SóProvas


ID
538477
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a legislação trabalhista em vigor e com as posições consolidadas do TST, é correto afirmar sobre o sistema recursal trabalhista:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: ERRADA

    SUM-303    FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; 
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 
    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. 
    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. 


    Letra B: ERRADA

    SUM-210    RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em execução de sentença depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição.


    Letra C: CORRETA

    SUM-221    RECURSOS DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 94 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. 
    II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. 


  • Letra D: ERRADA - Misericórdia! Foi muuuuito sutil a pegadinha! Affff! Vou transcrever o trecho da alternativa que está errado:

    "a) der ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro tribunal regional, através de seu pleno, ou uma das turmas ou a seção de dissídios individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência uniforme desta corte;"

    A forma como eles escreveram (simplesmente uma questão de pontuação) faz com que fique entendido que seria a Turma do TST, quando, na verdade, trata-se de uma das Turmas dos Tribunais Regionais. Percebam a diferença no trecho do Artigo 896, CLT:

     a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turmaou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; 


    É mínimo o erro da alternativa, mas deu para perceber?! Será que consegui explicar direito? Meu Deus! Que nível de questão!!


    Letra E: ERRADA 

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 
    I - de decisão não unânime de julgamento que: 
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e 
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 



    Bons estudos ;)
  • d) Cabe recurso de revista para turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, nas seguintes situações: a) der ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro tribunal regional, através de seu pleno, ou uma das turmas ou a seção de dissídios individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência uniforme desta corte

    b) der ao mesmo dispositivo de lei estadual, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente;

    c) proferidas com violação literal de dispositivo de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. 

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;  
    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.  

    Acredito que o problema aqui é português, achei terrível este tipo de questão, acho que eles não tem mais o que fazer.



  • SOBRE A LETRA C

    Até 2007, a SUM-221 contava com a seguinte redação:

    RECURSOS DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 94 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005


    I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.

    II -Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.



    Contudo, tal Súmula foi modificada. Desde a edição da 11.496/07 não cabe mais embargos de nulidade, que eram cabíveis contra acórdão proferido pela Turma do TST, em grau de recurso de revista, que contrariasse lei federal ou a CF.

    Hoje a Súmula 221 está assim redigida:

    "I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
    II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que nao seja a melhor, nao dá ensejo à admissibilidade ou ao não conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito".



    Atualmente, caso o acórdão do TST contrarie a CF, será cabível a interposição de recurso extraordinário.



    Desse modo, com a mudança na Súmula a letra C está errada, não havendo mais gabarito para a questão!

    Devo ressaltar no entanto que a questão fala em embargos de DIVERGÊNCIA, enquanto que a referida Súmula tratava dos embargos de NULIDADE. Ou seja, o erro já existia independente da modificação da Súmula 221, TST, o que, a meu ver, já a tornava passível de anulação.


  • Atualizando:

    Súmula nº 221 do TST

    RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO.  (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.