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Correta letra D
Primeiramente cumpre destacar que a comarca em que será julgado o fato é da cidade de São Gonçalo, uma vez que prescreve o CPP em seu Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
A competência para julgar o fato será atribuição da vara criminal e não do tribunal do júri, uma vez que esse julga somente crimes dolosos contra a vida. No comando da questão está evidente que o resultado morte se deu através de culpa, uma vez que o autor não queria o resultado morte, tampouco assumiu o risco de produzi-lo.
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Assertiva D
oferecer denúncia pelo crime de lesão corporal seguida de morte perante o(a): Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo;
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Teoria do Resultado.
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Vale fazer uma observação.
Se fosse crime Homicídio, a competência seria do Tribunal do Júri, também da Comarca de São Gonçalo, entretanto, o fundamento seria a Teoria da Atividade.
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Crime preterdoloso: Dolo no antecedente e culpa no consequente. O agente com intensão de lesionar, acaba matando...
Responde por lesão corporal seguida de morte. Como não é crime doloso contra a vida, é julgado na Vara Criminal.
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Ele não teve a intenção de matar, responderá por lesão corporal seguida de morte
e a denúncia será oferecida na Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
Se ele tivesse a intenção de matar, responderia o homicídio doloso
e a competência seria do tribunal do Júri de São Gonçalo.
Gab: D
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aooo pega ratão
"com a intenção de lesionar Fernando"
intenção de lesionar + morte culposa = crime preterdoloso de lesão corporal seguida de morte, competência criminal comum
intenção de matar, independentemente se tentado ou consumado = Tribunal do Júri.
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tribunal do júri... crimes dolosos. o caso em tese foi culposo.
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CP - Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Lugar do Crime --> Logo será julgado em São Gonça)
Como o crime não foi contra a vida e sim, lesão corporal seguido morte, o autor não irá ao tribunal do júri. O autor queria como resultado a lesão corporal, somente
Os crimes contra a vida, rol taxativo no CP, são os únicos crimes julgados no tribunal do júri
Alô vocêe hahaha
fonte: meus estudos
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Minha cidade sendo bem retratada kkkkkkk
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Questão boa! Exige raciocínio jurídico!
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Somente vai para o tribunal do Júri os crimes contra a vida, o crime de lesão corporal é um crime contra a integridade física, assim o resultado morte não é de competência do Júri e sim do juiz singular. de igual maneiras o resultado morte nos crimes de roubo, extorsão e estupro. E em regra a competência é do lugar onde ocorreu o resultado, com base no ART. 70 do CPP.
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O intuito de Gabriel era de lesionar Fernando e não de provocar a sua morte. Assim, não temos o crime de homicídio, mas de lesão corporal seguida de morte. Portanto, a lesão não se trata de crime contra vida, mas de crime contra à pessoa e por isso não vai à Júri.
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A questão requer conhecimento do
candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição, e
tem suas regras descritas no artigo 69 do
Código de Processo Penal.
Com relação a competência pelo lugar da infração
(artigo 69, I, do CPP), o Código de Processo Penal adota em seu artigo 70 adota
a teoria do resultado, vejamos:
“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for
praticado o último ato de execução”.
Não sendo conhecido o lugar da infração
a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu (artigo 69, II,
do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro subsidiário. Se o réu
tiver mais de uma residência o foro
se dará pela prevenção e se o réu não
tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, será competente o
juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
No que tange a competência pela natureza da
infração o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 74 que: “A
competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização
judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri”.
A competência por distribuição está
prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal: “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma
circunscrição judiciária, houver mais de
um juiz igualmente competente.”
A) INCORRETA: A competência realmente será da Comarca de São Gonçalo, visto ter
sido o local onde ocorreu a consumação do crime. Mas o Tribunal do Júri tem
competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (homicídio; induzimento, instigação ou auxílio
ao suicídio; infanticídio e aborto) e o crime de lesão corporal seguida de
morte se trata de crime preterdoloso, ou seja, o dolo do agente era
provocar as lesões corporais e a morte se dá a título de culpa.
B) INCORRETA: o Tribunal do Júri tem competência para o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida (homicídio; induzimento,
instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio e aborto) e o crime de lesão
corporal seguida de morte é um crime preterdoloso, ou seja, o dolo do
agente era de provocar as lesões corporais e a morte se dá a título de culpa.
Também não é competente a Comarca de Itaboraí, visto que nesta cidade ocorreu
apenas a captura do autor e o crime se consumou na cidade de São Gonçalo.
C) INCORRETA: o crime de lesão corporal seguida de morte não é julgado
pelo Tribunal do Júri (não é crime doloso contra a vida) e no caso hipotético o
crime se consumou em São Gonçalo. O réu é da cidade de Niterói e a aplicação do
foro subsidiário previsto no artigo 72 do Código de Processo Penal, domicílio ou residência do réu, será realizada quando
não for conhecido o lugar da infração.
D) CORRETA: O Código de
Processo Penal adota em seu artigo 70 a teoria
do resultado e no caso hipotético o crime se consumou na cidade de São
Gonçalo.
E) INCORRETA: Na cidade de Itaboraí houve apenas a captura do réu, sendo
que o crime se consumou na cidade de São Gonçalo.
Resposta:
D
DICA: Com relação a questão de distribuição de
competência é muito importante a leitura da Constituição Federal e também dos
julgados do Tribunais Superiores, principalmente do STJ e do STF.
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O Tribunal do Júri julga apenas crimes DOLOSOS contra a vida, o alecrim dourado (Gabriel) não tinha intenção de matar o coleguinha (Fernando) apenas de ''lesionar'', o que ocorreu na situação narrada foi uma lesão corporal seguida de morte de competência da Vara Criminal de São Gonçalo onde se consumou a infração seguindo o art. 70 do CPP. Ahh, e não irá seguir a teoria da atividade (exceção) porque não se trata de um crime doloso contra a vida.
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Nesse caso, é excluída a competência do júri por não ser um crime doloso contra a vida (Durante uma briga, na cidade de São Gonçalo, com a intenção de lesionar Fernando).
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A infração ocorreu na cidade de São Gonçalo (crime de lesão corporal seguida de morte). Apesar da questão incluir o local de residência do autor do delito (Niterói) e o da prisão em flagrante do infrator (Itaboraí), a primeira informação é a mais importante.
O local de residência do réu só será considerado caso não seja conhecido o local da infração. Todavia, sabemos que a infração ocorreu na Cidade de São Gonçalo.
Além disso, considerando que a definição do lugar do crime pela competência territorial se dá pela teoria do resultado, o promotor deve oferecer a denúncia na cidade de São Gonçalo. Portanto, podemos eliminar a alternativa B, C e E.
Agora a dúvida fica: Na Vara Criminal de São Gonçalo ou no Tribunal do Júri? (A ou D?)
A intenção do autor do delito (Gabriel) era lesionar a vítima (Fernando), conforme descrito na questão. Por essa razão, a denúncia não deve ser oferecida perante o Tribunal do Júri, tendo em vista que o mesmo julga somente crimes dolosos contra a vida. O promotor deve oferecer a denúncia na Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo. RESPOSTA: D.
(Espero ter ajudado).
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Primeiramente cumpre destacar que a comarca em que será julgado o fato é da cidade de São Gonçalo, uma vez que prescreve o CPP. Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
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Local da consumação da infração
São Gonçalo
Não sabe o local onde ocorreu o crime:
é oferecida a denúncia na localidade onde reside o reú
deve ser julgado pela Vara criminal da comarca de São Gonçalo, pois a intenção era apenas de lesionar
Gab: D
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Inicialmente, observa-se que Gabriel tinha o dolo de lesionar Fernando, todavia, ao desferir um gole com pedaço de ferro no rosto do rival, Fernando caiu e bateu a cabeça em uma pedra, de modo que faleceu em virtude da queda.
Desse modo, tem-se caracterizado o delito de lesão corporal seguida de morte, isto é, o agente agiu com o dolo de lesionar e culpa no resultado morte, nos termos do artigo 129, § 3º do Código Penal, in verbis:
Art. 129. § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Salienta-se, ainda, que a exclusão do crime de homicídio se dá, principalmente, em virtude da informação de que Gabriel queria lesionar Fernando.
A competência para julgamento do crime de lesão corporal seguida de morte é da Vara Criminal, uma vez que o referido delito não é crime contra a vida - que são julgados perante o Tribunal do Júri, vide artigo 74, § 1º do CPP:
Art. 74. § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos , , , e , consumados ou tentados.
Nesse sentido, o Código de Processo Penal dispõe que a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração, observe:
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Dessa forma, tendo o delito sido cometido na cidade de São Gonçalo, caberá ao promotor de justiça oferecer denúncia pelo crime de lesão corporal seguida de morte perante a Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
Diante do exposto, o gabarito correto é a letra D.
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creio que de cara se trata de um crime preterdoloso.
O crime preterdoloso ou preterintencional é aquele no qual coexistem os dois elementos subjetivos: dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente.
Em seguida deve ser oferecido a queixa no local do crime, se fosse crime contra a honra ou crimes dos art. 171 poderia ser feita onde fica a residência da vítima.
FONTE: Minha cabeça kkkk cheia desses negócios que já estudei em um ano, claro que é um entendimento apenas para responder questões, não sou profissional e nem professor, valeu.
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INTENSÃO DE LESIONAR - JUSTIÇA COMUM
CRIMES DOLOS CONTRA A VIDA - TRIBUNAL DO JURI
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Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
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Lesão corporal seguida de morte, logo a competência é de vara criminal comum, e comarca de São Gonçalo, eis que lá se consumou o delito.
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Hoje não Faro!
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Hoje não Faro!
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CRIME PRETEDOLOSO (lesao corporal seguido de morte) Não vai a júri. Intenção do agente - lesionar e não matar