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Lembrar do seguinte:
AUTOEXECUTORIEDADE: é um atributo que apenas existe quando há lei permitindo ou situações urgentes, onde a Administração Pública pode executar suas próprias decisões sem interferência do Poder judiciário, logo, o ato administrativo é "autoexecutável".
Contudo,
EXIGIBILIDADE: em algumas situações existirá a exigibilidade e não a autoexecutoriedade, podendo, a Administração valer-se de meios indiretos para a execução da imposição (ex: impor multas), mas nunca compelindo materialmente o administrado para tanto (como ocorre na autoexecutoriedade).
Conclui-se que a exigibilidade estará presente em todos os atos decorrentes do Poder de Polícia, mas não a autoexecutoriedade.
Jesus é o caminho!
Fraterno abraço.
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ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA: D.I.C.A.
Discricionário;
Indelegável;
Coercitivo;
Autoexecutório.
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- Imperatividade ou Coercibilidade: é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independemente de sua concordância - decorre do "poder extroverso" que permite ao Poder Público editar provimentos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações. Para José dos Santos Carvalho Filho: significa que são cogentes.
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gab c!
A discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade podem ser apontadas como atributos do poder de polícia.
(nem sempre, mas podem!)
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São atributos do poder de polícia:
Mnemônico: DiCA
a discricionariedade (“se traduz na livre escolha, pela Administração, da oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, bem como de aplicar as sanções e empregar os meios conducentes de atingir o fim colimado, que é a proteção de um interesse público”);
a auto-executoriedade (a Administração executa diretamente suas medidas e sanções de polícia, sem ter de obter, antes, um provimento judicial); e
a coercibilidade (imposição coativa das medidas baseadas no poder de polícia, sendo obrigatória <imperativa> ao destinatário, admitindo o emprego de força pública).
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GABARITO: CERTO
A doutrina brasileira, em regra, aponta três atributos característicos do exercício do poder de polícia – comuns a boa parte dos atos administrativos em geral –, quais sejam: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
Fonte: MEZZOMO, Renato Ismael Ferreira. Atributos e características do poder de polícia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4055, 8 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29131. Acesso em: 7 set. 2021.
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Oi!
Gabarito: Certo
Bons estudos!
-Não se faz concurso só PARA passar, se faz ATÉ passar.
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Poder de Policia administrativa
-Limita direito individual em face de direitos coletivos
-Vinculo genérico;
-Taxa;
-Pode ser exercido por atos normativos
- INTERNO: hierárquico
- EXTERNO: limita direito=policia, Explica lei=Regulamento.
-Organiza e Fiscaliza;
-Tem natureza=preventiva, entretanto em alguns casos pode ser repressiva;
-ATRIBUTOS/CARACTERISTICAS DECA
- Discricionário
- Exigibilidade
- Coercibilidade
- Autoexecutoriedade;
-FASE/CICLO DO PODER DE POLICIA OCOFISA
- Ordem
- COnsentimento
- FIscalização
- SAnção
OBS:1 Atos preparatório, posteriores, consentimento e fiscalização poderão ser delegados a particulares
OBS:2: "REGRA "Poder de policia não podem ser delegados a particulares;
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AUTOEXECUTORIEDADA:
- A administração executa o ato por seus próprios meios;
- NÃO existe em todos os atos administrativos só em urgência ou se previsto em lei.
FÉ SEMPRE FUTUROS CONCURSADOS!!!
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A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a Administração, em regra, possui certa liberdade de atuação;
A autoexecutoriedade consiste na possibilidade de que certos atos administrativos sejam executados de forma imediata e direta pela própria Administração, independentemente de ordem judicial;
A coercibilidade se traduz na possibilidade de as medidas adotadas pela Administração Pública com base no exercício do poder polícia serem impostas ao administrado, inclusive mediante o emprego da força e independentemente de prévia autorização judicial.
Fonte: Aulas do Prof. Erick Alves e Prof. Sérgio Machado.
Gab. C
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre os atributos dos poderes da Administração Pública, em especial, do poder de polícia.
José dos Santos Carvalho Filho conceitua os poderes administrativos como " o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins".(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 53).
As principais modalidades de poderes da Administração Pública são: poder de polícia, poder hierárquico, poder regulamentador (ou normativo) e poder disciplinar. Há ainda quem defenda a existência de mais dois poderes, o poder discricionário e o poder vinculado.
O poder de polícia, que trata a questão, segundo Marcelo Caetano, "é o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que alei procura prevenir". Já José dos Santos Carvalho Filho entende o poder de polícia como "um modo de atuar da autoridade administrativa que, autorizada por lei, permite a restrição do uso e gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade". (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 78-79).Vale acrescentar ainda que, para exercício do poder de polícia é imprescindível a existência de lei regulamentando, sob pena de ser um exercício ilícito.
No âmbito das disposições legais também se tem uma definição de poder de polícia no art. 78 do Código Tributário Nacional ( Lei nº. 5.172/1966):
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos
São características/atributos do poder de polícia:
Discricionariedade - o exercício do poder de polícia é discricionário, ou seja, a Administração, mediante critérios de conveniência e oportunidade, poderá escolher se pretende ou não exercer o poder com vistas à satisfação do interesse público, que a finalidade.
Coercibilidade - significa que os atos são obrigatórios/cogentes, para todos
aqueles que se encontram sob o seu âmbito de incidência.
Autoexecutoriedade - significa que o ato decorrente do exercício do poder de polícia, assim que praticado, já pode ser
imediatamente executado e seu objeto imediatamente alcançado. O ato, por si só,
é capaz de gerar direitos e obrigações, submetendo todos aqueles que estão sob
sua incidência.
Diante do exposto, percebe-se que a alternativa está correta.
GABARITO: CERTO
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre os atributos dos poderes da Administração Pública, em especial, do poder de polícia.
José dos Santos Carvalho Filho conceitua os poderes administrativos como " o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins".(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 53).
As principais modalidades de poderes da Administração Pública são: poder de polícia, poder hierárquico, poder regulamentador (ou normativo) e poder disciplinar. Há ainda quem defenda a existência de mais dois poderes, o poder discricionário e o poder vinculado.
O poder de polícia, que trata a questão, segundo Marcelo Caetano, "é o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que alei procura prevenir". Já José dos Santos Carvalho Filho entende o poder de polícia como "um modo de atuar da autoridade administrativa que, autorizada por lei, permite a restrição do uso e gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade". (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 78-79).Vale acrescentar ainda que, para exercício do poder de polícia é imprescindível a existência de lei regulamentando, sob pena de ser um exercício ilícito.
No âmbito das disposições legais também se tem uma definição de poder de polícia no art. 78 do Código Tributário Nacional ( Lei nº. 5.172/1966):
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos
São características/atributos do poder de polícia:
Discricionariedade - o exercício do poder de polícia é discricionário, ou seja, a Administração, mediante critérios de conveniência e oportunidade, poderá escolher se pretende ou não exercer o poder com vistas à satisfação do interesse público, que a finalidade.
Exigibilidade - a partir do momento que se tem um ato
editado em conformidade com a lei, o seu cumprimento pode ser exigido pela
Administração Pública. Esta característica guarda grande relação com a
imperatividade.
Coercibilidade - significa que os atos são obrigatórios/cogentes, para todos
aqueles que se encontram sob o seu âmbito de incidência.
Autoexecutoriedade - significa que o ato decorrente do exercício do poder de polícia, assim que praticado, já pode ser
imediatamente executado e seu objeto imediatamente alcançado. O ato, por si só,
é capaz de gerar direitos e obrigações, submetendo todos aqueles que estão sob
sua incidência.
Diante do exposto, percebe-se que a alternativa está correta.
GABARITO: CERTO