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ID
538624
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Consoante as súmulas da jurisprudência do TST, assinale a opção incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    SUM-421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁ-TICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, previs-ta no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, com-porta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclarató-ria, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.
    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios de-verão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2 - inserida em 08.11.2000)

    VEJA QUE A QUESTÃO TROUXE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO LUGAR DE OMISSÃO, PORTANTO, TORNANDO A ALTERNATIVA INCORRETA.
  • LETRA “A” - SUM-398  Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.

    Letra “B” - SUM-400 Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC  para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva.

    LETRA “C” - SUM-387  (...) II - A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo.   
    III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.
    IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.  (inserido o item IV à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011                        

    LETRA “D” – VIDE COMENTÁRIO ANTERIOR

    LETRA “E” – Relaciona-se à ANTIGA redação da súmula 327.   SUM-327    COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011  
    A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.    

    Por complemento, SUM-326    COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.       
  • Apenas para reforçar o execelente comentário do colega acima, hoje a questão está desatualizada e certamente seria anulada, pois o item "e" também está incorreto.
    [
    ERRADO, último período da assertiva] "e) Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio, sendo, porém, total a prescrição nas hipóteses em que o pagamento da complementação jamais ocorreu, e começa a fluir o prazo a partir da concessão da aposentadoria."
    [
    CORRETO, atual redação da Súm-326] "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho."
    Ou seja, a atual redação da Súmula 326 (DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) entende que prescrição total (2 anos) da pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida é contada do término do contrato de trabalho, e não a partir da aposentadoria (anterior redação - parte final do item "e").
    Questão desatualizada.

  • Súmula  421. Embargos  de  declaração. Cabimento.  Decisão  monocrática  do  relator  calcada  no 
    art. 932 do CPC de 2015. Art. 557 do CPC de 1973. (nova redação dada pela Resolução nº 208 de 
    19 de abril de 2016).
    I   Cabem embargos da declaração de decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do 
    CPC  de  2015  (art.  557  do  CPC  de  1973),  se  a  parte  pretende  tão somente juízo  integrativo 
    retificador da decisão e, não, modificação do julgado.
    II    Se  a  parte  postular  a revisão  no  mérito  da  decisão  monocrática,  cumpre  ao  relator 
    converter  os  embargos  de  declaração  em  agravo,  em  face  dos princípios  da  fungibilidade e 
    celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do 
    recorrente  para, no  prazo  de  5  (cinco)  dias, complementar  as  razões  recursais,  de  modo  a 
    ajustá-la às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015