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AUTOEXECUTORIEDADE: é um atributo que apenas existe quando há lei permitindo ou situações urgentes, onde a Administração Pública pode executar suas próprias decisões sem interferência do Poder judiciário, logo, o ato administrativo é "autoexecutável".
Contudo,
EXIGIBILIDADE: em algumas situações existirá a exigibilidade e não a autoexecutoriedade, podendo, a Administração valer-se de meios indiretos para a execução da imposição (ex: impor multas), mas nunca compelindo materialmente o administrado para tanto (como ocorre na autoexecutoriedade).
Conclui-se que a exigibilidade estará presente em todos os atos decorrentes do Poder de Polícia, mas não a autoexecutoriedade.
Jesus é o caminho!
Fraterno abraço.
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Como dizia o Lúcio, "todas" e concurso público não combinam
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Reforçando:
Um exemplo de ato administrativo emanado pelo poder de polícia que NÃO TEM AUTOEXECUTORIEDADE é a MULTA
(ISSO DESPENCA)
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Gabarito:"Errado"
- CTN,Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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um exemplo é a multa, pois essa não tem autoexecutoriedade
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Resumindo o que representa cada um dos atributos:
Discricionariedade: diz respeito à certa liberdade de atuação que detém a atividade de polícia administrativa, como regra geral.
Autoexecutoriedade: consiste na desnecessidade de submeter ao Poder Judiciário os atos administrativos previamente à sua execução, como regra geral, ou seja, poderá impor aos particulares, diretamente, o conteúdo do ato administrativo, sem necessidade de prévia autorização judicial. Nem toda atuação de polícia é autoexecutória. O exemplo clássico é a cobrança de multas.
Coercibilidade: não se confunde com a autoexecutoriedade, pois consiste na imperatividade, na imposição dos efeitos do ato de polícia ao particular. Caso o particular resista em cumprir o ato de polícia, a coercibilidade autoriza, em alguns casos, inclusive o uso da força.
Estratégia Concursos
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NEM TODO ATO COM BASE NO PODER DE POLÍCIA É AUTOEXECUTÓRIO. EX.: APLICAÇÃO DE MULTA.
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multa n tem autoexecutoriedade
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Alguns atos de polícia não possuem o atributo da autoexecutoriedade. É o caso da multa que não pode ser satisfeita pela vontade unilateral da Administração e a respectiva cobrança é realizada, normalmente, por meio de propositura de execução.
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Toda, nunca, não combinam com concurso público.
Bom estudos a todos.
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Autoexecutoriedade
A autoexecutoriedade é a faculdade de a Administração decidir e executar
diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Poder Judiciário. Não é um atributo que está presente em todas as medidas de polícia, apenas quando for expressamente prevista ou for uma medida urgente.
A autoexecutoriedade pode ser dividida em exigibilidade e executoriedade. Qual a diferença entre as duas? A exigibilidade é o uso de meios indiretos de coação, por exemplo a imposição de multa. Por outro lado, a executoriedade é um meio direto de coação, como é o caso da apreensão da mercadoria.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSO
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Um outro exemplo:
Na licença para dirigir ( CNH ) o ato é considerado um meio de atuação do poder
de polícia, mas a administração não está te forçando a nada...
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Fiquei com algumas dúvidas,se algum colega pudesse me ajuda,ficaria grato.
1º-A autoexecutoriedade é dividida em exigibilidade e executoriedade?
2º-Então o correto seria dizer que a autoexecutoriedade( exigibilidade + executoriedade) é um atributo do poder de polícia,mas a apenas a exigibilidade está presente em todas as medidas?
Em resumo,seria isso?
-autoexecutoriedade( exigibilidade + executoriedade)=Não presente em todas as medidas,só por causa da "executoriedade"
exigibilidade=presente em todas as medidas
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A AUTOEXECUTORIEDADE é composta de dois outros conceitos, a EXIGIBILIDADE e a EXECUTORIEDADE.
AUTOEXECUTORIEDADE: É a capacidade do ato de autoexecutar alguns atos administrativamente sem a necessidade de invocar o Poder Judiciário.
EXIGIBILIDADE: São meios indiretos impostos pela Administração Pública para fazer com que o particular cumpra determinadas situações, por exemplo as lombadas eletrônicas, que de forma indireta impõe que os motoristas transitem abaixo da velocidade máxima permitida.
EXECUTORIEDADE: São meios diretos impostos pela Administração Pública para fazer com que o particular cumpra determinadas situações, por exemplo quando a Vigilância Sanitária fecha um estabelecimento que está fora dos padrões exigidos, assim, força a adequação de de maneira direta.
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Atributos do Poder de Polícia
C.A.D
COERCIBILIDADE
AUTOEXECUTORIEDADE
DISCRICIONÁRIEDADE
*Autoexecutoriedade não está previsto em todos.
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Errado. Um exemplo, as multas decorrentes do poder de polícia. Onde a administração não poderá obrigar ao pagamento.
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A autoexecutoriedade é a faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Poder Judiciário.
Não é um atributo que está presente em todas as medidas de polícia, apenas quando for expressamente prevista ou for uma medida urgente.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/o-que-saber-sobre-o-poder-de-policia/
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Oi!
Gabarito: Errado
Bons estudos!
-Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.
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Gabarito: errado
Lembrei da multa e do Thalius kkkkkkkkkkkk
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Eu marcando o gabarito certo achando que era por conta que não existia EXIGIBILIDADE kkkkkkkkk
Muito bom os comentários explicando sobre.
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre o poder de polícia.
O poder de polícia, que trata a questão, segundo Marcelo Caetano, "é o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que alei procura prevenir". Já José dos Santos Carvalho Filho entende o poder de polícia como "um modo de atuar da autoridade administrativa que, autorizada por lei, permite a restrição do uso e gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade". (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 78-79).Vale acrescentar ainda que, para exercício do poder de polícia é imprescindível a existência de lei regulamentando, sob pena de ser um exercício ilícito.
No âmbito das disposições legais também se tem uma definição de poder de polícia no art. 78 do Código Tributário Nacional ( Lei nº. 5.172/1966):
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos
São características/atributos do poder de polícia:
Discricionariedade - o exercício do poder de polícia é discricionário, ou seja, a Administração, mediante critérios de conveniência e oportunidade, poderá escolher se pretende ou não exercer o poder com vistas à satisfação do interesse público, que a finalidade.
Coercibilidade - significa que os atos são obrigatórios/cogentes, para todos aqueles que se encontram sob o seu âmbito de incidência.
Autoexecutoriedade - significa que o ato decorrente do exercício do poder de polícia, assim que praticado, já pode ser imediatamente executado e seu objeto imediatamente alcançado. O ato, por si só, é capaz de gerar direitos e obrigações, permitindo que a Administração Pública cobre todos aqueles que estão sob sua incidência.
Maria Silvia Zanella Di Pietro explica que a autoexecutoriedade apresenta os sentidos de exigibilidade e de executoriedade, respectivamente, como meio indireto e direto de coerção. (DI PIETRO, Maria S. Zanella. Direito administrativo. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 202). Deste modo, um exemplo de exigibilidade seria através da imposição de multa, por exemplo, para se evitar determinada prática. Já de executoriedade, como meio de direto de se atingir a finalidade, pode-se ter a apreensão de mercadorias, tornando impossível a comercialização desta.
Diante do exposto, e analisando a afirmativa do enunciado, o que se conclui é que nem todo ato decorrente do poder de polícia possui autoexecutoriedade, pois, alguns deles, dependerão, por exemplo, de outros poderes para sua consecução. Um exemplo que é citado classicamente é execução de multas de trânsito. A fiscalização e sanção do particular podem ser realizadas diretamente pela Administração Pública, no entanto, a execução do valor da multa depende de processo judicial de execução. Assim, não é regra de que todos os atos sejam dotados de autoexecutoriedade e exigibilidade.
GABARITO: ERRADA
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Questão boa !
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o poder de polícia é “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado
Segundo Hely Lopes Meirelles, são atributos do poder de polícia:
→ discricionariedade;
→ autoexecutoriedade;
→ coercibilidade.
AUTOEXECUTORIEDADE: é um atributo que apenas existe quando há lei permitindo ou situações urgentes, onde a Administração Pública pode executar suas próprias decisões sem interferência do Poder judiciário
EXIGIBILIDADE: em algumas situações existirá a exigibilidade e não a autoexecutoriedade, podendo, a Administração valer-se de meios indiretos para a execução da imposição (ex: impor multas)
A exigibilidade e a autoexecutoriedade estão presentes em todas as medidas de polícia.
Exigibilidade estará presente em todos os atos decorrentes do Poder de Polícia, mas não a autoexecutoriedade.
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Em regra, os atributos do PODER DE POLÍCIA são: ("CAD")
Coercibilidade
Autoexecutoriedade
Discricionariedade
Já os atributos dos ATOS ADMINISTRATIVOS são: ("PATI")
Presunção (de legitimidade, veracidade e legalidade)
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
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Multa não possui autoexecutoriedade :)
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Atributos (características) do Poder de Polícia:
- Discricionariedade: refere-se a certa liberdade estabelecida em lei. Lembrando que pode ser vinculado;
- Autoexecutoriedade: diz respeito a administração poder executar suas próprias decisões sem interferência do poder judiciário;
- Coercibilidade: a coercibilidade torna o ato obrigatório.
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Errado
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ERRADO.
Não todos.
Autoexecutoriedade não se aplica a casos em que a Adm pública vai precisar entrar com ação no Judiciário para fazer o particular cumprir a obrigatoriedade imposta por um ato editado. Ex: quitação de dívidas públicas. A adm não pode pegar, na tora, teus bens para pagar a dívida.
Exigibilidade não se aplica em todos os casos. tudo tem exceção.
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Errado, pois assim como em todos os atos administrativos, nem sempre esses atributos serão aplicáveis, haverá casos em que a adm precisará de intervenção judiciária.