A presente questão trata do tema
atos administrativos.
Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato
administrativo, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda declaração
do Estado, ou de quem lhe faça às vezes, no exercício das prerrogativas
públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a
título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos
jurisdicionais.
São elementos ou requisitos de
validade do ato administrativo a competência, a finalidade, a forma, o motivo e
o objeto.
Competência é o poder do agente público para
praticar determinado ato administrativo. A competência decorre sempre da lei.
Sobre a competência administrativa, Hely Lopes Meirelles, leciona o seguinte:
“Entende-se
por competência administrativa o poder atribuído ao agente da Administração
para o desempenho específico de suas funções. A competência resulta da lei e
por ela é delimitada. Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado
além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido,
por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja, o poder jurídico
para manifestar a vontade da Administração.
(...)
A competência administrativa, sendo um requisito de
ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados.
Pode, entretanto, ser delegada e avocada, desde que o permitam as normas
reguladoras da Administração. Sem que a lei faculte essa deslocação de função
não é possível a modificação discricionária da competência, porque ela é
elemento vinculado de todo ato administrativo, e, pois, insuscetível de ser
fixada ou alterada ao nuto do administrador e ao arrepio da lei.
A competência, por decorrer de lei
e ser elemento vinculado do ato administrativo, é irrenunciável,
imprescritível, intransferível e imodificável pela vontade do agente
público.
Logo, gabarito letra A.
Gabarito da banca e do professor: A.
(Mello,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)
(MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo
Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 175-176-)