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GABARITO: E
- Art. 316, CPP. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
- Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Complementando o tema:
- Info 995, STF: (...) A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. (...) (STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020).
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Só lembrar do caso do André do Rap
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Alternativa E
O intuito do legislador infraconstitucional ao estabelecer o prazo de 90 dias para revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva é diminuir o encarceramento desnecessário e, em diversos casos, o esquecimento do indivíduo que não possui recursos para constituir um advogado particular, visto que a prisão preventiva não possui prazo estabelecido em lei.
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Revisão da prisão:
- decretação ― não de ofício
- revogação/ substituição ― de ofício ou requerimento partes
- revisão a cada 90 dias ― de ofício (ainda que não requerida por qualquer das partes)
└ (deverá revisar)
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☠️ GABARITO LETRA E ☠️
Art. 316, CPP. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Revisão da prisão:
- decretação ― não de ofício
- revogação/ substituição ― de ofício ou requerimento partes
- revisão a cada 90 dias ― de ofício (ainda que não requerida por qualquer das partes)
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Se analisarmos de uma forma mais leiga, é só pensar que se não houvesse observância para apurar a revogação ou não da prisão preventiva, ficaria, o preso, esquecido por lá...
Por mais que a preventiva não tenha um prazo definido, diferentemente da temporária, deve-se atentar à manutenção da mesma.
STF: (...) A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. (...) (STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020).
Gab E de prevEntiva
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O CASO CONHECIDO COMO ANDRE RAP ! FICOU CLARO AGORA
deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade da manutenção a cada 90 dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
link: https://www.migalhas.com.br/quentes/336363/em-novo-julgamento--marco-aurelio-garante-liberdade-de-andre-do-rap
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Assertiva E
316 cpp
ilegal, já que, passados mais de 90 dias da decretação da medida constritiva de liberdade, o Magistrado que a decretou não realizou a revisão, de ofício, da necessidade de sua manutenção
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GABARITO: E
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal (CPP) não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
Fonte: https://silveiradias.adv.br/inobservancia-de-prazo-nonagesimal-e-revogacao-automatica-de-prisao-preventiva/
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Lembrar que a revisão é ex officio
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As provas dessa banca devem ter umas 80 páginas. Jesus!
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A banca coloca um monte de informação inútil pra cansar o candidato. Eles não querem quem sabe mais.
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A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995).
Ou seja, o entendimento do STF é pela não revogação automática, o que afasta a ilegalidade da prisão, ao passo que toda prisão ilegal deve ser revogada. Portanto, o juízo deve rever os fundamentos e legalidade e então, de maneira fundamentada manter ou revogar referida prisão.
Acredito que a letra E não esta correta, tendo em vista o entendimento mencionado.
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Passível de anulabilidade, Magistrado não pode decretar a prisão preventiva ex ofício como na questão
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1. Prisão Preventiva
- qualquer fase da investigação ou do processo penal;
- decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação do delegado. Nunca de ofício
- não é admitida com finalidade de ANTECIPAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA
- revisão da necessidade de manutenção da prisão a cada 90 dias, fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
- A apresentação espontânea NÃO impede a decretação da prisão preventiva.
- Se presente alguma excludente de ilicitude não poderá ser decretada.
- o juiz poderá, de OFÍCIO ou a pedido das partes, REVOGAR a prisão, se verificar a falta de motivo, bem como novamente decretá-la.
- A gravidade abstrata do crime não justifica a prisão preventiva;
Poderá ser decretada como :
- Garantia da ordem pública, econômica;
- conveniência da instrução criminal;
- assegurar a aplicação da lei penal;
- descumprimento das obrigações impostas.
Obs.: A decisão deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos.
Será admitida:
- crimes dolosos, com pena SUPERIOR a 4 anos;
- reincidente em crime doloso, já condenado;
- violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou deficiênte;
- quando houver dúvida sobre a identidade civil ou quanda esta não fornecer elementos suficientes p/ esclarecê-la.
As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia. HC 299126/SP ( Ou seja, não importa se o réu tem emprego fixo, se é primário ou residência fixa não garante a revogação da prisão)
A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal. RHC 054613/SP
É entendimento consolidado na jurisprudência do STF que a gravidade em abstrato do crime perpetrado, por si só, não é fundamento idôneo para decretação da segregação cautelar.
TEORI ZAVASCKI. Segunda Turma. Julgado em: 08/09/2015)
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ficou meio f....d de saber né, supor que não magistrado não determinou a revisão, essa informação é importante,não da para supor .
aff banca fraca
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O Banca mais ou menos viu
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A prisão preventiva é:
B) legal, já que a sua fundamentação se baseou em fatos concretos, novos e contemporâneos, que justificavam a aplicação da medida extrema, a fim de resguardar o regular andamento processual.
A B está não estaria correta também? A decretação da preventiva foi correta, houve pedido do MP, fatos concretos, etc.
A leitura da questão pode ser dessa forma também (se no momento de decretar a prisão estava tudo certo).
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Complementando o tema:
- Info 995, STF: (...) A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. (...) (STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020).
Art. 316, CPP. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Revisão da prisão:
- decretação ― não de ofício
- revogação/ substituição ― de ofício ou requerimento partes
- revisão a cada 90 dias ― de ofício (ainda que não requerida por qualquer das partes)
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O CASO CONHECIDO COMO ANDRE RAP ! FICOU CLARO AGORA
deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade da manutenção a cada 90 dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
link: https://www.migalhas.com.br/quentes/336363/em-novo-julgamento--marco-aurelio-garante-liberdade-de-andre-do-rap
Só uma observação: O stf voltou atrás depois é firmou o entendimento de que a revogação não será automática somente pelo descumprimento do prazo.
letra E
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Acredito que o motivo mais claro para que a prisão preventiva fosse declarada ilegal seria a inexistência do motivo que teria ensejado sua decretação, já que as testemunhas que estavam sendo ameaçadas já haviam dado seu depoimento em juízo, portanto não haveria mais motivo para manter a restrição cautelar da liberdade do réu. Ademais, o simples decurso do prazo de 90 dias não implica, automaticamente, na ilegalidade da prisão, conforme jurisprudência apresentada pelos colegas.
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Achei questionável o gabarito na medida em que o STF decidiu em plenário no informativo 995 que a inobservância do prazo nonagesimal, previsto no art. 316 do CPP, não acarreta automática ilegalidade do decreto presional.
Porém, dentre as alternativas não teria como dar outra alternativa.
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O jeito é estudar cada vez mais e ficar excelente . Prova de Auxiliar Perito ta nesse nível de delegado.
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A questão cobrou
conhecimentos acerca da prisão preventiva.
A prisão preventiva é uma
medida cautelar de natureza pessoal e poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver
prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado
pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do Código de Processo Penal).
A garantia da
ordem pública consiste na necessidade de impedir a reiteração delitiva por
parte do investigado, mantendo assim a paz social.
A garantia da
ordem econômica tem o mesmo conceito da ordem pública, porém aplicado aos
crimes contra a ordem econômica.
A conveniência
da instrução criminal tem como objetivo impedir que o suspeito tumultue o
processo impedindo a produção probatória.
A aplicação a
lei penal visa garantir a presença do suspeito no distrito da culpa para que a
execução penal tenha sucesso em sua aplicação.
Decretada a
prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de
sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de
ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal (art. 316, § 1° do CPP).
Dito isto,
vamos analisar as alternativas:
A – Incorreta. A prisão preventiva foi
decretada de acordo com
os preceitos processuais vigentes, sobretudo o conceito de conveniência da
instrução criminal descrito no artigo 312 do Código de Processo Penal. Contudo,
tornou-se ilegal após o transcurso
de 90 dias sem análise do juiz acerca da necessidade de sua manutenção,
conforme o art. 316, § 1°, CPP).
B – Incorreta. (vide comentários da alternativa
anterior).
C – Incorreta. O fato de o réu ter ameaçado uma das testemunhas
é uma das hipóteses que autoriza a decretação da prisão preventiva (garantia da
ordem pública). A prisão temporária, prevista na lei n° 7.960/89, tem
fundamentos diversos da prisão preventiva e somente é possível em um rol de
crimes taxativos elencados na lei citada anteriormente. Assim, apenas com base
no enunciado da questão não é possível afirmar se caberia ou não prisão
temporária.
D – Incorreta. Não há essa norma afirmada na
alternativa.
E – Correta.
A prisão preventiva foi decretada de acordo
com os preceitos processuais vigentes, sobretudo o conceito de conveniência da
instrução criminal descrito no artigo 312 do Código de Processo Penal. Contudo,
tornou-se ilegal após o transcurso
de 90 dias sem análise do juiz acerca da necessidade de sua manutenção,
conforme o art. 316, § 1°, CPP).
Gabarito, letra E.
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a t e n ç ã o !
A inobservância do prazo do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica soltura imediata, assim decidiu o Plenário do STF (Info 995). Não parece prudente, por exemplo, soltar um indivíduo extremamente perigoso apenas com base na não revisão da prisão no prazo de 90 dias .
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REBUS SIC STANTIBUS
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ADENDO
- STF HC 204.237 - 2021: A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos ( i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.