SóProvas


ID
5389453
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante uma briga, na cidade de São Gonçalo, com a intenção de lesionar Fernando, Gabriel, morador de Niterói, desferiu um golpe com pedaço de ferro no rosto do rival. Ocorre que, em razão da força do golpe, Fernando veio a cair ao chão, batendo a cabeça em uma pedra, sendo essa a causa eficiente de sua morte.
Desesperado com o resultado, Gabriel tentou empreender fuga sem ser descoberto, mas foi preso em flagrante, em Itaboraí, logo em seguida, após perseguição policial.

Recebidos os autos, caberá ao promotor de justiça com atribuição oferecer denúncia pelo crime de lesão corporal seguida de morte perante o(a):

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D

    Primeiramente cumpre destacar que a comarca em que será julgado o fato é da cidade de São Gonçalo, uma vez que prescreve o CPP em seu Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    A competência para julgar o fato será atribuição da vara criminal e não do tribunal do júri, uma vez que esse julga somente crimes dolosos contra a vida. No comando da questão está evidente que o resultado morte se deu através de culpa, uma vez que o autor não queria o resultado morte, tampouco assumiu o risco de produzi-lo.

  • Assertiva D

    oferecer denúncia pelo crime de lesão corporal seguida de morte perante o(a): Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo;

  • Teoria do Resultado.

  • Vale fazer uma observação.

    Se fosse crime Homicídio, a competência seria do Tribunal do Júri, também da Comarca de São Gonçalo, entretanto, o fundamento seria a Teoria da Atividade.

  • Crime preterdoloso: Dolo no antecedente e culpa no consequente. O agente com intensão de lesionar, acaba matando...

    Responde por lesão corporal seguida de morte. Como não é crime doloso contra a vida, é julgado na Vara Criminal.

  • Ele não teve a intenção de matar, responderá por lesão corporal seguida de morte

    e a denúncia será oferecida na Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.

    Se ele tivesse a intenção de matar, responderia o homicídio doloso

    e a competência seria do tribunal do Júri de São Gonçalo.

    Gab: D

  • aooo pega ratão

    "com a intenção de lesionar Fernando"

    intenção de lesionar + morte culposa = crime preterdoloso de lesão corporal seguida de morte, competência criminal comum

    intenção de matar, independentemente se tentado ou consumado = Tribunal do Júri.

  • tribunal do júri... crimes dolosos. o caso em tese foi culposo.
  • CP - Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Lugar do Crime --> Logo será julgado em São Gonça)

    Como o crime não foi contra a vida e sim, lesão corporal seguido morte, o autor não irá ao tribunal do júri. O autor queria como resultado a lesão corporal, somente

    Os crimes contra a vida, rol taxativo no CP, são os únicos crimes julgados no tribunal do júri

    Alô vocêe hahaha

    fonte: meus estudos

  • Minha cidade sendo bem retratada kkkkkkk

  • Questão boa! Exige raciocínio jurídico!

  • Somente vai para o tribunal do Júri os crimes contra a vida, o crime de lesão corporal é um crime contra a integridade física, assim o resultado morte não é de competência do Júri e sim do juiz singular. de igual maneiras o resultado morte nos crimes de roubo, extorsão e estupro. E em regra a competência é do lugar onde ocorreu o resultado, com base no ART. 70 do CPP.
  • O intuito de Gabriel era de lesionar Fernando e não de provocar a sua morte. Assim, não temos o crime de homicídio, mas de lesão corporal seguida de morte. Portanto, a lesão não se trata de crime contra vida, mas de crime contra à pessoa e por isso não vai à Júri.

  • A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição, e tem suas regras descritas no artigo 69  do Código de Processo Penal.


    Com relação a competência pelo lugar da infração (artigo 69, I, do CPP), o Código de Processo Penal adota em seu artigo 70 adota a teoria do resultado, vejamos:


    “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.


    Não sendo conhecido o lugar da infração a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu (artigo 69, II, do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro subsidiário. Se o réu tiver mais de uma residência o foro se dará pela prevenção e se o réu não tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato

    No que tange a competência pela natureza da infração o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 74 que: “A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri”.


    A competência por distribuição está prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal: “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.”


    A) INCORRETA: A competência realmente será da Comarca de São Gonçalo, visto ter sido o local onde ocorreu a consumação do crime. Mas o Tribunal do Júri tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (homicídio; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio e aborto) e o crime de lesão corporal seguida de morte se trata de crime preterdoloso, ou seja, o dolo do agente era provocar as lesões corporais e a morte se dá a título de culpa.


    B) INCORRETA: o Tribunal do Júri tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (homicídio; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio e aborto) e o crime de lesão corporal seguida de morte é um crime preterdoloso, ou seja, o dolo do agente era de provocar as lesões corporais e a morte se dá a título de culpa. Também não é competente a Comarca de Itaboraí, visto que nesta cidade ocorreu apenas a captura do autor e o crime se consumou na cidade de São Gonçalo.


    C) INCORRETA: o crime de lesão corporal seguida de morte não é julgado pelo Tribunal do Júri (não é crime doloso contra a vida) e no caso hipotético o crime se consumou em São Gonçalo. O réu é da cidade de Niterói e a aplicação do foro subsidiário previsto no artigo 72 do Código de Processo Penal, domicílio ou residência do réu, será realizada quando não for conhecido o lugar da infração.


    D) CORRETA: O Código de Processo Penal adota em seu artigo 70 a teoria do resultado e no caso hipotético o crime se consumou na cidade de São Gonçalo.


    E) INCORRETA: Na cidade de Itaboraí houve apenas a captura do réu, sendo que o crime se consumou na cidade de São Gonçalo.


    Resposta: D


    DICA: Com relação a questão de distribuição de competência é muito importante a leitura da Constituição Federal e também dos julgados do Tribunais Superiores, principalmente do STJ e do STF. 

  • O Tribunal do Júri julga apenas crimes DOLOSOS contra a vida, o alecrim dourado (Gabriel) não tinha intenção de matar o coleguinha (Fernando) apenas de ''lesionar'', o que ocorreu na situação narrada foi uma lesão corporal seguida de morte de competência da Vara Criminal de São Gonçalo onde se consumou a infração seguindo o art. 70 do CPP. Ahh, e não irá seguir a teoria da atividade (exceção) porque não se trata de um crime doloso contra a vida.

  • Nesse caso, é excluída a competência do júri por não ser um crime doloso contra a vida (Durante uma briga, na cidade de São Gonçalo, com a intenção de lesionar Fernando).

  • A infração ocorreu na cidade de São Gonçalo (crime de lesão corporal seguida de morte). Apesar da questão incluir o local de residência do autor do delito (Niterói) e o da prisão em flagrante do infrator (Itaboraí), a primeira informação é a mais importante.

    O local de residência do réu só será considerado caso não seja conhecido o local da infração. Todavia, sabemos que a infração ocorreu na Cidade de São Gonçalo.

    Além disso, considerando que a definição do lugar do crime pela competência territorial se dá pela teoria do resultado, o promotor deve oferecer a denúncia na cidade de São Gonçalo. Portanto, podemos eliminar a alternativa B, C e E.

    Agora a dúvida fica: Na Vara Criminal de São Gonçalo ou no Tribunal do Júri? (A ou D?)

    A intenção do autor do delito (Gabriel) era lesionar a vítima (Fernando), conforme descrito na questão. Por essa razão, a denúncia não deve ser oferecida perante o Tribunal do Júri, tendo em vista que o mesmo julga somente crimes dolosos contra a vida. O promotor deve oferecer a denúncia na Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo. RESPOSTA: D.

    (Espero ter ajudado).

  • Primeiramente cumpre destacar que a comarca em que será julgado o fato é da cidade de São Gonçalo, uma vez que prescreve o CPP. Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. 

  • Local da consumação da infração

    São Gonçalo

    Não sabe o local onde ocorreu o crime:

    é oferecida a denúncia na localidade onde reside o reú

    deve ser julgado pela Vara criminal da comarca de São Gonçalo, pois a intenção era apenas de lesionar

    Gab: D

  • Inicialmente, observa-se que Gabriel tinha o dolo de lesionar Fernando, todavia, ao desferir um gole com pedaço de ferro no rosto do rival, Fernando caiu e bateu a cabeça em uma pedra, de modo que faleceu em virtude da queda. 

    Desse modo, tem-se caracterizado o delito de lesão corporal seguida de morte, isto é, o agente agiu com o dolo de lesionar e culpa no resultado morte, nos termos do artigo 129, § 3º do Código Penal, in verbis:

    Art. 129. § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Salienta-se, ainda, que a exclusão do crime de homicídio se dá, principalmente, em virtude da informação de que Gabriel queria lesionar Fernando. 

    A competência para julgamento do crime de lesão corporal seguida de morte é da Vara Criminaluma vez que o referido delito não é crime contra a vida - que são julgados perante o Tribunal do Júri, vide artigo 74, § 1º do CPP:

    Art. 74. § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos  e , consumados ou tentados.

    Nesse sentido, o Código de Processo Penal dispõe que a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração, observe:

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Dessa forma, tendo o delito sido cometido na cidade de São Gonçalo, caberá ao promotor de justiça oferecer denúncia pelo crime de lesão corporal seguida de morte perante a Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo

     

    Diante do exposto, o gabarito correto é a letra D.

  • creio que de cara se trata de um crime preterdoloso.

    O crime preterdoloso ou preterintencional é aquele no qual coexistem os dois elementos subjetivos: dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente.

    Em seguida deve ser oferecido a queixa no local do crime, se fosse crime contra a honra ou crimes dos art. 171 poderia ser feita onde fica a residência da vítima.

    FONTE: Minha cabeça kkkk cheia desses negócios que já estudei em um ano, claro que é um entendimento apenas para responder questões, não sou profissional e nem professor, valeu.

  • INTENSÃO DE LESIONAR - JUSTIÇA COMUM

    CRIMES DOLOS CONTRA A VIDA - TRIBUNAL DO JURI

  •  Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. 

  • Lesão corporal seguida de morte, logo a competência é de vara criminal comum, e comarca de São Gonçalo, eis que lá se consumou o delito.

  • Hoje não Faro!

  • Hoje não Faro!

  • CRIME PRETEDOLOSO (lesao corporal seguido de morte) Não vai a júri. Intenção do agente - lesionar e não matar