SóProvas


ID
5368186
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Magistrado da Comarca X decretou a prisão preventiva de Raimundo com fundamento na conveniência da instrução criminal, já que o Parquet juntou, na sua manifestação pela prisão do acusado, provas robustas de que o réu estava ameaçando uma das testemunhas de acusação. Passados 90 dias da prisão, e com instrução criminal em andamento, após as oitivas das testemunhas de acusação e da oitiva da primeira testemunha de defesa, o Magistrado encerrou a audiência e designou nova data para a continuação dos trabalhos, já que se comprovou que as demais testemunhas de defesa não haviam sido intimadas. Durante todo o andamento processual, o réu Raimundo permaneceu preso preventivamente diante da decisão mencionada acima. Com base exclusivamente no que foi narrado no enunciado, é correto afirmar que a prisão preventiva é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    • Art. 316, CPP. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   
    • Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.   

    Complementando o tema:

    • Info 995, STF: (...) A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. (...) (STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020).
  • Só lembrar do caso do André do Rap

  • Alternativa E

    O intuito do legislador infraconstitucional ao estabelecer o prazo de 90 dias para revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva é diminuir o encarceramento desnecessário e, em diversos casos, o esquecimento do indivíduo que não possui recursos para constituir um advogado particular, visto que a prisão preventiva não possui prazo estabelecido em lei.

  • Revisão da prisão:

    • decretação ― não de ofício
    • revogação/ substituição ― de ofício ou requerimento partes
    • revisão a cada 90 diasde ofício (ainda que não requerida por qualquer das partes)

    └ (deverá revisar)

  • ☠️ GABARITO LETRA E ☠️

    Art. 316, CPP. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.  

    Revisão da prisão:

    • decretação ― não de ofício
    • revogação/ substituição ― de ofício ou requerimento partes
    • revisão a cada 90 dias ― de ofício (ainda que não requerida por qualquer das partes)

  • Se analisarmos de uma forma mais leiga, é só pensar que se não houvesse observância para apurar a revogação ou não da prisão preventiva, ficaria, o preso, esquecido por lá...

    Por mais que a preventiva não tenha um prazo definido, diferentemente da temporária, deve-se atentar à manutenção da mesma.

    STF: (...) A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. (...) (STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020).

    Gab E de prevEntiva

  • O CASO CONHECIDO COMO ANDRE RAP ! FICOU CLARO AGORA

    deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade da manutenção a cada 90 dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.

    link: https://www.migalhas.com.br/quentes/336363/em-novo-julgamento--marco-aurelio-garante-liberdade-de-andre-do-rap

  • Assertiva E

    316 cpp

    ilegal, já que, passados mais de 90 dias da decretação da medida constritiva de liberdade, o Magistrado que a decretou não realizou a revisão, de ofício, da necessidade de sua manutenção

  • GABARITO: E

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

    A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal (CPP) não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.

    Fonte: https://silveiradias.adv.br/inobservancia-de-prazo-nonagesimal-e-revogacao-automatica-de-prisao-preventiva/

  • Lembrar que a revisão é ex officio

  • As provas dessa banca devem ter umas 80 páginas. Jesus!

  • A banca coloca um monte de informação inútil pra cansar o candidato. Eles não querem quem sabe mais.
  • A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.

    STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995).

    Ou seja, o entendimento do STF é pela não revogação automática, o que afasta a ilegalidade da prisão, ao passo que toda prisão ilegal deve ser revogada. Portanto, o juízo deve rever os fundamentos e legalidade e então, de maneira fundamentada manter ou revogar referida prisão.

    Acredito que a letra E não esta correta, tendo em vista o entendimento mencionado.

  • Passível de anulabilidade, Magistrado não pode decretar a prisão preventiva ex ofício como na questão
  • 1. Prisão Preventiva 

    • qualquer fase da investigação ou do processo penal; 
    • decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação do delegado. Nunca de ofício
    • não é admitida com finalidade de ANTECIPAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA
    • revisão da necessidade de manutenção da prisão a cada 90 dias, fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
    • A apresentação espontânea NÃO impede a decretação da prisão preventiva.
    • Se presente alguma excludente de ilicitude não poderá ser decretada.
    • o juiz poderá, de OFÍCIO ou a pedido das partes, REVOGAR a prisão, se verificar a falta de motivo, bem como novamente decretá-la.
    • A gravidade abstrata do crime não justifica a prisão preventiva;

    Poderá ser decretada como : 

    • Garantia da ordem pública, econômica;
    • conveniência da instrução criminal; 
    • assegurar a aplicação da lei penal;
    • descumprimento das obrigações impostas.

    Obs.: A decisão deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos.

    Será admitida: 

    • crimes dolosos, com pena SUPERIOR a 4 anos;
    • reincidente em crime doloso, já condenado;
    • violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou deficiênte; 
    • quando houver dúvida sobre a identidade civil ou quanda esta não fornecer elementos suficientes p/ esclarecê-la.

    • Jurisprudências 

    As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia. HC 299126/SP ( Ou seja, não importa se o réu tem emprego fixo, se é primário ou residência fixa não garante a revogação da prisão)

    A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal. RHC 054613/SP

    É entendimento consolidado na jurisprudência do STF que a gravidade em abstrato do crime perpetrado, por si só, não é fundamento idôneo para decretação da segregação cautelar.

    TEORI ZAVASCKI. Segunda Turma. Julgado em: 08/09/2015)

  • ficou meio f....d de saber né, supor que não magistrado não determinou a revisão, essa informação é importante,não da para supor .

    aff banca fraca

  • O Banca mais ou menos viu

  • A prisão preventiva é:

    B) legal, já que a sua fundamentação se baseou em fatos concretos, novos e contemporâneos, que justificavam a aplicação da medida extrema, a fim de resguardar o regular andamento processual.

    A B está não estaria correta também? A decretação da preventiva foi correta, houve pedido do MP, fatos concretos, etc.

    A leitura da questão pode ser dessa forma também (se no momento de decretar a prisão estava tudo certo).

  • Complementando o tema:

    • Info 995, STF: (...) A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. (...) (STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020).

    Art. 316, CPP. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.  

    Revisão da prisão:

    • decretação ― não de ofício
    • revogação/ substituição ― de ofício ou requerimento partes
    • revisão a cada 90 dias ― de ofício (ainda que não requerida por qualquer das partes)

  • O CASO CONHECIDO COMO ANDRE RAP ! FICOU CLARO AGORA

    deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade da manutenção a cada 90 dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.

    link: https://www.migalhas.com.br/quentes/336363/em-novo-julgamento--marco-aurelio-garante-liberdade-de-andre-do-rap

    Só uma observação: O stf voltou atrás depois é firmou o entendimento de que a revogação não será automática somente pelo descumprimento do prazo.

    letra E

  • Acredito que o motivo mais claro para que a prisão preventiva fosse declarada ilegal seria a inexistência do motivo que teria ensejado sua decretação, já que as testemunhas que estavam sendo ameaçadas já haviam dado seu depoimento em juízo, portanto não haveria mais motivo para manter a restrição cautelar da liberdade do réu. Ademais, o simples decurso do prazo de 90 dias não implica, automaticamente, na ilegalidade da prisão, conforme jurisprudência apresentada pelos colegas.

  • Achei questionável o gabarito na medida em que o STF decidiu em plenário no informativo 995 que a inobservância do prazo nonagesimal, previsto no art. 316 do CPP, não acarreta automática ilegalidade do decreto presional.

    Porém, dentre as alternativas não teria como dar outra alternativa.

  • O jeito é estudar cada vez mais e ficar excelente . Prova de Auxiliar Perito ta nesse nível de delegado.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da prisão preventiva.

    A prisão preventiva é uma medida cautelar de natureza pessoal e poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do Código de Processo Penal).

    A garantia da ordem pública consiste na necessidade de impedir a reiteração delitiva por parte do investigado, mantendo assim a paz social.

    A garantia da ordem econômica tem o mesmo conceito da ordem pública, porém aplicado aos crimes contra a ordem econômica.

    A conveniência da instrução criminal tem como objetivo impedir que o suspeito tumultue o processo impedindo a produção probatória.

    A aplicação a lei penal visa garantir a presença do suspeito no distrito da culpa para que a execução penal tenha sucesso em sua aplicação.

    Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal (art. 316, § 1° do CPP).

    Dito isto, vamos analisar as alternativas:

    A – Incorreta. A prisão preventiva foi decretada de acordo com os preceitos processuais vigentes, sobretudo o conceito de conveniência da instrução criminal descrito no artigo 312 do Código de Processo Penal. Contudo, tornou-se ilegal após o transcurso de 90 dias sem análise do juiz acerca da necessidade de sua manutenção, conforme o art. 316, § 1°, CPP).

    B – Incorreta. (vide comentários da alternativa anterior).

    C – Incorreta. O  fato de o réu ter ameaçado uma das testemunhas é uma das hipóteses que autoriza a decretação da prisão preventiva (garantia da ordem pública). A prisão temporária, prevista na lei n° 7.960/89, tem fundamentos diversos da prisão preventiva e somente é possível em um rol de crimes taxativos elencados na lei citada anteriormente. Assim, apenas com base no enunciado da questão não é possível afirmar se caberia ou não prisão temporária.

    D – Incorreta. Não há essa norma afirmada na alternativa.

    E – Correta. A prisão preventiva foi decretada de acordo com os preceitos processuais vigentes, sobretudo o conceito de conveniência da instrução criminal descrito no artigo 312 do Código de Processo Penal. Contudo, tornou-se ilegal após o transcurso de 90 dias sem análise do juiz acerca da necessidade de sua manutenção, conforme o art. 316, § 1°, CPP).

    Gabarito, letra E.

  • a t e n ç ã o !

    A inobservância do prazo do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica soltura imediata, assim decidiu o Plenário do STF (Info 995). Não parece prudente, por exemplo, soltar um indivíduo extremamente perigoso apenas com base na não revisão da prisão no prazo de 90 dias .

  • REBUS SIC STANTIBUS

  • ADENDO

    - STF HC 204.237 - 2021: A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos ( i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.