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ID
5382739
Banca
Quadrix
Órgão
CORE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil e a jurisprudência dos tribunais superiores aplicável, julgue o item no que se refere a recurso de agravo de instrumento.


Nos processos físicos, a ausência de notificação do juízo agravado pelo agravante acerca da interposição de seu recurso, a fim de possibilitar eventual retratação, ensejará o não conhecimento do recurso em segundo grau, exigindose para tanto, contudo, provocação por parte do agravado no âmbito do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

  • gab C

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    (...)

    § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

  • Sobre o tema

    Enunciado 663, FPPC - A providência prevista no caput do art. 1.018 somente pode prejudicar o conhecimento do agravo de instrumento quando os autos do recurso não forem eletrônicos.

    Bons estudos!

  • GABARITO: CERTO

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento

    § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

  • Art. , 1.018, §3º, CPC

    Enunciado 663, FPPC - A providência prevista no caput do art. 1.018 somente pode prejudicar o conhecimento do agravo de instrumento quando os autos do recurso não forem eletrônicos.

    Quadrix. 2021. Nos processos físicos, a ausência de notificação do juízo agravado pelo agravante acerca da interposição de seu recurso, a fim de possibilitar eventual retratação, ensejará o não conhecimento do recurso em segundo grau, exigindo-se para tanto, contudo, provocação por parte do agravado no âmbito do tribunal. CORRETO.

     

    AMEOSC. 2021. CORRETO. C) Não sendo eletrônicos os autos, o agravante requererá a juntada, aos autos do processo, de cópia de petição do agravo de instrumento do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, no prazo de 03 dias a contar da interposição do agravo de instrumento. CORRETO.  

  • Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

  • RESUMEX ARTIGO 1018,CPC:

    PROCESSO ELETRÔNICO: É FACULTATIVA A notificação do juízo agravado pelo agravante acerca da interposição de seu recurso.

    PROCESSO FÍSICO: A notificação do juízo agravado pelo agravante acerca da interposição de seu recurso É OBRIGATÓRIA e deverá tomar a providência no prazo de três dias a cotar da interposição do agravo de instrumento e o seu descumprimento ensejará a inadmissibidade do respectivo recurso, contudo para que isso ocorra o agravado deverá arguir e provar que o agravante não fez a comunicação ao juízo acerca da interposição do agravo.

    ESPERO TER AJUDADO!

  • Sem citar artigo de lei, para ficar melhor a compreensão dos que ainda tenham alguma dúvida, como eu tive no começo!

    Na interposição do agravo de instrumento em autos eletrônicos, é facultativa a notificação do juízo agravado!

    O mesmo não acontece em relação aos autos físicos. Nestes, é obrigatório notificar o juízo agravado, sob pena de não conhecimento (inadmissibilidade) do recurso de agravo (1.015), desde que arguido e provado pelo agravado.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    O agravo de instrumento:

    I-                    Trata-se, via de regra, de recurso manejado em face de decisões interlocutórias elencadas no rol do art. 1015 (não necessariamente taxativo, conforme apontamentos jurisprudenciais do STJ);

    II-                  Deve ser manejado no prazo de 15 dias;

    III-                 Pode ser manejado com requerimento de efeitos suspensivos e tutela antecipada recursal;

    IV-                Pode gerar juízo de retratação do juiz que proferiu decisão objeto de agravo de instrumento.

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as peças exigidas no agravo de instrumento.

    Não há exigência de comunicação do manejo do agravo de instrumento ao juízo inferior se os autos forem eletrônicos.

    Em sendo autos físicos, esta exigência é obrigatória, se dá no prazo de 03 dias, mas sua ausência só importa em inadmissibilidade recursal se a parte agravada alertar sobre tal lacuna.

    Diz o art. 1018 do CPC:

    “Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

     

    § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento."

    Resta evidente, portanto, que a assertiva é verdadeira.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO