SóProvas


ID
5364886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do delito de homicídio doloso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA. Tem que estar sob DOMÍNIO, não apenas uma mera influência (que é causa genérica atenuante).

    B - CORRETA. De relatoria do ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma (STJ). O colegiado, por unanimidade, entendeu que não caracteriza bis in idem (repetição de sanção sobre o mesmo fato) o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio em casos de crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. 

    C - INCORRETA. É qualificadora, não aumento de pena.  

    D - INCORRETA. Somente quando for de ordem OBJETIVA.  

    E - INCORRETA. É aumento de pena, não qualificadora. 

    Obs: Postagem da Colega do QC!

    O que as suas mãos tiverem que fazer, que o façam com toda a sua força . Ecl 9:10

  • GABARITO -B

    A) Domínio de violenta emoção - Privilegiadora

    Influência de violenta emoção - atenuante genérica ( Art. 65, III, C)

    ____________________________________________________________________________

    B) Para o STJ ela possui natureza objetiva

    lembrar:

    Dolo eventual

    ✦ é compatível com a tentativa ✅ 

    ✦é compatível com feminicídio ✅ 

    ✦é compatível com o domínio de violenta emoção ( Art. 121, § 1º , CP )  

    __________________________________________________________________________

    C) Forma qualificada

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:    (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    ___________________________________________________________________________

    D) O homicídio Híbrido exige a presença de qualificadora objetiva.

    Formas Híbridas>

    121§ 1º c/ III

    121§ 1º c/ IV

    121§1° C/ Feminicídio (STJ )

    121§1º C/ VIII

    _________________________________________________________________________________

    E) Aumento de pena

      § 6  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       

  • Na letra "a" não é influência de violenta emoção, mas domínio. Além disso, faltou o requisito de ser "logo após"

  • a) É domínio de violenta emoção

    b) Correta, para o STJ é uma qualificadora de ordem objetiva, sendo compatível com a qualificadora do motivo torpe

    c) Na verdade é uma qualificadora

    d) A qualificadora deve ser de ordem objetiva

    e) É causa de aumento de pena

  • O STJ entende que a qualificadora de feminicídio é circunstância de ordem objetiva, de modo que pode concorrer com uma qualificadora de ordem subjetiva (motivo).

    Bons estudos :)

  • Motivo torpe e feminicídio: inexistência de bis in idem.

    Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.

    STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (info625)

  • InfluênciA = Atenua a pena. Domínio = Diminui a pena.

  • quem tropeçou na dupla negativa do "NÃO é INcompatível" tá aqui

  • não é incompatível = é compatível

  • Sobre a letra "A", como diversos colegas já trouxeram, é necessário o DOMÍNIO da violenta emoção, não bastando a mera influência desta. Ademais, o art. 121, § 1º do CP (que trata do homicídio privilegiado), fala em "injusta provocação" da vítima, não em "ato injusto" como trazido na assertiva, que aliás é o termo utilizado para a atenuante genérica do art. 65. Já vi uma pegadinha sobre essa diferenciação em outra questão por aqui.

  • Os colegas comentaram as alternativas, mas o pulo do gato tá aqui.

    A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe.

    um pouco de raciocínio lógico: duas negação é igual a um afirmação. Logo, "(...) não é incompatível com a presença (...), cortas as duas negação = é compatível.

  • Domínio de violenta emoção (Crime de ímpeto/ação de curto circuito)- Privilegiadora

    Influência de violenta emoção - atenuante genérica ( Art. 65, III, C)

    ATENÇÃO: O domínio é a causa total, o impulso repentino, a influência, em que pese somar não é a causa total que comina a prática criminosa. Pensamos: "A" pretende matar "B" por desavença, e B acaba batendo em seu carro, ou seja, a batida teve influência mas não foi a causa principal. O domínio é a causa principal, pensamos no homicídio do estuprador.

  • Não é incompatível = é compatível.

     STJ, "as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea".

  • Preciso encontrar o equilíbrio. Acertar questões difíceis e errar as fáceis não da certo. Sofro desse mal demais.

  • A alternativa "C" está errada porque não é causa de aumento, é qualificadora... é o chamado "homicídio funcional"

  • Funcional:

    Homicídio qualifica

    Lesão corporal majora

  • AOCOP cobrou igualzinho em uma prova.
  • Sobre essa D, alguém sabe a diferença de qualificadoras de ordem subjetiva pra objetiva?

  • Letra B.

    Jurisprudência STJ.

    Motivo torpe - subjetiva

    feminicidio - objetiva.

    Possível as duas.

    seja forte e corajosa.

  • As qualificadoras objetivas são as que dizem respeito ao crime, enquanto as subjetivas vinculam-se ao agente (caráter pessoal da sua conduta). Enquanto as objetivas se pautam perante as formas de execução (meios e modos), as subjetivas conectam-se com a motivação do crime. Exemplo: Homicídio qualificado privilegiado - pai que mata o estuprador da sua filha (temos o privilégio que vincula o agente de ordem subjetiva) + a qualificadora - matou com 2 tiros nas costas (qualificadora de ordem objetiva - meios e modos).

  • Letra B.

    Pode ter as duas qualificadoras, pois feminicídio é de natureza objetiva, ao passo que motivo torpe é de natureza subjetiva.

    A - Domínio de violenta emoção....logo em seguida a injusta provocação...

    C- Homicídio qualificado

    D- Homicídio hibrido - privilégio + qualificadora de natureza objetiva

    E- Aumento de pena de 1/3 a metade

  • DIFERENÇAS******* *QUALIFICADORA: Está no caput, e já tem uma pena miníma e maxíma. Ex: homicídio qualificado, 12 a 30 anos. *MAJORANTE(AUMENTO DE PENA): Prevê aumento fixo ou variável. Exemplo de aumento fixo: Homicídio doloso cometido contra menor de 14 anos aumenta 1/3 (fixo). Exemplo de aumento variável: Crime continuado, aumenta de 1/6 a 2/3 ( variável). *AGRAVANTE: O juíz quem determina o tempo, mas não pode ser acima da pena maxíma. *CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA: A lei prevê a diminuição. Ex: A tentativa é causa de diminuição de 1 a 2/3. *ATENUANTE:O juíz quem prevê a diminuição, mas não pode ser abaixo do minímo. Ex:O réu ser menor de 21 ou maior de 70 anos. Fonte: Professor Fábio Monteiro ( FMB)
  • É devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente. Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto a primeira tem natureza subjetiva e a segunda, objetiva" ().

  • Minha contribuição.

    Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.

     

    STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

    Fonte: QC

    Abraço!!!

  • Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:   

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos art. 142 e 144 da Constituição, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:   

    VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:       

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

    I - violência doméstica e familiar; 

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.    

    (...)

    § 6  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.      

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:     

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;    

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;  

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;  

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da lei Maria da Penha. 

  • Não é incompatível = é compatível.

    Gab B

  • A - INCORRETA. Tem que estar sob DOMÍNIO, não apenas uma mera influência (que é causa genérica atenuante).

    B - CORRETA. De relatoria do ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma (STJ). O colegiado, por unanimidade, entendeu que não caracteriza bis in idem (repetição de sanção sobre o mesmo fato) o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio em casos de crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. 

    C - INCORRETA. É qualificadora, não aumento de pena.  

    D - INCORRETA. Somente quando for de ordem OBJETIVA.  

    E - INCORRETA. É aumento de pena, não qualificadora. 

    Obs: Postagem da Colega do QC!

  • A forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob DOMÍNIO de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.

    B A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe.

    C

    A prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública É QUALIFICADORA.

    D

    É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado independentemente de as circunstâncias qualificadoras serem de ordem subjetiva ou objetiva. APENAS AS OBJETIVAS

    E

    Constitui MAJORADA desse crime o seu cometimento por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

  • GABA: B

    a) ERRADO: O privilégio do art. 121, § 1º requer domínio de violenta emoção, e não mera influência, que pode vir a ser atenuante genérica do art. 65, III, c, CP.

    b) CERTO: O STJ, no HC 433.898, entendeu que não há incompatibilidade entre as qualificadoras do feminicídio e do motivo torpe, posto ser aquela de natureza objetiva e esta, subjetiva.

    c) ERRADO: É qualificadora.

    d) ERRADO: O homicídio híbrido requer que a qualificadora seja de ordem objetiva.

    e) ERRADO: Constitui causa de aumento de pena o cometimento por milícia privada ou grupo de extermínio a pretexto de prestação de serviço de segurança.

  • B - CORRETA. De relatoria do ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma (STJ). O colegiado, por unanimidade, entendeu que não caracteriza bis in idem (repetição de sanção sobre o mesmo fato) o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio em casos de crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. 

  • Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:

    1. Mapas Mentais: https://bityli.com/4LNiV
    2. LEI SECA para carreiras policiais: https://bityli.com/QNWkx
    3. Questões do QC

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • Caso estivesse escrito na alternativa "A" sob o domínio de violenta emoção e por não ser logo em seguida a injusta provocação também tornaria a assertiva errada? Eu entendo que sim. Ou estou equivocado?

  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

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    ________________________________________________________________________________

    A - INCORRETA. Tem que estar sob DOMÍNIO, não apenas uma mera influência (que é causa genérica atenuante).

    B - CORRETA. De relatoria do ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma (STJ). O colegiado, por unanimidade, entendeu que não caracteriza bis in idem (repetição de sanção sobre o mesmo fato) o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio em casos de crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. 

    C - INCORRETA. É qualificadora, não aumento de pena.  

    D - INCORRETA. Somente quando for de ordem OBJETIVA.  

    E - INCORRETA. É aumento de pena, não qualificadora. 

  • Artigo 121 […] da lei 13.142

    • 2º Se o homicídio é cometido […]

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    segundo a lei, será considerado hediondo os crimes praticados nessa circunstancia.

  • Nessa questão o que pega é saber a diferença do que é qualificadora e o que é causa de aumento de pena.

  • HOMICÍDIO art 121:

    • Matar alguém P: Reclusão, de 6 a 20 anos;

    • A pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo;

    • Simples, privilegiado, qualificado (hediondo), culposo, majorado.

    Homicídio simples culposo (§3) (Pena - detenção, de um a três anos)

    • O juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária;
    • Aumento de pena: a pena é aumentada de um terço, se o agente não procura diminuir as consequências dos seus atos, inobservância de regra técnica, deixa de prestar imediato socorro à vítima, foge para evitar prisão em flagrante.

    Homicídio simples doloso / majorado - (aumento de pena de 1/3)

    • Praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos;
    • Praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

    Privilegiado (§1) (caso de diminuição de pena de 1/6 a 1/3):

    • Agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o DOMÍNIO de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

    Qualificadoras (§2) (P: Reclusão de 12 a 30 anos):

    • Mediante pagamento ou promessa de recompensa ou outro motivo torpe;
    • Por motivo fútil;
    • Mediante meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum (veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura);
    • Traição, emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
    • Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
    • Feminicídio:
    • Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino;
    • Contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    *Violência doméstica e familiar;

    *Menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    Aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado:

    *Durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;

    *Contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

    *Na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

    *Em descumprimento das medidas protetivas de urgência.

    Para fins de tipificação penal, admite-se a possibilidade de incidência da qualificadora do motivo torpe em caso de crime de feminicídio, visto que este possui natureza objetiva na qualificadora do crime de homicídio, não havendo, com as incidências, bis in idem. 

  • Parece que o não dessa questão tem uma magia implícita que faz ele se omitir.

  • Acho um absurdo considerarem essa alternativa A errada, apenas pelo fato de não ter o nome domínio. A assertiva cita que ele está sob violenta emoção .

  • A - ERRADO

    Constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.

    Resposta: Na lei a palavra certa é DOMÍNIO e não influência. Ver art. 121, § 1º. E sim, há diferença! Influência seria algo mais brando e domínio seria algo mais irracional da parte do agente.

    B - CORRETO

    A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe.

    Resposta: Para o STJ a qualificadora de Feminicídio (art. 121, §2º, VI) é de ordem OBJETIVA e por isso é possível combiná-la com qualificadora subjetiva do motivo torpe.

    P.s.: Eu sei que é estranho pensar em Feminicídio como qualificadora objetiva, mas isso é entendimento de tribunais, então...

    C - ERRADO

    A prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é causa de aumento de pena.

    Resposta: Na verdade é um dos exemplos de Homicídio Qualificado.

    D - ERRADO

    É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado independentemente de as circunstâncias qualificadoras serem de ordem subjetiva ou objetiva.

    Resposta: O Homicídio Privilegiado (Art. 121, §1º) possui característica SUBJETIVA, portanto é impossível combiná-lo com as qualificadores também subjetivas. Nesse caso, apenas circunstâncias qualificadores objetivas podem ser combinadas com o privilégio (Subjetiva + Objetiva).

    Obs.: No caso do Feminicídio (art. 121, §2º, VI), o STJ considera essa qualificadora como OBJETIVA!. Por isso é possível combiná-la com motivo torpe (que é qualificadora subjetiva).

    E - ERRADO

    Constitui forma qualificada desse crime o seu cometimento por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

    Resposta: Na verdade esse caso é de AUMENTO DE PENA (+1/3) do parágrafo 6º do artigo 121.

  • Examinador fi duma égua. Dupla negativa é pra lascar o pobi do concurseiro.

  • exausto e tropecei no "incompatível"

  • A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe.

    Com certeza não é incompatível. Ela é, sim, compatível com a qualificadora da motivação torpe.

  • até agora meu cérebro tá bugando com esse "não é incompatível", falta de atenção

  • Questão que pega candidato desatento ou cansado, talvez você também deva ter lido compatível ao invés de incompatível como eu li também kkkkkk Bons Estudos!!

  • No homicídio contra autoridade ou agente do 142 ou 144 temos uma QUALIFICADORA.

    Na lesão corporal contra autoridade ou agente do 142 ou 144 temos uma MAJORANTE.

  • Homicídio praticado contra as autoridades elencadas nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal -> Qualifica o crime: art. 121, §2º, IV, do Código Penal.

    Lesão corporal praticada contra as autoridade elencadas nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal -> Majorante do crime: art. 129, §12, do Código Penal

  • Nossa, fui seco na A nem li o resto.

  • A Lei nº 13.964/19, denominada pacote "anticrime", acrescentou nova qualificadora ao crime de homicídio doloso.

    CP, artigo 121, §2º: "Se o crime é praticado com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Pena — reclusão de 12 a 30 anos)".

  • A) errada! é necessário haver o DOMÍNIO de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima, para caracterizar o privilégio, a INFLUÊNCIA é apenas causa atenuante. Art. 121. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Art. 65, III, c): cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    B) Correta! é compatível com o motivo torpe sim!

    Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualifcadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica

    e familiar. (Informativo n. 625/STJ)

    C) errada! é homicídio qualificado! Art. 121 §2º VII – contra autoridade ou agente descritos nos artigos 142 e 144 da CF integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

    D) errada! só é possível o homicidio qualificado-privilegiado, se as qualificadoras forem de ordem objetiva!

    E) errada! constitui na verdade, causa de aumento de pena.

    art. 121, §6º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. 

  • A - INCORRETA. Tem que estar sob DOMÍNIO, não apenas uma mera influência (que é causa genérica atenuante).

    B - CORRETA. De relatoria do ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma (STJ). O colegiado, por unanimidade, entendeu que não caracteriza bis in idem (repetição de sanção sobre o mesmo fato) o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio em casos de crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. 

    C - INCORRETA. É qualificadora, não aumento de pena.  

    D - INCORRETA. Somente quando for de ordem OBJETIVA.  

    E - INCORRETA. É aumento de pena, não qualificadora. 

    Obs: Postagem da Colega do QC!

    O que as suas mãos tiverem que fazer, que o façam com toda a sua força . Ecl 9:

  • A) Trata-se de Atenuação da pena

    B) CERTO

    C) Trata-se de Qualificadora

    D) Apenas nos casos em que a qualificadora for de ordem objetiva (pelo fato do privilégio ser de ordem subjetiva)

    E) Trata-se de Homicídio Majorado (aumento de 1/3 até a metade)

  • A Constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.

      § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    B A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe.

     CERTO: O STJ, no HC 433.898, entendeu que não há incompatibilidade entre as qualificadoras do feminicídio e do motivo torpe, posto ser aquela de natureza objetiva e esta, subjetiva. (CÁSSIO LISBOA)

    C A prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é causa de aumento de pena.

    É uma qualificadora (tem uma pena, e não uma fração de aumento)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:    (...)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    D É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado independentemente de as circunstâncias qualificadoras serem de ordem subjetiva ou objetiva.

    Bittencourt:

    “O concurso entre causa especial de diminuição de pena (privilegiadora) 121 §1 e as qualificadoras objetivas, que se referem aos meios e modos de execução do homicídio, a despeito de ser admitido pela doutrina e jurisprudência, apresenta graus de complexidade que demandam alguma reflexão. Em algumas oportunidades o Supremo Tribunal manifestou-se afirmando que as privilegiadoras e as qualificadoras objetivas podem coexistir pacificamente; mas o fundamento desta interpretação residia na prevalência da privilegiadora subjetivas sobre as qualificadoras objetivas, seguindo por analogia, a orientação contida no artigo 67 do Código Penal, que assegura a preponderância dos motivos determinantes do crime.”

    E Constitui forma qualificada desse crime o seu cometimento por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

    é causa de aumento de pena

     § 6  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

  • Perdi pelo português e pela dupla negação!

  • Homicídio contra segurança pública e família > qualificado

    Lesão corporal contra segurança pública e família > aumento de 1/3 a 2/3

  • Constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. DOMÍNIO

    A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe.

    A prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é causa de aumento de pena. QUALIFICADORA

    É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado independentemente de as circunstâncias qualificadoras serem de ordem subjetiva ou objetiva. QUALIFICADORA DEVE SER OBJETIVA.

    Constitui forma qualificada desse crime o seu cometimento por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. É MAJORANTE.

  • Sobre a Letra E: Quando o Homicídio Simples é cometido em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo cometido por um único executor, ele será definido como crime hediondo (art. , , Lei /90).

  • Se não é incompatível, é compatível.
  • CAUSAS DE AUMENTO

    1/3 até 1/2

    Crime for praticado por: - milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança; ou - grupo de extermínio

    HOMICÍDIO QUALIFICADO

    mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    - por motivo fútil;

    - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino;

    - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição. - emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:

    Pena  Reclusão, de 12 a 30 anos

  • A) Constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. ERRADA. domínio: homicídio e lesão corporal privilegiados. influência: atenuante genérica / infanticídio.

    B) A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe. CORRETA! É compatível qualificadora objetiva + subjetiva. O CESPE adora isso, já vi 200 questões sobre.

    C) A prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é causa de aumento de pena. ERRADA. É qualificadora do homicídio e majorante da lesão corporal.

    D) É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado independentemente de as circunstâncias qualificadoras serem de ordem subjetiva ou objetiva. ERRADA. Só é compatível se a qualificadora for de ordem objetiva.

    E) Constitui forma qualificada desse crime o seu cometimento por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. ERRADA. É majorante. Lembrando que somente o grupo de extermínio é hipótese de hediondez, a milícia não.