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CERTO.
Segundo a Lei 4.320/64:
Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
abraço, bons estudos
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Quando o poder executivo não encaminha sua proposta o legislativo usa a vigente.
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A questão trata de dispositivos
constantes da Lei n.º 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito
Financeiro.
Observe o art. 32, Lei n.º 4.320/64:
“Se não receber a proposta
orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou
nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará
como proposta a Lei de Orçamento vigente".
Os prazos da UNIÃO para envio e devolução
desses instrumentos são, conforme art. 35, §2º, ADCT, Constituição Federal de
1988 (CF/88):
“Até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as
seguintes normas:
III - o projeto de lei orçamentária da
União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento
do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa".
Na esfera federal, os
instrumentos de planejamento são de iniciativa do Poder Executivo e aprovadas
pelo Poder Legislativo.
Portanto, caso o Poder
Executivo não encaminhe tempestivamente a proposta
da Lei Orçamentária Anual (LOA), o Poder
Legislativo irá considerar a LOA vigente como proposta. Muito
importante a leitura da Lei n.º 4.320/64 e dos dispositivos da CF/88.
Gabarito do Professor: CERTO.
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A questão trata de dispositivos constantes da Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro.
Observe o art. 32, Lei nº 4.320/64:
“Se não receber a proposta
orçamentária no prazo fixado nas
Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo
considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente”.
Os prazos
da UNIÃO para envio e devolução desses instrumentos são, conforme art. 35, §2º,
ADCT, Constituição Federal de 1988 (CF/88):
“Até a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II,
serão obedecidas as seguintes normas:
III - o projeto
de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes
do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa”.
Na esfera federal, os instrumentos de
planejamento são de iniciativa do Poder
Executivo e aprovadas pelo Poder
Legislativo.
Portanto, caso o Poder
Executivo não encaminhe tempestivamente a proposta da Lei
Orçamentária Anual (LOA), o Poder Legislativo irá considerar
a LOA vigente como proposta. Muito
importante a leitura da Lei nº 4.320/64 e dos dispositivos da CF/88.
Resposta:
CERTO
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A questão trata de dispositivos constantes da Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro.
Observe o art. 32, Lei nº 4.320/64:
“Se não receber a proposta
orçamentária no prazo fixado nas
Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo
considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente”.
Os prazos
da UNIÃO para envio e devolução desses instrumentos são, conforme art. 35, §2º,
ADCT, Constituição Federal de 1988 (CF/88):
“Até a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II,
serão obedecidas as seguintes normas:
III - o projeto
de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes
do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa”.
Na esfera federal, os instrumentos de
planejamento são de iniciativa do Poder
Executivo e aprovadas pelo Poder
Legislativo.
Portanto, caso o Poder
Executivo não encaminhe tempestivamente a proposta da Lei
Orçamentária Anual (LOA), o Poder Legislativo irá considerar
a LOA vigente como proposta. Muito
importante a leitura da Lei nº 4.320/64 e dos dispositivos da CF/88.
Resposta:
CERTO
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A questão trata de dispositivos constantes da Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro.
Observe o art. 32, Lei nº 4.320/64:
“Se não receber a proposta
orçamentária no prazo fixado nas
Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo
considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente”.
Os prazos
da UNIÃO para envio e devolução desses instrumentos são, conforme art. 35, §2º,
ADCT, Constituição Federal de 1988 (CF/88):
“Até a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II,
serão obedecidas as seguintes normas:
III - o projeto
de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes
do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa”.
Na esfera federal, os instrumentos de
planejamento são de iniciativa do Poder
Executivo e aprovadas pelo Poder
Legislativo.
Portanto, caso o Poder
Executivo não encaminhe tempestivamente a proposta da Lei
Orçamentária Anual (LOA), o Poder Legislativo irá considerar
a LOA vigente como proposta. Muito
importante a leitura da Lei nº 4.320/64 e dos dispositivos da CF/88.
Resposta:
CERTO