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ID
5391808
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Milagres - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

(Concurso Milagres/2018) A competência é um dos requisitos de validade dos atos administrativos. É o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo. Assim, tem-se como característica da competência, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Características da competência:

    1. decorre da lei;
    2. é irrenunciável;
    3. é inderrogável (não pode ser transferida por acordo entre as partes);
    4. é improrrogável (Órgão ou agente incompetente não se torna competente pelo exercício da atividade, exceto por lei);
    5. pode ser definida em função da matéria, hierarquia, lugar, tempo ou para fracionamento pode ser delegada (se não for exclusiva);
    6. pode ser avocada (se não for exclusiva).

    Ou seja, irrevogável não é caracterísitica da competência, portanto gabarito letra A

  • Competência:

    • Irrenunciável
    • Imprescritível
    • Intransferível
    • Imodificável
  • Acho que errei essa questão por ter confundido intransferível com irrevogável.

    Já que achei que a delegação seria uma forma de transferência da competência, quando na verdade é a revogação (que pode ser desfeita a qualquer tempo).

  • A presente questão trata do tema atos administrativos.


    Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato administrativo, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado, ou de quem lhe faça às vezes, no exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.


    São elementos ou requisitos de validade do ato administrativo a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto.


    Competência é o poder do agente público para praticar determinado ato administrativo. A competência decorre sempre da lei. Sobre a competência administrativa, Hely Lopes Meirelles, leciona o seguinte:


    “Entende-se por competência administrativa o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de suas funções. A competência resulta da lei e por ela é delimitada. Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido, por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja, o poder jurídico para manifestar a vontade da Administração.

    (...)

    A competência administrativa, sendo um requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados. Pode, entretanto, ser delegada e avocada, desde que o permitam as normas reguladoras da Administração. Sem que a lei faculte essa deslocação de função não é possível a modificação discricionária da competência, porque ela é elemento vinculado de todo ato administrativo, e, pois, insuscetível de ser fixada ou alterada ao nuto do administrador e ao arrepio da lei. 



    A competência, por decorrer de lei e ser elemento vinculado do ato administrativo, é irrenunciável, imprescritível, intransferível e imodificável pela vontade do agente público. 




    Logo, gabarito letra A.




    Gabarito da banca e do professor: A. 


    (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São  Paulo: Malheiros, 2009)


    (MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 175-176-)

  • NÃO CONFUNDIR:

    Lei 9.784/99, Art. 13,   § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.