SóProvas


ID
5373967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando-se a legislação e o entendimento jurisprudencial vigente, é correto afirmar que caracteriza causa de extinção da punibilidade

Alternativas
Comentários
  • A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

    O art. 143 do CP autoriza que a pessoa acusada do crime de calúnia ou de difamação apresente retratação e, com isso, tenha extinta a punibilidade:

    Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

    A retratação não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso. 

    O Código, quando quis condicionar o ato extintivo da punibilidade à aceitação da outra parte, o fez de forma expressa, como no caso do perdão ofertado pelo querelante depois de instaurada a ação privada.

    O art. 143 do CP exige apenas que a retratação seja cabal, ou seja, deve ser clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito.

    STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

    AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO CONTRA DESEMBARGADORA DO TJRJ. CRIME DE CALÚNIA CONTRA PESSOA MORTA. RETRATAÇÃO CABAL ANTES DA SENTENÇA (ART. 143 DO CP). ATO UNILATERAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, VI, DO CP). 1. A retratação cabal da calúnia, feita antes da sentença, de forma clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance – que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito -, implica a extinção da punibilidade do agente e independe de aceitação do ofendido. Inteligência do art. 143, c.c. o art. 107, VI, do CP. 2. Em se tratando de ofensa irrogada por meios de comunicação – como no caso, que foi por postagem em rede social na internet -, “a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa” (art. 143, parágrafo único, do CP; grifei). 3. A norma penal, ao abrir ao ofendido a possibilidade de exigir que a retratação seja feita pelo mesmo meio em que se praticou a ofensa, não transmudou a natureza do ato, que é essencialmente unilateral. Apenas permitiu que o ofendido exerça uma faculdade. 4. Se o ofensor, desde logo, mesmo sem consultar o ofendido, já se utiliza do mesmo veículo de comunicação para apresentar a retratação, não há razão para desmerecê-la, porque o ato já atingiu sua finalidade legal. 5. Declarada a extinção da punibilidade da Querelada. (STJ. APn 912/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2021, DJe 23/03/2021)

  • Gabarito: C

    A) Errada. O perdão do ofendido é ato bilateral, ou seja, o perdão não produz efeitos se o querelado o recusa.

    B) Errada. Comutação de pena significa trocar de pena, substituir a pena... ex: pena privativa de liberdade convertida em pena restritiva de direitos.

    C) Correta. O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

    D) Errada. Nesse caso pode configurar causa de arrependimento posterior, podendo ter sua pena reduzida de 1/3 até 2/3.

    E) Errada. Não confundam estelionato previdenciário com apropriação indébita previdenciária. No estelionato previdenciário a restituição dos valores percebidos ilicitamente é causa de arrependimento posterior. Já no que tange ao crime de apropriação indébita previdenciária, a restituição é causa de extinção da punibilidade, ainda que após o trânsito em julgado da condenação.

  • Gabarito: C

    A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

  • Gabarito: C

    A) ERRADA. Nos termos do art. 107, V do Código Penal, o perdão aceito é causa de extinção da punibilidade;

    B) ERRADA. A comutação (substituição) de penas não tem o condão de extinguir a punibilidade;

    C) CORRETA. A retratação do agente, nos casos em que a lei a admite, é causa de extinção da punibilidade (art. 107, VI do CP). O art. 143 do CP, disposição comum aos crimes contra a honra, prevê que "o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena". Essa foi a inteligência do julgado do STJ (APn 912/RJ).

    D) ERRADA. De acordo com o STJ, em crime contra o patrimônio: "[...] no crime de apropriação indébita, a restituição do bem ou o ressarcimento do dano antes do oferecimento da denúncia não excluem a tipicidade do crime ou extinguem a punibilidade do agente, sendo apenas causa de redução da pena, nos termos do artigo 16 do Código Penal.” (RHC 93.195/SP, j. 24/04/2018)". Assim, o máximo que pode ocorrer é a incidência do arrependimento posterior (art. 16 do CP), o que culminará em redução da pena de 1/3 a 2/3.

    E) ERRADA. Idem anterior. Como bem salientado pelo colega Talles, a causa de extinção de punibilidade prevista o art. 9º, §2º da Lei nº 10.684/2003 aplica-se apenas aos crimes de sonegação fiscal (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990), apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP), tipos diversos do estelionato previdenciário, que se vale de meio ardil.

  • Gabarito letra C. Vejamos o informativo 687 do STJ: Importante!!! O art. 143 do CP autoriza que a pessoa acusada do crime de calúnia ou de difamação apresente retratação e, com isso, tenha extinta a punibilidade: Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. A retratação não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso. O Código, quando quis condicionar o ato extintivo da punibilidade à aceitação da outra parte, o fez de forma expressa, como no caso do perdão ofertado pelo querelante depois de instaurada a ação privada. O art. 143 do CP exige apenas que a retratação seja cabal, ou seja, deve ser clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).
  • GAB: C

    Excludentes de punibilidade: morte do agente, anistia, graça ou indulto, abolitio criminis, prescrição, decadência ou perempção, renúncia ao direito de queixa ou perdão aceito, retratação do agente e perdão judicial

    “UM DIA VOCÊ SERÁ RECONHECIDO EM PÚBLICO POR AQUILO QUE FEZ DURANTE ANOS SOZINHO”

  • Caso de calúnia Marielle x Desa. do Rio de Janeiro.

    Só colocar isso no google que vc vê exatamente essa questão na prática.

  • O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

  • Informativo 687, STJ - CRIMES CONTRA A HONRA

    A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

  • GABARITO - C

    A) O perdão precisa ser aceito

    C) LEMBRAR = NÃO CABE RETRATAÇÃO DE INJÚRIA

    D) a restituição voluntária, pelo indiciado, do bem subtraído no furto, se feita antes do oferecimento da denúncia.

    1º O Arrependimento posterior é antes do Recebimento da denúncia - é causa de diminuição de pena

    de 1/3 até /2/3.

    E) Na apropriação indébita previdenciária até pode acontecer, desde que antes do início da ação fiscal:

    § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    1. Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03.

    (RHC 128245, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016)

  • Retratação? Calúnia e difamação!

  • -STJ Info 687 - 2021: A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

    • Por quê ? pois a lei não exige isso, como ocorre no perdão do ofendido --> retratação não é ato bilateral, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal.

  • O artigo  do  elenca as hipóteses de extinção da punibilidade:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou ; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção ;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; CALUNIA E DIFAMAÇÃO

    IX - pelo perdão judicial , nos casos previstos em lei.

  • STJ - CRIMES CONTRA A HONRA -> A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/03/info-687-stj-resumido.pdf

    SEJA FORTE E CORAJOSA.

  • A retratação por si só não gera efeitos se não for realizada antes da sentença. Dessa forma, não concordo com o gabarito, pois ao trazer a "reatratação" sem a condicionante a questão está errada.

    Ah, para o Cebraspe questão incompleta é certa! A meu ver nesse caso não.

    Mas o que eu acho não importa, pois a banca é quem dita as regras, só gostaria de saber se alguém pensou mesmo.

    Bons estudos.

  • A questão evoca implicitamente um julgado recente do STJ que versava sobre calúnia cometida por desembargadora do TJRJ contra a deputada Marielle Franco quando a mesma já estava morta. A companheira da falecida ajuizou ação perante o STJ contra a desembargadora, já que esta possui foro privilegiado para tais ações conforme a jurisprudência do STJ, porém, antes que a decisão fosse proferida, a desembargadora retratou-se espontaneamente da calúnia praticada, o que extinguiu a sua punibilidade, apesar de a família não aceitar a retratação, já que esta é ato unilateral.

    STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

    Fonte: Dizer o Direito, informativo comentado 687 do STJ.

  • O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

  • 687/STJ DIREITO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA (ART. 138, § 2º e 143, parágrafo único, CP). A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido

  • GABARITO: C

    A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. (Informativo n. 687 STJ)

    Fonte: https://jefersonfreitasl.jusbrasil.com.br/noticias/1179168637/informativo-stj-a-retratacao-da-calunia-feita-antes-da-sentenca-acarreta-a-extincao-da-punibilidade-do-agente-independente-de-aceitacao-do-ofendido

  • A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. (Informativo n. 687 STJ)

  • STJ - Corte Especial - APn 912/RJ - 2021: A retratação (da calúnia) não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação pela parte ofendida. O código, quando quis condicionar a produção de efeitos ao aceite da outra parte, o fez expressamente, como no perdão ofertado pelo querelante.

    O caso em questão foi aquele da desembargadora do TJRJ, que disse que Marielle estava engajada com bandidos e foi eleita com auxílio de facções criminosas.

  • A retratação não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso. O art. 143 do CP exige apenas que a retratação seja cabal, ou seja, deve ser clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687). (Fonte: Dizer o Direito)

  • O art. 143 do CP autoriza que a pessoa acusada do crime de calúnia ou de difamação apresente retratação e, com isso, tenha extinta a punibilidade:

    Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

    retratação não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso.

    O Código, quando quis condicionar o ato extintivo da punibilidade à aceitação da outra parte, o fez de forma expressa, como no caso do perdão ofertado pelo querelante depois de instaurada a ação privada.

    O art. 143 do CP exige apenas que a retratação seja cabal, ou seja, deve ser clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito.

    STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

    Dica que vi aqui: Cabe Retratação na CAMA (Calúnia e difamação)

  • Art143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    morto, por não ser titular de direito, não pode ser sujeito passivo de um crime. ... A calúnia contra os mortos também é punida (art. 138, 2º), mas, sendo a honra um atributo dos vivos, seus parentes é que serão os sujeitos passivos, interessados na preservação da sua memória.

  • E ai, tudo bom?

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!

  • Fala aí aprovados, blz?

    Só para pegar um gancho na questão, trago aos meus nobres colegas o entendimento do STJ que afasta a possibilidade de aplicação (reconhecimento) do princípio da insignificância nos crimes relacionados à Previdência:

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.

    1. No julgamento da RvCr n. 4.881/RJ, a Terceira Seção concluiu, em julgamento unânime, acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, que o princípio da insignificância não se aplicaria aos crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal). Precedentes.

    2. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial da defesa.

    (AgRg no REsp 1832011/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)

    Abraço!!!

  • AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO CONTRA DESEMBARGADORA DO TJRJ. CRIME DE CALÚNIA CONTRA PESSOA MORTA. RETRATAÇÃO CABAL ANTES DA SENTENÇA (ART. 143 DO CP). ATO UNILATERAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, VI, DO CP). 1. A retratação cabal da calúnia, feita antes da sentença, de forma clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance – que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito -, implica a extinção da punibilidade do agente e independe de aceitação do ofendido. Inteligência do art. 143, c.c. o art. 107, VI, do CP. 2. Em se tratando de ofensa irrogada por meios de comunicação – como no caso, que foi por postagem em rede social na internet -, “a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa” (art. 143, parágrafo único, do CP; grifei). 3. A norma penal, ao abrir ao ofendido a possibilidade de exigir que a retratação seja feita pelo mesmo meio em que se praticou a ofensa, não transmudou a natureza do ato, que é essencialmente unilateral. Apenas permitiu que o ofendido exerça uma faculdade. 4. Se o ofensor, desde logo, mesmo sem consultar o ofendido, já se utiliza do mesmo veículo de comunicação para apresentar a retratação, não há razão para desmerecê-la, porque o ato já atingiu sua finalidade legal. 5. Declarada a extinção da punibilidade da Querelada. (APn 912/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2021, DJe 23/03/2021)

  • Alternativa correta letra C

    Art. 107, VI - Dentre as causas de extinção de punibilidade, temos a que é feita pela retratação do agente, no casos em que a lei admite.

  • Caros, só um detalhe:

    Redação do art. 51 do CPP: O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar

    Redação da questão: "o pedido de perdão ao ofendido (ou seja, QUERELANTE), independentemente de ele aceitar ou não o perdão

    QUERELANTE/OFENDIDO: NÃO É QUEM ACEITA O PERDÃO. ELE É QUEM DECIDE SE PERDOA O QUERELADO/OFENSOR OU NÃO

    QUEM TEM DE ACEITAR O PERDÃO OU NÃO É O QUERELADO - OFENSOR, PORTANTO

  • letra c...e o morto tem escolha? rs...ahhhhhhh cespe

    . O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ.julgado em 03/03/2021 (Info 687).

  • O stj utilizou o exemplo da Marielli franco neste julgado.

  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

    ________________________________________________________________________________

    Gab.: C

    A) Errada. O perdão do ofendido é ato bilateral, ou seja, o perdão não produz efeitos se o querelado o recusa.

    B) Errada. Comutação de pena significa trocar de pena, substituir a pena... ex: pena privativa de liberdade convertida em pena restritiva de direitos.

    C) Correta. O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

    D) Errada. Nesse caso pode configurar causa de arrependimento posterior, podendo ter sua pena reduzida de 1/3 até 2/3.

    E) Errada. Não confundam estelionato previdenciário com apropriação indébita previdenciária. No estelionato previdenciário a restituição dos valores percebidos ilicitamente é causa de arrependimento posterior. Já no que tange ao crime de apropriação indébita previdenciária, a restituição é causa de extinção da punibilidade, ainda que após o trânsito em julgado da condenação.

  • A retratação não deixa de ser uma confissão, ou seja, por mais que acarrete a extinção da punibilidade na esfera penal, torna muito mais fácil a condenação do agente no juízo cível.

  • Informativo: 687 do STJ – Direito Penal

    Resumo: A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

    Comentários:

    Dispõe o art. 143 do Código Penal que o querelado (ofensor) pode, antes da sentença, retratar-se da calúnia ou da difamação, em razão do que fica isento de pena.

    Retratar-se não significa negar ou apenas confessar a prática da ofensa. É muito mais. É escusar-se, retirando do mundo o que afirmou, demonstrando sincero arrependimento.

    O art. 143 foi alterado pela Lei 13.188/15, que nele acrescentou o parágrafo único, segundo o qual, nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. Nessa hipótese, portanto, o ofendido deve ser ouvido para manifestar se deseja (ou não) que a retratação se dê pelos mesmos meios em que foi praticado o crime.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/03/15/687-retratacao-da-calunia-extingue-punibilidade-independentemente-de-aceitacao/

  • Causas que impedem a punição:

    1) morte do acusado;

    2) anistia, graça ou indulto;

    3) caso uma nova lei deixe de considerar o fato como crime

    4) prescrição, decadência ou perempção;

    5) renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    6) retratação do acusado, nos casos em que a lei a admite;

    7) perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Para que o acusado seja beneficiado pela extinção da punibilidade, ela deve ser declarada por decisão judicial.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/extincao-de-punibilidade

  • O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

  • Resumo do julgado – Info 687. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ

    O art. 143 do CP autoriza que a pessoa acusada do crime de calúnia ou de difamação apresente retratação e, com isso, tenha extinta a punibilidade:

    Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

    A retratação não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso.

    O Código, quando quis condicionar o ato extintivo da punibilidade à aceitação da outra parte, o fez de forma expressa, como no caso do perdão ofertado pelo querelante depois de instaurada a ação privada.

    O art. 143 do CP exige apenas que a retratação seja cabal, ou seja, deve ser clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito.

    Em poucas palavras: a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

    STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

    Fonte: meu caderno de jurisprudência, construído por meio do DoD.

    Bons estudos.

  • LETRA - C

     O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

  • Quanta gente repetindo o informativo 687 do STJ!!! Só para dar volume nos comentários!

  • Cabe a retratação na calúnia e difamação!

    Informativo 687, STJ CRIMES CONTRA A HONRA - A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

    GABARITO - LETRA C

  • Extinção da punibilidade

        Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

        I - pela morte do agente;

        II - pela anistia, graça ou indulto;

        III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

        IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

        V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

        VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;   

        IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

    RETRATAÇÃO NÃO significa, simplesmente, negar ou confessar o fato. 

    É mais: É retirar totalmente o que disse. 

    Ocorrendo a retratação do agente, nada impede que a vítima reivindique a competente indenização nos termos da legislação civil (e demais dispositivos aplicáveis a espécie). 

    A retratação do agressor como causa de extinção do direito de punir do Estado só é admitida nos casos expressamente previstos em lei, a saber: 

    ► CALÚNIA + DIFAMAÇÃO =

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    ► FALSO TESTEMUNHO E FALSA PERÍCIA = 

    Falso testemunho ou falsa perícia

        Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

        § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

        § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Art. 107. Extingue-se a punibilidade:

    VI - Pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite

    Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Informativo 687, STJ CRIMES CONTRA A HONRA

    A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    casos que a lei admite são:

    1. Calúnia e Difamação - CD (art. 143 CP)
    2. Falsa afirmação ou negar e calar a verdade como:

    Testemunha, Contador, Perito, Intérprete ou Tradutor - TCP/IT (art. 342)

  • A questão versa sobre as causas de extinção da punibilidade, as quais estão elencadas, em rol não taxativo, no artigo 107 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta.  O perdão do ofendido é uma das causas de extinção da punibilidade, porém, que somente pode se configurar nos crimes de ação penal privada e desde que haja a aceitação do ofensor. O perdão, portanto, é um ato bilateral e que deve ser concedido no âmbito de um processo instaurado mediante queixa crime, tratando-se de crime de ação penal privada, devendo o juiz intimar o querelado para, em três dias, dizer se o aceita, nos termos do que estabelece o artigo 58 do Código de Processo Penal, e, somente se aceito, poderá ser declarada extinta a punibilidade do querelado. Vale destacar que o perdão também pode se dar fora do processo, hipótese em que deverá ser produzido um documento contendo a declaração de aceitação do querelado ou de seu representante legal ou de seu procurador com poderes especiais, em conformidade com o que dispõe o artigo 59 do Código de Processo Penal.

     

    B) Incorreta. A comutação de penas não é uma causa de extinção da punibilidade, mas sim uma causa de redução de penas concedida pelo Presidente da República, tratando-se de indulto parcial. Em função da comutação de penas, um condenado por sentença transitada em julgado, poderá ter a sua pena remanescente reduzida se atendidos os requisitos estabelecidos no decreto presidencial.

     

    C) Correta. A retratação do agente, nos casos em que a lei a admite, é causa de extinção da punibilidade, prevista no inciso VI do artigo 107 do Código Penal. Ela tem aplicação nos crimes de calúnia e difamação, consoante previsão contida no artigo 143 do Código Penal, e no crime de falso testemunho ou falsa perícia, previsto no artigo 342 do Código Penal, em conformidade com o disposto no § 2º do aludido dispositivo legal. Assim sendo, em se tratando de crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal, há possibilidade de retratação do agente, ainda que o crime tenha sido praticado contra pessoa morta, uma vez que o legislador, no § 2º do artigo 138 do Código Penal, consigna a punibilidade da calúnia contra os mortos. Vale ressaltar que a retratação do agente é ato unilateral, que por isso mesmo não depende de aceitação do ofendido, orientação consignada pelo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido na Ação Penal 912/RJ, da relatoria da Ministra Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021.

     

    D) Incorreta. O crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, pelo que a devolução da coisa subtraída antes não apenas do oferecimento da denúncia, mas até o recebimento da denúncia ou da queixa, admite a aplicação do benefício do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, que importa em redução de pena de um a dois terços. Não se trata, portanto, de causa de extinção da punibilidade.

     

    E) Incorreta. O crime chamado de estelionato previdenciário encontra-se previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal. A devolução à Previdência Social dos valores percebidos ilicitamente não importa em extinção da punibilidade, podendo ser aplicado o instituto do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal.  Já no crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal, há previsão de extinção da punibilidade para a hipótese e de pagamento das importâncias ou valores à Previdência Social, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal.  São crimes diversos que não podem ser confundidos.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

    siga @direitocombonfim

  • Pega o Bizu do John Caldeira

    A retratação somente poderá ser aceita na CAMA !

    Art. 143 - CAlúnia ou difaMAção.

  • sobre a letra E===ARTIGO 168-A do CP===" § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

     I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais."

  • RETRATAÇÃO

    CP ART. 143 - O querelado que, ANTES DA SENTENÇA, se retrata cabalmente da CALÚNIA ou da DIFAMAÇÃO, fica ISENTO DE PENA.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

    Atenção

    A retratação é cabível apenas na calúnia e na difamação

    Não se aplica ao que praticou o crime de INJÚRIA, pois a ele não cabe a retratação. A injúria atinge a honra subjetiva, logo, uma vez que o agente pratica essa conduta, não há mais como voltar atrás e se retratar. A retratação é cabível apenas na calúnia e na difamação, pois, nesses dois delitos, o agente imputa um fato e pode se retratar dele.

  • A retratação só se aplica à calúnia e à difamação. Não tem cabimento na injúria, uma vez que esta atinge a honra subjetiva primordialmente, de maneira que a retratação não teria o condão de reparar o mal ocasionado.