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ID
5396329
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O servidor público estadual do Amazonas João, insatisfeito com a decisão do Diretor do Departamento de Recursos Humanos que lhe negou um benefício a que entendia ter direito, ingressou com recurso administrativo. O servidor Antônio, autoridade competente para julgamento do recurso, não deu provimento ao recurso interposto por João, mas não motivou seu ato, deixando de indicar os fatos e os fundamentos jurídicos de sua decisão.
Levando em consideração que, à luz das normas de regência e da situação fática, João realmente não tinha direito subjetivo ao benefício pleiteado, o ato administrativo de desprovimento do recurso praticado por Antônio:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ☛ B

    Lei 9784/99

    CAPÍTULO XII

    DA MOTIVAÇÃO

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    V - decidam recursos administrativos.

    Motivo inválido ou inexistente → Vício no próprio motivo, com nulidade insanável.

    Motivação inválida ou inexistente → Vício na forma do ato.

  • O servidor público estadual do Amazonas João, insatisfeito com a decisão do Diretor do Departamento de Recursos Humanos que lhe negou um benefício a que entendia ter direito, ingressou com recurso administrativo. O servidor Antônio, autoridade competente para julgamento do recurso, não deu provimento ao recurso interposto por João, mas não motivou seu ato, deixando de indicar os fatos e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Levando em consideração que, à luz das normas de regência e da situação fática, João realmente não tinha direito subjetivo ao benefício pleiteado, o ato administrativo de desprovimento do recurso praticado por Antônio:

    b) está viciado, por ilegalidade no elemento forma;

    GAB. LETRA "B".

    ----

    [...] a falta de motivação do ato enseja defeito de forma e não de motivo, cujo conceito prende-se ao de fatos e fundamentos jurídicos que ensejam a manifestação de vontade da administração pública. Em regra, consoante doutrina e jurisprudência dominantes, tanto motivo e motivação são obrigatórios nos atos administrativos, ressalvadas as exceções.

    Anote-se, ainda, que quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros, revelando a aplicação da teoria dos motivos determinantes que, segundo a jurisprudência do STJ deve ser feita em consonância com os princípios da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, consectários da moralidade administrativa, prevista no art. 37, caput da Constituição da República de 1988.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/27617/o-motivo-a-motivacao-dos-atos-administrativos-e-a-teoria-dos-motivos-determinantes-a-luz-da-jurisprudencia-do-stj

  • GABARITO: LETRA B

    MOTIVO, enquanto um dos elementos do ato administrativo, é a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato ou, em outras palavras, o PRESSUPOSTO FÁTICO E JURÍDICO (ou normativo) que enseja a prática do ato.

    Por outro lado, MOTIVAÇÃO é ELEMENTO DA FORMA. Em outros termos, é a EXPOSIÇÃO dos motivos que determinaram a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato, a declaração escrita desses motivos. Enfim, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.

  • Assertiva B

    João realmente não tinha direito subjetivo ao benefício pleiteado, o ato administrativo de desprovimento do recurso praticado por Antônio: está viciado, por ilegalidade no elemento forma;

  • GAB.: B

    RESUMINDO:

    Um dos atos que devem ser motivados é o que decida sobre recurso administrativo (Art. 50 da 9.784/99).

    • Se o ato devia ser motivado (como é o caso) e não foi = VÍCIO DE FORMA
    • Se o ato foi motivado (devendo ou não), mas o motivo é falso, inexistente ou juridicamente inadequado = VÍCIO DE MOTIVO.
  • Jamais esquecer:

    vício por ausência de motivação é vício de FORMA, e não de motivo

  • É uma baita pegadinha. Mas quando você aprende, não erra mais!

  • GAB: B

    Motivação - trata-se da exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato. Sua razão de ser está mais ligada ao elemento forma que ao elemento motivo, uma vez que a exteriorização dos motivos do ato condiz com a maneira com a qual ele se apresenta aos administrados e ao mundo jurídico, ou seja, com exposição de motivos ou não. É por conta disso que a falta de motivação em atos para os quais ela é exigida configura vício de forma.

    • FGV (TJAM- 2013) - A motivação do ato administrativo integra o elemento finalidade. (ERRADO)
    • CESPE (DPE- ES 2009) Segundo a doutrina, integra o conceito de forma, como elemento do ato administrativo, a motivação do ato, assim considerada a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a respectiva prática do ato. (CERTO)
    • VUNESP (2019 – TJ/AL) Considerados os elementos do ato administrativo, a motivação, ou seja, a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamenta para a prática do ato, integra o conceito de: forma. (CERTO)
  • Respondi porque lembrei que LINDB depois da reforma requer que todas as decisões administrativas e judiciais sejam fundamentadas. Por exclusão, não poderia ser a letra A pois não existiu ilegalidade no motivo e sim vício na forma (fundamentada) de concluir o ato, no caso o recurso.

  • GABARITO: B

    Vícios de forma

    O vício de forma poderá ocorrer quando: 

    A) A forma prevista em lei não foi observada: por exemplo, quando a lei exige a forma de “decreto” e a administração utiliza uma “resolução” para publicar uma norma.

    B) A formalidade ou procedimento para a tomada de decisão não seguiu o rito definido em lei: por exemplo, na ausência de cumprimento do processo de licitação para contratar uma empresa.

    Obs.: vale lembrar que a motivação compõe a forma do ato. Logo, ausência de motivação, quando ela é obrigatória, acarretará a nulidade do ato do vício de forma.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/vicios-classificacao-atos-administrativos/

  • Oi!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -O resultado da sua aprovação é construído todos os dias.

  • Faltou Motivo, o vício está na Forma !

  • Motivação - declaração escrita dos motivos que ensejaram a prática do ato - integra a forma do ato administrativo. A ausência de motivação, quando a motivação for obrigatória, acarreta a nulidade do ato, por vício de forma

  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    § 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    § 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

  • Gabarito: B

    Motivo e motivação são coisas distintas. Aquele corresponde aos pressupostos de fato e de direito do ato administrativo, enquanto esta se refere à exposição ou declaração por escrito do motivo da realização do ato. Porém, se o gestor decidir motivar seu ato quando a lei não obrigou, estará se vinculando à motivação apresentada.

    Conceito de motivo: (CESPE-2019-PRF)Tanto a inexistência da matéria de fato quanto a sua inadequação jurídica podem configurar o vício de motivo de um ato administrativo.(CERTO)

    Conceito de motivação : CESPE - 2013 - MJ ) O motivo do ato administrativo não se confunde com a motivação estabelecida pela autoridade administrativa. A motivação é a exposição dos motivos e integra a formalização do ato. O motivo é a situação subjetiva e psicológica que corresponde à vontade do agente público.(errado)

    Portanto, a ausência de exposição dos motivos é a MOTIVAÇÃO, que leva ao quesito FORMA, que é a forma como o ato é EXTERIORIZADO!!

  • Pega clássico de motivação. Motivação é a declaração escrita do motivo que enseja a prática do ato. Se não estava lá escrito no processo, o vício é de forma, já que a ausência da motivação é vício de forma.

  • Houve motivação, mas os motivos são falsos => Vício de MOTIVO

    Se a situação tiver correspondência legal, MAS NÃO TEVE MOTIVAÇÃO => Vício de FORMA

    LIVRO: MATHEUS CARVALHO - MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO: 9ºEDIÇÃO

    1. Motivo é razão de fato e de direito.
    2. Motivação é a exposição dos motivos.
    3. Por sua vez, a motivação integra a forma do ato adm.

    Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

    • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    § 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    § 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

    § 3 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

  • Jamais esquecer:

    vício por ausência de motivação é vício de FORMA, e não de motivo

    VALEU, VICENTE NETO!

  • vício por ausência de motivação é vício de FORMA, e não de motivo.

    vício por ausência de motivação é vício de FORMA, e não de motivo.

    vício por ausência de motivação é vício de FORMA, e não de motivo.

    vício por ausência de motivação é vício de FORMA, e não de motivo.

    Não esquecer!

  • que facada kkkk

  • Resumindo: O caso em questão é vício de forma porque A forma pode ser apresentada por ESCRITO OU ORAL escrito seria por exemplo um PAD da vida oral seria como uma autoridade de trânsito da um sinal para você parar. Ademais, dentro da forma existe a MOTIVAÇÃO que é aí que a autoridade competente irá justificar aquele ato.
  • Motivo --> o quê? --> Negação do benefício X

    Motivação --> Por quê? ficou faltando o por que foi negado a concessão do benefício.

    Vício na motivação --> prejudica a forma.

    GABARITO B

  • Tirando a pegadinha concursal, daria para substituir tranquilamente "motivação" por "justificação".

  • CO mpetência

    FI nalidade

    FO rma

    MO tivo

    OB jeto

    OS VÍCIOS

    Só tem "FO CO"

    FORMA

    COMPETÊNCIA

  • Esta viciado porque o servidor Antônio não motivou.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre os elementos do ato administrativo.

    Os elementos do ato administrativo podem ser chamados também de requisitos de validade do ato, e como a própria nomenclatura já dá a entender, tais elementos constituem pressupostos necessários para a validade do ato administrativo. Com isso, conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho, basta a ausência de um destes pressupostos para que o ato esteja contaminado por vício de legalidade.
     
    Em geral, pode-se perceber na doutrina algumas divergências sobre quais seriam estes pressupostos, no entanto, é mais comum serem adotados cinco pressupostos, que estão inclusive mencionados na lei que regula a Ação Popular (art. 2º da Lei nº. 4.717/1965), são eles: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 110 e seguintes).

    Competência - é o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes exercer suas atividades de forma legítima.

    Objeto - pode ser chamado também de "conteúdo" por alguns autores. O objeto é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo pretende que ocorra. Ou seja, é a vontade imediata exteriorizada pelo ato, a proposta a qual se destina. O efeito jurídico aqui é imediato.

    Forma - é o meio pelo qual o ato administrativo irá se perfazer no mundo jurídico, ou seja, o modo como será feita a exteriorização de vontade da Administração Pública.

    Motivo - são as razões de fato e de direito que impulsionaram a realização do ato. Pode ser conceituado como a razão de fato ou de direito que gera a vontade do agente de praticar o ato administrativo.

    Finalidade - é o elemento para o qual o ato administrativo é dirigido, ou seja, a satisfação do interesse público - é o fim a que se destina o ato. Aqui se tem um efeito mediato.

    Feita esta explicação, vamos a análise da alternativa, buscando a resposta correta:

    A) ERRADA -  a ilegalidade existe, mas não está no motivo em si, e sim na falta de motivação.

    B) CORRETA - alguns autores consideram motivação como um elemento autônomo, no entanto, para outros ela integra o elemento forma. A motivação exprime de modo expresso e textual todas as situações de fato que levaram o agente a manifestação de vontade.   Assim, a falta de motivação é um vício de forma. 
    No caso em tela, ao não apresentar a motivação do ato (fundamentação do recurso), ou seja, as situação de fato que levaram a manifestação, está viciando a forma.
    C) ERRADA - a finalidade de todo administrativo é a satisfação do interesse público, no caso em tela, a ilegalidade está na ausência de motivação e não na finalidade.

    D) ERRADA - o ato está viciado.

    E) ERRADA -  assim como na alternativa anterior afirma que não há vício, por isso está errada.

    GABARITO: Letra B.
  • foque em que realmente se trata. o ato te que ser formal explicando o porquê. escrito.

  • Os cinco elementos dos atos administrativos, que são a base constitutiva da manifestação da vontade da Administração, são: competência, forma, objeto, motivo e finalidade

    Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Ou seja, são as razões que justificam a prática do ato.

    A forma é o modo como o ato administrativo se exterioriza, isto é, o como ele sai da cabeça do agente e se mostra para o mundo. É a base física que permite aos destinatários o conhecimento do conteúdo do ato administrativo.

    Para a resolução da questão, é fundamental relembrar que motivo e motivação não se confundem. Di Pietro ensina que motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, do que levou a Administração produzir determinado ato administrativo.

    E o detalhe é que a falta de motivação, quando obrigatória (que é o caso da questão), representa vício de forma (e não vício de motivo), acarretando a nulidade do ato.

    Portanto, o ato administrativo de desprovimento do recurso praticado por Antônio está viciado, por ilegalidade no elemento forma.

    Gabarito: B

  • Vicio na Forma

  • GABARITO - B

    Um raciocínio que ajuda na resolução desse tipo de questão:

    Se o ato deveria ter sido motivado e não foi = Vício de Forma.

    Se os motivos do ato são inexistentes ou inverídicos = Vício de Motivo.

  • ATENÇÃO!!

    vício por ausência de motivação é vício de FORMA, e não de motivo.

    vício por ausência de motivação é vício de FORMA, e não de motivo.

    vício por ausência de motivação é vício de FORMA, e não de motivo.

    vício por ausência de motivação é vício de FORMA, e não de motivo.

  • Uma dica que sempre uso é lembrar que forma é o modo que o ato se materializa. No caso da questão, o servidor não justificou o porque dá negação do ato. Não teve resposta, não teve forma. Enquanto eles comemoram, fazem festa e bebem, você estuda. No próximo Natal a gente comemora com o nome no Diário oficial. Vem ni mim #CGU2022.
  • Gabarito B SIMPLES: Não está conforme a lei, vício de forma.
  • A falta de MOTIVAÇÃO, quando obrigatória, representa vício de FORMA, acarretando a nulidade do ato.

  • tava indo tão bem, até que...
  • Competência - é o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes exercer suas atividades de forma legítima.

    Objeto - pode ser chamado também de "conteúdo" por alguns autores. O objeto é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo pretende que ocorra. Ou seja, é a vontade imediata exteriorizada pelo ato, a proposta a qual se destina. O efeito jurídico aqui é imediato.

    Forma - é o meio pelo qual o ato administrativo irá se perfazer no mundo jurídico, ou seja, o modo como será feita a exteriorização de vontade da Administração Pública.

    Motivo - são as razões de fato e de direito que impulsionaram a realização do ato. Pode ser conceituado como a razão de fato ou de direito que gera a vontade do agente de praticar o ato administrativo.

    Finalidade - é o elemento para o qual o ato administrativo é dirigido, ou seja, a satisfação do interesse público - é o fim a que se destina o ato. Aqui se tem um efeito mediato.

  • IADES 2019: Forma é a materialização de como o ato se apresenta, que, em regra, deve ser escrito e motivado.

  • pq não é a D?
  • existe motivação, porém a mesma é falsa = vício de motivo;

    não foi feita a motivação, porém a mesma existe, é valida = vicio de forma;

    • Se o ato devia ser motivado (como é o caso) e não foi = VÍCIO DE FORMA
    • Se o ato foi motivado (devendo ou não), mas o motivo é falso, inexistente ou juridicamente inadequado = VÍCIO DE MOTIVO.

    Para não esquecer:

    Ausência de motivação, para o qual era imprescindível: Vício de forma!

  • Sem motivação = vício de forma.

    Com motivação falsa = vício de motivo

  • A falta de motivação (declaração escrita dos motivos que ensejaram a prática do ato), representa vício de forma, acarretando a nulidade do ato.

    Fonte: Prof. Erick Alves (direção concurso)

  • Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    • neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses
    • imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções
    • decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública
    • dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório
    • decidam recursos administrativos
    • decorram de reexame de ofício
    • deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais (esse também costuma cair)
    • importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo

    No caso apresentado pela questão é possível verificar a falta de motivação em decisão de recurso administrativo, o que configura vício quanto ao elemento forma do ato administrativo.

    Gabarito: Letra B

  • Gab B

    • Se o ato devia ser motivado (como é o caso) e não foiVÍCIO DE FORMA
    • Se o ato foi motivado (devendo ou não), mas o motivo é falso, inexistente ou juridicamente inadequado = VÍCIO DE MOTIVO.
  • Gab B

    Para não errar mais, repita 5x.

    • Se o ato devia ser motivado (como é o caso) e não foi = VÍCIO DE FORMA
    • Se o ato foi motivado (devendo ou não), mas o motivo é falso, inexistente ou juridicamente inadequado = VÍCIO DE MOTIVO.
    • Se o ato devia ser motivado (como é o caso) e não foi = VÍCIO DE FORMA
    • Se o ato foi motivado (devendo ou não), mas o motivo é falso, inexistente ou juridicamente inadequado = VÍCIO DE MOTIVO.
    • Se o ato devia ser motivado (como é o caso) e não foi = VÍCIO DE FORMA
    • Se o ato foi motivado (devendo ou não), mas o motivo é falso, inexistente ou juridicamente inadequado = VÍCIO DE MOTIVO.
    • Se o ato devia ser motivado (como é o caso) e não foi = VÍCIO DE FORMA
    • Se o ato foi motivado (devendo ou não), mas o motivo é falso, inexistente ou juridicamente inadequado = VÍCIO DE MOTIVO.
    • Se o ato devia ser motivado (como é o caso) e não foi = VÍCIO DE FORMA
    • Se o ato foi motivado (devendo ou não), mas o motivo é falso, inexistente ou juridicamente inadequado = VÍCIO DE MOTIVO.