ID 538573 Banca TRT 8R Órgão TRT - 8ª Região (PA e AP) Ano 2009 Provas TRT 8R - 2009 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Juiz do Trabalho - 1ª fase - 2ª etapa Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Do trabalho em condições especiais Estágio e aprendizagem: caracterização, distinções e requisitos de validade Normas de proteção e limitações à contratação do trabalhador adolescente Trabalho da mulher Tendo em vista as disposições em vigor da CLT, assinale a alternativa correta: Alternativas Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho contínuo, ou 30 (trinta) quilos para o trabalho ocasional, não se compreendendo nessa vedação a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos. Verificando a autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão indireta do contrato de trabalho. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério médico. Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 25 (vinte e cinco) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. A exigência acima poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC ou de entidades sindicais. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; falta disciplinar grave; ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; a pedido do aprendiz. Ocorrendo a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem por iniciativa do empregador, este se obriga a pagar ao aprendiz, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o seu termo final. Responder Comentários A)ERRADO. (...) força muscular superior a 25 (vinte e cinco) 20 quilos para o trabalho contínuo, ou 30 (trinta) 25 quilos para o trabalho ocasional;B)CORRETO Verificando a autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão indireta do contrato de trabalho.Art. 407, § único da CLT = (Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483(Rescisão Indireta). C) (...) o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério médico Mediante atestado Médico. (...) Art. 392, §2º da CLTD) Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 25 (vinte e cinco) 30 mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado (..) art. Art. 389, § 1º da CLTE)O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos exceto deficiente físico, (..) Ocorrendo a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem por iniciativa do empregador, este se obriga a pagar ao aprendiz, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o seu termo final. Não se aplica os arts 479 e 480 da CLT. Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998) Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado. Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. Correta a letra B - Muito bom os comentários do colega Rafael (abaixo), mas a fundamentação da letra C, que é incorreta, está no parágrafo único do Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. c) Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério médico. Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. Definitivamente, esse tipo de questão é muito vazia. O que torna a questão incorreta é simplesmente a literalidade da lei. Quem seria na prática a autoridade competente? No meu singelo entender é o médico. O próprio Valentin Carrion em sua Consolidação das Leis do Trabalho aponta no comentário ao artigo que a autoridade é o médico. Não entendo o porquê de uma questão como essa ser apontada como errada. É preciso cobrar mais ratio legis do nosso ordenamento legal para encontrarmos juízes preparados nos tribunais, caso contrário melhor seria programar computadores para julgamento. Caso minha visão esteja torta, por favor me corrijam! Bons estudos! Olha Vanessa...Quando a lei, qualquer lei, fala em autoridade competente, ela sempre está se referindo a autoridade administrativa. Até porque, a própria palavra "autoridade" implica em poder... como por exemplo o poder de polícia para fiscalizar atos dos particulares, concender autorizações etc, que é exatamente o caso aqui.Se a lei quisesse ter dito que precisava de atestado médico, ou de autorização médica, ela teria o feito expressamente, como o faz em outros dispositivos da CLT.Bem, espero ter sido claro...Abraços. Concordo plenamente com você, Vanessa! Em questão de saúde, quando lemos autoridade competente, devemos ler "MÉDICO"! Há nesta alternativa, um uso desavisado da "pegadinha". Se formos fazer uso da sinonímia da expressão "autoridade competente" no caso de saúde, iremos "desembocar na palavra "MÉDICO". Para mim, essa má colocação da expressão, coloca a alternativa em dúvida! O Juiz pode ser autoridade, mas nesse caso é incompetente. Pode até ter formação médica, mas não sendo licenciado para tal exercício profissional, visto que não há em nosso ordenamento, previsão legal para Juiz-médico, ele cai, novamente, ao meu modo de ver, na condição de incompetência para aplicação de tal juízo. Na letra b, achei q era "deverá" e não "poderá". Marquei a C. GABARITO : B A : FALSO ▷ CLT. 390 B : VERDADEIRO ▷ CLT. 407 ▷ CLT. 396 C : FALSO ▷ CLT. 392 D : FALSO ▷ CLT. 389 E : FALSO ▷ CLT 480