-
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
-
GABARITO -E
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
-
ótima questão para revisão
-
ipsis litteris o artigo 318 do CPP
-
Gabarito: E
Fundamento: Artigo: 316.
Para quem deseja dominar as discursivas, eu posso auxiliar nesse caminho árduo. Sou formada em Letras pela UERJ e pós graduanda em Ensino e produção textual. Corrijo redações e discursivas de concursos e vestibulares. Valor acessível de dez reais. Qualquer informação meu WhatsApp é: 21987857129. Vem comigo! #projetoredaçãopráticaintensiva
-
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela DOMICILIAR quando o agente for: → Maior de 80 anos; → Extremamente debilitado por motivo de doença grave; → Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência; → Gestante; → Mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; → Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
-
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Gab E
-
Na letrinha da Lei
-
Minha contribuição.
CPP
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Abraço!!!
-
vai fazer PP-PA? então cuidado, porque a prisão domiciliar do CPP é diferente da LEP!
-
quetão aula.
-
Òtima revisão
-
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre prisão domiciliar.
I- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 318: “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; (...)”.
II- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 318: “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (...)”.
III- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 318: “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (...)”.
IV- Correta. É o que dispõe o CPP, em seu art. 318, IV: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) IV - gestante; (...)”.
V- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 318: “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (...)”.
VI- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 318: “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (...)”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E (estão corretas as afirmativas I, II, III, IV, V e VI).
-
A
questão traz à baila a temática "prisão preventiva" e "prisão
domiciliar".
Em
breve conceito, a prisão
preventiva é espécie
de prisão cautelar, decretada pelo juiz, em qualquer fase das
investigações ou do processo penal, mediante representação da
autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, do
querelante ou do a do querelante ou do assistente, nos termos do
art. 311 do CPP, sempre que estiverem preenchidos os requisitos
legais (CPP, art. 313) e ocorrerem os motivos autorizadores do art.
312 do CPP, e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as
medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
Atualização: Com as alterações
trazidas pelo Pacote
Anticrime (Lei 13/964/2019),
o juiz não
pode mais decretar prisão preventiva de ofício, seja na fase de
inquérito, seja durante a tramitação processual.
Já a prisão domiciliar
é modalidade de cumprimento da prisão preventiva, consistente no
recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, podendo
sair apenas com prévia autorização judicial, nos termos do art.
317 do CPP.
A
prisão preventiva poderá ser substituída pela prisão domiciliar
nas hipóteses previstas no art.
318 do CPP.
Art.
318. Poderá
o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o
agente for:
I
- maior de 80 (oitenta) anos;
II
- extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III
- imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis)
anos de idade ou com deficiência;
IV -
gestante;
V -
mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos;
VI
-
homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de
até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo
único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea
dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Da
leitura do supramencionado artigo tem-se que as afirmativas I, II,
III, IV, V VI são corretas, correspondendo cada item do enunciado, respectivamente, a cada inciso do artigo legal. Logo, a letra “E" o gabarito da
questão.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa E.