. 61, §1º, II, c, da
CF/88, são de iniciativas privativa do Presidente da República as leis que disponham
sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Trata-se de uma norma de
reprodução obrigatória. Assim, são inconstitucionais
leis municipais, de inciativa parlamentar, que
disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos.
b)
ERRADO. O entendimento do STF é pacífico no
sentido de que a sanção do projeto de lei aprovado não convalida o defeito de
iniciativa.
c)
ERRADO. Conforme entendimento do STF exarado na
ADI 4704, é inconstitucional
lei estadual, de iniciativa parlamentar, que imponha ao DETRAN a obrigação de
publicar, no diário oficial e na internet, a relação de cada um dos veículos
sinistrados, seus respectivos dados, com destinação para os que sofreram
desmonte e/ou comercialização das peças e partes.
d) CERTO.
É
inconstitucional emenda à Constituição estadual, de iniciativa parlamentar, que
disponha sobre o Conselho Estadual de Educação, conforme decisão do STF em ADI
2654.
e)
ERRADO. Segundo decisão do STF em ADI 4717, é
inconstitucional
a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como
é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória, uma vez
que viola o art. 225, § 1º, III, CF.
Resposta:
D.
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são de iniciativa do Presidente da República as leis que disponham sobre: servidores públicos da União e território, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
A sanção do projeto de lei aprovado não convalida o defeito de iniciativa, se o projeto era de iniciativa do Presidente da República, mas mesmo assim ele convalida, não é sanado o vício de iniciativa ,de constitucionalidade formal.