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GABARITO - E
A) A gravidade abstrata do crime não justifica a prisão preventiva
O decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Afirmações genéricas e abstratas sobre a gravidade genérica do delito não são bastantes para justificar a custódia preventiva, caso não haja o apontamento de algum elemento concreto que a fundamente.(...).”AgRg no HC 649.829
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B) O Magistrado não pode, por exemplo, decretar preventiva ou temporária de ofício.
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D) O juiz não pode decretar preventiva de ofício.
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Bons estudos!
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Letra E , mas uai, e o querelante e o assistente ? ( se a questão diz que é garantia do acusado n ser preso senão pelo requerimento do MP e/ou representação do Delegado) kakak
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O Ministro Alexandre de Moraes não curtiu o gabarito!
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Prisão Preventiva de oficio = não
Cabimento:
- crimes dolosos com pena superior a 04 anos;
- reincidente em crime dolo mesmo não sendo superior a 04 anos;
- quano envolver violência doméstica e familiar contra criança, adolescente, mulher, idoso, pessoa com deficiência
- Quando houver dúvidas na identificação civil / quando não fornecer elementos para esclarecer;
- prova da materialidade do crime + indícios suficientes de autoria
Requisitos:
- garantia da ordem pública
- garantia da ordemeconômica
- coveniência da instrução criminal
- segurança na aplicação da lei penal;
E ainda:
- descumprimento das medidas cautelares
Observação:
Gravidade abstrata de crime não é pressuposto suficiente para decretação de prisão preventiva. (HC 649.829)
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gb E
Prisão de oficio só o STF (caso do deputado)
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GABARITO: E
Da prisão preventiva
Do mesmo modo, a prisão preventiva é uma modalidade de prisão processual, decretada exclusivamente pelo juiz quando presente os requisitos expressamente previstos em lei.
Com a alteração recente, a prisão preventiva passou a ser medida excepcional, sendo regida pelos princípios da taxatividade, adequação e proporcionalidade, devendo ainda a decisão que a decretar estar devidamente fundamentada.
Desta maneira, o Pacote Anticrime inseriu os seguintes pressupostos no art. 312 do CPP:
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Assim sendo, de acordo com o art. 312 do CPP, só é possível a prisão preventiva se no caso concreto houver indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e quando houver perigo o estado de liberdade do indivíduo.
Atenção! Não cabe prisão preventiva em contravenção penal.
Importante mencionar, que com o Pacote Anticrime, foi acrescido o § 2, ao art. 313, que trata de vedação para decretação de prisão preventiva, ou seja, essa não ocorrerá se for para finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
O descumprimento de qualquer medida cautelar diversa da prisão justificará a substituição por outra, a cumulação de medidas ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva pelo juiz, sempre ocorrendo o requerimento do MP, de seu assistente ou do querelante (art. 282, § 4º, do CPP).
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-prisoes-e-medidas-cautelares-carreiras-policiais/
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E surge uma nova IDECAN
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O juiz não pode decretar preventiva de ofício.
Lembrando que o juiz pode revogar de ofício*
de ofício = somente pode revogar;
por provocação = pode decretar;
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A decisão foi ilegal por dois motivos:
- o Juiz NÃO PODE decretar prisão de ofício (nem mesmo na ação penal)
- A gravidade abstrata do crime não justifica a prisão preventiva;
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1. Prisão Preventiva
- qualquer fase da investigação ou do processo penal;
- decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação do delegado. Nunca de ofício
- não é admitida com finalidade de ANTECIPAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA
- revisão da necessidade de manutenção da prisão a cada 90 dias, fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
- A apresentação espontânea NÃO impede a decretação da prisão preventiva.
- Se presente alguma excludente de ilicitude não poderá ser decretada.
- o juiz poderá, de OFÍCIO ou a pedido das partes, REVOGAR a prisão, se verificar a falta de motivo, bem como novamente decretá-la.
- A gravidade abstrata do crime não justifica a prisão preventiva;
Poderá ser decretada como :
- Garantia da ordem pública, econômica;
- conveniência da instrução criminal;
- assegurar a aplicação da lei penal;
- descumprimento das obrigações impostas.
Obs.: A decisão deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos.
Será admitida:
- crimes dolosos, com pena SUPERIOR a 4 anos;
- reincidente em crime doloso, já condenado;
- violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou deficiênte;
- quando houver dúvida sobre a identidade civil ou quanda esta não fornecer elementos suficientes p/ esclarecê-la.
- Jurisprudências
As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia. HC 299126/SP ( Ou seja, não importa se o réu tem emprego fixo, se é primário ou residência fixa não garante a revogação da prisão)
A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal. RHC 054613/SP
É entendimento consolidado na jurisprudência do STF que a gravidade em abstrato do crime perpetrado, por si só, não é fundamento idôneo para decretação da segregação cautelar. TEORI ZAVASCKI. Segunda Turma. Julgado em: 08/09/2015)
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Não são fundamentos para decretação da prisão preventiva:
- gravidade abstrata do delito;
- periculosidade presumida do agente;
- clamor social;
- repercussão negativa na mídia;
- preservar a credibilidade do Judiciário;
- proteger o agente;
- falta de interesse do agente em colaborar com a Justiça;
- fuga momentânea do suspeito pra se livrar do flagrante ou para questionar prisão arbitrária.
Fonte: Resumos de aula Prof. Henrique Hoffman
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PODE-SE FALAR EM DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO PREVENTIVA?
Não, pois com as modificações e acréscimos que foram incorporados ao CPP pela Lei nº 13.964 de 2019 (o chamado Pacote Anticrime) impedem que a prisão preventiva seja decreta de ofício pelo juiz. Conforme a leitura da parte final do Art. 311 do CPP (Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial), percebe-se o impedimento do agir de ofício em relação a tal questão.
Ademais, tanto o STJ como o STF já direcionam seu entendimento nesse sentido (STJ. 3ª Seção. RHC 131.263, de fevereiro de 2021, bem como STF. 2ª T. HC 188888/MG, de outubro de 2020).
Caso o juiz tenha decretado a prisão preventiva de ofício, ela deverá ser relaxada, pois é ilegal. Contudo, se após a decretação da prisão preventiva, ainda que de ofício, ocorrer o requerimento para que ela seja mantida, será tal prisão convalidada (STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021).
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A regra geral trazida pela Lei n. 13.964/19 (Pacote anticrime) é a de que o Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício, seja durante o curso da investigação, seja durante o curso da ação penal, exigindo prévio requerimento do MP ou representação da autoridade policial, como preconiza o artigo 311 do CPP, quando dispõe que “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
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Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
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O que acontece se o juiz decretar a prisão preventiva de ofício (sem requerimento)? • Regra: a prisão deverá ser relaxada por se tratar de prisão ilegal. • Exceção: se, após a decretação, a autoridade policial ou o Ministério Público requererem a prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido (convalidado) e a prisão não será relaxada. O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento. STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691).
DIZER O DIREITO.
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Gab. E
Prisão Preventiva VS Prisão Temporária
Cabimento:
Combinar a:
(I) necessidade para a investigação + um dos crimes previstos no rol TAXATIVO do inciso (III).
OU
(II) quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade + um dos crimes previstos no rol TAXATIVO do inciso (III).
Fundamentação específica, amparada nos pressupostos (art.312) + hipóteses + infrações que comportem a medida:
(a) Nos crimes DOLOSOS punidos com pena privativa de liberdade MÁXIMA superior a 4 anos;
(b) Réu reincidente em crime doloso (sentença transitada em julgado);
(c) Se o acusado não fornecer dados para sua identificação;
(d) Se o crime envolver violência DOMÉSTICA E FAMILIAR contra: mulher; criança; adolescente; idoso; enfermo; deficiente --> para garantir as medidas protetivas de urgência;
(e) Nos casos de descumprimento de qualquer outras medidas cautelares diversas da prisão.
Momento Processual:
- Prisão Temporária: só pode ser decreta durante o INQUÉRITO POLICIAL/INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
- Prisão Preventiva: pode ser decretada a qualquer momento, desde o inquérito policial até o trânsito em julgado (o fim do processo). Ou seja, vale dizer que cabe prisão preventiva durante toda a persecução penal.
Legitimados (eles pedem, mas é o juiz que decreta):
- Prisão Temporária: (a) Delegado de polícia (nesse caso, o juiz, antes de decidir, ouvirá o MP) OU (b) Membro do Ministério Público.
*obs1: o JUIZ não pode decretar Prisão Temporária de ofício.
*obs2: no caso de Prisão Temporária, o querelante / vitima / e o assistente não são legitimados para pedir a decretação dessa medida cautelar.
- Prisão Preventiva: (a) Delegado, mediante representação; (b) Ministério Público, mediante requerimento; (c) Querelante / Assistente, também mediante requerimento.
*obs1 => atualmente, o JUIZ NÃO pode mais decretar prisão preventiva de OFÍCIO. Antes do pacote, podia, mas agora não pode mais !!!
Prazo:
- Prisão Temporária: (a) regra geral - 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias / (b) exceção – 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, se o crime for hediondo (lei 8.070/90) ou equiparado (terrorismo / tortura / tráfico).
- Prisão Preventiva: não há previsão legal de prazo específico, mas, atualmente, o juiz deverá rever sua necessidade de manutenção a cada 90 dias.
Como sair:
- Prisão Temporária: (a) habeas Corpus OU (b) fim do prazo de 5 dias, se não for prorrogado. Ou fim do prazo de 30 dias, se não for prorrogado.
*obs => a autoridade policial deverá, ao término desses prazos, liberar o preso, sob pena de cometer o crime de abuso de autoridade.
- Prisão Preventiva: Habeas Corpus.
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Vale mencionar que não é fundamento plausível a manutenção da segregação unicamente pela gravidade do delito
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"... garantindo a todo e qualquer acusado não ser preso sem provocação do Ministério Público e/ou Delegado de Polícia."
E o pedido do assistente de acusação e/ou do querelante?
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GABARITO: LETRA "E"
APENAS PARA CONHECIMENTO:
PRISÃO TEMPORÁRIA
- Possui prazo certo.
- Só pode ser determinada durante a INVESTIGAÇÃO POLICIAL.
- Após o recebimento da denúncia ou queixa, não poderá ser decretada NEM MANTIDA a prisão temporária.
Caberá prisão temporária:
- Quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
- Quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
+
- Qualquer dos crimes listados na lei 7.960
Quando?
- Durante o Inquérito policial. Nunca durante o processo.
Quem decreta?
- O juiz, desde que haja requerimento do MP ou representação da autoridade policial, mas nunca de ofício.
Por quanto tempo?
- 05 dias, prorrogáveis por mais 05 dias.
- Crimes Hediondos e equiparados: 30 + 30 dias.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca da prisão preventiva no
direito processual penal, analisemos as alternativas:
a) ERRADA. Não
poderia ter havido a decretação da prisão alegando como fundamento a gravidade
do delito:
HABEAS
CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DELITO DE ROUBO. PRISÃO CAUTELAR BASEADA NA GRAVIDADE
ABSTRATA DO DELITO E NA PRESUNÇÃO DE INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. Segundo o art. 312 do Código de Processo Penal, a
preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime
(materialidade) e indício suficiente de autoria, mais a demonstração de um
elemento variável: (a) garantia da ordem pública; ou (b) garantia da ordem
econômica; ou (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar
a aplicação da lei penal. Para qualquer dessas hipóteses, é imperiosa a
demonstração concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie,
assim como deve ser insuficiente o cabimento de outras medidas cautelares, nos
termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 2. O decreto prisional
não descreve, com base em informações concretas, a necessidade de resguardar a
ordem pública, não sendo suficiente, para esse fim, a invocação da gravidade
abstrata do delito. Precedentes. 3. As afirmações de possibilidade de
reiteração delitiva e de interferência na instrução criminal não estão apoiadas
em nenhum elemento dos autos, tratando-se, portanto, de meras presunções, o que
é rechaçado categoricamente pela jurisprudência desta Corte. 4. Ordem concedida
para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, ressalvada a hipótese de
o juízo competente impor, considerando as circunstâncias de fato e as condições
pessoais do paciente, medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.
319 do Código de Processo Penal. Ordem estendida aos demais corréus, nos termos
do art. 580 do Código de Processo Penal.
(STF
- HC: 126846 SP - SÃO PAULO 8621655-26.2015.1.00.0000, Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, Data de Julgamento: 17/03/2015, Segunda Turma, Data de Publicação:
DJe-063 06-04-2015)
Além disso, os requisitos que autorizam a
decretação da prisão preventiva se encontram no art. 312 do CPP:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver
prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado
pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser
decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por
força de outras medidas cautelares
§ 2º A decisão que decretar a prisão
preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência
concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida
adotada.
b) ERRADA. O
magistrado não pode decretar qualquer medida judicial que entender cabível,
mesmo que seja para resguardar o bom andamento processual e a sociedade.
Justamente por isso, não é mais possível a decretação da prisão de ofício, de
acordo com a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime),
bem como segundo os entendimentos dos tribunais superiores:
Agravo regimental em habeas
corpus. 2. Direito Processual Penal. 3. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei 11.343/2006). 4. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu
liminar no STJ. Súmula 691. Superação do entendimento diante de manifesta
ilegalidade. 5. Prisão Preventiva decretada com base em fundamentos abstratos.
Impossibilidade. Precedentes. 6. Conversão, de ofício, da prisão em flagrante
em preventiva. Violação ao sistema acusatório no processo penal brasileiro.
Sistemática de decretação de prisão preventiva e as alterações aportadas pela
Lei 13.964/2019. A recente Lei 13.964/2019 avançou em tal consolidação da
separação entre as funções de acusar, julgar e defender. Para tanto,
modificou-se a redação do art. 311 do CPP, que regula a prisão preventiva,
suprimindo do texto a possibilidade de decretação da medida de ofício pelo
juiz. 7. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 192532 GO
0104920-38.2020.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento:
24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/03/2021)
AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO
EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE.
LEI N. 13.964/2019. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ
firmou o entendimento de que é vedada a conversão da prisão em flagrante em preventiva
de ofício pelo juiz. À luz das inovações trazidas pela Lei n. 13.694/2019, o
magistrado não poderá decretar a custódia cautelar sem que haja prévio
requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.
Ressalva de posicionamento pessoal diverso. 2. Na hipótese, é acertada a
decisão que revoga a prisão cautelar do agravado, haja vista que foi decretada
ex officio pelo juiz. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ
- AgRg no HC: 652886 MT 2021/0079797-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Data de Julgamento: 28/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe
30/09/2021).
c) ERRADA.
Nem o art. 312 do CPP traz essa previsão, bem como a jurisprudência entende que
não é possível a prisão
preventiva decretada com fundamento exclusivo na gravidade do crime praticado.
d) ERRADA.
O princípio da imparcialidade do julgador não permite a decretação da prisão de
ofício em face do sistema acusatório que vigora no processo penal, mesmo assim
há de salientar que o juiz tem a liberdade de valorar as provas produzidas em
contraditório decidindo motivadamente (princípio do livre convencimento
motivado).
e) CORRETA. Conforme se observa dos
comentários anteriores, o juiz não pode mais decretar a prisão de ofício,
fazendo jus a imparcialidade do julgador.
GABARITO
DA PROFESSORA: LETRA E.
Referências:
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 8621655-26.2015.1.00.0000
SP - SÃO PAULO 8621655-26.2015.1.00.0000. JusBrasil.
Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC 0104920-38.2020.1.00.0000
GO 0104920-38.2020.1.00.0000. JusBrasil.
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS:
AgRg no HC 652886 MT 2021/0079797-0. JusBrasil.
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Hipótese: O juiz percebe que o Membro do MP está protegendo alguém que se encaixa nos cabimentos da prisão preventiva, não a requerendo. Como não pode decretar de ofício, ficará o Magistrado de pés e mãos atadas ou Cabe algum recurso ao PGE ou outro?
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PEFOCE curte um textão heim? misericórdia...
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Pontos Importantes sobre Prisão PREVENTIVA
PRAZO DE DURAÇÃO → Não há prazo. Tempo indeterminado. Mas há respeito ao princípio da proporcionalidade.
MOMENTO DA DECRETAÇÃO → DURANTE a fase investigatória (IP e antes dele), bem como durante a AÇÃO PENAL, ou seja, em toda a persecução penal
A QUEM SE APLICA → A quem pratica crimes dolosos com PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A 4 ANOS.
LEGITIMADOS
→ Durante a fase investigatório: Delegado de Polícia (representa), MP e Ofendido (requerimento)
→ Durante a ação penal: MP, Querelante, Assistente (requerimento) e Juiz, de ofício* (antes do pacote anticrime)
OBS: A autoridade policial (delegado) só é legitimada na fase investigatória.
DECRETAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA = 3P + pelo menos 1 dos 4G
(P - pressupostos/ G - fundamentos)
P1 - PROVA de materialidade (prova que o crime ocorreu!)
P2 - INDÍCIOS suficientes de autoria
P3 - PERIGO gerado pelo estado de liberdade do imputado
G1 - Garantia da ordem pública ***
G2 - Garantia da ordem econômica
G3 – Garantia da Conveniência da Instrução criminal
G4 - Garantir a aplicação da lei penal
Não se atrela a:
- Gravidade do delito
- Prisão salvaguardar a integridade física do agente criminoso
- Repercussão social do delito.
***Atrela-se a periculosidade do agente quando este é PERIGOSO PARA A ORDEM PÚBLICA.
### MODIFICAÇÕES DO PACOTE ANTI-CRIME ###
P3* -> ADICIONADO com o PAC.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares
Quem DECRETA a prisão preventiva é o JUIZ, porém não mais de oficio.
Cabe ao:
No curso do IP: Representação da autoridade policial
Requerimento do MP
No curso da Ação Penal: Requerimento do MP, Assistente de Execução ou Querelante.
# O Juiz pode revogar ou voltar a decretar se razões que justifiquem à sobrevier, de oficio ou a pedido das partes.
# Deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Se a prisão é Ilegal, então cabe Relaxamento.
Se for Legal, então cabe Revogação.
As audiências de custódia, no prazo de 24 horas, deverão ser feitas em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas.
Bons Estudos!!